Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 46, de 3 de maio de 1983

Nº 46/1983

CAPÍTULO I

FINALIDADE, SEDE E CONSTITUIÇÃO

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Educação, órgão do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 4.024 de 06 de dezembro de 1961, modificada pela Lei Federal nº 5.855 de 07 de dezembro de 1972, integrante da estrutura da Secretaria da Educação e Cultura, com sede na Capital do Estado, tem por finalidade disciplinar as atividades educacionais do ensino público e particular em todo o território estadual, exercendo funções normativas, deliberativas e consultivas.
Art. 2.
- O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) Membros nomeados pelo Governador com prévia aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de educação, os quais deverão representar os diversos graus de ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e os magistérios oficial e particular, devendo os representantes destes dois últimos ser indicados por suas entidades representativas, reconhecidas na forma da Lei.

Redação de acordo com o 15 da Lei nº 4.197, de 19 de dezembro de 1983.

Redação original: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador, com prévia aprovação do Poder Legislativo, dentre pessoas residentes no Estado e de notório saber e experiência em matéria de educação, os quais deverão representar, adequadamente, os diversos graus do ensino, bem como os estabelecimentos de ensino e o magistério oficial e particular."

§ 1º- O Governador do Estado nomeará, até a metade do número de titulares e atendidos aos mesmos critérios, conselheiros suplentes que serão convocados, à medida da necessidade de preservação do quorum regimental, para substituir os que se licenciarem ou estiverem impedidos.
§ 2º- A convocação dos suplentes proceder-se-á na forma prevista no Regimento Interno.
§ 3º- Em caso de vacância definitiva, ficará a critério do Governador do Estado a nomeação do substituto, respeitado o disposto neste artigo.

Redação de acordo com o 15 da Lei nº 4.197, de 19 de dezembro de 1983.

Redação original: "§ 3º - Em caso de vacância definitiva ficará a critério do Governador do Estado decidir sobre a nomeação do substituto."

Revogada pelo art. 15 da Lei nº 7.308, de 02 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Educação:
Iinterpretar a legislação federal e estadual de ensino no âmbito de sua competência e jurisdição;
IIelaborar e reformar seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado;
IIIaprovar o Plano de Educação do Estado, bem como os planos e projetos apresentados pelos municípios para fins de concessão de auxílio financeiro;
IVjulgar os casos em que é vedado ao poder público e às respectivas entidades da administração descentralizada criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos;
Vaprovar planos de aplicação de recursos referentes a convênios para obtenção de auxílio financeiro;
VIenvidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino;
VIIdar parecer sobre matéria pedagógica, por solicitação de entidades interessadas;
VIIIregulamentar os exames de capacitação para habilitação de candidatos ao magistério do 1º grau, até a 5ª série;
IXconhecer os recursos interpostos pelos candidatos ao magistério estadual e sobre eles opinar, submetendo-os à deliberação do Secretário da Educação e Cultura;
Xfixar normas para autorização do funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de 1º e 2º graus, não pertencentes à União;
XIfixar normas para aprovação dos regimentos de estabelecimentos de 1º e 2º graus;
XIIrelacionar as matérias entre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que constituam a parte diversificada de seus currículos, bem como aprovar a inclusão de estudos não decorrentes dessas matérias;
XIIIfixar critérios para transferências de alunos;
XIVestabelecer o mínimo de frequência necessário à aprovação em disciplinas, áreas de ensino ou atividades;
XVfixar critérios para o ingresso de menores de sete anos no ensino de 1º grau;
XVIfixar critérios gerais de aproveitamento de estudos;
XVIIregulamentar o regime de matrícula por disciplina para o ensino do 2º grau;

XVIII - fixar normas de tratamento especial para alunos que apresentam deficiências físicas ou mentais e se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula, bem como para os superdotados;

XIXemitir parecer nos processos de autorização para funcionamento de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais;
XXaprovar estatutos e regimentos de estabelecimentos de ensino superior estaduais e municipais;
XXIopinar sobre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio, no todo ou em parte, houver sido constituído de auxílios do Estado;
XXIIdecidir, em instância final, recursos contra as decisões adotadas por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou Universidades, incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei Federal nº 4.024/61;

