Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4068, de 18 de junho de 1982
Nº 4068/1982
Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam sujeitos a correção monetária, no exercício em curso, os valores de que tratam o artigo 4º da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971 e o artigo 411 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único- A correção monetária de que trata este artigo ficará limitada a 60% (sessenta por cento) da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's e não ultrapassará o montante correspondente a 90% (noventa por cento) do saldo dos referidos valores apurado em 31 de dezembro de 1981.
Art. 2.
- O produto da correção monetária determinada por esta Lei será transferido, pelo Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, à Secretaria da Fazenda, para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Estadual Vigente, créditos suplementares até o limite de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Manoel Figueiredo Castro