Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28763, de 22 de abril de 1982
Nº 28763/1982
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercado rias à INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS SUBLIME S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0023/81 - CDI,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica concedida à INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS SUBLIME S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 07.143 em 04.07.69, com sede e instalações industriais em Euclides da Cunha - Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias nos termos da alínea b do art. 30, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de cal virgem e cal hidratada, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 08.05.81, data do ingresso do pedido no protocolo do CDI, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 1982.
Governador