Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4569, de 25 de agosto de 1995

Nº 4569/1995

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- A Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica - GIQ, de que trata o inciso VI, artigo 15, da Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, acrescida pelo artigo 31, da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992, com as alterações previstas na Lei nº 6.888 de 25 de julho de 1995, tem por finalidade estimular a elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de Saúde do Estado da Bahia.

Regulamenta Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições

D E C R E T A

Art. 2.
- A gratificação de que trata este Decreto será atribuída a todos os servidores em exercício na Secretária de Saúde e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA e será custeada mediante a destinação de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do faturamento de cada unidade de saúde, proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
- Enquanto não for implantada a sistemática de apuração da produtividade individual, o valor da gratificação a ser paga a cada servidor será o resultante da multiplicação do valor da produtividade da unidade pelo índice estabelecido para o Grupo em que se inclua o cargo, na forma prevista no Anexo I deste Decreto, e variável de acordo com a carga horária cumprida pelo servidor.

Redação do art. 3º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.

Redação original: "Art. 3º - Enquanto não for implantada a sistemática de apuração da produtividade individual, o valor da gratificação a ser paga a cada servidor será o resultante da multiplicação do valor da produtividade da unidade pelo índice estabelecido para o grupo."

§ 1º- O valor correspondente à produtividade de cada unidade, limitado a R$ 2.050,00 (dois mil e cinqüenta reais), será obtido pela divisão do montante do faturamento destinado à gratificação com o somatório dos pontos do grupo.

Redação do § 1º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.

Redação original: "§ 1º - Os índices de grupo a que se refere o caput deste artigo são os constantes do anexo único deste Decreto."

§ 2º- Quando do cálculo determinado na forma deste artigo resultar valor individual da gratificação inferior ao que corresponder ao percentual mínimo, previsto no Anexo II deste Decreto para o cargo ocupado pelo servidor, será assegurado ao mesmo o pagamento da importância que corresponda a este percentual.

Redação do § 2º de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002. Redação original: "§ 2º - O valor de produtividade de cada unidade será encontrado mediante a divisão do montante do faturamento destinado à gratificação pelo somatório dos pontos do grupo."

§ 3º- O ponto do grupo é o resultado da multiplicação do número de servidores de cada grupo da unidade pelo respectivo índice definido no anexo único deste Decreto.
§ 4º- Quando do cálculo determinado por este artigo, resultar valor individual de gratificação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, será assegurado ao mesmo o pagamento da importância que corresponda a este percentual.

Redação do § 4º de acordo com o Decreto nº 8.025 , de 28 de agosto de 2001.

Redação original: "§ 4º - Quando do cálculo determinado por este artigo, resultar valor individual de gratificação inferior a 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, será assegurado ao mesmo o pagamento da importância que corresponda a este percentual."

§ 5º- O valor do faturamento a ser utilizado para o cálculo será o apurado no penúltimo mês imediatamente anterior ao do pagamento.
§ 6º- Aos ocupantes dos cargos de provimento temporário sem vínculo permanente com a Administração Pública, será aplicado o índice de grupo de acordo com as atribuições definidas em regimento, para o cargo exercido.
Art. 3-A.
- O valor da gratificação dos médicos contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA será resultante da multiplicação do valor da produtividade pelo índice estabelecido para o Grupo em que se inclua o cargo, na forma da lei, variável de acordo com a carga horária cumprida pelo servidor, enquanto não for implantada a sistemática de apuração da produtividade individual.
Parágrafo único- O valor da produtividade prevista neste dispositivo será equivalente a R$ 363,90 (trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos) para as jornadas de trabalho normal e ampliada, respectivamente.
Art. 3.
e Parágrafo único acrescidos pelo Decreto nº 10.299, de 28 de março de 2007.
Art. 4.
- O Servidor perderá o direito à gratificação disciplinada por este Decreto quando afastado do exercício funcional, salvo nas seguintes hipóteses:
Iausências previstas no art. 113, inciso I a IV, da Lei nº 6.677, de 26.09.94;
IIafastamentos referidos nos incisos I, III, VI e VIII e no XI, alíneas a a c e e, do artigo 118, da Lei nº 6.677, de 26.09.94;
IIIparticipação em eventos de interesse da instituição, devidamente autorizada pela autoridade competente;
IVparticipação em eventos de interesse profissional do servidor, correlacionados com a sua área de atuação na Administração Pública, uma única vez por ano, desde que o evento programado não ultrapasse a duração de 08 (oito) dias;
Vlicença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação de que trata este Decreto, há mais de 06 (seis) meses.
Art. 5.
- Em caso de faltas ou penalidades, que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este decreto.
Art. 6.
- O servidor em regime de acumulação legal de cargos fará jus à gratificação correspondente a cada cargo acumulado, desde que, em ambos, preencha os requisitos exigidos para concessão da vantagem ora disciplinada.
Art. 7.
- O valor da gratificação não será computado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, ainda que incorporada à remuneração para todos os efeitos legais.
Art. 8.
- Fica o Secretário da Saúde autorizado a fixar um percentual da receita de que trata o artigo 2º, observado o limite estabelecido em Lei, para os servidores em exercício na administração central, bem como, estabelecer os grupos de unidades geradoras de receitas.
Art. 9.
- No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para apuração do faturamento definido no art. 2º.
Parágrafo único- Enquanto não se processar o estabelecido no caput deste artigo, a gratificação será custeada por 40% (quarenta por cento) do faturamento global de cada unidade de saúde.
Art. 10.
- Os Secretários da Saúde e da Administração definirão os procedimentos a serem adotados para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO I

Anexo I de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.

Grupo

Índice

Jornada Normal

Jornada Ampliada

Ocupantes do cargo de Auditor em Saúde Pública, nível 7, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde

2,00

-

Ocupantes do cargo de médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

1,00

1,33

Demais ocupantes de cargos dos níveis 6 e 7 do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

0,82

1,09

Ocupantes de cargos das classes 4 e Especial do plano de Carreira do Servidor Civil

0,66

--

Ocupantes de cargos dos níveis 2, 3, 4 e 5 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

0,38

0,50

Ocupantes de cargos das classes 2 e 3 do Plano de carreira do Servidor Civil

0,30

--

Ocupantes de cargos do nível 1 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

0,26

0,34

Ocupantes de cargos da classe 1 do Plano de carreira do Servidor Civil

0,21

--

ANEXO II

Anexo II de acordo com o Decreto nº 8.263 , de 28 de maio de 2002.

Garantia de Percentuais Mínimos da GIQ

Percentual (%)

Auditor em Saúde Pública

200

Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

100

Demais ocupantes dos níveis 6 e 7 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

80

Ocupantes dos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 do grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e cargos correlatos, ocupados por servidores, profissionais de saúde, integrado em quadros especiais, em exercício na SESAB e no HEMOBA

50

Demais servidores lotados na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia

50

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo