Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 4569, de 25 de agosto de 1995
Nº 4569/1995
Regulamenta Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
D E C R E T A
Redação do art. 3º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.
Redação original: "Art. 3º - Enquanto não for implantada a sistemática de apuração da produtividade individual, o valor da gratificação a ser paga a cada servidor será o resultante da multiplicação do valor da produtividade da unidade pelo índice estabelecido para o grupo."
Redação do § 1º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.
Redação original: "§ 1º - Os índices de grupo a que se refere o caput deste artigo são os constantes do anexo único deste Decreto."
Redação do § 2º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002. Redação original: "§ 2º - O valor de produtividade de cada unidade será encontrado mediante a divisão do montante do faturamento destinado à gratificação pelo somatório dos pontos do grupo."
Redação do § 4º de acordo com o Decreto nº 8.025 , de 28 de agosto de 2001.
Redação original: "§ 4º - Quando do cálculo determinado por este artigo, resultar valor individual de gratificação inferior a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, será assegurado ao mesmo o pagamento da importância que corresponda a este percentual."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
ANEXO I
Anexo I de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.
Grupo
Índice
Jornada Normal
Jornada Ampliada
Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, nível 7, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde
2,00
-
Ocupantes do cargo de médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
1,00
1,33
Demais ocupantes de cargos dos níveis 6 e 7 do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
0,82
1,09
Ocupantes de cargos das classes 4 e Especial do plano de Carreira do Servidor Civil
0,66
--
Ocupantes de cargos dos níveis 2, 3, 4 e 5 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
0,38
0,50
Ocupantes de cargos das classes 2 e 3 do Plano de carreira do Servidor Civil
0,30
--
Ocupantes de cargos do nível 1 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
0,26
0,34
Ocupantes de cargos da classe 1 do Plano de carreira do Servidor Civil
0,21
--
ANEXO II
Anexo II de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.
Garantia de Percentuais Mínimos da GIQ
Percentual (%)
Auditor em Saúde Pública
200
Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
100
Demais ocupantes dos níveis 6 e 7 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
80
Ocupantes dos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA
50
Demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia
50
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.