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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2871, de 5 de janeiro de 2004

Lei nº 2871/2004

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1.
- Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema educacional do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades educacionais do Estado, o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído por esta Lei objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da SEDUC, devendo ser observados na sua implantação:
Ios princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IIa profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização e a eficácia dos resultados educacionais;
IIIo compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da SEDUC;
IVa manutenção de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e atualização do servidor da Educação.
Art. 3.
- O Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC é constituído de cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, e de cargos em comissão, criados e providos na forma da Lei.
§ 1ºº - Extintas a Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividades Técnicas, os vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo são fixados no Anexo II desta Lei, observadas, quanto aos Professores e Pedagogos, as referências dispostas para cada classe, no código respectivo.
§ 2ºº - É assegurada aos titulares dos cargos de provimento efetivo da SEDUC:
Ia percepção dos vencimentos fixados na forma do parágrafo anterior a partir de 1º de janeiro de 2004;
IIaos Professores, a contar da mesma data, a percepção:
a)da Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento), incidentes sobre os respectivos vencimentos;
b)da Gratificação de Localidade, nas condições e valor vigentes, facultado ao Chefe do Poder Executivo o estabelecimento de disciplina de percepção da vantagem, consideradas as peculiaridades dos Municípios do Interior do Estado;
c)do Auxilio Transporte, na forma de regulamento específico.
§ 3ºº - A descrição dos cargos de provimento efetivo é a constante do Anexo III e a tabela de transposição de cargos a especificada no anexo IV desta Lei, considerando-se para efeito do disposto no parágrafo anterior a correspondência das transposições, incluídos os servidores inativos, na forma do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, e os Professores readaptados, segundo a legislação específica.
Art. 4.
- As vantagens porventura auferidas em decorrência do direito adquirido à gratificação por tempo de serviço (qüinqüênios), na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, são consideradas vantagens pessoais e, como tal, serão pagas nos valores atualmente percebidos, desconsiderados, para esse fim, os valores dos vencimentos fixados por esta Lei.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino. (Republicada no D.Of. nº 30.294 de 09.01.04) (Decreto nº 24.968 - P.S.C - D.Of. 15.04.05 -Dispõe sobre o enquadramento aprovado por esta Lei)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 5.
- Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: é designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVCARREIRA OU SÉRIE DE CLASSES: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VGRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VISERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIPLANO DE CLASSIFICAÇÃO: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades da SEDUC;
VIIIQUADRO PERMANENTE DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da SEDUC;
IXFUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo, ou as atividades específicas a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei,

aplicando-se aos Professores a disciplina constante do Parágrafo único deste artigo;

XIVEXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XVPROMOÇÃO: é a elevação do servidor à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes;
XVIVACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVIILOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da SEDUC;

XVIII - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei;

XIXENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XXQUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexeqüível o enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros setores do Poder Executivo, para enquadramento em Planos específicos.
Parágrafo únicoO regime semanal de trabalho dos Professores e Pedagogos é de vinte horas, conforme disciplina estabelecida em regulamento específico, com observância dos seguintes princípios:
Ia jornada de trabalho dos docentes incluirá uma parte de horas-aula e poderá incluir outras horas-atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% a 25% do total da jornada, destinadas à preparação de aulas, avaliação de trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
IIaos Professores em exercício de regência de classe serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

