Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6888, de 25 de julho de 1995
Nº 6888/1995
Altera o inciso VI, do artigo 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990 , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 15-.......................
"Parágrafo único - A gratificação de que trata o inciso VI será custeada pela destinação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total das receitas provenientes do Sistema Único de Saúde, e serão rateadas segundo critérios estabelecidos em regulamento, que levará em conta a produtividade de servidor."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração