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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28657, de 27 de janeiro de 1982

Nº 28657/1982

Aprova o Regimento da Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia – SESEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Artigo 2º da Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia, que com está se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 1982.

SUPERINTENDÊNCIA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA BAHIASESEB

REGIMENTO GERAL

TÍTULO I

DA NATUREZA. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1.
- A Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia - SESEB, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, é uma autarquia Estadual vinculada à Secretaria da Educação e Cultura do Estado da Bahia, com sede e foro na Capital do Estado, personalidade jurídica e autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, criada sob a forma de Federação para reunir e integrar unidades do Sistema Estadual do Ensino Superior.
§ 1º- a Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia goza das imunidades e franquias asseguradas aos órgãos da Administração Centralizada do Estado.
§ 2º- A SESEB deverá atuar em harmonia com a Secretaria da Educação e Cultura, com vistas a manter preservadas a integração da Política do Ensino Superior no Estado e a racionalização dos investimentos.
Art. 2.
- A Superintendência de Ensino Superior do Estado da Bahia - SESEB tem por finalidade ministrar o Ensino Superior em integração com atividades de pesquisa e extensão, promovendo a Educação, a Ciência, a Cultura e a Arte, a serviço da Comunidade com os objetivos seguintes:
I Formar, aperfeiçoar, especializar docentes, técnicos, pesquisadores e artistas, oferecendo condições de atualização:
II Promover e estimular a pesquisa científica, tecnológica e artística;
III Contribuir para o estudo dos problemas sócio-econômicos da comunidade;
IV Exercer ação de integração comunitária, pondo ao seu alcance cursos e serviços;
V Criar, manter, reformular ou extinguir casos, inclusive de Pós-Graduação.
Parágrafo único- A SESEB, ao lado das funções de caráter específico, poderá exercer outras atividades no interesse da comunidade.
Art. 3.
- A SESEB organiza-se com a observância dos seguintes princípios:
I Unidade de patrimônio e administração;
II Organicidade de estrutura, com base em Departamentos;
III Cooperação dos Departamentos responsáveis pelos estudos compreendidos em cada curso, projeto ou programa;
IV Integração das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
V Racionalidade de organização, com plena utilização, de seus recursos materiais e humanos;
VI Flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e projetos de pesquisa.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
- A estrutura organizacional da SESEB compreende:
I Administração Central;
II Unidades de Ensino.

SEÇÃO I

Da Administração Central

Art. 5.
– Compõe-se a Administração Central de:
I Conselho Administrativo;
II Conselho Departamental;
III Superintendência.

Sub-Seção I - Do Conselho Administrativo

Art. 6.
- A composição, competências e funcionamento do Conselho Administrativo encontram-se especificados no Regulamento da SESEB.

Sub-Seção II - Do Conselho Departamental

Art. 7.
- O Conselho Departamental ê o órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo em matéria de natureza técnico-didática e cientifica.
Art. 8.
- O Conselho Departamental compõe-se de:
I Superintendente da SESEB;
II Gerente Acadêmico;
III Diretores das Unidades de Ensino;
IV Chefes de Departamento;
V Representante discente.
Parágrafo único- Os alunos de cada Unidade de Ensino elegerão um colega que, juntamente, com os eleitos pelas demais Unidades, escolherão o representante discente no Conselho.
Art. 9.
- O Conselho será presidido pelo Superintendente da SESEB.
Parágrafo único- Na ausência do Superintendente, a presidência será exercida pelo Gerente Acadêmico.
Art. 10.
- Para cada um dos demais membros do Conselho Departamental haverá um suplente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único- A suplência dos membros do Conselho referidos nas alíneas II, III e IV será exercida pelos respectivos substitutos legais.
Art. 11.
- O Conselho Departamental reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros, observando-se o critério de maioria simples para suas decisões.
Art. 12.
- Todos os membros do Conselho terão direito a voz e voto.
Parágrafo único- O presidente do Conselho, além do seu voto, terá ode qualidade para desempate.
Art. 13.
- O Conselho Departamental terá sessões ordinárias, trimestralmente, e extraordinárias por solicitações escrita do Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Art. 14.
- A participação nas reuniões do Conselho Departamental prefere a qualquer outra atividade, sendo obrigatório o comparecimento.
Art. 15.
- Ao Conselho Departamental compete:
I Aprovar as proposições para implantação de novos cursos e atividades;
II Promover a articulação das atividades dos Departamentos e a compatibilização dos planos de trabalho;
III Aprovar normas para o funcionamento dos cursos e para a implantação dos currículos;
IV Aprovar o calendário acadêmico;
V Apreciar e decidir sobre recomendações dos Departamentos e requerimentos dos docentes sobre assuntos de interesse dos cursos;
VI Aprovar as programações de ensino, pesquisa e extensão;
VII Decidir as questões relativas à matrícula, aproveitamento de estudos e transferências de alunos, encaminhadas em grau de recurso;
VIII Aprovar a regulamentação dos cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e outros;
IX Apreciar normas sobre a forma de ingresso de candidatos nos cursos ministrados pela SESEB;
X Tomar conhecimento das listas tríplices com indicação de nomes para a direção das Unidades de Ensino;
XI Aprovar os currículos, pré-requisitos e carga horária dos cursos;
XII Aprovar nomes para concessão de títulos honoríficos;
XIII Desenvolver outras atividades afins.

Sub-Seção III - Da Superintendência

Art. 16.
- A Superintendência é o Órgão executivo superior, ao qual incumbe superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Federação.
Art. 17.
- A direção da SESEB será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Governador do Estado; mediante indicação do Secretário da Educação e Cultura, entre pessoas de formação de nível superior, com experiência mínima de cinco anos na área educacional.
Art. 18.
- Constituem Órgãos da Superintendência:
I Gabinete
II Procuradoria Jurídica
III Assessoria
IV Gerência Administrativa
a) Seção de Pessoal
b) Seção de Material e Patrimônio
c) Seção de Comunicação
d) Seção de Serviços Auxiliares
V Gerência Financeira
a) Seção Contábil
b) Seção Financeira
VI Gerência Acadêmica
a) Seção de Ensino e Avaliação
b) Seção de Pesquisa e Extensão
c) Seção de Seleção e Organização Acadêmica
Parágrafo único- A Superintendência contará ainda com Órgãos Suplementares destinados a auxiliar as atividades ensino, pesquisa e extensão.
Art. 19.
- O Gabinete da Superintendência tem por finalidade auxiliar o titular da SESEB no desempenho das suas atribuições, competindo-lhe:
I Prestar assistência ao Superintendente em suas tarefas administrativas;
II Divulgar atos da Superintendência
III Executar outras tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do Gabinete.
Art. 20.
- A Procuradoria Jurídica é o Órgão encarregado do assessoramento jurídico, competindo-lhe:
I Opinar em todos os assuntos de natureza jurídica;
II Emitir pareceres jurídicos;
III Elaborar minutas, individuais e padrão, de contratos, convênios e termos similares;
IV Colaborar na redação de normas, atos e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
V Preparar informações que devam ser prestadas a autoridades judiciárias;
VI Defender a Entidade em juízo, nas causas em que esta for autora, ré ou terceira interveniente:
VII Desenvolver outras atividades a critério do Superintendente.
Art. 21.
- A direção da SESEB contará com uma Assessoria atuando na formulação de planos e programas de ação e em matéria de orçamento, organização, comunicação, controle e avaliação, competindo-lhe:
I Assessorar os Órgãos da SESEB na elaboração dos seus planos de ação;
II Elaborar o plano global de ação da SESEB, efetuando o acompanhamento e avaliação da sua execução;
III Elaborar as propostas orçamentárias, os orçamentos sintético e analítico, além de suplementações quando necessárias, efetuando o seu acompanhamento e avaliação;
IV Realizar estudos e propor medidas visando a simplificação e racionalização dos métodos q procedimentos administrativos e do uso do espaço físico;
V Coordenar ações para a captação de recursos financeiros;
VI Elaborar relatórios das atividades da SESEB;
VII Compatibilizar propostas de alterações que se fizerem necessárias no Regulamento e Regimento Geral da SESEB;
VIII Desenvolver outras atividades a critério do Superintendente.
Art. 22.
- A Gerência Administrativa tem por finalidade exercer as atividades de administração geral.
Art. 23.
- A Seção de Pessoal compõe-se de dois setores:
I Setor de Registros;
II Setor de Acompanhamento e Controle.
§ 1º- Ao Setor de Registro compete:

a - Manter o registro de pessoal;

b - Processar a admissão, readaptação, dispensa e demissão de pessoal;

c - Controlar a frequência do pessoal;

d - Inscrever os servidores nas entidades de previdência;

e - Expedir certificados e certidões de tempo de serviço e quaisquer outros documentos referentes a pessoal, quando devidamente autorizado;

f - Examinar documentos relativos a tempo de serviço para efeito de averbação;

g - Elaborar e alterar a escala de férias de acordo com os documentos fornecidos pelos diversos Órgãos da SESEB;

h - Examinar e processar atos e documentos relativos a pessoal, dando ciência às partes;

i - Registrar a movimentação e afastamento de pessoal;

j - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Acompanhamento e Controle compete:

a - Manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;

b - Fornecer informações necessárias à fixação de dotações orçamentárias relativas a pessoal;

c - Calcular remuneração, vantagens, descontos e consignações relativas a pessoal;

d - Elaborar a folha de pagamento e folhas suplementares de pessoal;

e - Conferir as folhas de pagamento de pessoal, no caso da elaboração por terceiros;

f - Elaborar documentos relativos a encargos de pessoal;

g - Manter atualizado o cadastro de pagamento;

h - Adotar medidas complementares na fase de liquidação, pagamentos, descontos e registros das despesas de pessoal;

i - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 24.
- A Seção de Material e Patrimônio compõese de três setores:
I Setor de Patrimônio;
II Setor de Compras;
III Setor de Almoxarifado.
§ 1º- Ao Setor de Patrimônio compete:

a - Propor medidas necessárias à conservação e preservação do patrimônio da SESEB;

b - Efetuar o tombamento e classificação dos bens móveis e imóveis, mantendo atualizado o seu registro;

c - Controlar a utilização dos bens, assim como a movimentação interna dos bens móveis;

d - Elaborar o inventário dos bens móveis e imóveis, anualmente e ao final das gestões;

e - Propor a transferência, redistribuição, baixa por perecimento ou obsoletismo, assim como a alienação de bens patrimoniais;

f - Atender ás requisições de equipamentos e material permanente oriundos dos diversos Órgãos da SESEB;

g - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Compras compete:

a - Preparar processos de licitação e expedientes necessários à execução de obras e aquisição de bens e serviços, submetendo-os à Procuradoria Jurídica;

b - Manter o cadastro de fornecedores;

c - Providenciar a aquisição de material e equipamentos necessários à SESEB;

d - Desenvolver outras atividades afins.

§ 3º- Ao Setor de Almoxarifado compete:

a - Efetuar o abastecimento, guarda, conservação e controle do material de consumo da Administração Central;

b - Efetuar o controle de estoque máximo e mínimo do material sob sua guarda;

c - Providenciar a reposição do material cujo estoque esteja no mínimo;

d - Manter atualizados o fichário físico-financeiro do material armazenado, as fichas de prateleira e o controle de estoque;

e - Propor as medidas necessárias à movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por perecimento ou obsoletismo e a alienação de material;

f - Atender às requisições de material de consumo oriundos dos diversos Órgãos da Administração Central;

g - Manter o registro das aquisições físicas de material da Administração Central;

h - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do material;

i - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 25.
- A Seção de Comunicação compõe-se de dois Setores:
I Setor de Protocolo e Arquivo;
II Setor de Mecanografia e Reprografia.
§ 1º- Ao Setor de Protocolo e Arquivo compete:

a - Manter o serviço de protocolo;

b - Manter o arquivo inativo da Administração Central;

c - Manter um serviço de recepção e informação;

d - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Mecanografia e Reprografia compete:

a - Executar, revisar e organizar os serviços datilográficos dos Órgãos da Administração

Central;

b - Executar os serviços de duplicação e reprodução;

c - Manter o Corpo Docente, Técnico e Administrativo informado sobre a sua organização e rotinas internas, bem como da existência de novos serviços;

d - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 26.
- A Seção de Serviços Auxiliares compõe-se de três setores:
I Setor de Transporte;
II Setor de Segurança e Zeladoria;
III Setor de Encargos Diversos;
§ 1º- Ao Setor de Transporte compete:

a - Controlar a utilização dos veículos pelos Órgãos da Administração Central;

b - Adotar medidas necessárias à guarda e limpeza dos veículos;

c - Providenciar a manutenção e reparo dos veículos;

d - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Segurança e Zeladoria compete:

a - Supervisionar o serviço de vigilância;

b - Adotar as medidas necessárias aos serviços de limpeza, zeladoria e conservação dos prédios e da área externa;

c - Organizar e controlar os serviços de portaria;

d - Desenvolver outras atividades afins.

§ 3º- Ao Setor de Encargos Diversos compete:

a - Controlar os serviços de restaurante cantinas e copa;

b - Providenciar o reparo e manutenção de bens móveis e imóveis;

c - Promover e controlar os serviços externos de mensageiro;

d - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 27.
- A Gerência Financeira tem por finalidade exercer as atividades de administração financeira, orçamentária e contábil.
Art. 28.
- A Seção Contábil compõe-se de três Setores:
I Setor Orçamentário;
II Setor de Liquidação e Controle;
III Setor de Convênios.
§ 1º- Ao Setor de Orçamento compete:

a - Registrar e controlar a receita e a despesa orçamentária e extra-orçamentária;

b - Elaborar, executar e atualizar o plano de contas da Entidade;

c - Elaborar demonstrativos contábeis mensais;

d - Fornecer elementos para a elaboração do orçamento anual;

e - Efetuar os lançamentos do Diário e Razão;

f - Elaborar o balanço anual;

g - Empenhar as despesas e determinar a anulação do empenho, quando for o caso;

h - Emitir Ordens de Pagamento;

i - Organizar e manter atualizado o arquivo contábil;

j - Efetuar o registro e controle contábil de todos os bens da Entidade, tantos móveis como imóveis;

1 - Fornecer elementos, quando solicitados para abertura de créditos adicionais;

m - Obedecer aos prazos relativos a todos os fatos de natureza contábil;

n - Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Entidade, visando à melhoria e à regularidade dos registros contábeis;

o - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Liquidação e Controle compete:

a - Efetuar a liquidação dos processos de despesas;

b - Proceder a liquidação da despesa e analisar todos os elementos dos processos respectivos;

c - Promover o registro das requisições de adiantamento, quando revestidas das formalidades legais;

d - Promover o controle dos prazos de aplicação dos adiantamentos, bem como examinar as comprovações, impugnando-as quando não revestidas das formalidades legais;

e - Realizar auditorias internas e externas, controlando a execução orçamentária e extra-orçamentária de contratos e/ou convênios celebrados com a Entidade;

f - Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Entidade, visando à melhoria e à regularidade dos registros contábeis;

g - Desenvolver outras atividades afins.

§ 3º- Ao Setor de Convênios compete:

a - Registrar os convênios dê que resultem receita ou despesa para a SESEB;

b - Efetuar o acompanhamento da execução das despesas provenientes dos convênios;

c - Efetuar as prestações de contas dos convênios;

d - Estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Entidade, visando à melhoria e a regularidade dos registros contábeis;

e - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 29.
- A Seção Financeira compõe-se de dois Setores:
I Setor de Recolhimento e Pagamento;
II Setor de Controle Financeiro.
§ 1º- Ao Setor de Recolhimento e Pagamento compete:

a - Efetuar pagamentos, transferências de numerários, emissão, anulação e substituição de cheques, quando devidamente autorizados;

b - Arrecadar as receitas da Entidade com o imediato depósito em conta bancaria autorizada;

c - Controlar Ordens de Pagamento;

d - Desenvolver outras atividades afins.

§ 2º- Ao Setor de Controle Financeiro compete:

a - Efetuar a movimentação bancária;

b - Classificar documentos de receita;

c - Elaborar demonstrações financeiras;

d - Receber e guardar títulos e outros valores de propriedade da Entidade ou de terceiros, quando entregues como depósito ou caução, procedendo a sua restituição, quando cumpridas as exigências legais;

e - Fornecer os subsídios necessários aos esclarecimentos dos Demonstrativos Financeiros;

f - Informar processos e outros documentos que lhe forem encaminhados;

g - Manter atualizada a conta corrente bancária;

h - Registrar o movimento diário no Livro de Caixa;

i - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 30.
- A Gerência Acadêmica tem por finalidade implantar, acompanhar e avaliar o funcionamento acadêmico das Unidades de Ensino e cursos, na execução da política de educação superior do Estado, respeitada a autonomia técnico-didática e científica dos Departamentos e do Conselho Departamental.
Parágrafo único- A Gerência Acadêmica baixará instruções relativas aos procedimentos aplicáveis á área.
Art. 31.
- A Seção de Ensino e Avaliação compete:

a - Propor diretrizes necessárias ao desempenho acadêmico da SESEB;

b - Elaborar e manter atualizado o catálogo geral dos cursos oferecidos pela SESEB;

c - Acompanhar e avaliar, para controle, o desempenho das Unidades de Ensino;

d - Assessorar as Unidades de Ensino no acompanhamento e avaliação para controle do desempenho docente e discente;

e - Assessorar as Unidades na estruturação e funcionamento dos seus Departamentos;

f - Promover a divulgação das experiências de ensino e avaliação;

g - Analisar projetos de enisno a serem executados pela SESEB;

h - Fornecer subsídios com vistas ao desenvolvimento de novas metodologias de ensino;

i - Definir uma sistemática de avaliação das atividades desenvolvidas na Gerência;

j - Opinar em matérias pertinentes às competências da Seção;

i - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 32.
- A Seção de Pesquisa e Extensão compete:

a - Desenvolver estudos e pesquisas como subsídios às atividades da SESEB;

b - Planejar e/ou realizar estudos e pesquisas em conjunto e/ou para outras instituições mediante acordos ou convênios.

