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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1558, de 25 de setembro de 1992

Nº 1558/1992

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Art. 1.
- Os cargos da Classe Especial da Carreira Técnico-Jurídica de Delegado de Polícia e da Classe C de Perito Médico-Legal e Perito Criminalístico, criados pela Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 , serão providos mediante promoção que obedecerá ao critério de antigüidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, na forma do presente Decreto.

Revogado pelo art.52 do Decreto nº 7.778, de 31 de março de 2000 .

Regulamenta o art. 16 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16, incisos I e II, da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 ,

DECRETA

Art. 2.
- São pré-requisitos gerais mínimos para a promoção:
Iinterstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
II12 (doze) anos de tempo de serviço público, a contar do ingresso na carreira de Delegado de Polícia, e 08 (oito) anos na classe inicial dos cargos de Perito Médico-Legal e Criminalístico.
Art. 3.
- A formação das listas para promoção por merecimento, elaboradas pelas respectivas Comissões de Promoção, obedecerá à ordem de classificação, por pontos obtidos pelo servidor policial civil, observado o disposto no artigo anterior e avaliados os seguintes aspectos:
Icapacitação intelectual;
IIexperiência profissional;
IIIdesempenho funcional.
Art. 4.
- A capacitação intelectual será apurada em referência a:
Icursos realizados;
IItítulos e condecorações obtidos;
IIItrabalhos realizados.
Art. 5.
- A experiência profissional será apurada à vista dos registros quanto ao tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos em comissão.
Parágrafo único- Para efeito de avaliação da experiência profissional, não será considerado o exercício de cargo ou função estranho ao Sistema Estadual de Segurança Pública.
Art. 6.
- O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta os seguintes critérios, apurados durante o exercício de cargos na Polícia Civil ou na Secretaria da Segurança Pública, nos últimos 06 (seis) meses:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIcompetência técnica;
IVrelacionamento interpessoal;
Vprodutividade;
VIconsciência profissional;
VIIconduta ético-funcional.
Art. 7.
- A capacitação intelectual será mensurada através de assentamentos individuais, atribuindo-se, a cada item relacionado, pontos conforme fixado abaixo:
ICURSOS
a)Curso Superior de Polícia, com destaque nas respectivas áreas: 10 (dez) pontos;
b)outros Cursos de Pós-Graduação ou de Especialização em áreas afins ou correlatas, com carga horária mínima de 180 ( cento e oitenta) horas: 05 (cinco) pontos.
IITÍTULOS E CONDECORAÇÕES
a)aprovação em concurso público para cargo de nível superior, havendo correlação de matérias com a categoria funcional do servidor: 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
b)aprovação em concurso para magistério superior de matérias correlatas à categoria funcional do servidor: 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
c)participação em conclaves, de natureza policial, com apresentação de trabalho aprovado: 04 (quatro) pontos, até o limite de 08 (oito) pontos;
d)participação na diretoria de órgão de classe policial: 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos;
e)condecorações, títulos de ordem cívica e de mérito, se relacionados à função policial: 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos;
f)professor de disciplina integrante de curso de nível superior, ministrado por Academia de Polícia: 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos; de nível médio, 01 (hum) ponto, até o limite de 02 (dois) pontos.
IIITRABALHOS
a)tese, aprovada em concurso público para magistério superior, com assunto relacionado à atividade do servidor na respectiva carreira: 06 (seis) pontos, até o limite de 12 (doze) pontos;
b)tese, aprovada para inscrição em órgão de classe, com assunto relacionado à atividade do servidor na respectiva carreira: 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
c)publicação de trabalho técnico, em revista ou coletânea: 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos;
d)publicação de artigo em periódico com assunto vinculado à respectiva carreira: 01 (hum) ponto, até o limite de 03 (três) pontos.
Art. 8.
- A experiência profissional será mensurada através de assentamentos individuais, atribuindo-se a cada item os pontos, conforme fixado abaixo:
IPara o cargo de Delegado de Polícia, Classe Especial:
a)cargo em comissão, símbolo DAS-1: 10 (dez) pontos por ano de exercício ou período superior a 06 (seis) meses;
b)cargo em comissão, símbolo DAS-2: 08 (oito) pontos por ano de exercício ou período superior a 06 (seis) meses;
c)cargo em comissão, símbolo DAS-3: 06 (seis) pontos por ano de exercício ou período superior a 06 (seis) meses.
IIPara os cargos de Perito Médico-Legal e Perito Criminalístico, Classe C:
a)cargo em comissão, símbolo DAS-2: 08 (oito) pontos por ano de exercício ou período superior a 06 (seis) meses;
b)cargo em comissão, símbolo DAS-3: 06 (seis) pontos por ano de exercício ou período superior a 06 (seis) meses.
Art. 9.
- O desempenho funcional será mensurado através dos assentamentos do servidor, existentes na Polícia Civil e Serviço de Administração Geral, à vista dos incisos I a VII do artigo anterior, de acordo com os conceitos estabelecidos no artigo 19 do Regulamento de Promoção dos Servidores da Polícia Civil da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 525, de 12 de novembro de 1987.
Art. 10.
- Para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o Serviço de Administração Geral da Secretaria da Segurança Pública publicará, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, Classe C, e de Perito Médico-Legal e Perito Criminalístico de Classe B, que preencham os pré-requisitos mencionados nos dispositivos respectivos.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

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