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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1590, de 6 de outubro de 1992

Nº 1590/1992

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 7.743, de 14 de janeiro de 2000 .

Aprova o Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de proceder a reestruturação organizacional e reordenamento das competências da SUCAB, de forma a atender a ampliação das suas atividades,

considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 , que alterou a estrutura de cargos da SUCAB,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14, de 06 de abril de 1981 , e reorganizada pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 , autarquia vinculada à Secretaria da Administração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- A SUCAB gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia e sua sigla SUCAB serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A SUCAB tem por finalidade a gestão da política de edificações públicas do Estado da Bahia, coordenando os programas relativos à construção, ampliação, reforma, manutenção, conservação, urbanização e paisagismo dos prédios públicos, inclusive na área do Centro Administrativo da Bahia - CAB, competindo-lhe:
Ielaborar, coordenar, executar e fiscalizar os projetos arquitetônicos, de engenharia e complementares, urbanísticos e paisagísticos, nas edificações públicas;
IIelaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas;
IIIpromover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos;
IVpromover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando o aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas;
Vadministrar, disciplinar, preservar e fiscalizar o uso e ocupação do solo na área do CAB e promover as medidas necessárias à concessão de direito real de uso;
VIcoordenar, promover a manutenção e fazer cumprir as diretrizes e normas estabelecidas no Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia - PLANCAB;
VIIadministrar, manter e preservar as áreas verdes do CAB, inclusive o Horto, promovendo o cultivo de plantas destinadas à utilização em projetos paisagísticos;
VIIIexercer outras atividades afins e correlatas.
Art. 3.
- Para consecução de sua finalidade, poderá a SUCAB:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIpraticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- A estrutura da SUCAB compreende os seguintes órgãos:
IConselho de Administração;
IIDiretoria;
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da SUCAB;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia;
VIIum representante dos servidores da SUCAB.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração, e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos no inciso III a V serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O membro do Conselho de Administração, referido no inciso VI deste artigo, e seu suplente, serão designados pelo titular da referida entidade.
§ 3º- O representante dos servidores da SUCAB e seu respectivo suplente serão escolhidos à nomeação, através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Autarquia;
Vaprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da Autarquia, com vistas à verificação de resultados;
VIIaprovar previamente e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;
VIIIexaminar e aprovar previamente o Regimento da Autarquia e suas eventuais alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra atos do Diretor Geral;
XIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III. V, VII e VIII, deste artigo, serão submetidas, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em casos de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos "ad referendum" do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria, órgão executivo da SUCAB, exercida por um Diretor Geral e composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação, controle, avaliação e execução, tem a seguinte organização.
IGabinete da Diretoria - GAB;
IIAssessoria Técnica - ASTEC;
IIIProcuradoria Jurídica - PROJUR;
IVDiretoria Administrativo-Financeira - DAF;
a)Gerência Administrativa

1. Subgerência de Recursos Humanos

1.1. Seção de Serviço Social.

2. Subgerência de Material e Patrimônio

2.1. Seção de Almoxarifado.

3. Subgerência de Serviços Auxiliares

3.1. Seção de Transportes

3.2. Seção de Protocolo.

b)Gerência Financeira

1. Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira

2. Subgerência de Contratos e Convênios

3. Subgerência de Contabilidade.

VDiretoria Técnica - D.T.
a)Gerência de Planejamento

1. Subgerência de Projetos

2. Subgerência de Orçamento

b)Gerência de Obras

1. Subgerência de Manutenção

2. Subgerência de Obras I

3. Subgerência de Obras II

c)Gerência de Paisagismo e Conservação:

