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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28778, de 3 de maio de 1982

Nº 28778/1982

Art. 1.
- O Magistério Superior do Estado da Bahia é constituído dos integrantes da Carreira do Magistério e dos professores contratados, de acordo, respectivamente, com os artigos 3º e 13 da Lei 3.905, de 15 de junho de 1981.

Regulamenta a Lei 3.905, de 15 de junho de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, usando de suas atribuições e considerando o disposto do Artigo 14 da Lei 3.905, de 15 de junho de 1981,

DECRETA

Art. 2.
- A Carreira do Magistério Superior será composta das seguintes classes:
I Professor Titular;
II Professor Adjunto;
III Professor Assistente;
IV Professor Auxiliar.
Parágrafo único- As Instituições de Ensino Superior estabelecerão a lotação do Quadro de Pessoal integrante da Carreira do Magistério Superior.
Art. 3.
- Pará aplicação da Lei 3.905/81, entende-se por Unidade de Ensino a Instituição de Ensino Superior criada sob a forma de Autarquia, de acordo com a Lei Delegada 12/80.
Art. 4.
- Além das classes integrantes da Carreira do Magistério Superior, será permitida a contratação de professores, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado de até dois anos, para o desempenho de atividades do Magistério Superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I para suprir eventuais necessidades do Ensino, devendo o contratado ser portador de diploma de graduação ou titulação mais elevada;
II para atender à programação específica de Ensino, Pesquisa e Extensão, recrutados os contratados entre especialistas de alta qualificação, definida por sua titulação acadêmica, científica, técnica ou profissional.
§ 1º- Para a hipótese do inciso I a remuneração será equivalente ao valor fixado para o nível I da classe correspondente à qualificação do Professor, observadas as condições do artigo 9º deste Decreto.
§ 2º- Para a hipótese do inciso II a remuneração será fixada à vista da maior qualificação e experiência do contratado.
Art. 5.
- São atribuições docentes as atividades do Magistério Superior inerentes ao ensino, à pesquisa e à administração universitária.
§ 1º- As Instituições de Ensino Superior especificarão, em seus Estatutos ou Regimentos, as atribuições do corpo docente de acordo com a hierarquia das funções exercidas.
§ 2º- São entendidas como atividades de Magistério inerentes à administração universitária as desenvolvidas nas seguintes funções:
I Reitor;
II Vice-Reitor e Pró-Reitor;
III Titular da Administração das Instituições do Ensino Superior;
IV Gerente e Diretor Acadêmicos;
V Diretor e Vice-Diretor de Unidades;
VI Diretores e Chefes de Departamento de Ensino.
Art. 6.
- Incumbem ao Reitor da Universidade ou ao Titular da Administração das Instituições de Ensino Superior os atos de:
a) provimento dos cargos na Carreira do Magistério Superior;
b) promoção;
c) contratação;
d) alteração de regime de trabalho;
e) concessão, renovação ou supressão de incentivos funcionais.
Art. 7.
- o provimento nas classes de Professor Adjunto e Professor Assistente, constitutivas da Carreira do Magistério Superior, far-se-á:
I por concurso publico de provas e títulos;
II por promoção.
§ 1º- Serão reservadas entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) das vagas ocorrentes em cada semestre, desprezadas as frações, para preenchimento na forma do inciso I.
§ 2º- No caso de vaga única, o provimento será feito mediante promoções.
Art. 8.
- O ingresso na Carreira do Magistério Superior Estadual, para as classes de Professor Titular e Professor Auxiliar, far-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, consoante o disposto no artigo 176, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 9.
- O provimento, mediante concurso público, far-se-á sempre no nível 1 das classes da categoria de Professor de Ensino Superior, observadas as seguintes condições:
I Na classe de Professor Titular:
a) portador de diploma de Doutor ou de Livre Docente, com comprovada experiência em ensino superior.
b) Professor Adjunto, nível 4, com experiência mínima de 08 anos de efetivo exercício na classe.
II Na classe de Professor Adjunto:
a) portador de diploma de Mestre;
b) Professor Assistente, nível 4, com experiência mínima de 08 anos de efetivo exercício na classe.
III Na classe de Professor Assistente:
a) graduados na área correspondente de conhecimentos, que hajam concluído cursos de especialização ou aperfeiçoamento;