c - Desenvolver atividades de extensão sob a forma de atendimento a consultas, elaboração e orientação de projetos em matéria educacional e participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural;

d - Fornecer subsídios para a elaboração de projetos de pesquisas e extensão;

e - Opinar quanto à viabilidade de projetos de pesquisa e extensão das Unidades de Ensino, bem como acompanhar o seu desenvolvimento e resultados;

f - Propor intercâmbio com outras instituições;

g - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 33.
- à Seção de Seleção e Organização Acadêmica compete:

a - Executar providências referentes à seleção de discentes, docentes e pessoal técnico da área acadêmica;

b - Sugerir a realização de cursos de atualização e treinamento para os servidores da área acadêmica;

c - Manter atualizadas as informações sobre currículos e programas dos cursos da SESEB;

d - Promover a elaboração de rotinas e procedimentos acadêmicos;

e - Elaborar o Calendário Acadêmico, em conjunto com as Unidades de Ensino;

f - Analisar as programações de carga horária das Unidades de Ensino;

g - Opinar em processos de aquisição e/ou fornecimento de material e equipamento específicos de ensino e aprendizagem para as Unidades de Ensino;

h - Opinar em matérias pertinentes às competências da Seção;

i - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 34.
- Os Órgãos Suplementares destinam-se a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da SESEB
Art. 35.
- Constituem Órgãos Suplementares:
I Biblioteca Central.
a) Seção Administrativa
b) Seção de Seleção e Aquisição
c) Seção de Processos Técnicos
d) Seção de Atendimento ao Leitor
e) Seção de Documentação e Divulgação
f) Seção de Periódicos e Material Especial
II Gráfica:
a) Seção Administrativa
b) Seção Audiovisual
c) Seção Gráfica
Art. 36.
- A Biblioteca Central tem como objetivo efetuar a coordenação e a supervisão técnica do Sistema de Bibliotecas da SESEB.
Parágrafo único- O Sistema de Bibliotecas da SESEB compreende a Biblioteca Central, localizada na sede da entidade, as Bibliotecas Setoriais, localizadas nas Unidades de Ensino, e em Núcleos destas Unidades.
Art. 37.
- A Seção Administrativa compete:
I Preparar, protocolar e distribuir a correspondência interna e externa da Biblioteca Central;
II Manter em ordem o arquivo;
III Preparar o relatório anual e elaborar a estatística geral da Biblioteca Central;
IV Controlar o livro de ponto do pessoal da Biblioteca;
V Elaborar escala de serviço e de férias do pessoal da Biblioteca;

VI – Responsabilizar-se pelo registro referente ao pessoal em serviço na Biblioteca;

VII Planejar treinamento para o pessoal técnico e administrativo das Bibliotecas do Sistema;
VIII Providenciar, junto ao Setor competente, o material permanente e de consumo necessários à Biblioteca;
IX Responsabilizar-se pelo material em estoque na Biblioteca;
X Organizar os inventários do material permanente;
XI Administrar a portaria em colaboração com a Seção de Atendimento ao Leitor;
XII Providenciar o reparo e conserto de móveis, aparelhos e do prédio;
XIII Elaborar projeto de orçamento em colaboração com a Seção de Seleção e Aquisição;
XIV Proceder a prestação de contas referentes a muitas, adiantamentos, xerox, etc;
XV Desenvolver outras atividades afins.
Art. 38.
- à Seção de Seleção e Aquisição compete:
I Recolher sugestões de material bibliográfico, junto aos Departamentos;
II Elaborar a relação dos itens a serem adquiridos, encaminhando-a ao Coordenador;
III Organizar e manter atualizado o fichário dos órgãos que mantêm intercâmbio com a Biblioteca Central;
IV Manter intercâmbio com outras Bibliotecas e órgãos afins para doação e permuta;
V Selecionar e registrar o material bibliográfico oriundo de compra, doação ou permuta;,
VI Organizar em colaboração com a Seção de Periódicos e Material Especial a relação de duplicatas e difundi-la;
VII Distribuir as duplicatas às Bibliotecas solicitantes;
VIII Distribuir relatórios e outros documentos elaborados pela SESEB;
IX Organizar o catalogo coletivo de livros das Bibliotecas do Sistema;
X Desenvolver outras atividades afins.
Art. 39.
- À Seção de Processos Técnicos compete:
I Classificar e catalogar o material bibliográfico;
II Organizar e manter atualizado o catálogo - dicionário;
III Remeter periodicamente ao Catálogo Coletivo Nacional a relação do material bibliográfico das Bibliotecas do Sistema;
IV Preparar tecnicamente o livro para empréstimo;
V Datilografar e desdobrar as fichas dos livros;
VI Efetuar os serviços datilográficos dos demais setores da Biblioteca Central;
VII Desenvolver outras atividades afins.
Art. 40.
- À Seção de Atendimento ao Leitor compete:
I Organizar o material bibliográfico nas estantes;
II Cumprir e fazer cumprir o regulamento de empréstimos;
III Organizar e supervisionar o trabalho relativo à circulação de material;
IV Organizar e manter atualizado o fichário do usuário;
V Dirigir o funcionamento e supervisionar o salão de leitura;
VI Providenciar os serviços de restauração e encadernação do material bibliográfico;
VII Reclamar livros em atraso;
VIII Prestar contas das taxas de serviço e de multas à Seção Administrativa;
IX Orientar os leitores no uso da Biblioteca, especialmente no uso específico das obras de referência;
X Orientar os leitores nas pesquisas bibliográficas;
XI Levantar e organizar bibliografias;
XII Manter atualizadas as coleções de referência bibliográfica;
XIII Colaborar com a Seção de Seleção e Aquisição apresentando as sugestões dos usuários;
XIV Prestar informações solicitadas por qualquer meio de comunicação;
XV Organizar comemorações, exposições, conferências e seminários referentes à função da Biblioteca;
XVI Planejar treinamento para usuários, em conjunto com as Unidades de Ensino;
XVII Executar a reprodução de documentos de interesse dos usuários;

XVIII - Administrar o uso da xerox;

XIX Desenvolver outras atividades afins.
Art. 41.
- À Seção de Documentação e Divulgação compete:
I Organizar a documentação existente na Seção;
II Sugerir à Seção de Permuta e Doação intercâmbio com Órgãos oficiais que distribuem documentos pertinentes aos interesses da SESEB;
III Organizar o fichário relativo aos documentos;
IV Orientar o corpo discente, docente, técnico e administrativo na apresentação de monografias, teses, relatórios e quaisquer outros documentos de acordo com as normas da ABNT;
V Providenciar a reprodução de documentos solicitados pelas Bibliotecas do Sistema, junto à Seção de Atendimento ao Leitor;
VI Divulgar a coleção da Biblioteca através de boletins bibliográficos;
VII Divulgar os serviços e promoções da Biblioteca através de manuais, cartazes, exposições, etc.
VIII Desenvolver outras atividades afins.
Art. 42.
- À Seção de Periódicos e Material Especial compete:
I Providenciar as assinaturas de periódicos;
II Registrar e preparar tecnicamente os periódicos;
III Preparar os mapas referentes a periódicos;
IV Reclamar os periódicos atrasados junto às distribuidoras;
V Controlar a circulação dos periódicos;
VI Organizar o catálogo coletivo de periódicos das Bibliotecas do Sistema;
VII Remeter a relação dos periódicos do Sistema ao Catálogo Coletivo Regional;
VIII Proceder a análise dos artigos de periódicos e organizar o fichário analítico;
IX Providenciar a renovação de assinaturas;
X Colaborar coma Seção de Seleção e Aquisição na organização das relações de duplicatas e na solicitação de doações;
XI Registrar e preparar tecnicamente folhetos, mapas, plantas e outros materiais audiovisuais;
XII Organizar a mapoteca;
XIII Sugerir a aquisição de material audiovisual;
XIV Controlar a circulação e empréstimo do material especial;
XV Proceder diariamente à leitura dos jornais, marcando assuntos para recorte e reprodução;
XVI Preparar a pasta de recortes;
XVII Distribuir, com os diversos Órgãos da Administração Central, original ou cópia de assuntos publicados em Diário Oficial ou outros jornais, de acordo com o interesse de cada um;

XVIII - Desenvolver outras atividades afins.

Art. 43.
- A Gráfica tem por finalidade executar serviços gráficos e audiovisuais, além de assessorar e colaborar com os demais Órgãos da SESEB em assuntos técnicos de sua área de competência.
§ 1º- A Seção Administrativa compete:
I Preparar, controlar e distribuir a correspondência da Gráfica;
II Manter o arquivo;
III Controlar a frequência, escala de serviço e férias e demais registros referentes ao pessoal em serviço na Gráfica;
IV Fazer previsão e solicitar o material de consumo, material permanente e equipamentos da Seção Administrativa e assessorar os pedidos das outras Seções;
V Encarregar-se da guarda do material de consumo em estoque e da guarda, conservação e reparo do material permanente e equipamentos da Gráfica;
VI Organizar o inventário do material permanente;
VII Propor treinamento para o pessoal técnico e administrativo da Gráfica;
VIII Elaborar o projeto de orçamento em colaboração com as demais Seções;
IX Promover a divulgação das rotinas da Gráfica, bem como da existência de novos serviços, fornecendo subsídios para orientação dos usuários;
X Preparar relatório anual e estatística da Gráfica;
XI Desenvolver outras atividades afins.
§ 2º- A Seção de Ausiovisual compete:
I Elaborar material audiovisual;
IIFotografar, filmar e/ou gravar eventos de interesse da SESEB;
III Cooperar com os diversos Órgãos da SESEB na programação de exposições, murais, jornais, quadros de avisos, etc.
IV Assessorar o Corpo Docente e Técnico-Administrativo na seleção e confecção de material audiovisual adequado;
V Manter sob sua guarda os equipamentos audiovisuais, responsabilizando-se pela sua operação, de maneira a atender às necessidades da SESEB;
VI Realizar e/ou colaborar na composição gráfica dos diversos impressos, de acordo com as normas técnicas;
VII Estabelecer um sistema de recepção e entrega de serviços;
VIII Efetuar a composição de textos para os serviços gráficos que demandem disposição de texto/gravura;
IX Sugerir e propor a aquisição de livros e periódicos técnicos específicos;
§ 3º- À Seção Gráfica compete:
I Manter sob sua guarda e conservação os equipamentos gráficos da SESEB;
II Elaborar fotolitos e chapas para impressão em off-set;
III Estabelecer um sistema de recepção e entrega de serviços;
IV Realizar a impressão do material de expediente da SESEB, boletins, relatórios, etc;
V Colaborar com sugestões e assistência técnica na elaboração de projetos gráficos;
VI Realizar serviços de encadernação;
VII Efetuar serviços de plastificação;
VIII Organizar arquivo de trabalhos realizados na gráfica bem como das chapas (matrizes), fotolitos, desenhos, etc;
IX Opinar em matéria de sua área de competência, bem como na aquisição de equipamentos e materiais específicos;
X Manter e controlar estoque do material necessário para o desempenho das atividades;
XI Propor e sugerir aquisição de livros e periódicos técnicos específicos;
XII Desenvolver outras atividades afins.

SEÇÃO II

Das Unidades de Ensino

Art. 44.
- As Unidades de Ensino são estabelecimentos responsáveis pelas ações finalísticas da Instituição, através de diferentes cursos e programas.
Art. 45.
- As Unidades de Ensino compõem-se de:
I Diretoria;
II Departamentos;
III Secretaria Acadêmica;
IV Secretaria Administrativo-Financeira;
V Biblioteca, Setorial.

Sub-Seção I - Da Diretoria

Art. 46.
- A Diretoria é o Órgão executivo responsável pela administração da Unidade, bem como por coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades e serviços.
Art. 47.
- A Diretoria será exercida por um Diretor escolhido entre os componentes de lista tríplice.
§ 1º- A lista tríplice, a ser encaminhada ao Superintendente, será elaborada por um colégio eleitoral composto de: Diretor da Unidade, Vice-Diretor, Chefes de Departamento e um representante de cada classe da carreira do magistério superior, lotado na Unidade de Ensino.
§ 2º- Serão requisitos, para a elaboração de lista tríplice, que os seus componentes sejam professores efetivos da Unidade, residentes no Município, sede da Unidade de Ensino, com experiência mínima de três anos de magistério de nível superior.
§ 3º- A elaboração da lista tríplice realizar-se-á, por convocação do Diretor em exercício, nos sessenta dias anteriores à expiração do mandato, ou prazo máximo idêntico em caso de vacância antes do término do mandato.
§ 4º- Durante o período de 04 anos, os Dirigentes serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Conselho Administrativo, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 26 do Regulamento da SESEB.
Art. 48.
- O mandato do Diretor será de 04 (quatro) anos, não podendo ser reconduzido, consecutivamente.
Art. 49.
- Nas ausências ou impedimentos do Diretor, a Diretoria será exercida pelo Vice-Diretor.
Parágrafo único- O Vice-Diretor será escolhido pelo Diretor, dentre os membros do corpo docente, ficando limitado o seu exercício a período não superior ao da gestão do Diretor.

Sub-Seção II - Dos Departamentos

Art. 50.
- O Departamento será menor fração da estrutura acadêmica, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, reunindo docentes das disciplinas nele congregadas.
Art. 51.
- O Departamento poderá dispor de pessoal para apoio técnico e administrativo quando comprovada a sua necessidade.
Art. 52.
- A chefia do Departamento cabe a professor a ele pertencente, eleito pela maioria absoluta dos seus pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato consecutivo.
Art. 53.
- O chefe do Departamento escolherá, dentre os professores, aquele que exercerá a sub-chefia.
Art. 54.
- Sô poderão exercer a chefia e sub-chefia os professores que tenham disponibilidade de horário compatível com o exercício da função.
Art. 55.
- O Departamento reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 56.
- A participação nas reuniões do Departamento prefere a qualquer outra atividade, sendo obrigatório o comparecimento.
Art. 57.
- Nas reuniões de Departamento haverá um representante discente, com mandato de um ano, escolhido de acordo com a legislação em vigor.
Art. 58.
- Todos os membros do Departamento terão direito a voz e voto.
Parágrafo único- O chefe do Departamento terá, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 59.
- As deliberações do Departamento deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 60.
- O Departamento deverá promover, ao fim de cada período letivo, reunião especialmente destinada à avaliação dos programas executados, inclusive de pesquisa e extensão, elaborando-se relatório a respeito.
Art. 61.
- Compete ao Departamento:
I Elaborar o plano de trabalho departamental previsto para todo o ano, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, com base nos planos individuais dos docentes;
II Ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes;
III Promover e estimular a prestação de serviços à Comunidade;
IV Propor ao Diretor da Unidade de Ensino a admissão, relotação ou afastamento dos professores e demais servidores a ele vinculados, bem como o regime de trabalho a ser observado;
V Selecionar monitores, atendidas as diretrizes fixadas;
VI Adotar as providências necessárias aos estágios dos alunos;
VII Opinar sobre matrícula, transferências de alunos e aproveitamento de estudos;
VIII Propor ao Diretor da Unidade de Ensino o aperfeiçoamento de docentes e outras providências necessárias à melhoria do ensino;
IX Recomendar providências adequadas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais, e do espaço físico;
X Acompanhar e avaliar, o desempenho do próprio Departamento, através dos planos individuais de trabalho dos docentes;
XI Desenvolver outras atividades necessárias à melhoria qualitativa do ensino.

Sub-Seção III - Da Secretaria Acadêmica

Art. 62.
- A Secretaria Acadêmica, que tem por finalidade organizar e controlar a vida escolar, compete:
I Organizar, efetuar e registrar as matrículas;
II Organizar e efetuar os registros de notas e demais assentamentos relativos ao corpo discente;
III Prestar informações sobre assuntos que demandem despacho ou deliberação;
IV Preparar editais, avisos e convocações escolares;
V Preparar diplomas e certificados;
VI Colaborar na organização das solenidades escolares;
VII Preparar livros de chamadas e material para provas e exames;
VIII Apurar a frequência bem como as medias finais dos alunos;
IX Manter em dia um fichário de leis e demais normas, relativas ao ensino;
X Manter em dia a documentação referente à vida escolar do aluno;
XI Desenvolver outras atividades afins.

Sub-Seção IV - Da Secretaria Administrativo-Financeira

Art. 63.
- A Secretaria Administrativo-Financeira tem por finalidade executar os serviços de natureza administrativa e financeira à nível da Unidade, por intermédio de três setores:
I Setor Financeiro;
II Setor Administrativo;
III Setor de Serviços Auxiliares;
Art. 64.
- Ao Setor Financeiro compete:
I Empenhar a despesa da Unidade;
II Registrar e controlar a receita e despesa orçamentária e extra-orçamentária;
III Elaborar demonstrativos contábeis;
IV Efetuar os lançamentos do Diário, Caixa e Razão;
V Organizar e manter o arquivo contábil;
VI Efetuar pagamentos, anular e substituir cheques, quando devidamente autorizados;
VII Arrecadar as receitas com o imediato depósito em conta bancária autorizada;
VIII Efetuar a movimentação bancária;
IX Elaborar demonstrações financeiras;
X Manter atualizada a conta corrente bancária;
XI Desenvolver outras atividades afins.
Art. 65.
- Ao Setor Administrativo compete:
I Manter organizado e atualizado o cadastro do pessoal da Unidade, registrado a sua movimentação e afastamento;
II Controlar a frequência do pessoal;
III Elaborar a escala de férias;
IV Elaborar mensalmente as informações necessárias à confecção das folhas de pagamento;
V Adotar as medidas necessárias à conservação e preservação do patrimônio;
VI Controlar a utilização dos bens, assim como a movimentação interna dos bens móveis;
VII Elaborar anualmente, e ao final das gestões, o inventário dos bens móveis e imóveis da Unidade para compor o inventário geral da SESEB;
VIII Providenciar a aquisição do material de consumo necessário;
IX Propor a transferência, redistribuição, baixa por perecimento ou obsoletismo, assim como a alienação de bens patrimoniais;
X Efetuar o abastecimento, guarda, conservação a controle do material de consumo da Unidade;
XI Efetuar o controle de estoque máximo e mínimo do material de consumo sob sua guarda;
XII Providenciar a reposição do material de consumo cujo estoque esteja no mínimo;
XIII Manter atualizado o fichário físico – financeiro do material de consumo armazenado, as fichas de prateleira e o controle de estoque;
XIV Propor as medidas necessárias à movimentação de estoques, devolução ao fornecedor, transferência, redistribuição, reajuste, baixa por perecimento ou obsoletismo e à alienação de material;
XV Atender às requisições de material de consumo oriundos dos diversos órgãos da Unidade;
XVI Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do material de consumo;
XVII Desenvolver outras atividades afins.
Art. 66.
- Ao Setor de Serviços Auxiliares compete:
I Manter os serviços de protocolo interno e externo;
II Manter organizado o arquivo inativo da Unidade;
III Manter organizado um serviço de informação e recepção;
IV Executar os serviços de reprografia e mecanografia;
V Manter sob sua guarda os equipamentos audio-visuais, responsabilizando-se pela sua operação;
VI Responsabilizar-se pelo auditório, supervisionando a sua utilização;
VII Adotar medidas necessárias à guarda, limpeza, manutenção e reparo dos veículos;
VIII Providenciar e supervisionar o serviço de vigilância;
IX Adotar as medidas necessárias aos serviços de limpeza, zeladoria e conservação dos prédios e da área externa;
X Organizar e controlar os serviços de portaria;
XI Controlar os serviços de restaurante, cantina e copa;
XII Providenciar a manutenção e reparo dos bens móveis;
XIII Desenvolver outras atividades afins.

Sub-Seção V - Da Biblioteca Setorial

Art. 67.
- A Biblioteca Setorial e o Órgão da Unidade de Ensino responsável pela oferta de acervo compatível com as exigências do ensino, da pesquisa e do desenvolvimento da cultura, competindo-lhe:
I Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Sistema de Bibliotecas;
II Cumprir as diretrizes técnicas estabelecidas pela Biblioteca Central;
III Identificar necessidades bibliográficas, junto aos usuários;
IV Apresentar sugestões para aquisição de material bibliográfico e audiovisual;
V Orientar os usuários na procura de informações e utilização adequada do material existente na Biblioteca;
VI Fornecer informações solicitadas por qualquer meio de comunicação;
VII Efetuar o controle do material bibliográfico e equipamento sob sua guarda;
VIII Divulgar o acervo bibliográfico junto aos usuários;
IX Manter intercâmbio com instituições congêneres;
X Colaborar com a Seção de Seleção e Aquisição da Biblioteca Central remetendo relação do material a ser permutado e das folhas da sua coleção;
XI Encaminhar periodicamente dados estatísticos, o relatório das atividades e o plano de ação para o exercício seguinte à Biblioteca Central;
XII Colaborar com o empréstimo inter-bibliotecário;
XIII Desenvolver outras atividades afins.

CAPÍTULO II

DOS OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES

SEÇÃO I

Das Substituições

Art. 68.
- Nos impedimentos eventuais dos titulares de cargos e funções de chefia, serão observados os seguintes critérios de substituições:
I Superintendente, por um dos seus auxiliares diretos;
II Chefe do Gabinete, por um dos auxiliares diretos;
III Chefe da Procuradoria Jurídica, por um dos Procuradores;
IV Assessor-Chefe, por um dos Assessores;
V Gerente, por um dos auxiliares diretos;
VI Coordenador da Biblioteca Central, por um dos auxiliares diretos;
VII Coordenador do Serviço Gráfico, por um dos auxiliares diretos;
VIII Diretor de Unidade de Ensino, pelo Vice-Diretor;
IX Vice-Diretor, por um Chefe de Departamento ou docente;
X Chefe de Departamento, pelo sub-Chefe;
XI Secretário Acadêmico, por um dos auxiliares diretos;
XII Secretário Administrativo-Financeiro, por um dos auxiliares diretos;
XIII Bibliotecário-Chefe, por um dos auxiliares diretos;
XIV Chefe de Seção, por um dos auxiliares diretos;
XV Chefe de Setor, por um dos auxiliares diretos.
Parágrafo único- Os titulares dos cargos ou funções referidos no caput deste Artigo encaminharão anualmente ao Superintendente uma lista nominal dos seus substitutos eventuais.
Art. 69.
- O Chefe do Gabinete, os Gerentes e os Diretores de Unidades de Ensino disporão dos serviços de um Secretário Assistente.

SEÇÃO II – Das Atribuições Sub-Seção I - Do Superintendente

Art. 70.
- São atribuições do Superintendente:
I Representar legalmente a SESEB;
II Coordenar e superintender as atividades acadêmicas, técnicas e administrativas da SESEB;
III Cumprir e fazer cumprir o Regulamento e Regimento da SESEB, bem como as resoluções e pareceres dos Conselhos Administrativo e Departamental, convênios e acordos, contratos e protocolos diversos;
IV Promover estudos para elaboração de planos e programas da SESEB;
V Coordenar a elaboração de propostas orçamentárias;
VI Exercer a administração financeira da SESEB na forma disposta no Regulamento;
VII Autorizar o recrutamento e a seleção dos servidores da SESEB;
VIII Promover a admissão, alteração de regime de trabalho e dispensa dos servidores;
IX Propor ao Conselho Administrativo a concessão de gratificações por Condições Especiais de Trabalho (CET) e por Regime de Tempo Integral (RTI) a servidores da SESEB;
X Designar os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas;
XI Constituir comissões especiais quando as necessidades dos serviços assim o exigirem;
XII Submeter à apreciação do Conselho Administrativo o relatório e a prestação de contas anuais;
XIII Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas funções.

Sub-Seção II - Do Chefe do Gabinete

Art. 71.
- São atribuições do Chefe do Gabinete:
I Receber e preparar todo o expediente do Superintendente;
II Preparar despachos do Superintendente;
III Transmitir ordens e instruções do Superintendente;
IV Organizar a agenda do Superintendente;
V Coordenar as audiências do Superintendente;
VI Promover a divulgação de atos oficiais da Superintendência;
VII Acompanhar o noticiário de interesse da SESEB;
VIII Obter informações e subsídios necessários às decisões do Superintendente;
IX Preparar portarias, circulares, editais e outros atos;
X Organizar e secretariar as reuniões dos Conselhos Administrativo e Departamental;
XI Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem atribuídas pelo Superintendente.

Sub-Seção III - Do Chefe da Procuradoria Jurídica

Art. 72.
- são atribuições do Chefe da Procuradoria Jurídica:
I Coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Jurídica;
II Distribuir os serviços da Procuradoria entre seus membros, consoante a respectiva especialidade;
III Representar a SESEB em juízo ou fora dele, quando o Superintendente lhe outorgar poderes mediante instrumento próprio;
IV Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Sub-Seção IV - Do Assessor-Chefe

Art. 73.
- São atribuições do Assessor-Chefe:
I Coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Assessoria;
II Providenciar os meios necessário ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;
III informar ao Superintendente sobre o desenvolvimento dos programas em execução;
IV Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Sub-Seção V - Dos Diretores de Unidades de Ensino

Art. 74.
- São atribuições do Diretor de Unidade de Ensino:
I Cumprir e fazer cumprir o Regulamento e o Regimento Geral da SESEB, bem como as normas legais vigentes;
II Administrar a Unidade e representá-la;
III Cumprir convênios, acordos e contratos, superintendendo todas as atividades técnicas e administrativas da Unidade;
IV Responsabilizar-se pela execução orçamentária;
V Prestar contas das atividades da Unidade através de relatórios, balancetes e outras informações encaminhadas ao Superintendente;
VI Propiciar meios para a elaboração e proposição de planos e programas;
VII Compatibilizar os planos de trabalho dos Departamentos, encaminhando-os ao Conselho Departamental;
VIII Exercer o poder disciplinar;
IX Propor ao Superintendente da SESEB a admissão tanto de monitores e do pessoal docente, ouvidos os Departamentos, como do pessoal técnico e administrativo, assim como as respectivas promoções e demissões;
X Encaminhar ao Superintendente as necessidades materiais, financeiras e de desenvolvimento dos recursos humanos da Unidade;
XI Constituir comissões para o desempenho de tarefas específicas;
XII Reunir, sempre que necessário. Departamentos para acompanhamento e avaliação de cursos e outras matérias;
XIII Providenciar os meios necessários ao desenvolvimento das atividades a cargo da Unidade;
XIV Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Sub-Seção VI - Dos Vice-Diretores de Unidade de Ensino

Art. 75.
- São atribuições dos Vice-Diretores de Unidades de Ensino:
I Substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II Executar tarefas administrativas para as quais for designado por ato do Diretor;
III Representar a Unidade quando designado pelo Diretor;

Sub-Seção VII - Dos Chefes de Departamentos

Art. 76.
- São atribuições dos Chefes de Departamentos:
I Administrar e superintender as atividades do Departamento;
II Verificar a frequência do pessoal alocado no Departamento;
III Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino, a observância do regime escolar e o cumprimento dos demais planos de trabalho;
IV Convocar e presidir as reuniões do Departamento;
V Submeter à consideração do Departamento o plano de trabalho a ser desenvolvido em cada período letivo, encaminhando-o ao Diretor da Unidade;
VI Adotar as providências necessárias ao atendimento das necessidades e decisões do Departamento;
VII Distribuir entre os membros do Departamento os encargos pertinentes à funções de ensino, pesquisa e extensão;
VIII Apresentar semestralmente, ao Diretor da Unidade e ao Conselho Departamental, relatório das atividades do Departamento;
IX Participar do Conselho Departamental;
X Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Departamento bem como os atos e decisões dos Órgãos a que estiver vinculado;
XI Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por autoridade competente.

Sub-Seção VIII - Dos Gerentes, Coordenadores, Secretários, Bibliotecários-Chefes, Chefes de Seção e Chefes de Setor.

Art. 77.
- São atribuições dos Gerentes, Coordenadores da Gráfica e da Biblioteca Central, Secretários Acadêmicos e Administrativo-Financeiros, Bibliotecários-Chefes, Chefes de Seção e Chefes de Setor:
IProgramar, organizar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo do respectivo Órgão, providenciando os meios necessários ao seu desenvolvimento;
II Apresentar ao seu superior imediato o plano anual de trabalho e relatórios semestrais das atividades;
III Apreciar e se pronunciar a respeito de assuntos referentes ao serviço;
IV Submeter ao seu superior imediato os assuntos que extrapolem ao seu nível de decisão;
V Exercer as outras atribuições que lhe forem conferidas por autoridade competente.
Parágrafo único- Ao Gerente Financeiro e ao Secretário Administrativo-Financeiro caberá ainda assinar cheques e movimentar contas bancárias respectivamente com o Superintendente e com o Diretor da Unidade de Ensino.

Sub-Seção IX - Dos Secretários Assistentes

Art. 78.
- São atribuições dos Secretários Assistentes:
I Redigir ofícios e outros expedientes;
II Organizar e manter os serviços de arquivo e protocolo;
III Executar serviços de datilografia de ofícios e outros expedientes;
IV Promover os meios necessários à expedição de documentos;
V Desempenhar outras tarefas administrativas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Do Corpo Docente

Art. 79.
- O Corpo Docente da SESEB ê constituído pelo pessoal que nele exerça atividades de magistério, e será regido pela legislação estadual específica.
Art. 80.
- O pessoal docente tomara posse de seus cargos perante a Superintendência, assumindo o exercício de suas funções no Departamento em que for lotado, sem que isto importe em vinculação definitiva a campos específicos de conhecimento.

SEÇÃO II

Do Corpo Técnico e Administrativo

Art. 81.
- O pessoal integrante do corpo técnico e administrativo da SESEB será submetido ao regime estatutário, ressalvados os empregados constantes do quadro especial previsto no Artigo 6º da Lei Delegada nº 11 de 29 de dezembro de 1980 e os contratados de acordo com as disposições contidas no seu Regulamento e neste Regimento.
Art. 82.
- A SESEB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal técnico e administrativo para atender a necessidades eventuais ou de natureza especial.
Parágrafo único- Os contratos de que trata este artigo serão celebrados mediante processo de seleção, conforme critérios aprovados pelo Conselho Administrativo, e não poderão exceder o prazo máximo de dois anos.
Art. 83.
- Todos os aspectos da vida funcional dos servidores e empregados da SESEB serão regulados, conforme o caso, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pelo regime especial previsto no Art. 106 da Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas normas estabelecidas no seu Regulamento e neste Regimento.

SEÇÃO III

Do Afastamento de Pessoal

Art. 84.
- O afastamento de pessoal da SESEB poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I Para realização de cursos em outro Estado ou no exterior;
II Para realização de curso no Estado;
III Para outras instituições de ensino superior;
IV Para outros Órgãos e Entidades da Administração Publica.
§ 1º- Na primeira hipótese, e em casos especiais o afastamento se dará mediante autorização do Governador do Estado.
§ 2º- Nas demais hipóteses o afastamento se dará mediante ato do Superintendente da SESEB, após aprovação do Conselho Administrativo.
§ 3º- Em qualquer das hipóteses o servidor deverá submeter preliminarmente o seu pedido de afastamento ao Órgão onde estiver lotado.
§ 4º- Os afastamentos previstos poderão ocorrer com ônus para a SESEB, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO IV

Da Disposição de Pessoal

Art. 85.
- A SESEB poderá contar com os serviços de pessoal, de outros Órgãos do poder público, postos à sua disposição:
Parágrafo único- A disponibilidade de que trata este artigo deverá ocorrer sem ônus para a SESEB, salvo em casos especiais aprovados pelo Conselho Administrativo.
Art. 86.
- O pessoal posto à disposição da SESEB ficará sujeito às suas normas internas e a este Regimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DIDÁTICA

SEÇÃO I – Dos Cursos Sub-Seção - I - Da Natureza dos Cursos

Art. 87.
- A SESEB promovera cursos regulares de Graduação.
Parágrafo único- Além destes cursos, promovera os de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e outros exigidos pelo desenvolvimento da cultura e necessidade da Região, obedecida a legislação específica.
Art. 88.
- Os cursos realizados em caráter regular atenderão aos requisitos de currículo e duração determinados pelo Conselho Federal de Educação, e serão ministrados em regime semestral com as disciplinas obedecendo ao sistema de pré-requisitos.
Parágrafo único- Os cursos realizados em caráter não regular terão estrutura didática estabelecida em regulamento próprio.

Sub-Seção II - Dos Cursos de Graduação

Art. 89.
- Os cursos de Graduação, constantes do Anexo I deste Regimento, destinam-se à formação em nível superior e habilitam à obtenção de graus acadêmicos e ao exercício profissional.
Art. 90.
- Poderão ingressar nos cursos de Graduação:
I Candidatos que tenham obtido classificação em Concurso Vestibular;
II Portadores de diploma de nível superior que atenderem às normas específicas.
Art. 91.
- O cursos terão início após autorização pelo Conselho de Educação competente.

Sub-Seção III - Dos Outros Cursos

Art. 92.
- Os cursos mencionados no Parágrafo Único do Artigo 90 serão proporcionados a graduados e outros candidatos que preencham as exigências mínimas estabelecidas pelo Conselho Departamental.

SEÇÃO II

Dos Currículos e Programas

Art. 93.
- A proposta curricular de cada curso atenderá às leis e normas pertinentes.
Art. 94.
- Os currículos serão organizados atendendo ao sistema de pré.requisitos e ao regime de créditos.
§ 1º- O crédito corresponde à soma de tarefas consideradas unidades de trabalho, atribuídas ao aluno durante um semestre, em determinada disciplina.
§ 2º- O crédito aula corresponde, semestralmente a:

15 horas/aula teóricas = 1 crédito

30 horas/aula práticas = 1 crédito

45 horas/aula trabalho = 1 crédito

§ 3º- A hora/aula não será inferior a cinquenta minutos de trabalho efetivo.
Art. 95.
- Os programas e planos de ensino de cada disciplina serão elaborados pelo respectivo professor ou grupo de professores, com aprovação do Departamento, devendo, no mínimo, conter objetivos, recursos instrucionais, metodologia e avaliação do ensino e da aprendizagem.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I

Do Calendário Acadêmico

Art. 96.
- O Calendário Acadêmico será organizado de modo que o ano letivo tenha duração mínima de dois períodos de noventa dias de trabalho escolar, cada um, não incluindo o tempo reservado a provas finais.
Art. 97.
- O período letivo poderá ser alterado por motivo justo, mediante solicitação do Diretor da Unidade, homologada pela Superintendência da SESEB, ouvida a Gerência Acadêmica.
Art. 98.
- O Calendário Acadêmico será aprovado anualmente pelo Conselho Departamental.
Art. 99.
- Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino, pesquisa e extensão, de modo a atender, entre outros, aos seguintes objetivos:
I Realizar estudos de recuperação:
II proporcionar, em caráter intensivo, o ensino de disciplinas;
III Proporcionar o desenvolvimento de disciplinas dos cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Atualização e outros;
IV Permitir a realização de estágios supervisionados;
V Proporcionar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão.

SEÇÃO II

Do Concurso Vestibular

Art. 100.
- O Concurso Vestibular será único para todas as Unidades da SESEB, podendo nele inscrever-se candidatos que tenham escolarização completa a nível de 2º Grau ou equivalente.
Art. 101.
- O Concurso Vestibular será aberto mediante edital em que serão divulgados elementos julgados necessários à orientação dos candidatos, normas regimentais pertinentes ao assunto e as vagas oferecidas para cada curso.
Art. 102.
- O aproveitamento dos candidatos far-se-á pelo processo classificatório até o limite das vagas fixadas no edital.
Parágrafo único- Serão excluídos de classificação os candidatos com resultados abaixo da nota mínima estabelecida para aprovação em qualquer das provas.
Art. 103.
- A relação dos candidatos habilitados será publicada nos quadros de avisos e no Diário Oficial do Estado, constando apenas os nomes daqueles classificados, até o limite de vagas, segundo o que dispõe o Artigo anterior.
Parágrafo único- Em caso de desistência de candidatos classificados, serão chamados os candidatos seguintes, obedecendo a ordem de classificação.
Art. 104.
- Os resultados do Concurso Vestibular serão válidos apenas para o período letivo imediatamente subsequente à sua realização.
Art. 105.
- A documentação pessoal dos candidatos não habilitados será devolvida ao candidato, quando requerida, ou incinerada após seis meses da realização do Concurso Vestibular.

SEÇÃO III

nas Matrículas

Art. 106.
- As matrículas aos cursos regulares serão efetuadas na Secretaria Acadêmica da Unidade de Ensino, nos prazos fixados pelo Calendário Acadêmico e de acordo com instruções específicas.
Parágrafo único- As inscrições dos candidatos aos de mais cursos serão feitas de acordo com instruções específicas.
Art. 107.
- A matricula far-se-á por disciplina, obedecido o sistema de pré-requisito.
Art. 108.
- Não será permitida matricula em disciplinas que perfaçam menos de doze nem mais de vinte e quatro créditos por semestre.
Parágrafo único- No ultimo semestre do curso, o total de crédito do matriculando poderá ser inferior ou superior aos determinados neste Artigo, não excedendo a duas disciplinas.
Art. 109.
- Será nula a matricula efetivada sem atendimento aos pré-requisitos das disciplinas.
Art. 110.
- Quando houver superposição parcial ou total de horários entre disciplinas, será cancelada a matrícula de uma ou mais disciplinas onde haja superposição, ficando o aluno matriculado apenas naquelas compatíveis.
Art. 111.
- Não será permitida matrícula simultânea em mais de um curso regular da SESEB.
Art. 112.
- A matricula para portadores de diplomas de curso superior independe de Concurso Vestibular.
Parágrafo único- O atendimento da matrícula a que se refere este Artigo depende de vaga e de parecer favorável dos Departamentos envolvidos.
Art. 113.
- A apresentação de documentação falsa determinará a invalidade da matrícula e do Concurso Vestibular, encaminhando-se o processo decorrente à autoridade competente para apuração de responsabilidade na forma da lei.
Art. 114.
- Constatada irregularidade insanável da matrícula, será efetuado o seu cancelamento.
Art. 115.
- Ao aluno será permitido o trancamento de matrícula antes de transcorrido 1/3 de período letivo, executando-se apenas aqueles imediatamente após o Vestibular.
§ 1º- Sendo transcorrido 1/3 dos demais períodos letivos, somente será permitido o trancamento por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelos Departamentos.
§ 2º- No caso de trancamento parcial de matrícula deverá ser respeitado o limite de créditos exigido.
§ 3º- O trancamento total de matrícula ou da mesma disciplina sô será concedido até o máximo de três semestres, consecutivos ou alternados.
Art. 116.
- É permitida a dispensa de renovação de matrícula, independente de justificativa, ao aluno que a solicitar ao Diretor da Unidade de Ensino, até a data fixada no Calendário Acadêmico.
§ 1º- A dispensa de matrícula não será concedida, no 1º semestre de estudos.
§ 2º- A dispensa de matrícula só será concedida até o máximo de quatro semestres, consecutivos ou alternados.
Art. 117.
- Será recusada a matricula:
I Ao aluno que não concluir o curso no tempo máximo de integralização do currículo;
II Ao aluno que, no fim de quatro semestres consecutivos, obtiver menos de quatro aprovação entre as disciplinas do curso;
III Ao aluno que, por três semestres, consecutivos ou não, houver requerido trancamento de matrícula no total das disciplinas, salvo motivo de força maior, a critério dos Departamentos:
IV Ao aluno que, em qualquer período letivo, abandonar o curso sem atender aos requisitos legais.
§ 1º- O tempo máximo para a integralização do currículo pleno é o fixado pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º- Não será computado, no prazo de integralização de curso, o período correspondente a trancamento ou dispensa de matrícula.

