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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28201, de 9 de setembro de 1981

Nº 28201/1981

revogado DECRETO Nº 28.201 DE 09 DE SETEMBRO DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 2.590 de 07 de julho de 1989.

Aprova o Regulamento do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Artigo 2º, da Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia que com este se pública.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1981.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURAL DA BAHIA - IPAC - criado pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, é uma entidade autárquica vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, com sede e foro na Cidade de Salvador.
§ 1º- O IPAC gozara de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aos bens, rendas e serviços do IPAC aplica-se o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 2.
- O IPAC tem por finalidade exercer a política de preservação do patrimônio artístico e cultural do Estado, competindo-lhe:
I conservar, restaurar e aproveitar os bens móveis e imóveis de interesse cultural e paisagístico do Estado;
II documentar e divulgar os bens de interesse cultural e paisagístico;
III exercer, por delegação da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN - do MEC, a proteção, conservação e fiscalização de bens por este tombados no Estado;
IV manter um sistema de vigilância permanente para a proteção dos monumentos históricos e artísticos;
V realizar estudos e pesquisas com vistas ao conhecimento e adaptação das recomendações nacionais e internacionais relacionadas com a preservação cultural e artística;
VI sugerir aos órgãos e entidades municipais normas de uso doa bane culturais e paisagísticos isolados ou em conjunto;
VII executar outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 1º- Para a consecução de seus fins, poderá o IPAC:
I realizar convênios ou contatos com entidades publicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
II encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, pedido de aquisição, mediante desapropriação ou compra, de bens imóveis inscritos ou não em livro de Tombo Federal ou Estadual.
§ 2º- A execução das atribuições do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia obedecerá sempre, no que couber, à legislação federal especifica e às normas emanadas da Secretariado Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura ( MEC ).

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- A Estrutura do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC - compreende os seguintes órgãos:
I Conselho Administrativo.
IIDiretoria Executiva.

SEÇÃO I

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 4.
- O Conselho Administrativo, órgão de orientação, deliberação e coordenação da autarquia tem a seguinte composição:
I o Secretario da Cultura, que é seu Presidente nato;

Redação de acordo com o Decreto nº 204 de 10 de agosto de 1987.

Redação original: "I - O Secretário da Educação e Cultura, que é seu Presidente nato;"

II um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III um representante da Secretaria da Industria e comércio, de área ligada a Turismo;
IV um representante da 4a. Diretoria Regional da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
V o Presidente da Câmara de Artes e Patrimônio Histórico do Conselho Estadual de Cultura;
VI O Diretor Executivo da Fundação Cultural do Estado da Bahia;
VII o Diretor Executivo da Autarquia;
VIII um representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
IX um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Administrativo haverá um suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- os membros do Conselho Administrativo e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Governador.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, não podendo ultrapassar o período governamental durante o qual tenham sido nomeados.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Administrativo:
I deliberar sobre a reforma do presente Regulamento, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação, através da Secretaria da Cultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 204 de 10 de agosto de 1987.

Redação original: "I - deliberar sobre a reforma do presente Regulamento, encaminhando-a ao Governador do Estado para sua aprovação, através da Secretaria da Educação e Cultura;"

II aprovar o Regimento Administrativo da Autarquia, bem como suas modificações;
III aprovar, depois de analisada pela Secretaria da Cultura, a proposta de orçamento da Autarquia;

Redação de acordo com o Decreto nº 204 de 10 de agosto de 1987.

Redação original: "III - aprovar, depois de analisada pela Secretaria da Educação e Cultura, a proposta de orçamento da Autarquia;"

IV deliberar sobre propostas de modificações do orçamento e de programas que envolvam alterações do orçamento analítico e créditos adicionais;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo Diretor Executivo;
VI deliberar sobre alienações, gravame ou aquisição de bens culturais e paisagísticos;
VII deliberar sobre o quadro de pessoal, cuja remuneração será afixada em lei, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
VIII apreciar os relatórios da Diretoria da Autarquia;
IX aprovar balanços, balancetes e prestações de contas anuais da Autarquia;
X aprovar normas gerais relativas às atividades da Autarquia;
XI julgar recursos contra atos do Diretor Executivo;
XII deliberar sobre cursos, simpósios e exposições a serem realizadas pela Autarquia;
XIII opinar sobre as propostas de tombamento de bens culturais, devidamente informadas pela Diretoria Executiva, antes de serem submetidas ao Conselho Estadual de Cultura;
XIV apreciar as propostas de concessão de bolsa de estudo e de estágios apresentadas pela Diretoria Executiva;
XV deliberar sobre alienação de bens;
XVI aprovar anualmente, na sua primeira reunião, o no me do substituto eventual do Diretor executivo, por indicação deste.
Art. 6.
- O Conselho Administrativo reunir-se-á quinzenalmente, em sessões ordinárias, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, não podendo exceder a 04 (quatro) o numero de sessões remuneradas mensalmente.
§ 1º- As sessões do Conselho Administrativo se realizarão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvado o disposto no Artigo 15, serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- O Diretor Executivo da Autarquia não terá direito a voto nas deliberações referentes a relatos e prestação de contas da Entidade.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Administrativo farão jus a "jeton" por sessão a que compareçam, cujo Valor será o definido pela legislação estadual pertinente.
Art. 8.
- Conselho Administrativo designara um servidor da Autarquia para secretariar suas sessões.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo:
I Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para o cumprimento das liberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo, inclusive, em caso de urgência, autorizar atos ad referendum do Conselho, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada".

