Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4127, de 21 de junho de 1983
Nº 4127/1983
Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam sujeitos à Correção Monetária, no exercício em curso, os valores de que tratam o art. 4º da Lei nº 2.990, de 03 de dezembro de 1971 , e o artigo 411 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, depositados no BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único- A Correção Monetária de que trata este artigo ficará limitada a 60% (sessenta por cento), da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's e não deverá ultrapassar o montante correspondente a 40% (quarenta por cento), do saldo dos referidos valores, apurado em 31 de dezembro de 1982.
Art. 2.
- O produto da Correção Monetária determinada por esta Lei será transferido, pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - DESENBANCO, à Secretaria da Fazenda, para aplicação em projetos de desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares até o limite de CR$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), com a finalidade de atender às despesas indicadas no artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1983
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Waldeck Vieira Ornelas
Benito da Gama Santos