1. Subgerência de Paisagismo:

1.1. Seção do Horto.

2. Subgerência de Conservação:

2.1. Seção de Limpeza

2.2. Seção de Serviços de Apoio ao CAB.

Parágrafo único- As unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo, mediante portaria do Diretor Geral e até o limite estabelecido no Anexo único deste Regimento, constituir grupos de trabalho, com a finalidade, competência, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares definidas no ato de sua constituição.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 9.
- À Diretoria, através do Diretor Geral, compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à SUCAB, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da SUCAB;
IIIrepresentar a Autarquia, em juízo e fora dele;
IVformular as políticas e diretrizes básicas da SUCAB, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
Vapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades da Autarquia;
VIpromover a articulação com organismos estaduais, municipais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da Autarquia;
VIIelaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de crédito adicionais, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VIIIadministrar os recursos financeiros da Autarquia;
IXelaborar propostas de alteração deste Regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
Xestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
XIelaborar na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da Autarquia, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XIIsubmeter o Quadro de Pessoal da Autarquia, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, e suas alterações, ao Conselho de Administração;
XIIIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias da Autarquia, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Administrativo-Financeiro;
XIVencaminhar ao Secretário da Administração relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;
XVcoordenar e acompanhar a elaboração de projetos especiais de interesse do órgão.
Art. 10.
- Ao Gabinete, que presta assistência ao Diretor Geral no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Diretor Geral;
IIorganizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações de interesse da SUCAB;
IVassistir ao Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a estrutura da Autarquia;
Vcoordenar e desenvolver as atividades na área de comunicação social;
VIcoordenar, acompanhar e executar as medidas e procedimentos necessários à realização de licitações, observando as normas e a legislação vigente.
Art. 11.
- À Assessoria Técnica, que desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento, modernização administrativa e informática, em articulação com os respectivos sistemas, compete :
Iprestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da Autarquia;
IIcoordenar a elaboração do plano de trabalho da Autarquia;
IIIassessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos;
IVassessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Vconsolidar as informações fornecidas pelos órgãos que integram a Autarquia, para elaboração dos relatórios de atividades mensais e anuais;
VIelaborar, em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira, as propostas orçamentárias da Autarquia;
VIIexercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as alterações do orçamento, em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira;
VIIIexercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
IXpromover estudos para a identificação de agência e fontes de financiamento para a captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos da Autarquia;
Xpromover, em articulação com núcleo setorial da Secretaria da Administração e com a Gerência Administrativa, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;
XIprestar assessoramento técnico à Diretoria, com vistas ao cumprimento do Plano Diretor do Centro Administrativo da Bahia, supervisionando a aplicação de normas disciplinares do uso e ocupação do solo, emanadas de órgãos competentes;
XIIpromover a difusão e o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, na área de interesse da Autarquia;
XIIIacompanhar, em articulação com a Diretoria Administrativo-Financeira, a prestação de contas relativa a convênios, acordos e contratos celebrados com a Autarquia;
XIVdesenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, avaliação e reorganização institucional e normatização;
XVdesenvolver, implantar e manter, dentro de metodologia padronizada, sistemas de informações automatizadas.
Art. 12.
- À Procuradoria Jurídica, que presta assessoria jurídica e exerce a representação judicial da Autarquia, compete:
Ipromover a defesa da entidade em qualquer instância ou tribunal, em processo em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IIelaborar minutas, portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos e termos similares;
IIIpronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica ou administrativa, emitindo parecer;
IVrepresentar os interesses da Autarquia junto ao Tribunal de Contas do Estado;
Vcolaborar na elaboração de normas e outros documentos que envolvam matéria jurídica.
Art. 13.
- À Diretoria Administrativo-Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil, compete:
IPela Gerência Administrativa:
a)através da Subgerência de Recursos Humanos:

1. cumprir normas relativas à área de recursos humanos, com observância da legislação pertinente;

2. organizar e manter atualizado o registro de recursos humanos da Autarquia;

3. processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro da Autarquia;

4. elaborar e acompanhar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades da Autarquia;

5. controlar a freqüência de pessoal;

6. promover o recrutamento, seleção e avaliação dos recursos humanos, com observância da legislação em vigor;

7. executar as atividades atinentes ao desenvolvimento, qualificação e especialização dos recursos humanos da Autarquia;

8. registrar a movimentação e afastamento dos servidores;

9. proceder ao exame e informação de todos os processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores;

10. expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores;

11. programar a elaboração da folha de pagamento, providenciar o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, assim como processar os pagamentos relativos a férias e outras vantagens;

12. organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores;

13. observar o cumprimento da legislação pertinente aos servidores;

