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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28170, de 25 de agosto de 1981

Nº 28170/1981

Aprova o Regulamento da Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia (SESEB).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento da Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia (SESEB), que se constitui numa federação de escolas, nos termos do Artigo 8º da Lei 5540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 2.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1981.

Regulamento da Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia (SESEB).

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Superintendência de Ensino Superior de Estado da Bahia - SESRB, criada pela Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980. Federação de Escolas sob a forma de autarquia, é uma entidade da administração descentralizada estadual, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, tendo, sede e foro na cidade do Salvador.
§ 1º- A Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia goza das imunidades e franquias asseguradas aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.
§ 2º- A SESEB deverá atuar em harmonia com a Secretaria da Educação e Cultura, com vistas a manter preservadas a integração da política do Ensino Superior no Estado e a racionalização dos investimentos.

CAPÍTULO DA – FINALIDADE E DA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia - SESEB tem por finalidade ministrar o Ensino Superior em integração com atividades de pesquisa e extensão.
Art. 3.
- Compõem a SESEB:
I Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco;
II Faculdade de Formação de Professores de Alagoinhas;
III Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Juazeiro;
IV Faculdade de Formação de Professores de Jacobina;
V Faculdade de Formação de Professores de Santo Antonio de Jesus;
VI Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caetité;
VII Centro de Educação Técnica da Bahia;
VIII Outras unidades que venham a ser instituídas e a ela vinculadas.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
- A administração da SESEB será exercida pelos seguintes órgãos superiores:
I Conselho Administrativo;
II Superintendência.
Parágrafo único- As competências dos órgãos subordinados a Superintendência da Autarquia, assim como dos respectivos titulares, serão definidas no Regimento da SESEB.
Art. 5.
- As unidades de ensino da SESEB terão regimento unificado, aprovado pelo Conselho Administrativo.

Redação de acordo com o Decreto nº 28.269 de 30 de setembro de 1981.

Redação original: "Art. 5º - As unidades de ensino da SESEB terão Regimentos unificados, aprovados pelo Conselho Administrativo."

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 6.
- O Conselho Administrativo, Órgão superior da SESEB, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Educação e Cultura, seu Presidente nato;
II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV um representante do Ministério da Educação e Cultura;
V um representante da Secretaria da Fazenda;
VI um representante da Universidade Federal da Bahia;
VII um membro de livre escolha do Governador do Estado;
VIII o Superintendente da SBSBB.
§ 1º- Para cada Membro do Conselho Administrativo haverá um Suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- Nos impedimentos eventuais do Secretario da Educação e Cultura, assumira a presidência do Conselho, seu representante.
§ 3º- Os Membros do Conselho Administrativo e seus Suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, após indicação dos respectivos Órgãos, com mandato de quatro anos, não podendo exceder ao período governamental durante o qual tenham sido nomeados.
§ 4º- Não poderá ser reconduzido o Membro do Conselho Administrativo que houver faltado a um terço (1/3) das reuniões realizadas durante o seu mandato, salvo motivo de força maior, ou quando a serviço da própria SESEB.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Administrativo:
I acompanhar as atividades da SBSBB e avaliar seus resultados, sugerindo medidas que possibilitem atingir seus objetivos;
II aprovar os orçamentos da SESEB bem como suas alterações;
III autorizar a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas;
IV autorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e protocolos diversos;
V aprovar a realização de operações de credito;
VI aprovar a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como sua utilização por terceiros;
VII decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
VIII aprovar normas para admissão, promoção, punição, movimentação e dispensa do pessoal da SESEB e alterações no quadro básico de pessoal, obedecendo à legislação pertinente;
IX aprovar a concessão de regime de CET e RTI a servidores da SESEB;
X apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades da SESEB e a prestação de contas referente ao exercício anterior;
XI julgar recursos contra atos do Superintendente;
XII aprovar alterações ao presente Regulamento para encaminhamento à aprovação do Governador;
XIII aprovar o Regimento da SESEB e das Unidades por ela mantidas, bem como suas modificações;
XIV deliberar sobre os casos omissos.
Art. 8.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de um terço (1/3) dos membros, não podendo exceder de quatro o numero de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- O Conselho Administrativo só poderá reunir-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto. o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da SESEB ou assuntos de interesse pessoal do Superintendente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
§ 3º- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a "jeton" por sessão a que compareçam, cujo valor será o definido pela legislação pertinente.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho ;
II promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho;
III exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 10.
- A direção da SESEB será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretario da Educação e Cultura, entre pessoas de formação de nível superior, com experiência mínima de cinco anos na área educacional.
Art. 11.
- A Superintendência da SESEB terá a seguinte estrutura:
I Procuradoria Jurídica;
II Gerencia Administrativa;
III Gerencia Financeira;
IV Gerencia Acadêmica;
V Assessoria.

