Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4258, de 5 de junho de 1984
Nº 4258/1984
Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.349, de 27 de novembro de 1984.
Redação original: "Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo ficará limitada a 60% (sessenta por cento) da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's e não deverá ultrapassar o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos referidos valores, apurado em 31 de dezembro de 1983."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.349, de 27 de novembro de 1984.
Redação original: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Alvaro Fernandes da Cunha Filho
(*) Republicada por haver saído com incorreção.