14. controlar a concessão de diárias, seus prazos de utilização e comprovação;

15. planejar, executar e acompanhar as ações relativas à assistência social e à segurança no trabalho, em articulação com os organismos competentes.

b)através da Subgerência de Material e Patrimônio;

1. elaborar normas e instruções, submetendo-as a apreciação da Gerência, com referência à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle de material para as diversas unidades da Autarquia;

2. preparar o expediente necessário à aquisição de bens, de acordo com legislação pertinente;

3. elaborar balancetes mensais e balanço anual de material;

4. promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis da Autarquia, bem como o controle de sua utilização e movimentação, mantendo atualizado o seu cadastro;

5. inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

6. promover inventários periódicos dos bens patrimoniais da Autarquia;

7. zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio;

8. propor e promover a alienação de bens considerados anti-econômicos;

9. elaborar o cronograma de aquisição de materiais e suas alterações;

10. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo de especificações dos materiais de uso comum;

11. atender às requisições de materiais oriundas das diversas unidades administrativas;

12. receber, conferir e guardar o material adquirido;

13. efetuar o controle físico-financeiro dos materiais estocados.

c)através da Subgerência de Serviços Auxiliares:

1. cumprir normas e padrões técnicos para a administração de serviços auxiliares;

2. coordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;

3. coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, copa, zeladoria, vigilância e limpeza;

4. coordenar, executar e controlar os serviços de manutenção, conservação e reparos das máquinas e equipamentos, e instalações da Autarquia;

5. promover a publicação dos atos e documentos da Autarquia;

6. organizar e manter a biblioteca e o acervo bibliográfico e documental da Autarquia;

7. planejar, executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento dos documentos;

8. programar, fiscalizar e controlar a utilização dos veículos da Autarquia;

9. articular-se com a Subgerência de Material e Patrimônio para a efetivação do controle de cadastro dos veículos da Autarquia;

10. promover a regularização dos veículos da Autarquia junto ao DETRAN e companhias seguradoras;

11. controlar o consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios, decorrentes da utilização dos veículos;

12. registrar ocorrências de danos e acidentes envolvendo veículos da Autarquia;

13. propor a desativação e alienação de veículos, considerados anti-econômicos;

14. elaborar e executar o plano de manutenção preventiva e corretiva dos veículos da Autarquia.

§ 1º- As atividades da Subgerência de Recursos Humanos, previstas no inciso I deste artigo, alínea a, item 15, serão executadas pela Seção de Serviço Social.
§ 2º- As atividades da Subgerência de Material e Patrimônio, previstas no inciso I deste artigo, alínea b, itens 9 a 13, serão executadas pela Seção de Almoxarifado.
§ 3º- As atividades da Subgerência de Serviços Auxiliares, previstas no inciso I deste artigo, alínea c, item 7, serão executadas pela Seção de Protocolo.
§ 4º- As atividades da Subgerência de Serviços Auxiliares, previstas no inciso I deste artigo, alínea c, itens 8 a 14, serão executados pela Seção de Transportes.
IIPela Gerência Financeira:
a)através da Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira:

1. organizar e manter atualizada a documentação referente à execução orçamentária da Autarquia;

2. emitir, registrar e controlar empenhos, e promover as suas anulações quando devidamente autorizadas;

3. emitir adiantamentos, bem como controlar os prazos de aplicação e a utilização dos recursos através dos processos de prestação de contas;

4. emitir as Ordens Bancárias, Cheques e DIPAG;

5. elaborar boletins diários do movimento financeiro da Autarquia;

6. apurar e relacionar os "Restos a Pagar" e as "Despesas de Exercícios Anteriores";

b)através da Subgerência de Contratos e Convênios:

1. acompanhar e controlar os recursos provenientes de contratos, convênios e atos assemelhados;

2. orientar, elaborar, conferir e controlar as prestações de contas relativas aos contratos e convênios;

3. elaborar e atestar os cálculos dos reajustamentos e encargos financeiros;

4. receber e controlar valores de terceiros dados em caução, assim como os provenientes de convênios.

c)através da Subgerência de Contabilidade:

1. efetuar a escrituração contábil, financeira e patrimonial da Autarquia;

2. elaborar balancetes, balanços e demais demonstrativos, de acordo com as normas pertinentes;

3. efetuar a liquidação de todos os processos destinados a pagamento, observando as normas pertinentes;

4. registrar e controlar as receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;

5. efetuar conciliação bancária das contas da Autarquia;

6. elaborar, em conjunto com as demais subgerências desta Gerência, a prestação de contas da Autarquia.

