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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6888, de 25 de julho de 1995

Nº 6888/1995

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Altera o inciso VI, do artigo 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso VI , do artigo 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , acrescido pelo artigo 31, da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-.......................

VIde incentivo à melhoria da qualidade de assistência médica, que será devida aos servidores classificados no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado, no Hospital Geral da Polícia Militar da Bahia e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, nas condições e limites fixados em regulamento, observado o disposto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal."
Art. 2.
- O art. 15 da Lei 5.828, de 13 de junho de 1990 , fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A gratificação de que trata o inciso VI será custeada pela destinação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das receitas provenientes do Sistema Único de Saúde, e serão rateadas segundo critérios estabelecidos em regulamento, que levará em conta a produtividade de servidor."

Art. 3.
- Fica estendida, aos demais servidores em exercício na Secretaria da Saúde do Estado e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia, a gratificação de que trata o artigo anterior, que será paga nas condições e limites definidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentarias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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