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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28169, de 25 de setembro de 1981

Nº 28169/1981

Aprova o Regulamento de implantação da Universidade do Sudoeste - (US).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de implantação da Universidade do Sudoeste - (US), que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto estrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1981.

UNIVERSIDADE DO SUDOESTE - US

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Universidade do Sudoeste, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, sob a forma de autarquia, é uma entidade da administração descentralizada estadual, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com personalidade jurídica, autonomia didático-científica, administrativa e financeira, tendo sede e foro na cidade de Vitoria da Conquista, Estado da Bahia.
§ 1º- A Universidade do Sudoeste goza das imunidades e franquias asseguradas aos Órgãos da Administração Centralizada do Estado.
§ 2º- A Universidade do Sudoeste devera atuar em harmonia com a Secretaria da Educação e Cultura, de modo a preservar a integração da política do Ensino Superior no Estado e a racionalização dos investimentos.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A Universidade do Sudoeste tem por finalidade ministrar o Ensino Superior em integração com atividades de pesquisa e extensão.
Art. 3.
- Compõem a Universidade do Sudoeste a Faculdade de Formação de Professores de Vitória da Conquista, a Faculdade de Formação de Professores de Jequié, a Faculdade de Administração de Vitória da Conquista e outras unidades que venham a ser instituídas e a ela vinculadas.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- A administração da Universidade do Sudoeste será exercida pelos seguintes órgãos superiores:
I Conselho Administrativo;
II Superintendência.
Parágrafo único- As competências dos órgãos subordinados à Superintendência da Autarquia, assim como dos respectivos titulares, serão definidas em Regimento próprio.
Art. 5.
- As unidades componentes da Universidade do Sudoeste terão Regimento único.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 6.
- O Conselho Administrativo, órgão superior da Universidade do Sudoeste, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação e Cultura, seu Presidente nato;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV um representante da Secretaria da Fazenda;
V três membros de livre escolha do Governador do Estado;
VI o Superintendente da Universidade do Sudoeste.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Administrativo haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Administrativo e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, após indicação dos respectivos Órgãos, com mandato de quatro anos, não podendo exceder ao período governamental durante o qual tenham sido nomeados.

§ 3º- Não pode rã ser reconduzido o membro do Conselho Administrativo que houver faltado a 1/3 (um terço) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo motivo de força maior, ou quando a serviço da Universidade do Sudoeste.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Administrativo:
I acompanhar as atividades da Universidade do Sudoeste e avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir seus objetivos;
II aprovar os orçamentos da Autarquia, bem como suas alterações;
III autorizar a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e protocolos diversos;
V propor a realização de operações de crédito;
VI aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como sua utilização por terceiros;
VII decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
VIII aprovar normas para admissão, promoção, punição, movimentação e dispensa do pessoal da Autarquia e alterações no quadro básico, obedecida a legislação pertinente;
IX apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Autarquia e a prestação de contas referente ao exercício anterior;
X julgar recursos contra atos do Superintendente;
XI aprovar alterações ao presente Regulamento, para encaminhamento a aprovação do Governador do Estado, através do Secretario da Educação e Cultura;
XII aprovar os Regimentos Administrativos da Universidade e das Unidades por ela mantidas, bem como suas modificações;
XIII conceder, mediante proposta do Superintendente, regime especial de C.E.T. ou R.T.I. ao pessoal da Autarquia, obedecida a legislação pertinente;
XIV deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 dos seus membros, não podendo exceder de quatro o numero de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- O Conselho Administrativo só poderá reunir-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a "jeton" por sessão a que compareçam, cujo valor será o definido pela legislação pertinente.
§ 3º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos de interesse pessoal do Superintendente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 10.
- A Superintendência da Universidade do Sudoeste compreende a seguinte estrutura:
I Procuradoria Jurídica
II Gerência Administrativa
III Gerência Financeira
IV Gerência Acadêmica
V Assessoria.
Art. 11.
- A direção da Universidade do Sudoeste será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, entre pessoas de formação de nível superior, com experiência mínima de cinco anos na área educacional.
Art. 12.
- Compete ao Superintendente:
I representar a Autarquia em juízo ou fora dele;
II coordenar e superintender as atividades acadêmicas, técnicas e administrativas;
III cumprir e fazer cumprir o Regulamento e Regimento da Autarquia, bem como os pareceres e resoluções do Conselho Administrativo, convênios, acordos, contratos e protocolos diversos;
IV promover estudos para elaboração de planos e programas;
V coordenar a elaboração de proposta orçamentária;
VI exercer a administração financeira, na forma disposta no Regimento;
VII promover o recrutamento, seleção, admissão e dispensa dos servidores da Entidade;
VIII propor ao Conselho Administrativo a concessão de regime especial de C.E.T. ou R.T.I.;
IX designar os ocupantes das funções gratificadas;
X submeter à apreciação do Conselho Administrativo o relatório e a prestação de contas anuais;
XI exercer outras atribuições necessária ao cumprimento de suas funções.
Art. 13.
- o substituto legal do Superintendente, nos seus impedimentos, será por ele escolhido e designado dentre os seus auxiliares diretos.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14.
- A Administração Financeira, Patrimonial e de Material da Universidade do Sudoeste obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica, que lhe sejam aplicáveis, e às normas internas que forem estatuídas.
Art. 15.
- Constituem Patrimônio da Autarquia:
I os bens e direitos integrantes do seu patrimônio inicial, estabelecido no Decreto nº 27.450, de 12/08/1980, Diário Oficial de 13/08/1980;
II doações, subvenções e transferências feitas pela União, pelo Estado, por Municípios e/ou por Entidades Publicas ou Particulares;
III os bens e direitos que forem adquiridos pela Autarquia;
IV inversões que visem à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização dos seus objetivos.
Art. 16.
- Os bens imóveis da Universidade do Sudoeste não poderão ter aplicação diversa da prevista nos objetivos da Entidade.
Parágrafo único- A alienação de bens imóveis da Autarquia somente poderá ser proposta por decisão de dois terços (2/3) do Conselho Administrativo, regulando-se pelas normas legais vigentes;
Art. 17.
- A Universidade do Sudoeste manterá registro contábil adequado de todos os seus bens, assim como dos de outrem que estejam sob sua administração, devendo individualizar os responsáveis por sua guarda e conservação e acompanhar todo o movimento patrimonial.
Art. 18.
- Constituem receita da Universidade do Sudoeste:
I dotações orçamentárias ou extra - orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II renda patrimonial, inclusive juros e dividendos;
III renda ou rendimento decorrentes das prestações de serviços;
IV doações e legados que lhe sejam feitos;
V recursos oriundos de convênios e acordos;
VI produtos de alienação de bens patrimoniais;
VII produtos de operações de crédito;
VIII taxas, emolumentos, inscrições e anuidades;
IX produtos de multas e de outras penalidades financeiras;
X outras Tendas extraordinárias e eventuais.
Art. 19.
- O Plano Global de Contas da Universidade em sua sistemática, e no que se refere a receita, despesa e demais elementos, objetivara o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da Entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo, cuja execução exceda um exercício, deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 21.
- Os saldos de exercícios anteriores, apurados em balanço, serão considerados receita para fins de abertura de crédito adicional.
Art. 22.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho ate o dia 25 de março do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES

Art. 23.
- O pessoal da Universidade do Sudoeste será submetido ao regime estatutário, ressalvados os servidores integrantes do quadro especial previsto no art. 6; da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, os contratados entre aquela data e a publicação deste Regulamento, e os que venham a ser admitidos nas condições do artigo subsequente.
Art. 24.
- A Autarquia poderá, excepcionalmente, contratar profissionais nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, além de especialistas e pessoal administrativo, para atender a necessidades eventuais ou de natureza especial.
Parágrafo único- Os contratos de que trata este artigo não poderão exceder o prazo máximo de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSICOBS GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- O Regimento de Implantação da Universidade do Sudoeste será aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Caberá ao Conselho Administrativo oferecer sugestões que visem modificar o referido Regimento de Implantação bem como propor o definitivo, quando do completo ajustamento da Universidade do Sudoeste à Lei 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 26.
- Os dirigentes das unidades mantidas pela Universidade do Sudoeste serão nomeados pelo Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único- Durante o período de 04 (quatro) anos os dirigentes mencionados neste artigo serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Administrativo da Autarquia.
Art. 27.
- Ficam mantidos os convênios anteriormente firmados pelas unidades de ensino da Universidade do Sudoeste, devendo, se necessário, ser ajustados aos termos do presente Regulamento.
Art. 28.
- Os de Direção de Assessoramento Superior da Universidade do Sudoeste, nos termos da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, são os constantes do Anexo I deste Regulamento, e a remuneração dos seus respectivos ocupantes a que for fixada em Lei.
Art. 29.
- A implantação da Universidade do Sudoeste se processará na forma deste Regulamento, ate seu reconhecimento nos termos da Lei nº 5.540, de 2 8 de novembro de 1968.
Art. 30.
- Na hipótese de extinção da Autarquia, os bens móveis e imóveis constantes do seu patrimônio reverterão ao Estado.
Art. 31.
- O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

UNIVERSIDADE DO SUDOESTE

ANEXO I

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Superintendente

01

US - DAS – 6

Chefe da Procuradoria

01

US - DAS - 5

Gerente Administrativo

01

US - DAS - 5

Gerente Financeiro

01

US - DAS - S

Gerente Acadêmico

01

US - DAS - 5

Assessor Chefe

01

US - DAS - 5

Assessor

02

US - DAS - 4

Diretor de Unidade

03

US - DAS - 5

Vice-Diretor de Unidade

03

US - DAS - 4

Chefe de Gabinete

01

US - DAS - 4

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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