Art. 6.
- Os cargos que compõem o Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC são dispostos em classes únicas ou séries de classes, que integram grupos ocupacionais e serviços.
Art. 7.
- A descrição dos cargos de provimento efetivo, consideradas as respectivas classes e carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
Idenominação;
IIespecificação de classes;
IIIqualificação necessária;
IVnatureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
Vatividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 8.
- O código disposto para cada classe é que indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com as tabelas de vencimentos e gratificações fixadas em Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 9.
- O servidor da SEDUC, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberá vencimento de acordo com as especificações do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ocupante do cargo de Professor em efetivo exercício de suas funções fará jus à Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 43% (quarenta e três por cento) incidente sobre o vencimento disposto para a respectiva referencia, com extensão aos similares inativos, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, e aos Professores readaptados, de acordo com o § 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10.
- Somente nos casos previstos em Lei o servidor da SEDUC que não estiver em exercício do cargo poderá perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data:
Ida exoneração do cargo;
IIda demissão, em qualquer caráter;
IIIda posse em outro cargo;
IVda aposentadoria;
Vdo falecimento;
VIda ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância.
Parágrafo únicoÉ considerado em efetivo exercício o Professor ou Pedagogo regularmente matriculado em curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado, e como tal assegurada a percepção do vencimento e gratificação, esta quando cabível, desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo.
Art. 11.
- As disposições de ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEDUC serão decretadas sempre sem ônus para o órgão de origem, e não poderão ultrapassar cinco por cento dos cargos da classe a que pertence o servidor respectivo.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as disposições de Professores e Pedagogos comprovadamente nomeados para cargos de confiança de Secretário Municipal de Educação que manifestarem opção pelo vencimento do cargo de provimento efetivo, com exclusão da Gratificação de Regência de Classe.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12.
- Os atuais servidores estatutários da SEDUC serão enquadrados nos diversos cargos do Anexo I desta Lei por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional:
Ido cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo III;
IIda correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos constante do Anexo IV;
IIIdo tempo de serviço na classe atual, para os efeitos de classificação em cada referência da nova classe;
IVda adoção sucessiva dos seguintes critérios de desempate, em caso de ocorrência de igualdade de condições;
a)maior tempo de serviço na classe;
b)maior tempo de serviço na série de classes;
c)maior tempo de serviço na SEDUC;
d)maior tempo de serviço público estadual;
e)maior tempo de serviço público;
f)mais idade.
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a quantificação dos cargos do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei, considerada cada classe da carreira respectiva, dispensável esse procedimento para efeito do enquadramento e da primeira progressão funcional dos ocupantes do cargo de Professor.
Art. 13.
- O enquadramento, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Lei, será efetuado por uma Comissão especialmente constituída pelo Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, cujo ato constitutivo definirá a metodologia a ser adotada e os instrumentos necessários à sua aplicação, assegurada a representação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM na referida Comissão.
Parágrafo únicoo enquadramento caberá recurso de revisão ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos quinze dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvida, nesse prazo, a Comissão de Enquadramento.
Art. 14.
- Os cargos remanescentes ao enquadramento passarão a compor o Quadro Suplementar da SEDUC, sendo extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei, os quais poderão ainda integrar-se aos quadros de outros organismos do Poder Executivo, mediante relotação, atendidas as especificações e na conformidade de suas habilitações.
Art. 15.
- Julgados os recursos e definida a situação de cada servidor, ato do Chefe do Poder Executivo revalidará ou retificará, total ou parcialmente, as reclassificações, especificará os cargos vagos, declarará extintos os cargos anteriormente ocupados pelos servidores reclassificados e definirá o Quadro Suplementar da SEDUC, na forma do artigo anterior.
Art. 16.
- Concluído o enquadramento, as vagas remanescentes do Quadro de Pessoal instituído por esta Lei serão preenchidas mediante progressão funcional ou por habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação específica, para as vagas das classes iniciais.
Art. 17.
- O servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada pela Escola de Governo, em curso específico.

CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18.
- A partir do enquadramento autorizado pelo artigo 12 desta Lei, a progressão funcional dos ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei dar-se-á sob as formas HORIZONTAL e VERTICAL, obedecido, sempre, o critério de merecimento, compreendendo:
IPROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Escola de Governo;
IIPROGRESSÃO VERTICAL - a transferência para a referência inicial da classe imediatamente superior, existindo vaga e cumprida a qualificação necessária, dispensada a existência de vaga e permitida a ultrapassagem de classe exclusivamente para a primeira progressão do ocupante do cargo de Professor, a partir da vigência desta Lei.
§ 1º- A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, em curso realizado pela Escola de Governo.
§ 2º- Ocorrendo igualdade de condições, serão adotados, sucessivamente os critérios de desempate constantes do inciso IV, alíneas a a f, do artigo 12 desta Lei.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 20.
- Respeitada a vigência estabelecida no § 2° do artigo 3° e operando-se os efeitos financeiros do enquadramento a contar da data estabelecida no ato específico, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, com a ressalva do artigo 15 desta Lei, a Lei n.° 2.377, de 03 de janeiro de 1.996, e as demais disposições em contrário.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO/ QUANTIDADE CLASSE CÓDIGO EDUCAÇÃO MAGISTÉRIO Professor 23.887 1.ª ED-DTR-I

