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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12935, de 31 de janeiro de 2014

Nº 12935/2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 12.834, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Nota: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra com todos os anexos no Download

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- A receita total é estimada em R$36.083.945.669,00 (trinta e seis bilhões, oitenta e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$36.083.945.669,00 (trinta e seis bilhões, oitenta e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, R$24.955.000.169,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e cinquenta e cinco milhões, cento e sessenta e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, R$11.128.945.500,00 (onze bilhões, cento e vinte e oito milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, incluindo as entidades da Administração indireta a eles vinculadas, o seguinte desdobramento:

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a)anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei;
b)anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na forma que dispõe a Lei nº 12.834, de 10 de julho de 2013;
c)superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
d)excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo:
a)os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência;
b)as modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 42 da Lei nº 12.834, de 10 de julho de 2013.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7.
- As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$864.039.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro milhões e trinta e nove mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 8.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único- Nos créditos suplementares financiados com operações de crédito, inclusive as respectivas variações monetária e cambial, o limite será o valor autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento e, nos casos de convênios e outros acordos, o valor neles previsto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- As metas fiscais, definidas no Anexo II da Lei nº 12.834, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, ficam ajustadas na forma dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11.
- O Plano Plurianual 2012-2015, instituído pela Lei nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011, fica alterado na forma do Demonstrativo de Atualização de Entregas/Iniciativas do PPA 2012-2015, integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de Janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

José Reginaldo Souza Silva

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos em mexercício

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Pedro José Galvão Nonato Alves

Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Robinson Santos Almeida

Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Políticas para as Mulheres

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello

Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

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