Art. 14.
- À Diretoria Técnica, que tem por finalidade a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços na área de edificações e paisagismo, compete:
IPela Gerência de Planejamento:
a)através da Subgerência de Projetos:

1. programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de elaboração de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, com o respectivo detalhamento, memoriais descritivos e especificações;

2. assessorar as Gerências de Obras e de Paisagismo e Conservação no acompanhamento e fiscalização das obras e serviços executados pela SUCAB, no que concerne a projetos, especificações e detalhes;

3. programar, coordenar e acompanhar a elaboração de estudos e projetos contratados a terceiros;

4. pesquisar em revistas, catálogos e outras publicações técnico-especializadas, os materiais, equipamentos e demais componentes a serem especificados nos projetos;

5. definir, quando necessário, a qualidade dos materiais de construção a serem utilizados nas obras e serviços;

6. executar serviços de levantamento e apoio topográfico;

7. compatibilizar os projetos elaborados com as normas técnicas e diretrizes vigentes, em articulação com as concessionárias de serviços públicos, órgãos normativos federais, estaduais, municipais e outros pertinentes.

b)através da Subgerência de Orçamento:

1. efetuar os levantamentos necessários à elaboração de orçamentos de projetos de urbanização, paisagismo, arquitetura, engenharia e complementares, assim como para execução de serviços de recuperação, conservação e manutenção;

2. promover levantamento, acompanhamento e avaliação de custos de projetos, obras e serviços;

3. fornecer, dentro da sua área de competência, elementos necessários à elaboração de processos de licitação para execução de obras e serviços.

IIPela Gerência de Obras:
a)através da Subgerência de Manutenção:

1. programar, coordenar e fiscalizar a execução de serviços de manutenção em edifícios públicos;

b)através das Subgerências de Obras I e II:

1. programar, coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção e ampliação, assim como de serviços de reforma e recuperação de edificações;

2. programar, coordenar e acompanhar, sob qualquer regime ou natureza, os serviços de medição e controle do desenvolvimento físico-financeiro das obras e serviços, na sua área de competência;

3. fornecer ao Departamento de Patrimônio da Secretaria da Administração o cadastro dos novos prédios, assim como das modificações executadas nos prédios já existentes.

IIIPela Gerência de Paisagismo e Conservação:
a)através da Subgerência de Paisagismo:

1. acompanhar a execução dos projetos e serviços de paisagismo na área de sua competência, ou quando solicitado por órgãos e entidades através de contratos ou convênios;

2. fornecer os elementos necessários, na sua área de competência, para orçamento e licitação de projetos e serviços paisagísticos;

3. desenvolver as atividades relativas à comercialização de projetos paisagísticos;

4. efetuar a correção de solos e o recobrimento vegetal;

5. efetuar o controle fitossanitário, visando o combate às pragas;

6. efetuar a podação, plantio e conservação de espécies vegetais;

7. promover a proteção à fauna e à flora;

8. promover o tratamento e preservação de lagos e encostas;

9. manter e conservar as instalações e equipamentos do Horto "Alexandre Leal Costa";

10. efetuar catalogação e identificação botânica de todas as espécies vegetais;

11. elaborar e atualizar, de forma permanente, calendários de coleta de sementes visando a implantação de projetos paisagísticos;

12. manter a atualização permanente de um "Index Semium" para comercialização e permuta de sementes com órgãos afins;

13. proceder semeadura periódica e multiplicação vegetativa das plantas;

14. desenvolver as atividades relativas à comercialização de todos os produtos do Horto "Alexandre Leal Costa", bem como elaborar tabela de preços das espécies existentes;

b)através da Subgerência de Conservação:

1. programar, coordenar, executar e acompanhar os serviços de manutenção e reparos nas áreas externas do CAB;

