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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29136, de 24 de setembro de 1982

Nº 29136/1982

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Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à OUBINHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta dos processos nºs 0329/80 - SIC e 0052/81 - CDI,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedida à OUBINHA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 7.791 em 15.09.26, com sede no Largo da Lapinha, nº 38, Salvador - Bahia, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, nos termos da alínea b, do art. 3º, do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81, para a sua produção de café torrado e moído, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do mencionado Regulamento.
Art. 2.
- O prazo do presente benefício será contado a partir de 01.02.80, data do ingresso do pedido no protocolo da SIC, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3.
- A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.884 de 31.03.81.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1982.

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