VI - Gabinete da Superintendência.

Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 28.269 de 30 de setembro de 1981.

Art. 12.
- Compete ao Superintendente:
I representar a SESEB em juízo ou fora dele;
II coordenar e superintender as atividades acadêmicas, técnicas e administrativas da SESEB;
III cumprir e fazer cumprir o Regulamento e Regimento da SESEB, bem como as resoluções e pareceres do Conselho Administrativo, convênios, acordos, contratos e protocolos diversos;
IV promover estudos para elaboração de planos e programas da SESEB;
V coordenar a elaboração de proposta orçamentária;
VI exercer a administração financeira da SESEB na forma disposta no Regimento;
VII promover o recrutamento, seleção, admissão e dispensa dos servidores da Entidade;
VIII propor ao Conselho Administrativo a concessão de regime especial de CET ou RTI a servidores da SESEB;
IX designar os ocupantes das funções gratificadas;
X submeter à apreciação do Conselho Administrativo o relatório e a prestação de contas anuais;
XI exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas funções.
Art. 13.
- O substituto legal do Superintendente, nos seus impedimentos, será por ele escolhido e designado dentre os seus auxiliares diretos.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14.
- A Administração Financeira, Patrimonial e de Material da SESEB obedecera aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e às normas internas que forem estabelecidas.
Art. 15.
- Constituem patrimônio da SESEB:
I doações, subvenções e transferências feitas pela União, pelo Estado, por Municípios e/ou por Entidades Publicas ou Particulares;
II bens e direitos que forem adquiridos pela SESEB;
III bens e direitos pertencentes aos órgãos extintos pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, que passaram a integrar esta Superintendência;
IV outros bens que lhe sejam incorporados em virtude de lei ou decreto;
V saldos transferidos para a sua conta patrimonial;
VI inversões que visem à valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis na realização dos seus objetivos.
Art. 16.
- Os bens imóveis da SESEB não poderão ter aplicação diversa da prevista nos objetivos da Entidade.
Parágrafo único- A alienação de bens imóveis da SESEB somente poderá ser proposta por decisão de dois terços (2/3) do Conselho Administrativo, regulando-se pelas normas legais vigentes.
Art. 17.
- A SESEB manterá registro contábil adequado de todos os seus bens, assim como os de outrem que estejam sob sua administração, devendo individualizar os responsáveis por sua guarda e conservação e acompanhar todo o movimento patrimonial.
Art. 18.
- Constituem receita da SESEB:
I dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II renda patrimonial inclusive juros í dividendos;
III renda ou rendimento decorrente da prestação de serviços;
IV doações e legados que lhe sejam feitos;
V recursos oriundos de convênios e acordos;
VI produtos de alienação de bens patrimoniais;
VII produtos de operações de credito;
VIII taxas, emolumentos, inscrições e anuidades;
IX produto de multas e outras penalidades financeiras;
X outras rendas extraordinárias e eventuais.
Art. 19.
- O Plano Global de Contas da SBSBB, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesa e demais elementos, objetivará o conhecimento perfeito da vida financeira e patrimonial da Entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 20.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Administrativo, cuja execução exceda um exercício, deverão constar nos orçamentos subsequentes.
Art. 21.
- Os saldos de exercícios anteriores, apurados em balanço, serão considerados receita para fins de abertura de crédito adicional.
Art. 22.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho Administrativo ate o dia 25 de março do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES

Art. 23.
- O pessoal da SESEB será submetido ao regime estatutário, ressalvados os servidores integrantes do quadro especial previsto no art. 6º da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, os contratados entre aquela data e a publicação deste Regulamento e os que venham a ser admitidos nas condições do artigo subsequente."

Redação de acordo com o Decreto nº 28.269 de 30 de setembro de 1981.

Redação original: "Art. 23 - O pessoal da SESEB será submetido ao regime estatutário, ressalvados os servidores integrantes do quadro especial previsto no art. 6º da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, os contratados entre aquela data e a publicação deste Regimento e os que venham a ser admitidos nas condições do artigo subsequente."