2.ª ED-MSC-II 3.ª ED-ESP -III 4.ª ED-LPL -IV 5.ª ED-LIC -V 6.ª ED-ADC -VI 7.º ED-MAG -VII Pedagogo 1.125 1.ª ED-DTR -I 2.ª ED-MSC -II 3.ª ED-ESP -III 4.ª ED-LPL -IV 5.ª ED-LIC -V APOIO ESPECÍFICO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR Bibliotecário 12 Ú n i c a ED.NSU Estatístico 05 Única ED.NSU Contador 02 Única ED.NSU Fonoaudiólogo 02 Única ED.NSU Nutricionista 02 Única ED.NSU PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO Programador de Computador 12 Única ED.NMU

Técnico em Contabilidade 46 Única ED.NMU Assistente Administrativo 2.083 1.ª ED-NME -I

2.ª ED-NME -II 3.ª ED-NME -III PROFISSIONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL Auxiliar de Biblioteca 200 Única ED.NFU Auxiliar Administrativo 690 1.ª ED-NFD -I 2.ª ED-NFD -II 3.ª ED-NFD -III Motorista 12 1.ª ED-NFD -I 2.ª ED-NFD -II 3.ª ED-NFD -III Merendeiro 1.288 Única ED.NFU Vigia 1.619 1.ª ED-NFD -I 2.ª ED-NFD -II 3.ª ED-NFD -III Auxiliar de Serviços Gerais 4.182 1.ª ED-NFD -I 2.ª ED-NFD -II 3.ª ED-NFD -III

ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO (R$)

REFERÊNCIAS A B C D PROFESSOR 1.ª ED-DTR-I 927,00 976,00 1.025,00 1.078,00 2.ª ED-MSC-II 794,00 836,00 878,00 920,00 3.ª ED-ESP -III 647,00 682,00 717,00 752,00 4.ª ED-LPL -IV 595,00 626,00 658,00 689,00 5.ª ED-LIC -V 493,00 521,00 546,00 574,00 6.ª ED-ADC -VI 462,00 486,00 511,00 535,00 7.ª ED-MAG -VII 429,00 451,00 472,00 497,00 PEDAGOGO 1.ª ED-DTR -I 1.325,00 1.395,00 1.465,00 1.540,00 2.ª ED-MSC -II 1.135,00 1.195,00 1.255,00 1.315,00 3.ª ED-ESP -III 925,00 975,00 1.025,00 1.075,00 4.ª ED-LPL -IV 850,00 895,00 940,00 985,00 5.ª ED-LIC -V 705,00 745,00 780,00 820,00 NÍVEL SUPERIOR

CARGO CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO R$ BIBLIOTECÁRIO ÚNICA ED.NSU 705,00 CONTADOR FONOAUDIOLOGO NUTRICIONISTA ESTATÍSTICO NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.ª ED-NME -I 555,00 2.ª ED-NME -II 530,00 3.ª ED-NME -III 505,00 TÉCNICO EM CONTABILIDADE ÚNICA ED.NMU 530,00 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.ª ED-NFD -I 465,00 2.ª ED-NFD -II 445,00 3.ª ED-NFD -III 425,00 AUXILIAR DE BIBLIOTECA ÚNICA ED.NFU 445,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.ª ED-NFD -I 445,00 MERENDEIRO ÚNICA ED.NFU 405,00 VIGIA 1.ª ED-NFD -I 445,00 MOTORISTA 1.ª ED-NFD -I 445,00

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

SERVIÇO: EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: PROFESSOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª Doutorado Trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas. 1. Atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação básica e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas nos níveis de

ensino fundamental e médio. 2. Realizar estudos e pesquisas científicas no âmbito educacional. 3. Prestar assessoramento técnico especializado no âmbito do sistema educacional de Estado. 4. Participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento do ensino. 5. Participar na elaboração e execução do plano de trabalho docente. 6. Atuar com zelo e responsabilidade na aprendizagem do aluno. 7. Colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do desenvolvimento social, da cidadania e do bom conceito de qualidade da educa ção pública estadual. 2.ª Mestrado 3.ª Especialização 4.ª Licenciatura Plena 5.ª Licenciatura Curta 6.ª Adicional 7.ª Magistério

