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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29097, de 8 de setembro de 1982

Nº 29097/1982

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Concede redução de 30% do imposto recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à ARTEFATOS DE BORRACHA MUCAMBO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 049/81 -CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à ARTEFATOS DE BORRACHA MUCAMBO LTDA., registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C- 18.493 em 03.06.50, com sede à rua Miguel Calmon, 12 e instalações industriais na Fazenda Luzitânia, Ilhéus-Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos ternos da alínea b do art. 3º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de luvas cirúrgicas Dial, Mucambo e semi anatômicas, luvas profissionais, luvas industriais, balões de soprar e dedeiras para uso técnico, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A -DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 69 do mencionado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 27.07.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.884 de 31.03.81.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1982.

Governador

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