O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1.
- Os serviços de educação e cultura, inspirados nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana oferecerão a todos os habitantes do Estado da Bahia, sem distinção de raça, crença, convicção política, condições econômica ou social, oportunidades iguais para o desenvolvimento de sua inteligência e personalidade a fim de habilitá-los aos benefícios da civilização, à plena participação nos direitos e deveres da sociedade e às múltiplas e variadas necessidades ocupacionais.
Parágrafo único- Para esse fim, a escola:
Ibuscará prover em seus serviços condições que, gradualmente, venham permitir aos indivíduos suprir as deficiências inatas, bem como as do lar e da herança social em relação aos demais grupos que compõem a comunidade;
IIministrará educação integral desdobrando-se para o aluno em lar, ensino e vida, e para a democracia numa instituição promotora do desenvolvimento da personalidade humana e de sua participação na obra do bem comum e da igualdade fundamental dos cidadãos;
IIIcuidará da difusão da cultura por meio de serviços apropriados para atender às necessidades populares e ao preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer os obstáculos do meio;
IVcultivará o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem à compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado da família e dos demais grupos sociais para fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional;
Vobservará em cada um dos seus graus e ramos os métodos mais eficazes em sua organização, em seu currículo, e em seus cursos visando sempre a adaptá-los às condições locais e aproveitar as experiências bem sucedidas em outros estados da Federação ou em outros Países.
Art. 2.
- Observados os princípios fundamentais da Constituição Federal da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a escola obedecerá, em sua organização e em seus métodos, aos seguintes objetivos:
Iformação integral e equilíbrio da personalidade do aluno, promovendo-lhe o desenvolvimento intelectual, bem como profissional especializado, esportivo ou físico;
IIensino de técnicas, conhecimentos, habilidades, atitudes e ideais, tendo em vista que não somente a preservação de valores tradicionais, mas também o progresso social, constituem sua finalidade;
IIIprofundamente enraizada nas condições geográficas, históricas e sociais do Estado e do País, não poderá esquecer, entretanto, que a natureza humana regional em seu estilo e em suas formas tem finalidades universais e visa à completa fraternidade humana;
IVdeverá ser instituição de aprendizagem prática, utilizando os métodos mais recomendáveis de educação ativa e progressiva, oferecendo aos alunos os meios hábeis ao seu encaminhamento para o trabalho e para a vida dentro do regime democrático;
Vno ensino primário, o desenvolvimento do raciocínio e das atividades de expressão, e a integração do educando no meio físico e social;
VIno ensino médio, a formação do adolescente, pela cultura geral e formação profissional;
VIIno ensino superior, a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.
Art. 3.
- A Secretaria da Educação e Cultura exercerá as atribuições do Estado em matéria de educação e cultura, velando pela observância das leis de educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único- A organização da Secretaria da Educação e Cultura, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Estadual de Cultura obedecerá a legislação especial.
Art. 4.
- O Estado através de seus serviços proporcionará os meios que assegurem iguais oportunidades educacionais a todos os cidadãos;
Ireconhecendo o direito da família na escolha do gênero de educação que deve dar aos seus filhos;
IIgarantindo a liberdade da iniciativa particular para ministrar educação e ensino em todos os seus graus na forma da Constituição do Estado e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IIIpromovendo meios para cumprir a escolaridade obrigatória e gratuita dos 7 a 14 anos em todos os estabelecimentos da rede oficial ou subvencionados, de acordo com um planejamento progressivo da educação;
IVproporcionando meios que assegurem iguais oportunidades de educação e ensino ulterior ao primário a todos os que, demonstrando efetivo aproveitamento façam prova de falta ou insuficiência de recursos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5.
- O Estado manterá um sistema contínuo e progressivo de escolas públicas, compreendendo unidades de educação materna, infantil, primária, média e superior e, paralelamente, cursos de capacitação de adolescentes ou adultos, bem como educação especial para excepcionais, além de instituições de extensão educativa e cultural.
Parágrafo único- O sistema de Educação e Ensino observará as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto à variedade de cursos, flexibilidade de currículos e articulação dos seus graus e ramos.
Art. 6.
- O Ensino religioso será ministrado nos horários normais das escolas oficiais, é facultativo, sem ônus para os poderes públicos, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou pelo representante legal ou responsável.
§ 1º- Os pais ou responsáveis, no ato da matrícula, manifestarão o credo religioso do candidato, menor de 18 anos, ou que dispensam o ensino religioso.
§ 2º- A indicação dos professores para ensino de religião será feita pela autoridade religiosa respectiva, através de convênio firmado com a Secretária da Educação e Cultura, assegurada a organização de classe independente do número de alunos.