b) Professor Auxiliar, nível 4, com experiência mínima de 08 anos de efetivo exercício.
IV Na classe de Professor Auxiliar os graduados na área correspondente de conhecimentos, respeitados os prazos estabelecidos para a obtenção de título de especialização e demais normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educação.
Parágrafo único- O concurso público será aberto mediante edital expedido pela Administração das Instituições do Ensino Superior, publicado, pelo menos, 03 (três) vezes, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 8º.
Art. 10.
- Promoção é a movimentação do Professor de um para outro nível da mesma classe, bem como de uma classe a outra imediatamente superior dentro da Carreira do Magistério Superior, observado o interstício de 02 anos em cada nível e atendidos os critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único- As promoções previstas neste artigo serão feitas até o limite de vagas existentes no Quadro de Pessoal da Instituição de Ensino Superior.
Art. 11.
- Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para desempate no processo de promoção, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 10 deste Decreto:
a) tempo de serviço, considerado de Magistério, no Ensino Superior Estadual;
b) tempo de serviço, considerado de Magistério, no Ensino Superior;
c) tempo de graduação em curso condizente com o exercício de Magistério Superior Estadual;
d) residência na localidade da Instituição.
Art. 12.
- O Professor integrante da carreira de Magistério Superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I regime regular, com obrigação de 12 (doze) ou 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II regime de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III regime de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proibição de exercer outra atividade remunerada, publica ou privada, na mesma ou em outra instituição.
Parágrafo único- Sem prejuízo dos encargos de Magistério, será permitido ao docente em regime de dedicação exclusiva:
a) participar em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionada com as funções de Magistério;
b) desempenhar eventualmente atividade de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;
c) participar em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, a pesquisa ou extensão.
Art. 13.
- Fica estabelecida, para cada regime, previsto no artigo precedente, a seguinte carga horária média didática semanal (CHMD);
a) para o regime de 12 (doze) horas semanais, 08 (oito) aulas semanais;
b) para o regime de 20 (vinte) horas semanais, 12 (doze) aulas semanais;
c) para o regime de 40 (quarenta) horas, 24 (vinte e quatro) aulas semanais.
§ 1º- Os planos de trabalho aprovados pelos Departamentos indicarão, na forma regimental, as atividades do docente para as hipóteses previstas no artigo, que venham a ser deferidas pela Administração da Instituição de Ensino Superior.
§ 2º- Os Regimentos da Instituição de Ensino Superior indicarão o regime de trabalho e a carga horária semanal destinada às atividades inerentes à Administração Acadêmica, à Pesquisa e à Extensão.
Art. 14.
- Serão concedidos incentivos funcionais:
I pela apresentação do título de Doutor ou Livre Docente, obtido de acordo com a legislação em vigor;
II pela apresentação do título de Mestre;
III pela prova de produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;
IV pelo desempenho de atividades em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º- É vedada a percepção cumulativa dos incentivos previstos nos incisos I e II.
§ 2º- O incentivo referido no inciso III será objeto de avaliação a cada período de 02 (dois) anos, de acordo com os planos departamentais, ficando sua renovação ou supressão condicionada a nova produção científica.
Art. 15.
- As Autarquias mantenedoras e as Universidades deverão adaptar seus estatutos, regulamentos e regimentos, bem assim seu Quadro de Pessoal, às normas estabelecidas neste Decreto, no prazo previsto pelo artigo 15 da Lei 3.905/81.
Art. 16.
- Constituirão quadro especial de Carreira do Magistério os professores que permanecerem submetidos à Legislação Trabalhista, em decorrência das opções expressas a que se refere a Lei Delegada nº 11, observando-se o disposto no artigo 6º da referida Lei.
Art. 17.
- O presente decreto não se aplica ao Magistério Superior da Polícia Militar, objeto de Lei específica.
Art. 18.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 1982.

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