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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4258, de 5 de junho de 1984

Nº 4258/1984

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Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam sujeitos à correção monetária, no exercício em curso, os valores de que tratam o art. 4º da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971, e o art. 411 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único- A correção monetária de que trata este artigo será calculada com base nos índices de variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, limitada, porém, no primeiro semestre, a 60% (sessenta por cento) da variação".

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.349, de 27 de novembro de 1984.

Redação original: "Parágrafo único - A correção monetária de que trata este artigo ficará limitada a 60% (sessenta por cento) da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's e não deverá ultrapassar o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do saldo dos referidos valores, apurado em 31 de dezembro de 1983."

Art. 2.
- O produto da correção monetária determinada por esta Lei será transferido, pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, à Secretaria da Fazenda, para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros) com a finalidade de atender as despesas indicadas no artigo anterior.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.349, de 27 de novembro de 1984.

Redação original: "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$7.000.000.000,00 (sete bilhões de cruzeiros) com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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