Art. 7.
- É obrigatória a prática de educação física para estudantes até a idade de 18 (dezoito) anos, nos cursos primários e médio, salvo nos que funcionam à noite, respeitadas as demais exceções de lei.
Art. 8.
- Em todos os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, será obrigatória a educação moral e cívica.
Art. 9.
- Os cursos de grau primário e médio que funcionarem à noite, a partir das 18 horas, terão estrutura própria, cabendo ao Conselho Estadual de Educação fixar o número de dias de trabalho escolar efetivo, segundo as peculiaridades de cada curso, procurando tornar a aprendizagem mais efetiva com sua ampliação.
Art. 10.
- O ensino, em todos os graus e ramos, pode ser ministrado em escolas públicas, mantidas por fundações, cujo patrimônio e dotações sejam provenientes do poder público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito às leis trabalhistas.
§ 1º- Essas escolas, quando de ensino médio ou superior, podem cobrar anuidades, obrigando-se as fundações que as mantenham à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11.
- As empresas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalham mais de 100 (cem) pessoas, são obrigadas a manter o ensino primário gratuito para os seus servidores e filhos destes.
§ 1º- O cumprimento do disposto neste artigo se fará:
a)pela manutenção de escolas de ensino primário fundamental comum, de matrícula gratuita, exclusivamente financiada pelas empresas;
b)através de um sistema de bolsas e conjunto de matrículas efetivas de ensino primário custeadas pelas empresas em escolas mantidas por pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º- O recolhimento do Salário Educação nos termos da Lei 4.440, de 27 de outubro de 1964, que o instituiu, isentará as empresas quanto à obrigatoriedade estabelecida neste artigo, em relação aos filhos de seus empregados.
Art. 12.
- As empresas industriais, comerciais e agrícolas, deverão fazer prova do cumprimento da obrigação referida no artigo anterior a fim de que possam:
Itransacionar com os órgãos da administração estadual, autarquias ou entidade de economia mista em que o Estado seja portador da maioria das ações;
IIparticipar de concorrência pública ou coleta de preços pelos mesmos órgãos e entidades;
IIIpleitear ou receber favores, benefícios ou quaisquer auxílios do Estado.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Estadual de Educação, nos termos desta Lei e da sua regulamentação, aprovar a isenção referida no artigo 10 (dez).
Art. 13.
- Os proprietários rurais, que não puderem manter escola primária para crianças residentes em suas glebas, deverão facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima, ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas em suas propriedades.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE GRAU PRIMÁRIO
SEÇÃO I
A EDUCAÇÃO PRÉ
Art. 14.
- A educação pré-primária será ministrada em classes maternais e infantis anexas às escolas primárias ou em escolas independentes, condicionada sua instalação, pelo Estado às necessidades reais do meio, decorrentes do trabalho feminino e às exigências do aprimoramento qualitativo do sistema de ensino obrigatório.
Art. 15.
- As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de 7 anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com os poderes públicos, instituições de educação pré-primária.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 16.
- A educação primária será ministrada em dois (2) graus, um fundamental de cinco (5) anos e outro complementar de dois (2) anos.
Art. 17.
- Ao fim do grau fundamental de cinco (5) anos, desde que provada suficiente educação primária em exame regulamentado pela Secretaria da Educação e Cultura, o aluno poderá ser matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo do ensino médio.
Art. 18.
- O ensino primário em grau complementar será ministrado em dois anos, com programa que se caracteriza por um currículo próprio destinado a dar ao aluno formação ou preparo de caráter conclusivo, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Educação regulamentará a articulação do grau complementar com o primeiro (1º) ciclo do ensino médio.
Art. 19.
- A educação primária de grau fundamental será dada em escola primária, e a de grau complementar em escola complementar, sendo esta instalada preferencialmente nos Municípios em que não haja ginásio.
Parágrafo único- Mediante o sistema de bolsas, os concluintes da sétima (7ª) série poderão ser matriculados em ginásios de Municípios da região, de acordo com os programas de continuação de estudos elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 20.
- A duração mínima do período escolar será de quatro (4) horas diárias e de 180 (cento e oitenta) dias letivos, não incluindo o tempo reservado a exames.
Art. 21.
- Para as crianças que iniciarem o curso primário depois dos oito anos, serão formadas classes de recuperação e para os maiores de quatorze anos e os adultos, serão criados cursos correspondentes ao seu grau de desenvolvimento, preferencialmente noturnos.
Art. 22.
- O ensino para capacitação de adolescentes e adultos, terá organização particularmente flexível quanto a tempo, horário e programas, buscando adaptar-se às necessidades e conveniências dos alunos.