Art. 24.
- A SESEB poderá, excepcionalmente, contratar profissionais nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, além de especialistas e pessoal administrativo, para atender a necessidades eventuais ou de natureza especial.
Parágrafo único- Os contratos de que trata este artigo não poderão exceder o prazo máximo de dois anos.

CAPIÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.
- O Conselho Administrativo aprovará o Regimento da SESEB no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Regulamento, submetendo-o à decisão final do Governador.
Art. 26.
- Os dirigentes das Unidades de Ensino da SESEB serão nomeados pelo Governador do Estado, obedecidas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único- Durante o período de quatro anos, os dirigentes mencionados neste artigo serão designados pelo Governador do Estado por indicação do Conselho Administrativo.
Art. 27.
- Ficam mantidos os convênios anteriormente firmados pela Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia e pelas Faculdades indicadas no inciso III do Art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, devendo, se necessário, ser ajustados aos termos do presente Regulamento.
Art. 28.
- Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior da SESEB, nos termos do Art. 8º da Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, são os constantes do Anexo I deste Regulamento, e a remuneração dos seus respectivos ocupantes será a que for fixada por lei.
Art. 29.
- A sistemática de pessoal da SESEB obedecerá à legislação estadual pertinente.

Redação de acordo com o Decreto nº 28.269 de 30 de setembro de 1981.

Redação original: "Art. 29 - A SESEB terá sistemática própria de classificação de cargos e remuneração de pessoal, respeitada a legislação estadual pertinente."

Art. 30.
- Na hipótese de extinção da Autarquia os bens móveis e imóveis constantes do seu patrimônio reverterão ao Estado da Bahia.
Art. 31.
- A SESBB poderá absorver no seu Quadro Permanente de Pessoal, os servidores relacionados no Anexo II, que, na data de publicação da Lei Delegada nº 12, de 30.12.80, estavam servindo na extinta Autarquia Faculdade de Agronomia do Médio São Francisco - FAMESF, desde que haja expressa opção neste sentido, no prazo de 15 dias, e seja observada a compatibilidade de funções.
Parágrafo único- A absorção do pessoal, determinada neste artigo, far-se-á com respeito aos direitos adquiridos e situações jurídicas existentes de acordo com a Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, para todos os efeitos de direito, inclusive em relação à aposentadoria.
Art. 32.
- Este Regulamento entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - AO REGULAMENTO DA SESEB CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(Redação de acordo com o Decreto nº 28.269 de 30 de setembro de 1981.)

Denominação

Quantidade

Símbolo

Superintendente

01

DAS-6

Chefe da Procuradoria Jurídica

01

DAS-S

Assessor Chefe

01

DAS-6

Gerente

03

DAS-S

Assessor

06

DAS-4

Diretor de Unidade Mantida

07

DAS-5

Vice-Diretor de Unidade Mantida

07

DAS-4

Chefe de Gabinete

01

DAS-4

ANEXO II AO REGULAMENTO DA SESEB

RELAÇÃO DE SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DA EXTINTA AUTARQUIA - FACULDADE DE AGRONOMIA DO MEDIO SÃO FRANCISCO - FAMESF.

1 - Agostinho Chaves

2 - Antonio Alves de Souza

3 - Artur Luís Brandão

4 - Edite Ferreira Muniz

5 - Francisco da Silva

6 - Francisco Evangelista Filho

7 - Geraldo Rodrigues dos Santos

8 - João Filomeno dos Santos

9 - João Pereira dos Santos

10 - José Borges dos Santos

11 - José Osmã Teles Moreira

12 - Laura Pinheiro de Brito

13 - Leovegildo Mota

14 - Manuel Filomeno dos Santos

15 - Maria Ana Farias

16 - Maria Leana dos Santos

17 - Pedro Maurício de Almeida

18 - Rosália Lino de Azevedo

19 - Sandoval Batista dos Santos

20 - Beth Rocha Chaves

21 - José Bonifácio da Silva Vital

22 - Luís Cursino Neto

23 - Manuel Alfredo da Costa

24 - Maria Alice dos Santos Rodrigues

25 - Maria de Lourdes de Lima Freitas

26 - Maria Pinheiro de Brito

27 - Nélia da Silva Cortes

28 - Alberto de Almeida Mendes

29 - Bernardo Cerqueira Dias

30 - Eutrópio Luís Brandão

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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