CARGO: PEDAGOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª Doutorado Trabalho profissional qualificado que consiste no planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional. 1. Formular, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar propostas pedagógicas, no ensino público estadual. 2. Atuar nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar. 3. Atuar nas áreas de planejamento, orientação e psicopedagogia educacional. 4. Cooperar com as atividades docentes. 5. Participar na elaboração da proposta pedagógica das unidades escolares, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações e da qualidade do ensino. 2.ª Mestrado 3.ª Especialização 4.ª Licenciatura Plena 5.ª Licenciatura Curta

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS CONTINUAÇÃO CARGO: BIBLIOTECÁRIO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Bacharelado em Biblioteconomia. 2. Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia. Trabalho profissional de Biblioteconomia, que consiste em dirigir, orientar, organizar, coordenar e controlar serviços de

bibliotecas. 1. Dirigir, orientar, organizar, coordenar e controlar serviços de bibliotecas. 2. Selecionar e adquirir material destinado ao acervo da biblioteca. 3. Providenciar a aquisição de obras bibliográficas do interesse da biblioteca. 4. Catalogar e classificar as peças bibliográficas, promovendo sua conservação e recuperação. 5. Manter organizados os catálogos para uso do publico, prestando as informações e orientações que forem solicitadas. 6. Manter organizado o acervo de publicações oficiais, estaduais, nacionais e estrangeiras. 7. Distribuir serviço entre os auxiliares.

CARGO: ESTATÍSTICO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA Graduação em Estatística. Trabalho profissional qualificado, que consiste em supervisionar, orientar e executar pesquisas, levantamento e análises estatísticas. 1. Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos. 2. Executar o controle estatístico de produção e de qualidade. 3. Efetuar pesquisas, análises estatísticas, perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos. 4. Responsabilizar-se pela escrituração de livros de registro de controle estatístico criados em Lei. 5. Emitir pareceres no campo da estatística.

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS CONTINUAÇÃO

CARGO: CONTADOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Graduação em Contabilidade. 2. Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Trabalho especializado, de nível superior, que consiste em executar serviços gerais de contabilidade e de escrituração contábil. 1. Avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal. 2. Reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódicos de quaisquer entidades. 3. Implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações. 4. Regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns. 5. Escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos. 6. Classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações. 7. Abertura e encerramento de escrituras contábeis. 8. Controle e avaliação da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades. 9. Determinação da capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa. 10. Elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais

como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimento. 11. Análise das variações orçamentárias. 12. Organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, a serem julgados pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares.

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS CONTINUAÇÃO

CARGO: FONOAUDIÓLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA Graduação em Fonoaudiologia. Trabalho profissional qualificado, que consiste em prevenção, habilitação e reabilitação na área de comunicação escrita e oral, relacionada com a voz e a audição. 1. Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e ortoptia. 2. Realizar diagnósticos específicos, com a avaliação de comunicação oral e escrita, voz e audição. 3. Realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de voz e fala. 4. Participar de equipes de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos relacionados a assuntos fonoaudiológicos. 5. Ministrar testes e tratamentos ortópticos. 6. Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida.

CARGO: NUTRICIONISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA Graduação em Nutrição. Trabalho profissional qualificado, que consiste em prestar orientação e assistência nutricional a pessoas e coletividades. 1. Planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição. 2. Efetuar controle higiênico-sanitário. 3. Executar a elaboração de cardápios normais e especiais, inclusive dietas, aplicando os princípios da nutrição a pessoas e grupos, adequando o valor nutritivo dos alimentos às necessidades dos mesmos. 4. Participar de programas de educação nutricional. 5. Planejar e coordenar estudos dietéticos. 6. Elaborar informe técnico-científico.

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

CONTINUAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: PROGRAMADOR DE COMPUTADOR CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA Curso de Tecnólogo em Processamento de Dados. Trabalho profissional qualificado, que consiste em desenvolver programas para processamento de dados em computador. 1. Desenvolver programas para processamento de dados, codificando e realizando testes para sanar falhas ou aperfeiçoá-los. 2. Manter atualizados os programas existentes. 3. Orientar e participar da implantação de novos sistemas, realizando simulações, identificando falhas e sugerindo ajustes. 4. Administrar a rede, dando suporte aos usuários. 5. Desenvolver programas aplicativos para emissão de relatórios mensais e outros. 6. Criar arquivos para transferência com Bancos de Dados e outras instituições específicas e sistema de mala direta. 7. Acompanhar e dar suporte técnico aos digitadores.

CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Curso específico em Nível Médio. 2. Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Trabalho técnico em contabilidade, que consiste em executar serviços contábeis variados. 1. Apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, com o acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades. 2. Concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens e dos valores imateriais, inclusive dos valores diferidos. 3. Análise de balanços. 4. Conciliação de contas. 5. Participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, em nível médio, em que sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade.

.ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

CONTINUAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª 1. Curso de Nível Médio completo. 2. Experiência em trabalhos burocráticos. Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas burocráticas de apoio operacional. 1. Redigir qualquer modalidade de expediente administrativo. 2. Coletar e fornecer elementos para relatórios. 3. Escriturar livros. 4. Fazer o levantamento e

controle de bens materiais. 5. Controlar a freqüência dos servidores. 6. Executar tarefas de rotina administrativa, propondo a adoção de medidas que visem a sua racionalização. 7. Digitar e conferir expedientes diversos. 2.ª 7. 8. 3.ª 9. 10.

CARGO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Curso de Nível Fundamental completo. 2. Experiência em serviços de biblioteca. 3. Habilidade para relacionamento com os diversos públicos. Trabalho de natureza simples, que consiste em auxiliar e executar serviços de biblioteca. 1. Auxiliar e executar serviços simples de bibliotecas. 2. Auxiliar na confecção de catálogos de livros, revistas e demais periódicos. 3. Auxiliar na organização de bibliotecas. 4. Conferir a localização de livros em estantes. 5. Manter em ordem os livros e objetos da biblioteca. 6. Auxiliar no controle de empréstimos de livros e periódicos. 7. Orientar os leitores na escolha ou na procura de obras.

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

CONTINUAÇÃO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª Curso de Nível Fundamental Completo. Trabalho administrativo que consiste em executar tarefas burocráticas de menor complexidade. 1. Executar tarefas de organização de pastas e arquivos. 2. Digitar textos e documentos sob orientação superior. 3. Auxiliar na busca de informações documentais para elaboração de relatórios e demais expedientes administrativos. 4. Cuidar da guarda de material colocado sob sua responsabilidade. 5. 2.ª 6. 7. 3.ª 8. 9. CARGO: MOTORISTA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª 1. Curso de Nível Fundamental completo. 2. Carteira Nacional de Habilitação Profissional. 3. Conhecimento

elementar de mecânica. Trabalho qualificado que consiste em dirigir veículos motorizados. 1. Dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jipes e outros veículos. 2. Conduzir pessoas. 3. Transportar cargas com responsabilidade por sua segurança. 4. Cuidar da limpeza e manutenção do veículo sob sua responsabilidade e fazer-lhes pequenos reparos. 5. Preencher fichas de controle de quilometragem percorrida, gasto de combustível e lubrificantes e entrega de cargas. 6. Colaborar com servidores a quem estiver atendendo. 7. Executar tarefas afins. 2.ª 7. 8. 3.ª 9. 10. CARGO: MERENDEIRO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. Ensino Fundamental incompleto. 2. Conhecimento elementar de culinária. Trabalho simples que consiste em preparar e distribuir merenda escolar, executar serviços de copa e refeitório. 1. Preparar e distribuir merenda escolar. 2. Responsabilizar-se pela copa. 3. Lavar os utensílios e objetos utilizados nas mesas de refeições, responsabilizando-se por sua higiene e conservação. 4. Servir à mesa, após arrumá-la convenientemente. 5. Preparar café e alimentos de rápido cozimento. 6. Zelar pela conservação e limpeza do material e do local de trabalho. 7. Executar tarefas afins.