Parágrafo único- Esses cursos deverão articular-se com os cursos de habilitação e treinamento profissionais, para a integração desse tipo de aluno inclusive nos demais níveis de ensino.
Art. 23.
- A Secretaria de Educação e Cultura articular-se-á com os Poderes Públicos Municipais, a fim de que seja feita anualmente a chamada das crianças de sete anos de idade, para a matrícula na escola primária.
Art. 24.
- O ensino primário só será ministrado em língua portuguesa.
Art. 25.
- A gratuidade do ensino primário oficial poderá abranger também a distribuição de material escolar, inclusive livros para os alunos reconhecidamente pobres, na forma do regulamento.
Parágrafo único- A Secretaria de Educação e Cultura fica autorizada a editar, para distribuição gratuita nos colégios oficiais, os livros destinados aos alunos do curso primário.
Art. 26.
- A escola primária complementar, nos núcleos urbanos, de mais de dez mil (10.000) habitantes, constituirá o centro de iniciação cultural da comunidade, mantendo sempre que possível, uma biblioteca, auditório para radiodifusão e cinema e outros meios de informações e difusão cultural.
Parágrafo único- Nos núcleos menores haverá, além de classe, pequena biblioteca escolar, área suficiente para trabalho e atividades sociais.
Art. 27.
- Aqueles que, embora sem se terem matriculado em estabelecimento de ensino, particular ou oficial, se hajam preparado, excepcionalmente, em domicílio, será concedido certificado de possuírem curso primário uma vez que logrem aprovação em exame realizado em escola pública perante banca especialmente constituída.
Art. 28.
- Haverá, em cada município, um Delegado Escolar residente, obrigatoriamente do quadro do magistério público primário, e preferencialmente o de maior tempo de serviço, com atribuições definidas em lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO DE GRAU MÉDIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29.
- O ensino médio será ministrado em dois (02) ciclos, o ginasial e o colegial, e abrangerá, entre outros, os cursos secundários, técnicos e normais.
Art. 30.
- Em cada ciclo, haverá disciplinas e práticas educativas, optativas e obrigatórias, sendo a amplitude e o desenvolvimento dos programas destas definidos pelo Conselho Estadual de Educação, tendo especial relevo o ensino de Português.
Parágrafo único- As matérias obrigatórias serão as mesmas, no currículo das duas primeiras séries do primeiro (1º) ciclo, de todos os cursos de ensino médio.
Art. 31.
- O ingresso na primeira (1ª) série do primeiro (1º) ciclo dos cursos de ensino médio depende de aprovação em exame, na forma do artigo 17 , em que fique demonstrada satisfatória educação primária, desde que o educando tenha onze anos completos ou venha alcançar essa idade no correr do ano letivo.
Parágrafo único- Os que não forem portadores do certificado de exame na forma do artigo 17 dependerão de aprovação em exame de admissão realizado nos termos do regimento da escola em que pretendem ingressar.
Art. 32.
- Para matrícula da primeira (1ª) série do ciclo colegial será exigida a conclusão do ciclo ginasial ou equivalente.
Art. 33.
- Na organização do ensino de grau médio serão observadas as seguintes normas:
IDuração mínima de período escolar :
a)cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a provas e exames;
b)vinte e quatro (24) horas semanais de aulas, para o ensino de disciplina e práticas educativas.
IICumprimento dos programas elaborados, tendo-se em vista o período do trabalho escolar.
IIIFreqüência obrigatória, só podendo prestar exame final, em primeira (1ª) época, o aluno que houver comparecido, a setenta e cinco por cento (75%) das aulas dadas na matéria.
Art. 34.
- Nos estabelecimentos de ensino médio mantidos pelo Estado, será recusada a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez na mesma série.
§ 1º- Não será concedido cancelamento de matrícula a nenhum aluno por mais de um ano consecutivo, salvo por motivo justificado, a critério do Diretor do Estabelecimento, com recurso para o Conselho Estadual de Educação.
§ 2º- Serão feitos os estudos para atender às necessidades de readaptação dos repetentes.
Art. 35.
- A apuração do rendimento escolar ficará a cargo dos estabelecimentos de ensino particulares ou oficiais, e a eles caberá expedir certificados de conclusão de séries e ciclos e diplomas de cursos.
§ 1º- Na avaliação de aproveitamento do aluno preponderarão os resultados alcançados durante o ano letivo, nas atividades escolares, asseguradas ao professor nos exames e provas, liberdade de formulação de questões e autoridade de julgamento.
§ 2º- Os exames serão prestados perante comissão examinadora constituída de professores do próprio estabelecimento, incluindo preferencialmente o professor de classe e nos particulares, sob a fiscalização do órgão competente.
Art. 36.
- Para fins de levantamento de dados, todos os estabelecimentos de ensino médio sediados no Estado ficam obrigados a satisfazer às exigências dos serviços de Cadastro e Estatística da Secretaria de Educação e Cultura, independente do sistema de ensino pelo qual tenham optado.
Parágrafo único- Os estabelecimentos particulares que se negarem a atender a essas exigências não poderão estabelecer convênios com o Estado nem dele receber qualquer auxílio.
Art. 37.
- Será permitida aos educandos a transferência de um curso de ensino médio para outro, inclusive de escola de país estrangeiro, mediante adaptação, segundo critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único- Não será aceita pelos estabelecimentos oficiais de ensino transferência de aluno duas vezes reprovados na mesma série.
Art. 38.
- Cada estabelecimento de ensino médio disporá em regimento sobre a sua organização, constituição dos seus cursos e seu regime administrativo disciplinar e didático, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 39.
- O ensino ulterior ao primário será gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, façam prova de falta ou insuficiência de recursos.
Parágrafo único- A gratuidade será proporcionada através dos estabelecimentos mantidos pelo Estado de bolsas de estudos.
Art. 40.
- O Estado instalará Centros Integrados de Educação reunindo unidades escolares de currículos diversificados até o nível colegial e com a finalidade exploratória das aptidões do educando e atendimento às necessidades do desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 41.
- Em cada Estabelecimento de Ensino Médio haverá um órgão de representação e coordenação dos alunos, orientado por professor escolhido pelo corpo discente.
Parágrafo único- Os órgãos de representação estudantil terão regimento próprio aprovado pelo Conselho Docente, mediante proposta do referido órgão.
SEÇÃO II
DO ENSINO SECUNDÁRIO
Art. 42.
- O ensino secundário será ministrado em dois (02) ciclos - o ginasial com a duração de quatro (04) séries anuais e o colegial com duração de três (03) , no mínimo.
Art. 43.
- O ensino secundário admite variedade de currículos, segundo as matérias optativas que forem preferidas pelos estabelecimentos na forma da lei.
Art. 44.
- Entre as disciplinas e práticas educativas de caráter optativo no primeiro e segundo ciclo, será incluída uma vocacional, dentro das necessidades e possibilidades locais.
Art. 45.
- No ciclo ginasial serão ministradas 09 (nove) disciplinas.
Parágrafo único- Além das práticas educativas, não poderão se ministradas menos de cinco (05) nem mais de sete (07) disciplinas, em cada série, das quais uma ou duas devem ser optativas e de livre escolha do estabelecimento para cada curso.
Art. 46.
- Nas duas primeiras séries do ciclo colegial, além das práticas educativas serão ensinadas oito (08) disciplinas, das quais uma ou duas optativas de livre escolha do estabelecimento, sendo no mínimo cinco (05) e no máximo sete (07) em cada série: a terceira (3ª) série compreenderá no mínimo quatro (04) e no máximo seis (06) disciplinas.
Parágrafo único- Deverá merecer especial atenção o estudo de Português em seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.
Art. 47.
- Deverá ser acrescida mais uma série no ciclo colegial com fins e estruturas fixados em regulamento.
Art. 48.
- Nas diversas disciplinas e práticas educativas desses ciclos, deverá merecer especial destaque o estudo de realidade brasileira e baiana.
SEÇÃO III
DO ENSINO TÉCNICO
Art. 49.
- Enquanto não se generalizar a implantação dos Centros Integrados de Educação a que se refere o artigo 40 desta lei , haverá estabelecimento de ensino técnico de nível médio que ministrarão, entre outros, os seguintes cursos.
Iindustrial;
IIagrícola;
IIIcomercial;
IVde auxiliar de enfermagem.
Parágrafo único- Cabe ao Conselho Estadual de Educação regulamentar os cursos técnicos de nível médio não especificados nesta Lei.
Art. 50.
- Os cursos industrial, agrícola e comercial serão ministrados em dois ciclos; o ginasial com a duração de quatro (04) anos e o colegial no mínimo de três (03) anos.
§ 1º- As duas últimas séries do primeiro ciclo incluirão, além das disciplinas específicas de ensino técnico, quatro (04) do curso ginasial secundário, sendo uma optativa.
§ 2º- O segundo ciclo incluirá, além das disciplinas específicas do ensino técnico, cinco (05) do curso colegial secundário, sendo uma optativa.
Art. 51.
- As disciplinas optativas serão de livre escolha do estabelecimento dentre as relacionadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único- O estabelecimento relacionará as disciplinas optativas, oferecendo, dentro de suas possibilidades, uma margem de livre escolha ao aluno para complementação do seu currículo.
Art. 52.
- As escolas técnicas, além dos seus cursos específicos, poderão ministrar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos graduados de nível colegial-técnico.
Art. 53.
- A formação de professores para disciplinas específicas do ensino técnico de grau médio será feita em cursos especiais de educação técnica.
Art. 54.
- As empresas industriais, comerciais e agrícolas são obrigadas a ministrar, em cooperação com o Estado, a aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º- Os cursos de aprendizagem industrial, agrícola e comercial serão de uma a três séries anuais de estudos.
§ 2º- Os portadores de carta de ofício ou certificado de conclusão do curso de aprendizagem poderão matricular-se, mediante exame de habilitação no ginásio de ensino técnico, em série adequada ou grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.
SEÇÃO IV
DO ENSINO NORMAL
Art. 55.
- O Ensino Normal destina-se à formação de professores, de orientadores, de supervisores e de administradores escolares para o ensino primário.
Art. 56.
- O Ensino Normal será ministrado em:
IEscola Normal Ginasial - estabelecimento localizado no Interior do Estado, onde será ministrado o primeiro ciclo normal, em quatro (04) séries, para formação de regentes de ensino primário, os quais somente poderão lecionar em localidades com menos de mil habitantes;
IIEscola Normal Colegial - estabelecimento localizado na Capital ou no Interior do Estado, onde será ministrado o segundo ciclo normal, em três (03) séries, para a formação de professores do ensino primário, os quais poderão lecionar em quaisquer partes do Estado;
IIIInstituto de Educação - estabelecimento localizado na Capital ou no Interior do Estado, onde além de curso colegial normal, serão ministrados cursos de formação de administradores escolares, supervisores e orientadores de ensino, além de cursos de aperfeiçoamento e treinamento técnico-pedagógico necessário ao ensino primário, a que terão acesso os diplomados em escolas normais de grau colegial com estágio mínimo de três anos no magistério primário.
Parágrafo único- Será exigido para diplomação do regente do ensino primário e do professor de ensino primário simultaneamente ao curso seriado um estágio supervisionado de cento e vinte horas, em que se procurará atender à diversidade do trabalho prático das disciplinas técnicas do curso normal, ginasial e colegial, cabendo sua regulamentação ao Conselho Estadual de Educação.
Redação original: "Parágrafo único - Será exigido para diplomação do regente do ensino primário e do professor do ensino primário, após a conclusão do curso seriado, um estágio supervisionado de cento e vinte dias letivos, em que se procurará atender à diversidade do trabalho prático das disciplinas técnicas do curso normal ginasial e colegial, cabendo sua regulamentação ao Conselho Estadual de Educação."
Art. 57.
- Os cursos de que trata o artigo anterior terão orientação predominantemente prática e voltada para o aspecto da formação profissional do regente e do professor de ensino primário.
Parágrafo único- Em zonas onde a demanda de docentes aconselhar, os cursos de formação de regentes do ensino primário e de professores de ensino primário poderão ser organizados em cursos intensivos a ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 58.
- Nenhum estabelecimento de Ensino Normal, do Estado ou Particular, poderá ser autorizado a funcionar sem possuir Escola primária de demonstração e se não dispuser de uma biblioteca especializada em Educação, destinada a servir de centro de estudo, pesquisa, informação e prática bibliográfica, com capacidade e acervo proporcionais à matrícula.
Art. 59.
- Os Institutos de Educação poderão ser organizados como:
a)Instituto Superior de Educação;
b)Instituto Regional de Educação.
§ 1º- Os Institutos de Educação ministrarão, além dos cursos previstos no item III do Art. 56 , cursos de formação de professores e de formação especialista em todos os ramos de atividades didático-pedagógicas.
§ 2º- O Instituto de Educação, além dos cursos de professor primário e outros previstos no item do Art. 56, manterá anexo um Centro Regional de Treinamento para atender à expansão dos serviços educacionais da região.
Art. 60.
- Nos Centros Integrados de Educação, poderão funcionar cursos normais de todos os níveis, de acordo com as disposições desta Lei.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 61.
- Funcionarão em todos os estabelecimentos oficiais de ensino de grau médio, Departamentos Pedagógicos que reunirão os professores de uma mesma disciplina ou afins e de práticas educativas, que em votação secreta, anualmente, escolherão seus respectivos chefes.
Parágrafo único- Não serão constituídos Departamentos com menos de três (03) membros.
Art. 62.
- Aos Departamentos Pedagógicos compete a coordenação das atividades didáticas em uma série ou conjunto de séries do curso.
Parágrafo único- Em cada estabelecimento de ensino mantido pelo Estado, haverá Coordenadores Pedagógicos responsáveis pelo trabalho didático dos diversos Departamentos.
Art. 63.
- Em todo estabelecimento especial de grau médio, funcionará um Conselho Docente, constituído pelos Chefes de Departamentos, e será presidido pelo Diretor do Estabelecimento ou por seu substituto legal.
Parágrafo único- Farão parte integrante do Conselho Docente, um Orientador Educativol e um Coordenador Pedagógico, eleitos anualmente, pelos seus respectivos pares.
Art. 64.
- Ao Conselho Docente compete, além de outras atribuições:
a)elaborar e reformar o regimento interno do estabelecimento;
b)indicar as disciplinas optativas a serem adotadas pelo estabelecimento, de acordo com as resoluções do Conselho Estadual de Educação sobre o assunto;
c)coordenar pedagogicamente todo o trabalho escolar, sugerindo ao Diretor as medidas que julgar necessárias para o melhor desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DE GRAU SUPERIOR
Art. 65.
- O ensino superior será ministrado em estabelecimentos agrupados ou não em universidades, com a cooperação de Institutos de pesquisas e centros de treinamento profissional.
Art. 66.
- Funcionarão, nos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado, Departamentos que reunirão os professores de uma mesma disciplina ou disciplinas afins.
Parágrafo único- Os Chefes dos Departamentos constituirão um Conselho Departamental a ser estruturado pelo Regimento da referida unidade.
Art. 67.
- Nos estabelecimentos de ensino superior, podem ser ministrados os seguintes cursos:
Ide graduação, aberta à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e obtido classificação em concurso de habilitação;
IIde pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;
IIIde especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros, a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com preparo e requisito que vierem a ser exigidos.
Art. 68.
- O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será organizado pelo respectivo professor e aprovado pelo respectivo Departamento.
Art. 69.
- Será observado, em cada estabelecimento superior, na forma do estatuto e regulamento respectivo, o calendário escolar aprovado pelo Conselho Departamental, de modo que o período letivo tenha duração mínima de duzentos (200) dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo tempo reservado às provas e exames.
Art. 70.
- As Universidades criadas pelo Estado reger-se-ão pela legislação federal específica, enquanto não forem conferidas as atribuições de que trata o Art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 71.
- O corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos departamentais na forma dos regimentos do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO DE EXCEPCIONAIS
Art. 72.
- O Estado criará progressivamente ou manterá escolas de classes especiais para educação de crianças e adolescentes excepcionais, de preferência em regime de semi-internato, dando-lhes, inclusive, assistência psicológica, médica, dentária, farmacêutica, alimentar e recreativa, bem como preparo profissional, através de oficinas pedagógicas.
Parágrafo único- Para o atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Educação e Cultura promoverá cursos de especialização para professores, de modo a habilitá-los convenientemente para o mister.
Art. 73.
- O Estado providenciará o atendimento através de bolsas de educação especial, à crianças reconhecidamente pobres, residentes em locais em que não seja possível manter classes ou escolas para excepcionais.
Art. 74.
- Para cumprimento do disposto neste Capítulo, o Estado poderá entrar em convênios com instituições dedicadas à educação de excepcionais, consideradas eficientes na área de sua especialização, concedendo bolsas de estudo ou outros auxílios.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AO ESCOLAR
Art. 75.
- Em cooperação com outros órgãos ou não, incumbe aos serviços de educação prover, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social, médica, odontológica e de enfermagem aos alunos.
Art. 76.
- A assistência social escolar será prestada nas escolas, sob a orientação das respectivas diretorias.
Art. 77.
- As escolas deverão manter instituições beneficentes tais como Caixa Escolar, Cooperativa Escolar e congêneres.
Art. 78.
- Os serviços de educação desenvolverão um programa de concessão de bolsas de modo a atender a todos os níveis e ramos de ensino, inclusive para aperfeiçoamento, pós-graduação, exigido o reembolso posterior, quando se tratar de ensino superior.
CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO EDUCATIVA
Art. 79.
- Em todas as unidades escolares de nível primário e médio do sistema estadual de ensino, deverão ser progressivamente implantados serviços de orientação educativa visando a:
Ieliminar o desajustamento escolar;
IIdiagnosticar as causas de deficiência na aprendizagem;
IIIa auto-disciplina, oferecendo oportunidade de cooperação nos trabalhos escolares.
Art. 80.
- Vetado.
Parágrafo único- Para melhor assegurar a ação educativa, todos os estabelecimentos do ensino primário e médio organizarão Círculos de Pais e Mestres.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO
Art. 81.
- Todo estabelecimento particular de ensino fica sujeito a reconhecimento e registro na Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º- O reconhecimento das instituições de grau primário e médio dar-se-á de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, desde que o estabelecimento venha funcionando, regularmente, por mais de dois (02) anos.
§ 2º- O registro provisório dar-se-á paralelamente à autorização do funcionamento e o registro definitivo ao do reconhecimento.
Art. 82.
- O registro e o reconhecimento serão negados ou cassados após o processo regular, sempre que a instituição não satisfizer aos requisitos mínimos estabelecidos ou faltar idoneidade à entidade mantenedora dos diretores ou aos professores, cabendo recurso para o Conselho Estadual de Educação.
Art. 83.
- À Secretaria de Educação e Cultura cabe proceder ou determinar a inspeção periódica dos estabelecimentos particulares de ensino, para o fim de conservação dos seus reconhecimentos e registro.
Art. 84.
- São condições mínimas para autorização do funcionamento e do registro sob regime de inspeção prévia:
Iidoneidade moral e capacidade profissional do diretor e do corpo docente;
IIgarantia de remuneração condigna aos professores;
IIIinstalações satisfatórias, especialmente uma biblioteca de caráter escolar destinada a servir de centro de estudo, pesquisa e prática bibliográfica a alunos e professores, com capacidade e acervo proporcionais à matrícula registrada;
IVescrituração escolar e arquivo que atendam às necessidades do estabelecimento e da vida escolar dos alunos;
Vobservância de outras normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 85.
- Não haverá distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos particulares registrados.
Art. 86.
- A Escola particular merecerá além do amparo técnico, o apoio financeiro do Estado, inclusive pela concessão de bolsas de estudo a educandos carentes de recursos.
Parágrafo único- O orçamento Estadual destinará recursos para programas relativos à concessão e renovação de bolsas de estudo.
TÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES CULTURAIS
Art. 87.
- Para fins de extensão educativa e cultural, o Estado manterá e estimulará a criação de instituições e promoverá, nos limites de suas possibilidades, meios para o desenvolvimento das ciências, letras e artes, de forma a que atinja os vários grupos da comunidade.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Cultura regulamentará o registro na Secretaria de Educação e Cultura, das instituições referidas neste artigo.
Art. 88.
- As instituições de extensão executiva e cultural compreenderão, dentre outras, as seguintes:
IBibliotecas Públicas, Especializadas, Escolares e Infantis;
IIServiços de Divulgação, Televisão, Rádio, Cinema-Educativos e Difusão Cultural e Artística;
IIITeatro;
IVMuseus;
VParques Escolares.
Art. 89.
- Será feita a preservação dos documentos, obras, lugares de valores históricos ou artísticos, monumentos, paisagens naturais notáveis e jazidas arqueológicas e promovida sua divulgação e seu aproveitamento.
TÍTULO IV
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 90.
- O Conselho Estadual de Educação terá função normativa no que toca à disciplinação das atividades educacionais no Sistema, bem assim na aprovação dos planos de aplicação de recursos destinados à educação e ao ensino, cabendo-lhe outras que por lei lhe forem atribuídas.
- O Conselho Estadual de Cultura terá atribuições relativas às atividades culturais, ao patrimônio histórico ou artístico, à aplicação dos fundos dos planos de cultura e outras fixadas em lei.
- A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos, de que sejam titulares os Conselheiros.
- Para efeito do disposto no artigo 23 desta lei , ficam os oficiais de registro civil obrigados a remeter, em janeiro de cada ano, à mais alta autoridade escolar municipal e estadual no município a relação das crianças de 07 anos de idade registradas no seu cartório.
Parágrafo único- Será considerada falta disciplinar o não cumprimento deste artigo.
Art. 96.
- Serão realizados Censos Escolares periodicamente, de âmbito estadual, regional ou municipal, para fins educacionais, principalmente de planejamento em colaboração com as entidades interessadas e as especializadas.
Parágrafo único- As autoridades regionais de ensino, inspetores intinerantes, diretores de estabelecimentos e supervisores são obrigados a cooperar com os censos escolares quando realizados em suas respectivas regiões ou municípios.
Art. 97.
- Os pais ou responsáveis pelos menores de sete (07) a catorze (14) anos que infringirem os preceitos da obrigatoriedade escolar, estarão sujeitos às penas de lei.
Parágrafo único- Constituem casos de isenção, além de outras previstas em lei:
Icomprovado estado de pobreza do pai ou responsável;
IIinsuficiência de escolas;
IIImatrícula encerrada;
IVdoença ou anomalia grave do menor.
Art. 98.
- As funções de magistério, no ensino de grau primário e médio, particular ou oficial, só serão permitidas a Professor habilitado na forma da lei e registrado na Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único- Será facultada a freqüência aos cursos de que trata o artigo a diretores, vice-diretores, orientadores educativos, coordenadores pedagógicos e secretários de estabelecimentos de ensino médio, integrantes de educandários particulares vinculados no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 99.
