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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4003, de 5 de janeiro de 1982

Nº 4003/1982

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Altera dispositivos da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 4º da Lei 2.990, de 03 de dezembro de 1971, terá a seguinte redação:

"§ 1º - A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, de aprovação do projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e somente será concedida em favor das empresas que atendam aos seguintes requisitos:

a)mantenham programas permanentes de concessão de estágio remunerado para estudante de nível médio e superior ou programa de treinamento e formação de mão de obra, na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento;
b)implementem programas de treinamento especializado de pessoal em substituição do que dispõe a alínea anterior, no caso de indústrias instaladas em regiões do Estado da Bahia comprovadamente inacessíveis ao recrutamento de estagiários;
c)não causem problemas de poluição de qualquer natureza, observados os limites estabelecidos em Lei, de acordo com parecer expedido, na ocasião, pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM".
Art. 2.
- Fica assim redigido o § 2º do artigo 4º da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971:

"§ 2º - Os recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, provenientes da redução tributária, serão movimentados por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para aplicação em planos de investimento, considerados importantes para a melhoria da produtividade, expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado, controle da poluição ambiental e utilização de substitutivos energéticos não derivados de petróleo".

Art. 3.
- Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei 2.990, de 03 de dezembro de 1971 um parágrafo, 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Dos depósitos liberados, 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo Regulamento desta Lei".

Art. 4.
- O Poder Executivo procederá, no prazo de 90 (noventa) dias a revisão da regulamentação da Lei 2.990, de 03 de dezembro de 1971, para introduzir as modificações decorrentes da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Manoel Figueiredo Castro

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