Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4695, de 29 de junho de 1987

Nº 4695/1987

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam sujeitos à correção monetária, no exercício em curso, os valores de que trata o art. 4º da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único- O produto da correção monetária prevista neste artigo, que se processará de acordo com índices legalmente admitidos, respeitará o limite de Cz$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzados).

Redação de acordo com a Lei nº 4.764 , de 28 de dezembro de 1987.

Redação original: "Parágrafo único - O produto da correção monetária prevista neste artigo, que se processará de acordo com índices legalmente admitidos, respeitará o limite de Cz$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzados)."

Art. 2.
- Ao DESENBANCO caberá transferir os valores apurados, segundo as prescrições do artigo anterior, à Secretaria da Fazenda, para aplicação em:

- 50% (cinqüenta por cento) para aumento de capital do DESENBANCO;

- 50% (cinqüenta por cento) para pagamento de obrigações financeiras da Administração Pública Estadual perante o DESENBANCO.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cz$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzados) com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior.

Redação de acordo com a Lei nº 4.764, de 28 de dezembro de 1987.

Redação original: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cz$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzados) com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 29 de junho de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Jairo Simões

Sérgio Gaudenzi

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.