- Compete ao Conselho Estadual de Educação:Iinterpretar a legislação federal e estadual de ensino no âmbito de sua competência e jurisdição;
IIelaborar e reformar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado;
IIIaprovar o Plano de Educação do Estado, bem como os planos e projetos apresentados pelos municípios para fins de concessão de auxílio financeiro;
IVjulgar os casos em que é vedado ao poder público e às respectivas entidades da administração descentralizada criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
Vaprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxílio financeiro;
VIenvidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino;
VIIdar parecer sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;
VIIIregulamentar os exames de capacitação para habilitação de candidatos ao magistério do 1º grau, até a 5ª série;
IXconhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e sobre eles opinar, submetendo-os à deliberação do Secretário da Educação e Cultura;
Xfixar normas para autorização do funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de 1º e 2º graus, não pertencentes à União;
XIfixar normas para aprovação dos regimentos de estabelecimentos de 1º e 2º graus;
XIIrelacionar as matérias entre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituam a parte diversificada de seus currículos, bem como aprovar a inclusão de estudos não decorrentes dessas matérias;
XIIIfixar critérios para transferências de alunos;
XIVestabelecer o mínimo de frequência necessário à aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades;
XVfixar critérios para o ingresso de menores de sete anos no ensino de 1º grau;
XVIfixar critérios gerais de aproveitamento de estudos;
XVIIregulamentar o regime de matrícula por disciplina para o ensino do 2º grau;
XVIII - fixar normas de tratamento especial para alunos que apresentam deficiências físicas ou mentais e se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, bem como para os superdotados;
XIXemitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;
XXaprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de ensino superior estaduais e municipais;
XXIopinar sobre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio, no todo ou em parte, houver sido constituído de auxílios do Estado;
XXIIdecidir, em instância final, recursos contra as decisões adotadas por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou Universidades, incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei Federal nº 4.024/61;
XXIII - fixar normas para organização de cursos ou exames supletivos;
XXIVindicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, em que deverão ser realizados exames supletivos;
XXVestabelecer normas de equivalência ao ensino regular para os cursos de aprendizagem e de qualificação;
XXVIfixar normas para o preparo especializado de pessoal docente do ensino supletivo;
XXVII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os demais Conselhos Estaduais de Educação e Instituições educacionais do país e do exterior;
XXVIII - autorizar experiências pedagógicas com regimes diversos do prescrito na Lei Federal nº 5.692/71 e assegurar a validade dos estudos assim realizados;
XXIXindicar representantes do Conselho em órgão colegiado de que deva participar por força de lei ou de convênios;
XXXfixar normas sobre o tratamento a ser dado pelos estabelecimentos do sistema à formação profissional prevista na Lei Federal nº 7.044/82;
XXXIdeliberar sobre assuntos afins ou correlatos e quaisquer outros que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Educação e Cultura;
Parágrafo único- Dependem de homologação do Secretário da Educação e Cultura as decisões sobre as matérias enunciadas nos incisos III, IV, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXVI deste artigo e outras indicadas no Regimento Interno.