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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6412, de 25 de junho de 1992

Nº 6412/1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício de 1993, as diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:
Iorientação para elaboração da lei orçamentária anual;
IIcritérios e diretrizes para alocação de recursos dos orçamentos do Estado;
IIIlimites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IVdisposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
Vpolítica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VIdisposições sobre alterações na legislação tributária do Estado e medidas para incremento da receita.
Parágrafo único- A lei orçamentária anual para o exercício de 1993 deverá ser compatibilizada com as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas para os diversos setores constantes do Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 6.349, de 17 de dezembro de 1991 .

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2.
- No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1992.
§ 1º- As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1992.
§ 2º- A lei orçamentária:
a)atualizará seus valores para preços de dezembro de 1992;
b)explicitará a sistemática para a atualização de seus valores durante o exercício de 1993.
§ 3º- Na atualização de que trata a alínea "a", do parágrafo anterior será utilizada a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 4.
- A lei orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos decorrentes da ação governamental, orientada pelos seguintes princípios básicos:
Iracionalização e modernização da administração pública;
IIrecuperação e restabelecimento dos serviços prestados à população;
IIIinserção da Bahia em um novo ciclo de desenvolvimento.
Art. 5.
- Na programação de investimento da Administração Pública Direta e Indireta, além da estrita observância ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei , serão cumpridas as seguintes regras:
Iserá assegurada, prioritária e obrigatoriamente, a alocação de contrapartida para projetos que contém com financiamento interno ou externo;
IIprojetos relativos a obras de recuperação e restabelecimento dos serviços prestados à população terão preferência sobre novos projetos;
IIIsetorialmente, terão prioridade os projetos que apoiem ou integrem programas regionais ou intersetoriais;
IVa destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para sua execução física ou, no caso de duração por mais de um exercício, compatível com o cronograma físico-financeiro do primeiro ano.
Parágrafo único- Não serão desdobrados em subprojetos ou subatividades os programas integrados, de natureza regional ou intersetorial, bem como aqueles objeto de financiamento externo.
Art. 6.
- As receitas próprias de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único- O poder executivo estabelecerá mecanismos de controle do disposto neste artigo.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

SUBSEÇÃO I – Das Diretrizes Comuns

Art. 7.
- Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender a gastos com custeio administrativo e operacional e despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida.
Art. 8.
- As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive pessoal e encargos sociais, serão estimadas com base nos preços vigentes em junho de 1992 não podendo ter aumento real em relação às despesas praticadas no exercício de 1991, ressalvados os casos de:
a)comprovada expansão patrimonial;
b)incremento físico de serviços prestados à população;
c)novas atribuições assumidas no exercício.
Art. 9.
- Na lei orçamentária anual serão consideradas as despesas para atendimento da contrapartida estadual, do pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida, exceto mobiliária estadual, referentes apenas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 10.
- A emissão de títulos da dívida pública Estadual fica condicionada aos parâmetros estabelecidos pela legislação federal.
Art. 11.
- As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, só poderão ser concretizadas se a unidade beneficiada comprovar que:
Iatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IIatende ao disposto no art. 258 da Constituição Estadual .
Parágrafo único- A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será feita através dos respectivos balanços de 1991 e 1992 e leis orçamentárias para 1993, conforme o exercício a que se relacione a transferência.
Art. 12.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social conterão dotações globais sob a denominação de "Reserva de Contingência", não destinadas especificamente a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria de natureza da despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único- As Reservas de Contingência serão constituídas em montantes correspondentes a 1,5% (um e meio por cento) dos valores globais dos respectivos orçamentos.

SUBSEÇÃO II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 13.
- O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único- A totalidade das receitas e despesas de cada fundação e autarquia constará no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 14.
- As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão elaboradas com obediência aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei e à metodologia adotada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 1º- Poder Executivo prestará aos demais Poderes, até o dia 15 de julho de 1992, as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 22, parágrafo Único desta Lei .
§ 2º- As propostas orçamentárias de que trata este artigo serão encaminhadas ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento até o dia 15 de agosto de 1992, exclusivamente para o efeito de sua consolidação na proposta global do Orçamento Anual do Estado, vedada qualquer apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo.
§ 3º- As eventuais diferenças de recursos em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, decorrentes de reestimativa da receita tributária para 1993, serão consignadas em atividade sob a denominação de "provisão para cumprimento do disposto no artigo 22 da LDO", a ser alocada nos "Encargos Gerais do Estado" e destinada a reajustar, ao longo do exercício de 1993, os orçamentos referidos neste artigo.

SUBSEÇÃO III – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15.
- O orçamento da seguridade social abrangerá as entidades e órgãos, bem como fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 16.
- As receitas do orçamento da seguridade social compreenderão:
Itransferência de recursos do orçamento fiscal, inclusive as originárias da União, de Municípios, de convênios e de operações de crédito;
IIreceitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 17.
- O orçamento de investimentos previsto no artigo 159, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição Estadual , será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º- Ao orçamento de que trata este artigo não se aplica o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo da origem dos recursos, por fonte e por empresa, bem como do detalhamento de suas aplicações.
Art. 18.
- Os investimentos em obras públicas programados pelas empresas deverão discriminar os projetos de forma regionalizada e, sempre que possível, por Município, observando a necessidade de promover-se:
a)integração territorial;
b)articulação interregional;
c)elevação dos padrões de desenvolvimento.
Art. 19.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 20.
- A estrutura e organização da lei orçamentária obedecerão à legislação pertinente em vigor, e ao excepcionalmente disposto nesta Lei.
Art. 21.
- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social a apropriação da despesa far-se-á em Programas de Trabalho discriminados por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais

&nbs

- Juros e Encargos da Dívida

&nbs

- Outras Despesas Correntes

&nbs

- Investimentos

&nbs

- Inversões Financeiras

&nbs

- Amortização da Dívida

&nbs

- Outras Despesas de Capital

&nbs

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, corresponde a agrupamentos de elementos de despesas.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo consideram-se "categorias de programação" os projetos e atividades e, quando houver desdobramento, os subprojetos e subatividades, que representem o conjunto de ações destinadas à materialização dos objetivos constantes do Programa de Trabalho.
§ 3º- A utilização dos recursos classificados como Investimentos em Regime de Execução Especial será limitada:
Ia alocação de recursos destinados aos Órgãos em Regime Especial de Administração Direta;
IIaos programas integrados, especialmente os de natureza regional ou intersetorial;
IIIexcepcionalmente, aos investimentos cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente;
IVao atendimento do disposto no artigo 161 § 3º da Constituição Estadual .
§ 4º- As dotações dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo serão alocadas nas Assessorias de Planejamento - ASPLANs das Secretarias e órgãos equivalentes.
Art. 22.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento estabelecerá limites para a elaboração da proposta orçamentária anual em função da estimativa da receita.
Parágrafo único- Em relação aos Poderes Legislativo - neste incluídos os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios - e Judiciário, os limites a que se refere este artigo terão como referência a sua participação média na execução orçamentária do Estado, apurada nos Balanços dos últimos 3 (três) exercícios financeiros e definida em relação ao montante da arrecadação da receita tributária estadual.
Art. 23.
- Os investimentos a que se referem o artigo 17 desta Lei serão detalhados por categoria de programação, aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, a classificação funcional-programática da despesa, aprovada pela Portaria nº 09 de 28 de janeiro de 1974, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e suas subsequentes atualizações.
Art. 24.
- O orçamento de investimentos apresentará demonstrativo por empresa contendo a origem dos recursos e, de forma sintética e agregada, as despesas administrativo-operacionais e de investimento, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total do orçamento.
Art. 25.
- A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto no artigo 5º, inciso IV desta Lei e na Constituição Estadual.
Art. 26.
- As despesas com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado serão alocadas em atividade específica com a denominação de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado".
Art. 27.
- A classificação da despesa quanto à sua natureza, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá ao disposto na Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 28.
- Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual a que se refere o art. 36 desta Lei , além de outros demonstrativos previstos na legislação pertinente:
Idemonstrativo, por categoria de programação, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IIdemonstrativo, por órgãos e entidades, dos recursos oriundos de financiamentos, internos ou externos, e suas respectivas contrapartidas;
IIIquadros de pessoal dos órgãos do Estado, para caracterizar o cumprimento do artigo 159, § 6º da Constituição Estadual ;
IVrelação, por órgãos e entidades, das atividades de "Promoção e Divulgação das Atividades do Estado", de modo a cumprir o igualmente disposto no Artigo 159, § 6º da Constituição Estadual ;
Vdemonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
VIdemonstrativo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
VIIquadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
g)por grupo de despesa;
h)por modalidade de aplicação;
i)por elemento de despesa;
j)por função;
k)por programa;
l)por subprograma, e
m)por categoria de programação.
VIIIdemonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos 3 (três) orçamentos do Estado;
IXdemonstrativos da despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
Xas tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da lei nº 4.320/64, destacando as despesas e as receitas da Administração Direta, das autarquias, das fundações e das demais entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- Para apuração dos investimentos citados no inciso VIII deste artigo, não serão consideradas as despesas com aumento de capital e participação societária constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 29.
- Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista da legislação especifica, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária:
Irelação das leis autorizativas das operações de crédito incluídas no projeto de lei orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação a nível de categoria de programação;
IIcópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos, e da legislação que as tenha aprovado;
IIIcópia do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 30.
- A concessão de vantagens e o aumento de vencimentos dos servidores e empregados públicos serão admitidos nos limites das dotações previstas na lei orçamentária para os gastos com "Pessoal e Encargos Sociais", atualizadas, ao longo do exercício de 1993, na forma do disposto no art. 2º desta Lei .
Art. 31.
- O projeto de lei orçamentária consignará recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
a)segurança pública;
b)educação;
c)saúde;
d)fiscalização fazendária;
e)serviços judiciários.
Parágrafo único- Fica vedada a realização de convênios que impliquem na contratação indireta de pessoal.
Art. 32.
- As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, facultada pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso IX, serão alocadas na Secretaria da Administração do Estado, em atividade específica.
Art. 33.
- A política de remuneração de pessoal terá em vista o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 34.
- As agências financeiras estaduais, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
Iredução das desigualdades inter-regionais;
IIdefesa e preservação do meio ambiente;
IIIatendimento aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IVatendimento às indústrias dinâmicas, especialmente nas áreas de petroquímica, química fina, celulose, mínero-indústria e metal-mecânica;
Vapoio a empreendimentos turísticos;
VIfomento a agroindústrias, agricultura irrigada, produção de insumos agrícolas e de bens de consumo final.
§ 1º- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 2º- A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Municípios, inclusive às suas entidades da administração direta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à aprovação a que se refere o art. 11 desta Lei .

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E INCREMENTO DA RECEITA

Art. 35.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de setembro do exercício em curso, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
§ 2º- A Assembléia Legislativa apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo até o encerramento da sessão legislativa.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1992, a programação constante da proposta orçamentária para 1993 poderá ser executada na forma originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada, segundo critérios nele definidos, nos termos do art. 2º desta Lei , até a edição da respectiva lei orçamentária.
Art. 37.
- Esta Lei poderá ser alterada mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo até o prazo estabelecido para o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 38.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Governo, em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antônio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antônio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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