SEÇÃO IV

Das Transferências

Art. 118.
- Serão aceitas transferências, para o mesmo curso ou cursos afins, de alunos de curso superior, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I Existência de vaga;
II Que o aluno tenha cursado com aproveitamento pelo menos um semestre;
III Que o curso de origem se ache regular quanto a autorização ou reconhecimento pela autoridade competente;
IV Apresentação de documentos idôneos que definam a situação escolar do aluno;
V Autorização do Diretor da Unidade de Ensino, após parecer favorável dos Departamentos envolvidos.
Parágrafo único- A matricula de alunos transferidos será assegurada nos casos mencionados em lei, independente das exigências contidas nos itens I, II e V do Caput deste artigo.
Art. 119.
- As transferências efetuar-se-ão nos prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico, exceto para as situações referidas no Parágrafo Único do artigo anterior, nas quais a matrícula será efetuada em qualquer época.

SEÇÃO V

Do Aproveitamento de Estudos Equivalentes

Art. 120.
- As disciplinas já estudadas pelo aluno com aprovação, em estabelecimento de ensino superior devidamente autorizado ou reconhecido, se constantes de currículo do curso, poderão ser aceitas para efeito de dispensá-lo de cursá-las novamente, mediante parecer dos Departamentos envolvidos.

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I

A Verificação do Rendimento Escolar

Art. 121.
- A verificação do rendimento do ensino será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e aproveitamento.
Art. 122.
- A assiduidade será apurada pela frequência às aulas teóricas, aulas práticas e aos trabalhos escolares, entendidos estes como atividades práticas, exercícios de aplicação, estágios e outras atividades semelhantes.
Art. 123.
- o aproveitamento será medido, em cada disciplina, segundo a assimilação progressiva e a capacidade de aplicação dos conhecimentos, verificados com base no conteúdo programático ministrado, assegurando-se ao professor responsável liberdade de orientação e autoridade de julgamento.
Art. 124.
- O período letivo será dividido em três unidades, devendo ser efetuadas, no mínimo, três verificações de aproveitamento, mediante provas escritas, trabalhos ou outras tarefas, observando-se para a primeira e a segunda avaliações o cumprimento de, respectivamente, um terço e dois terços de horas/aula do período.
Art. 125.
- Terminado o período letivo, pelo cumprimento do número de aulas e do programa, será efetuada a verificação final.
Parágrafo único- A verificação final, englobando todo o conteúdo lecionado no semestre, constará de prova ou trabalho individual escrito perante o professor da disciplina, ou, em caso de impedimento, outro professor do Departamento designado pelo Chefe.
Art. 126.
- As avaliações parciais e final de aprendizagem serão atribuídas notas, numa escala de zero a dez, arredondadas, para a unidade imediatamente superior, as frações superiores a meio e desprezadas as frações inferiores.
Art. 127.
- A ausência do aluno a qualquer das verificações implicará em atribuição da nota zero.
Parágrafo único- Quando o não comparecimento decorrer de motivo justificado, poderá o aluno requerer segunda chamada no prazo de três dias, ficando a decisão final a juízo do Chefe do Departamento correspondente.
Art. 128.
- Considerar-se-á aprovado, independente de verificação final, o aluno que, em cada disciplina, atender aos dois requisitos seguintes:
I Obtiver frequência mínima de 60% durante o período letivo;
II Apresentar aproveitamento mínimo igual a sete na media das verificações parciais.
Art. 129.
- Considerar-se-á aprovado, após submetido a verificação final, o aluno que obtiver o mínimo de 60% de frequência e média geral mínima igual a cinco.
Art. 130.
- No resultado dos cálculos de frequência serão abandonadas as frações decimais inferiores a cinco e aproximadas para o inteiro seguinte as iguais ou superiores a cinco.
Art. 131.
- A média geral será calculada dividindo-se por dez o total obtido da media aritmética simples das notas das verificações parciais (VP) multiplicada por sete, mais a nota da verificação final (VF) multiplicada por três, conforme indicado a seguir:

7 x VP + 3 VF

MG = ---------------------------

10

Art. 132.
- Nos resultados dos cálculos da media das verificações parciais e da média geral será adotado o mesmo procedimento de aproximação referido no Artigo 126.
Art. 133.
- O aluno que obtiver aproveitamento ou frequência insuficiente será submetido a estudos de recuperação de até duas disciplinas, observadas as seguintes alternativas:
I Tendo obtido o mínimo de 60% de frequência e média inferior a cinco e superior a três;
II Tendo obtido entre 50% a 60% de frequência e média sete ou oito.
Art. 134.
- A recuperação nos estudos constará de um conjunto de atividades programadas e supervisionadas pelos Departamentos, visando a suprir as deficiências apresentadas pelo aluno no decorrer do semestre letivo.
Parágrafo único- O processo de recuperação se desenvolverá em seminários, aulas, estágios, estudos em grupos, trabalhos práticos e outros meios que objetivem o mesmo resultado, com aferição final de rendimento.
Art. 135.
- O Conselho Departamental regulamentará o processo de recuperação.

SEÇÃO II

Dos Estágios

Art. 136.
- será desenvolvida, sob a forma de estágio supervisionado, a pratica de atividades pertinentes ao curso.
Art. 137.
- O estágio tem por finalidade:
I Possibilitar ao aluno a aplicabilidade, em situação concreta, dos conhecimentos, atitudes e habilidades desenvolvidas durante o curso;
II Fornecer subsídios para a avaliação do curso;
III Permitir o suprimento de possíveis discrepâncias, detectadas durante o processo do estágio, em relação à formação do estagiário e ao aprimoramento do curso.
Art. 138.
- As disciplinas que envolvem estágios obrigatórios deverão se realizar de acordo com projetos aprovados pelos respectivos Departamentos.
Art. 139.
- Os estágios supervisionados serão objeto de regulamentação especifica, observando o que dispõe a legislação sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 140.
- A SESEB conferirá os graus correspondentes, aos concluintes dos cursos oferecidos.
Art. 141.
- A outorga dos graus será feita, em ato coletivo e publico, pelo Diretor da Unidade, em local e hora pré-estabelecidos.
§ 1º- Os diplomandos que não colarem grau conforme disposto no Artigo anterior poderão fazê-lo na Diretoria da Unidade, em dia e hora designados pelo Diretor, na sua presença e de no mínimo dois professores.
§ 2º- Do ato, solene ou não, será lavrada ata.
Art. 142.
- Aos alunos que concluírem os cursos de Graduação serão conferidos Diplomas.
Art. 143.
- Serão conferidos certificados aos alunos incluídos nos seguintes casos:
I Aprovação em disciplina ou disciplinas isoladas dos cursos oferecidos;
II Conclusão dos demais cursos referidos no Parágrafo Único do Art. deste Regimento.
Art. 144.
- Os Diplomas serão assinados pelo:
I Superintendente da SESEB;
II Diretor da Unidade de Ensino;
III Secretário Acadêmico da Unidade;
IV Diplomado.
Art. 145.
- Os certificados serão assinados pelo:
I Diretor da Unidade de Ensino;
II Secretario Acadêmico da Unidade;
III Aluno.
Art. 146.
- Os Diplomas e Certificados serão anotados, sob forma resumida, em livro próprio da Unidade.

CAPÍTULO V

DA PESQUISA E DA EXTENSÃO

SEÇÃO I

Da Pesquisa

Art. 147.
- As atividades de pesquisa na SESEB serão realizadas pelo seu corpo técnico, docente e discente, a nível de Unidade de Ensino e da Administração Central, visando a subsidiar as atividades de ensino e a programação da SESEB.
Art. 148.
- A programação de pesquisa a nível de Unidade deverá ser elaborada pelos Departamentos e submetida à aprovação do Conselho Departamental, ouvida a Gerência Acadêmica.
Art. 149.
- A programação de pesquisa a nível da Administração Central deverá ser elaborada pela Gerência Acadêmica.
Art. 150.
- A programação geral de pesquisas da SESEB deverá constar do seu plano anual de trabalho, aprovado pela Superintendência e submetida ao Conselho Administrativo.

SEÇÃO II

Da Extensão

Art. 151.
- A SESEB promoverá a extensão das suas funções de ensino e pesquisa, desenvolvendo ainda outras atividades programadas prioritariamente a partir de necessidades identificadas na comunidade.
Art. 152.
- As atividades de extensão serão desenvolvidas a nível de Unidade de Ensino sob a Coordenação da Gerência Acadêmica e abrangem cursos e serviços baseados, em 3 planos específicos.
Parágrafo único- Os serviços de extensão serão prestados sob forma de atendimento a consultas, realização de estudos, elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica e educacional, bem como de participação em iniciativas de natureza científica, artística e cultural.
Art. 153.
- A programação de extensão devera ser elaborada pelos Departamentos integrando os respectivos planos ouvida á Gerência Acadêmica.
Art. 154.
- A programação geral de extensão da SESEB deverá constar do seu plano anual de trabalho aprovado pela Superintendência e submetido ao ao Conselho Administrativo.

TÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 155.
- O Corpo Discente é constituído de alunos matriculados nos diversos cursos mantidos pela SESEB.
§ 1º- São alunos regulares os matriculados para atender integralmente a todas as obrigações dos cursos de Graduação.
§ 2º- São alunos especiais os que se matricularem em qualquer curso com vistas à obtenção de certificados de estudos, compreendendo-se neste caso:
I Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Atualização, Extensão e Outros;
II Disciplinas isoladas dos cursos oferecidos.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

SEÇÃO I

Dos Diretórios Acadêmicos

Art. 156.
- Haverá um Diretório Acadêmico em cada Unidade.
Art. 157.
- A diretoria do Diretório terá mandato de um ano, sendo eleita por maioria simples dos alunos, mediante voto direto e secreto.
§ 1º- As eleições serão realizadas em data e hora previamente fixadas pelo Diretor da Unidade, com antecedência de quinze dias da conclusão do mandato em curso, obedecendo ao seguinte procedimento:
I Registro prévio dos candidatos;
II Realização, num só dia, dentro do recinto da instituição;
III Identificação do estudante;
IV Garantia do sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas;
V Apuração imediata, após o termino da votação.
§ 2º- O acompanhamento de todo o processo eleitoral caberá a uma comissão constituída pelo Diretor da Unidade, compondo-se de docentes e estudantes.
Art. 158.
- Caberá ao Diretório Acadêmico fixar o valor da contribuição dos estudantes.
Art. 159.
- O Diretório Acadêmico poderá receber doações, as quais deverão ser efetuadas por intermédio da Direção da Unidade, e prestará contas de quaisquer recursos que lhe forem repassados pela SESEB.
Art. 160.
- Ao Diretório é vedada a participação ou representação em qualquer entidade alheia à SESEB.
§ 1º- A não observância do disposto neste Artigo acarretará a destituição da Diretoria do Diretório.
§ 2º- A destituição referida no Parágrafo anterior se fará, após apuração, por ato do Diretor da Unidade, que deverá convocar nova eleição no prazo de sessenta (60) dias.
§ 3º- Os membros da Diretoria destituída não poderão concorrer a nova eleição e estão inabilitados, por dois anos, para exercício de mandato de representação estudantil.
§ 4º- até a posse da nova Diretoria, ficará suspenso o funcionamento do Diretório Acadêmico.
§ 5º- A destituição prevista neste Artigo não excluirá a aplicação de sanções disciplinares na forma regimental.
Art. 161.
- O regimento do Diretório será aprovado pelo Conselho Administrativo da SESEB.

SEÇÃO II

Da Representação em Órgãos Colegiados

Art. 162.
- o corpo discente terá representante, com direito a voz e voto, nos Departamentos e Conselho Departamental.
§ 1º- A indicação de representante estudantil será feita pelo Diretório Acadêmico, mediante votação dos alunos.
§ 2º- O mandato será de um ano, permitida uma recondução para o período subsequente.
§ 3º- É vedado o exercício da mesma representação em mais de um órgão colegiado.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns

Art. 163.
- Somente os alunos de cursos regulares poderão ser votados na escolha do Diretório e de representantes discentes.
Art. 164.
- Só poderá ser escolhido para o Diretório ou representante discente o aluno que esteja regularmente matriculado, cursando pelo menos o mínimo de créditos exigidos no período letivo, e que não tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois últimos períodos letivos.
Parágrafo único- O não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.

CAPÍTULO III

DA MONITORIA

Art. 165.
- A SESEB poderá valer-se de monitores para auxiliar os professores nas atividades docentes.
Art. 166.
- Os monitores serão selecionados pelos Departamentos, dentre os alunos dos cursos de Graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de disciplinas já cursadas.
Art. 167.
- A seleção de monitores será efetuada por meio de avaliação da vida escolar do estudante e de provas específicas.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 168.
- Ao Superintendente da SESEB e aos Diretores das Unidades cabe a responsabilidade pela fiel observância do regime disciplinar.
Art. 169.
- As penas disciplinares serão:
I Advertência verbal;
II Repreensão escrita;
III Suspensão;
IV Desligamento.
Parágrafo único- A aplicação da penalidade dos incisos I, II e III tem sua competência definida nos demais Capítulos deste Título; a referente ao inciso IV é da competência exclusiva do Superintendente da SESEB.
Art. 170.
- A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
Art. 171.
- Fica assegurado ao infrator punido o direito de apresentar a sua defesa ao Superintendente, no prazo de trinta dias.
Art. 172.
- Decorridos dois anos do cumprimento de uma penalidade, prevista nos incisos I, II e III do art.169, o infrator observado a sua conduta exemplar, pode pleitear a sua reabilitação, a fim de obter o cancelamento das anotações punitivas, mediante requerimento à autoridade responsável pela aplicação da pena disciplinar.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DOCENTE,

Art. 173.
- A competência para aplicação das penas de advertência verbal e repreensão escrita caberá:
I Ao Chefe do Departamento, em se tratando de pessoal docente
II Ao Chefe imediato quando se tratar de pessoal técnico-administrativo.
Art. 174.
- A competência para aplicação da pena de suspensão, até trinta dias, caberá ao Diretor da Unidade ou ao Superintendente da SESEB, sob as seguintes condições:
I Ouvido o Conselho Departamental, quando se tratar de pessoal docente;
II Mediante sindicância, tratando-se de pessoal técnico-administrativo.
Art. 175.
- Para a aplicação de pena de suspensão superior a trinta dias e de desligamento será respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE

Art. 176.
- A aplicação das penas de advertência verbal, repreensão escrita e suspensão é da competência do Diretor da Unidade.
§ 1º- Dependerá de sindicância a aplicação de pena de suspensão.
§ 2º- A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido de frequentar a Unidade de Ensino.
§ 3º- O aluno submetido a pena de suspensão perderá o direito a bolsa concedida.
Art. 177.
- A aplicação de pena de desligamento dependerá sempre de inquérito escolar.
Art. 178.
- O registro de sanção aplicada a discente não constará do histórico escolar.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179.
- A SESEB, por iniciativa de sua Superintendência ou mediante proposta justificada ao Conselho Departamental, aprovada, em votação secreta, por dois terços dos seus membros, poderá outorgar títulos honoríficos de:
I Professor Emérito, a professores aposentados que se hajam distinguido no exercício do magistério na SESEB;
II Professor Honoris Causa, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços no ensino e à educação.
Parágrafo único- A outorga de títulos honoríficos deverá ser homologada pelo Conselho Administrativo da SESEB.
Art. 180.
- Caberá recurso das decisões:
I Do Chefe de Departamento para o plenário do Departamento;
II Do Departamento, para o Conselho Departamental;
III Do Diretor de Unidade de Ensino ou do Superintendente, para os Conselhos Departamental ou Administrativo, segundo a matéria.
§ 1º- O recurso deverá ser interposto pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 2º- O recurso será formulado por escrito ao Órgão de cuja decisão se recorre, constando da petição a exposição dos fatos e as razões do pedido de nova decisão.
§ 3º- A autoridade ou ao órgão será facultado reformar a sua decisão no prazo de cinco dias. Se não o fizer, remetera o recurso nas quarenta e oito horas seguintes, com ou sem razões da manutenção do despacho, à autoridade competente para julgá-lo.
Art. 181.
- Os cursos de licenciatura de curta duração ensejarão a oportunidade de habilitações especificas de duração plena, mediante propostas de plenificação de cursos aprovados pelo Conselho Estadual competente.
Art. 182.
- A implantação dos Órgãos referidos neste Regimento será efetuada gradativamente, levando-se em conta o grau de complexidade dos serviços e as necessidades do seu desenvolvimento.
Art. 183.
- o quadro das Funções Gratificadas da SESEB encontra-se no Anexo II a este Regimento.
Art. 184.
- o presente regimento somente poderá ser modificado mediante proposta de um terço (1/3), pelo menos, dos membros dos Conselhos Administrativo ou Departamental da SESEB.
§ 1º- As modificações deverão ser aprovados por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho Administrativo, em sessão especialmente convocada para tal fim.
§ 2º- As modificações, quando em assuntos acadêmicos, entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Conselho de Educação competente e no período letivo posterior à sua aprovação.
Art. 185.
- Os casos omissos serão resolvidos por normas complementares internas aprovadas pelos Conselhos Administrativo ou Departamental, conforme a matéria.
Parágrafo único- Quando o assunto for de natureza regimental, deverá ser solicitada a sua inclusão neste Regimento.
Art. 186.
- O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Educação competente.

ANEXO II AO REGIMENTO DA SESEB

FUNÇÕES GRATIFICADAS

ADM. CENTRAL

UNID. ENSINO*

TOTAL

FUNÇÕES

SÍMBOLO

QUANT

SÍMBOLO

QUANT

- Coordenador de Órgão Suplementar

9F

02

-

-

02

- Secretário Acadêmico

-

-

7F

06

06

- secretário Administrativo-Financeiro

-

-

7F

06

06

- Bibliotecário - Chefe

-

-

7F

06

06

- Chefe de Seção

8F

09

-

-

7F

09

-

-

13

- Chefe de Setor

5F

15

4F

18

33

- Secretaria Assistente

3F

04

3F

06

10

TOTAL

-

39

-

42

81

(*) Seis Unidades de Ensino.

ANEXO I AO REGIMENTO GERAL DA SESEB

CURSOS DE GRADUAÇÃO MINISTRADOS PELA SESEB

CURSOS

DURAÇÃO

1. Licenciatura em Administração de Sistema Educacionais

Plena e Curta

2. Agronomia

Plena

3. Formação de Docentes para Disciplinas Específicas do 2º Grau, com as seguintes Habilitações:

3.1. Administração

Plena

3.2. Agropecuária

Plena

3.3. Construção Civil

Plena

3.4. Crédito e Finanças

Plena

3.5. Eletricidade

Plena

3.6. Nutrição e Dietética

Plena

3.7. Química Aplicada

Plena

3.8. Artes Industriais

Curta

3.9. Educação para o Lar

Curta

3.10. Técnicas Agrícolas

Curta

3.11. Técnicas Comerciais

Curta

4. Licenciatura em Ciências

Curta

5. Licenciatura em Estudos Sociais

Curta

6. Licenciatura em Letras

Curta

7. Licenciatura em Letras Vernáculas

Curta

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