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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6349, de 17 de dezembro de 1991

Nº 6349/1991

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992 - 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 1992 - 1995, de que trata esta lei, estabelece para o período, de conformidade com o disposto no art. 159, § 1º, da Constituição do Estado , as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único- As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:

Anexo I : Política do Desenvolvimento

Anexo II : Diretrizes e Metas Setoriais

Anexo III : Estimativa de Custos

Art. 2.
- As leis orçamentárias anuais apropriarão, para os exercícios de 1992 a 1995, as metas da Administração Pública Estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo II, segundo parâmentros estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, dentro das disponibilidades efetivas de recursos do Estado.
Art. 3.
- Os valores referidos nesta lei são estimados segundo preços vigentes em maio de 1991.
Art. 4.
- O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
Iàs circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
IIao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Art. 5.
- Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1992/1995, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos desta lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4º.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sergio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Cesar de Faria Junior

Secretário de Governo

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Cesar Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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