ANEXO III DESCRIÇÃO DE CARGOS

CONTINUAÇÃO CARGO: VIGIA CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS 1.ª Ensino Fundamental incompleto. Trabalho que consiste em exercer a vigilância dos estabelecimentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades. 1. Executar a ronda diurna e noturna nas dependências dos estabelecimentos e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências NECESSÁRIAS no sentido de evitar roubos e prevenir incêndios e outros danos. 2. Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, anotando as placas dos mesmos, examinando os volumes transportados. 3. Registrar sua passagem pelos postos de controle para comprovar a regularidade de sua ronda. 4. Verificar, quando for o caso, a autorização para ingresso e vedar a entrada de pessoas não-autorizadas. 2.ª 4. 5. 3.ª 6. 7. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS

1.ª Ensino Fundamental incompleto. Trabalho simples que consiste em proceder à limpeza e conservação dos locais de trabalho, inclusive instalações e fazer arrumação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos. 1 . Fazer serviço de faxina. 2. Proceder à limpeza dos pisos (inclusive lavagem e enceramento), de vidros, móveis e instalações sanitárias. 3. Fazer conservação e remoção de móveis, máquinas e materiais diversos. 4. Executar mandados. 5. Fazer entrega de correspondência. 2.ª 5. 6. 3.ª 7. 8.

ANEXO IV

MAGISTÉRIO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO/ REFERÊNCIA PROFESSOR I - MAGISTÉRIO PROF. I-NMM-01-037 PROFESSOR 7.ª CLASSE ED.MAG-VII / REF. B PROF. I-NMM-01-038 PROF. I-NMM-01-039 PROF. I-NMM-01-040 PROF. I-NMM-01-041 PROF. I-NMM-01-042 PROF. I-NMM-01-043 PROF. I-NMM-01-044 PROF. I-NMM-01-045 PROF. I-NMM-01-046 PROF. I-NMM-01-047 PROF. I-NMM-01-048 PROF. I-NMM-01-049 PROF. I-NMM-01-050 PROF. I-NMM-01-051 PROF. I-NMM-01-052 PROF. I-NMM-01-053 PROF. I-NMM-01-054 PROFESSOR II - ADICIONAL PROF. II-NMM-02-055 PROFESSOR 6ª CLASSE ED.ADC-VI / REF. B PROF. II-NMM-02-056 PROF. II-NMM-02-057 PROF. II-NMM-02-058

PROF. II-NMM-02-059 PROF. II-NMM-02-060 PROF. II-NMM-02-061 PROF. II-NMM-02-062 PROF. II-NMM-02-063 PROF. II-NMM-02-064 PROF. II-NMM-02-065 PROF. II-NMM-02-066 PROF. II-NMM-02-067 PROF. II-NMM-02-068 PROF. II-NMM-02-069 PROF. II-NMM-02-070 PROF. II-NMM-02-071 PROF. II-NMM-02-072 PROFESSOR III - LICENCIATURA CURTA PROF. III-NMM-04-073 PROFESSOR 5.ª CLASSE ED.LIC-V / REF. B PROF. III-NMM-04-074 PROF. III-NMM-04-075 PROF. III-NMM-04-076 PROF. III-NMM-04-077 PROF. III-NMM-04-078 PROF. III-NMM-04-079 PROF. III-NMM-04-080 PROF. III-NMM-04-081 PROF. III-NMM-04-082 PROF. III-NMM-04-083 PROF. III-NMM-04-084 PROF. III-NMM-04-085 PROF. III-NMM-04-086 PROF. III-NMM-04-087 PROF. III-NMM-04-088 PROF. III-NMM-04-089 PROF. III-NMM-04-090

ANEXO IV CONTINUAÇÃO MAGISTÉRIO ATUAL TRANSPOSTO

CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO / REFERÊNCIA PROFESSOR IV - LICENCIATURA PLENA PROF. IV-NMM-06-091 PROFESSOR 4.ª CLASSE ED.LPL-IV / REF. B PROF. IV-NMM-06-092 PROF. IV-NMM-06-093 PROF. IV-NMM-06-094 PROF. IV-NMM-06-095 PROF. IV-NMM-06-096 PROF. IV-NMM-06-097 PROF. IV-NMM-06-098 PROF. IV-NMM-06-099 PROF. IV-NMM-06-100 PROF. IV-NMM-06-101 PROF. IV-NMM-06-102 PROF. IV-NMM-06-103 PROF. IV-NMM-06-104 PROF. IV-NMM-06-105 PROF. IV-NMM-06-106 PROF. IV-NMM-06-107 PROF. IV-NMM-06-108 PROFESSOR V - ESPECIALIZAÇÃO PROF. V-NMM-08-109 PROFESSOR 3.ª CLASSE ED.ESP-III / REF. B PROF. V-NMM-08-110 PROF. V-NMM-08-111 PROF. V-NMM-08-112 PROF. V-NMM-08-113 PROF. V-NMM-08-114 PROF. V-NMM-08-115 PROF. V-NMM-08-116 PROF. V-NMM-08-117 PROF. V-NMM-08-118 PROF. V-NMM-08-119 PROF. V-NMM-08-120 PROF. V-NMM-08-121 PROF. V-NMM-08-122 PROF. V-NMM-08-123 PROF. V-NMM-08-124 PROF. V-NMM-08-125 PROF. V-NMM-08-126