- A Secretaria de Educação e Cultura promoverá cursos permanentes de aperfeiçoamento e atualização de freqüência obrigatória para os seus servidores, na forma que dispuser o seu regimento.
Art. 100.
- Aos maiores de dezesseis (16) anos será permitida a obtenção de certificado de conclusão do ciclo ginasial do curso secundário, mediante a prestação de exames de madureza, após estudos realizados sem observância do regime escolar.
§ 1º- Nas mesmas condições, permitir-se-á obtenção do certificado de conclusão do ciclo colegial do curso secundário aos maiores de dezenove (19) anos.
§ 2º- Os exames, de que trata o presente artigo, serão regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação e realizados nos estabelecimentos autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura.
§ 3º- Em cumprimento a este artigo e ao anterior, a Secretaria de Educação e Cultura oferecerá às pessoas a que eles se referem cursos por correspondência associados a transmissões de Rádio e Televisão.
Art. 101.
- O Governo amparará serviços a entidades que mantenham na zona rural, escolas ou centros de educação, capazes de proceder à adaptação do homem ao meio e ao estímulo de vocações e atividades profissionais.
Art. 102.
- Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento para fins de validade legal, de autorização na forma da Lei.
Art. 103.
- O Poder Público estadual estimulará a colaboração popular em favor de instituições culturais e educativas de qualquer espécie, nível ou grau sem finalidade lucrativa, prestando-lhe ajuda financeira.
Art. 104.
- O ensino policial militar será regulado por lei especial.
Art. 105.
- A escola deverá ser instalada atendendo sua localização, à distribuição demográfica e à situação econômica regional, e limitada sua população escolar a um número estabelecido como satisfatório para boa administração e bom rendimento pedagógico.
Parágrafo único- A partir da publicação desta Lei, a instalação de novos estabelecimentos de nível médio dependerá da existência de uma escola primária complementar mantida pela mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 106.
- Os períodos letivos dos cursos regulares são fixados pela Secretaria de Educação e Cultura, atendidas as peculiaridades de cada região ou município, e respeitada, sempre que possível, a coincidência nos cursos primário e médio.
Art. 107.
- O Estado disciplinará os sistemas escolares municipais, proporcionando aos Municípios assistência técnica e financeira, podendo, inclusive, suplementar vencimentos dos regentes municipais.
Art. 108.
- Constituir-se-á, em cada município, um órgão opinativo, denominado Junta Municipal de Educação, cujas atribuições serão definidas pelo Poder Executivo Estadual.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 109.
- A regência de classe primária nas zonas rurais, pode ser exercida, excepcionalmente e a título precário, por pessoas não diplomadas em cursos normais, quando o número de graduados não for suficiente.
Parágrafo único- As escolas regidas por leigos cumprirão um programa que corresponda aos dos três primeiros anos do curso primário.
Art. 110.
- No interior do Estado, onde não houver professor para preencher vaga existente, será permitido ao titular em exercício o desdobramento do turno como prestação de serviço extraordinário dos termos do artigo 176 da Lei 2.323 de 11/04/66, parágrafo 3º a ) sempre que a freqüência da escola atingir a 70 alunos comprovada pelos dados estatísticos fornecidos pelo órgão próprio da Secretaria da Educação.
Parágrafo único- O exercício em dois turnos será autorizado pela autoridade escolar competente e por ela imediatamente comunicado à Secretaria de Educação, que expedirá o respectivo ato.
Art. 111.
- Enquanto não houver número bastante de professores licenciados de nível superior, e sempre que se registrar esta falta a habilitação para o exercício do magistério de nível médio nos estabelecimentos do Estado, será regulamentada, pelo Conselho Estadual de Educação, com aprovação do Poder Executivo, respeitada a legislação federal.
Art. 112.
- O Instituto de Educação "Isaías Alves" - fica transformado em Instituto Central de Educação com a denominação "Instituto Central de Educação Isaías Alves."
Art. 113.
- Enquanto não houver número suficiente de profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica poderão ser aproveitados, como professores de disciplina específica do ensino técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos diplomados na especialidade.
Art. 114.
- Fica assegurada aos atuais catedráticos de ensino médio efetiva participação no Conselho Docente do estabelecimento em que servem.
Art. 115.
- Vetado.
Art. 116.
- Ficam revogadas as Leis número 1.628, de 22 de fevereiro de 1962 , nº 1.962-A, de 20 de setembro de 1963 , e demais disposições em contrário.
Art. 117.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de setembro de 1967.