2. executar os serviços de limpeza e varrição em todas as áreas do CAB;

3. planejar e executar o sistema de coleta de resíduos na área do CAB;

4. executar periodicamente a limpeza dos sistemas de drenagem e de esgotamento sanitário do CAB;

5. executar os serviços de implantação, manutenção e reparos do sistema viário do CAB, inclusive estacionamento e sinalização vertical;

6. fiscalizar as áreas reservadas à expansão do CAB, preservando-a e disciplinando a sua ocupação;

7. controlar e fiscalizar os estacionamentos dos prédios situados no CAB;

8. efetuar o cadastramento e controle de vendedores autônomos na área do CAB.

§ 1º- As atividades da Subgerência de Paisagismo, previstas no inciso III deste artigo, alínea a, itens 9 a 14, serão executadas pela Seção do Horto.
§ 2º- As atividades da Subgerência de Conservação, previstas no inciso III deste artigo, alínea b, itens 2 a 4, serão executadas pela Seção de Limpeza.
§ 3º- As atividades da Subgerência de Conservação, previstas no inciso III deste artigo, alínea b, itens 5 a 8, serão executadas pela Seção de Serviços de Apoio ao CAB.
Art. 15.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da SUCAB

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo inclusive celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, com observância da legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Administração e ao Conselho de Administração, relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Administrativo-Financeiro;
VIIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIpromover a articulação com outros órgãos e entidades, para o bom desempenho das atividades afetas à Autarquia;
XIIapreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da Autarquia e suas alterações;
XIIIcumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho de Administração.
Art. 17.
- São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iorientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
IIauxiliar o Diretor Geral no despacho do expediente;
IIItransmitir às demais unidades as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral;
IVassistir ao Diretor Geral em sua representação, coordenando e desenvolvendo as atividades na área de comunicação social;
Vexercer encargos especiais que lhes sejam atribuídos pelo Diretor Geral.
Art. 18.
- Aos titulares dos cargos de Assessor Chefe, Chefe da Procuradoria Jurídica e Diretores, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe.
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de atividades a cargo da respectiva unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas, e os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;
IIIpropor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;
IVarticular-se com as demais unidades, com vistas à integração das atividades da Autarquia;
Vplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VIelaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 19.
- Ao Coordenador I cabe desenvolver projetos especiais que lhes sejam cometidos pelo Diretor Geral.
Art. 20.
- Aos Gerentes, além das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabem:
Icoordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades compreendidas na sua área de competência;
IIpropor ao seu superior imediato, ou submeter à sua aprovação, os programas e diretrizes de atividades a serem realizadas pela sua unidade;
IIIcumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas, e os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;
IVacompanhar, supervisionar e controlar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;
Vpromover, quando necessária, a articulação da sua unidade com outras unidades da Autarquia, visando o desenvolvimento das atividades que lhe são próprias;
VIsubsidiar, com informações da unidade, a elaboração da programação e dos relatórios da Autarquia;
VIIassistir ao superior imediato em assuntos atinentes à sua unidade;
VIIIelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da sua unidade.
Art. 21.
- Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabem:
Iorientar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela Autarquia;
IIIpropor ao superior imediato, medidas que julgarem convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
IVassistir ao Gerente em assuntos da sua competência;
Velaborar e encaminhar ao superior imediato, relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade.
Art. 22.
- Aos Chefes de Seção, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabem:
Icoordenar e acompanhar a execução de tarefas pertinentes às respectivas unidades;
IIassistir ao Subgerente em assuntos de sua competência;
IIIelaborar e encaminhar ao respectivo Subgerente, relatórios periódicos, ou quando solicitados, das atividades desenvolvidas por sua unidade.
Art. 23.
- Aos Assessores Técnicos cabem a coordenação, execução e controle de atividades técnicas específicas que lhes sejam cometidas pelo Assessor Chefe ou pelo Diretor Geral.
Art. 24.
- As atividades relativas ao processo licitatório da Autarquia serão coordenadas por um Assessor Técnico indicado pelo Diretor Geral.
Art. 25.
- Aos Assessores Administrativos cabem a execução e o controle de tarefas administrativas específicas que lhes sejam cometidas pelos respectivos titulares.
Art. 26.
- Aos Secretários Administrativos cabem o atendimento de partes, a preparação de expedientes e correspondências, e a coordenação e execução de tarefas específicas que lhes sejam cometidas pelos seus superiores imediatos.