XXIII - fixar normas para organização de cursos ou exames supletivos;

XXIVindicar, anualmente, os estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos, em que deverão ser realizados exames supletivos;
XXVestabelecer normas de equivalência ao ensino regular para os cursos de aprendizagem e de qualificação;
XXVIfixar normas para o preparo especializado de pessoal docente do ensino supletivo;

XXVII - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com os demais Conselhos Estaduais de Educação e Instituições educacionais do país e do exterior;

XXVIII - autorizar experiências pedagógicas com regimes diversos do prescrito na Lei Federal nº 5.692/71 e assegurar a validade dos estudos assim realizados;

XXIXindicar representantes do Conselho em órgão colegiado de que deva participar por força de lei ou de convênios;
XXXfixar normas sobre o tratamento a ser dado pelos estabelecimentos do sistema à formação profissional prevista na Lei Federal nº 7.044/82;
XXXIdeliberar sobre assuntos afins ou correlatos e quaisquer outros que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Educação e Cultura;
Parágrafo único- Dependem de homologação do Secretário da Educação e Cultura as decisões sobre as matérias enunciadas nos incisos III, IV, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXVI deste artigo e outras indicadas no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Educação funcionará em Plenário, Câmaras de Ensino e Comissões Permanentes.
§ 1º- O Plenário, as Câmaras de Ensino e as Comissões Permanentes se instalarão com a maioria absoluta de seus membros e decidirão por maioria simples, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas em lei ou no Regimento Interno.
§ 2º- As Câmaras e Comissões Permanentes serão constituídas por ato da Presidência do Conselho, tendo em vista os níveis e tipos de ensino e as funções normativas do órgão.
§ 3º- Nenhum Conselheiro participará de mais de uma Câmara ou Comissão Permanente, e o número de integrantes de cada uma delas não poderá ser igual ou superior à maioria absoluta do Plenário.
Art. 5.
- Na forma regimental, poderão ser constituídas, por iniciativa da Presidência do Conselho ou do Secretário da Educação e Cultura, comissões especiais ou grupos de trabalho.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

Art. 6.
- A Administração do Conselho Estadual de Educação incumbe ao Presidente, eleito mediante votação secreta, pela maioria absoluta de seus pares, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1º- O Presidente do Conselho, além de dirigir as sessões plenárias, funcionará como executor das decisões do Plenário, Câmaras e Comissões e supervisor dos seus serviços administrativos, cabendo-lhe, ainda, fiscalizar o cumprimento da legislação do ensino e exercer outras atividades previstas no Regimento Interno.
§ 2º- Juntamente com o Presidente, será eleito um Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 3º- O Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo entre os presidentes de Câmaras e Comissões Permanentes.
Art. 7.
- Cabe à Presidência compor as Câmaras e Comissões Permanentes, as comissões temporárias e grupos de estudos e designar Conselheiros para quaisquer representações do órgão.
Art. 8.
- O Secretário da Educação e Cultura, sempre que estiver presente, presidirá os trabalhos do Conselho.
Art. 9.
- Para o exercício de suas atividades o Conselho contará com o apoio de Unidades Técnico-Administrativas definidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO V

CONSELHEIROS

Art. 10.
- A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e seu exercício terá prioridade sobre qualquer outra função ou cargo.
Art. 11.
- O Conselheiro terá direito, na forma da legislação pertinente, a gratificação de presença pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e Comissões, até o limite mensal de doze.
Parágrafo único- Quando residir no Interior do Estado e se deslocar para reunião na Capital, ou ainda quando em viagens a serviço do órgão, o Conselheiro fará jus à percepção de diárias ou ajuda de custo.
Art. 12.
- Os Conselheiros não poderão participar de deliberação sobre assuntos de seu interesse pessoal ou de parentes, até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- As deliberações do Conselho Estadual de Educação revestir-se-ão da forma de resolução ou parecer.
Art. 14.
- O Conselho Estadual de Educação deverá proceder, no prazo de cento e vinte dias, à reforma do seu Regimento, adaptando-o ao disposto nesta Lei.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita e/ou explicitamente das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de l983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Edivaldo Machado Boaventura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.