Redação de acordo com o Decreto nº 204 de 10 de agosto de 1987.

Redação original: "IV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo."

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10.
- A Diretoria Executiva da Autarquia será exercida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretario da Educação e Cultura.
Parágrafo único- A escolha do Diretor Executivo deverá recair sobre arquitetos ou engenheiros de comprovada experiência na área de competência da Autarquia ou especialistas em assuntos de Arte ou Histórica.
Art. 11.
- A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:

1 - Assessoria de Programação e Orçamento;

2 - Procuradoria Jurídica;

3 - Serviço de Administração

4 - Coordenação de Proteção de Bens Culturais;

5 - Coordenação de Planejamento e Ação Social.

Parágrafo único- As competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares constantes deste artigo serão definidas no Regimento Interno do órgão.
Art. 12.
- São atribuições do Diretor Executivo da Autarquia:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo;
II coordenar e superintender as atividades básicas e administrativas da Autarquia;
III representar o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia em juízo ou fora dele;
IV prestar contas de suas atividades através de relatórios e balancetes apresentados ao Conselho Administrativo;
V promover estudo para elaboração de planos e programas da Autarquia;
VI promover a articulação com os demais Órgãos vinculados à Secretaria da Educação e Cultura, objetivando maior integração de suas atividades;
VII publicar editais de notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, relativos aos bens que deverão ser tombados;
VIII promover inventário sistemático dos bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio Histórico e Artístico da Bahia, por meio de cadastramento fotográfico e de outros processos técnicos;
IX exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- A estrutura dos serviços administrativos e técnicos, subordinados à Diretoria Executiva, terá definidas as suas competências no Regimento Administrativo da Autarquia, que será submetido ao Secretário da Educação e Cultura e encaminhado ao Governador do Estado para aprovação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14.
- O Patrimônio da Autarquia será constituído:
I pelas doações, subvenções e transferências feitas pela União, pelo Estado, por Municípios ou por entidades publicas ou particulares;
II pelos bens e direitos que forem adquiridos com recursos da Autarquia.
Art. 15.
- Os bens e direitos da Autarquia só poderão ser utilizados ou aplicados para atender aos seus objetivos, não podendo ser alienados, os imóveis ou bens gravados de cláusulas de inalienabilidade.
Art. 16.
- Os bens e direitos da Autarquia que não forem gravados de inalienabilidade poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Administrativo, em reunião convocada, com este fim único, pela Diretoria, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
Art. 17.
- Constituem receita do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia:
I os recursos que lhe forem consignados, sob forma de dotação global, no orçamento estadual;
II renda patrimonial, inclusive juros e dividendos;
III rendas oriundas da cobrança de emolumentos ou taxas decorrentes da prestação de serviços;
IV produtos de operações de crédito;
V outras receitas extraordinárias e eventuais.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 18.
- O regime financeiro do IPAC disciplinado pela legislação pertinente atendera, dentre outros, aos seguintes princípios:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II durante o exercício financeiro poderá ser autorizada suplementação desde que devidamente justificada e hajam recursos disponíveis;
III todos os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento oficial de credito do Estado.
Art. 19.
- O Balanço Geral e a Prestação de Contas serão submetidos à apreciação da Secretaria da Educação e Cultura e encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 20.
- O pessoal do IPAC será submetido ao regime estatutário, ressalvados os servidores integrantes do quadro especial previsto no artigo 6º da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980, e os que venham a ser contratados na forma do parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo único- Excepcionalmente, o IPAC poderá admitir empregados sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 21.
- Nenhum servidor poderá, com ônus para autarquia, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, salvo nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênios;
III outro órgão ou entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 22.
- Cabe a Autarquia o pagamento de gratificação aos servidores postos à sua disposição, pela prestação de serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral e condições especiais de trabalho, salvo se tais ônus forem assumidos pela entidade a que pertence o servidor.
Art. 23.
- Pessoas jurídicas ou estrangeiras não poderão exercer sobre a entidade qualquer tipo de controle direto ou indireto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Regulamento, o Regimento Administrativo da Autarquia devera ser submetido ao Secretario da Educação e Cultura, para aprovação do Governador do Estado.
Art. 25.
- Os cargos em comissão do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia, nos termos do Artigo 8º da Lei Delegada nº 12, serão os constantes do Anexo Único deste Regulamento.
Art. 26.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da Autarquia, sob a forma de Resolução, que só entrará em vigor após aprovação pelo Secretario da Educação e Cultura

INSTITUTO DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO E CULTURA DA BAHIA

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Diretor Executivo

01

IPAC - DAS 6

Procurador - Chefe

01

IPAC - DAS 5

Assessor Chefe

01

IPAC - DAS 5

Coordenador

02

IPAC - DAS 5

Diretor do SAG

01

IPAC - DAS 5

Assessor de Nível Superior

03

IPAC - DAS 4

Direção e Assistência intermediária

03

IPAC - DAS 3

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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