Art. 27.
- Os titulares dos cargos em comissão referidos neste Capítulo exercerão atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade da SUCAB.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 28.
- A substituição dos titulares dos Cargos em Comissão da Autarquia, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, pelo Assessor Chefe;
IIo Chefe de Gabinete, pelo Assessor Chefe;
IIIo Assessor Chefe, por um Assessor Técnico;
IVo Chefe da Procuradoria Jurídica, por um dos Procuradores;
Vo Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VIos Diretores, por um dos Gerentes que lhes sejam diretamente subordinados;
VIIos Gerentes, por um dos Subgerentes que lhes sejam diretamente subordinados;
VIIIos Subgerentes, por um Chefe de Seção, se for o caso, ou por um servidor que lhes seja diretamente subordinado;
IXos Chefes de Seção, por um servidor que lhes seja diretamente subordinado.
§ 1º- O Diretor Geral da SUCAB, mediante portaria, designará os substitutos de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausência e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 29.
- O pessoal da SUCAB, será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários aprovados por Lei.
Art. 30.
- A SUCAB adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive cargos em comissão, as disposições estabelecidas em seu plano específico para esse fim, se for o caso, ou em outro plano que venha a ser estabelecido pela Administração Estadual.
Art. 31.
- Quando houver necessidade devidamente justificada, observadas as disposições legais, a SUCAB poderá solicitar que servidores da Administração direta e indireta do Estado, sejam colocados à sua disposição.
Art. 32.
- O servidor da SUCAB poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 33.
- A SUCAB poderá conceder, nos termos da legislação específica e em função de suas necessidades, estágios a estudantes de nível médio e/ou superior.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 34.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- No caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposições em contrário expressa em lei.
Art. 35.
- Constituem receita da Autarquia:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIItransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
IVrendas ou bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
Vprodutos de operações de crédito;
VIrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIIrecursos de capital;
VIIIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
IXoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 36.
- Os bens e direitos da Autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 37.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e ao seguinte:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais.
Art. 38.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho de Administração e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, observados os prazos estabelecidos para tal fim.
Art. 39.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Autarquia.
Art. 40.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 01 (hum) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41.
- O Diretor Geral, através de Portaria, poderá, de conformidade com a conveniência do serviço e no limite estabelecido no Anexo único, constituir Grupos de Trabalho, cujo ato disporá sobre sua competência, tempo de duração e atribuições dos seus responsáveis.
Art. 42.
- O Conselho de Administração, o Diretor Geral, o Chefe de Gabinete, o Chefe da Procuradoria Jurídica, o Assessor Chefe, os Diretores e os Gerentes disporão de um Secretário Administrativo II.
Parágrafo único- Além do disposto no caput deste artigo, o Diretor Geral disporá de um Secretário Administrativo I.
Art. 43.
- O Diretor Geral, o Chefe de Gabinete e os Diretores disporão de um Assessor Administrativo.
Art. 44.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da Autarquia, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Administração.
Art. 45.
- A participação no Conselho de Administração da Autarquia não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 46.
- Os recursos da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 47.
- Os titulares dos cargos em comissão que compõem a estrutura da Superintendência da Autarquia serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de cargo em comissão classificados como de direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário de Administração.
Art. 48.
- Os ocupantes dos Cargos em Comissão correspondentes a Diretor Geral, Chefe de Gabinete, Assessor Chefe, Chefe da Procuradoria Jurídica, Coordenador I, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico e Assessores Técnicos, serão obrigatoriamente de nível superior.
Art. 49.
- Além das competências estabelecidas no capítulo próprio, constituem responsabilidades comuns:
Ide cada uma das unidades em relação às demais: fornecer permanente colaboração e orientação em assuntos contidos em sua competência específica;
IIde todas as unidades entre si: fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os dados e informações que lhes sejam solicitadas.
Art. 51.
- As dúvidas de interpretações e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

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