PROFESSO VI - MESTRADO PROF. VI-NMM-10-127 PROFESSOR 2.ª CLASSE ED.MSC-II / REF. B

PROF. VI-NMM-10-128 PROF. VI-NMM-10-129 PROF. VI-NMM-10-130 PROF. VI-NMM-10-131 PROF. VI-NMM-10-132 PROF. VI-NMM-10-133 PROF. VI-NMM-10-134 PROF. VI-NMM-10-135 PROF. VI-NMM-10-136 PROF. VI-NMM-10-137 PROF. VI-NMM-10-138 PROF. VI-NMM-10-139 PROF. VI-NMM-10-140 PROF. VI-NMM-10-141 PROF. VI-NMM-10-142 PROF. VI-NMM-10-143 PROF. VI-NMM-10-144

ANEXO IV CONTINUAÇÃO MAGISTÉRIO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO / REFERÊNCIA PROFESSO VII - DOUTORADO PROF. VI-NMM-10-127 PROFESSOR 1.ª CLASSE ED.DTR-I / REF. B PROF. VI-NMM-10-128 PROF. VI-NMM-10-129 PROF. VI-NMM-10-130 PROF. VI-NMM-10-131 PROF. VI-NMM-10-132 PROF. VI-NMM-10-133 PROF. VI-NMM-10-134 PROF. VI-NMM-10-135 PROF. VI-NMM-10-136 PROF. VI-NMM-10-137 PROF. VI-NMM-10-138

PROF. VI-NMM-10-139 PROF. VI-NMM-10-140 PROF. VI-NMM-10-141 PROF. VI-NMM-10-142 PROF. VI-NMM-10-143 PROF. VI-NMM-10-144 PEDAGOGO I - LICENCIATURA CURTA PED. I-NMM-03-073 PEDAGOGO 5.ª CLASSE ED.LIC-V / REF. B PED. I-NMM-03-074 PED. I-NMM-03-075 PED. I-NMM-03-076 PED. I-NMM-03-077 PED. I-NMM-03-078 PED. I-NMM-03-079 PED. I-NMM-03-080 PED. I-NMM-03-081 PED. I-NMM-03-082 PED. I-NMM-03-083 PED. I-NMM-03-084 PED. I-NMM-03-085 PED. I-NMM-03-086 PED. I-NMM-03-087 PED. I-NMM-03-088 PED. I-NMM-03-089 PED. I-NMM-03-090 PEDAGOGO II - LICENCIATURA PLENA PED. II-NMM-05-091 PEDAGOGO 4.ª CLASSE ED.LPL-IV / REF. B PED. II-NMM-05-092 PED. II-NMM-05-093 PED. II-NMM-05-094 PED. II-NMM-05-095 PED. II-NMM-05-096 PED. II-NMM-05-097 PED. II-NMM-05-098 PED. II-NMM-05-099 PED. II-NMM-05-100 PED. II-NMM-05-101 PED. II-NMM-05-102 PED. II-NMM-05-103

PED. II-NMM-05-104 PED. II-NMM-05-105 PED. II-NMM-05-106 PED. II-NMM-05-107 PED. II-NMM-05-108

ANEXO IV CONTINUAÇÃO MAGISTÉRIO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO / REFERÊNCIA PEDAGOGO III - ESPECIALIZAÇÃO PED. III-NMM-07-109 PEDAGOGO 3.ª CLASSE ED.ESP-III / REF. B PED. III-NMM-07-110 PED. III-NMM-07-111 PED. III-NMM-07-112 PED. III-NMM-07-113 PED. III-NMM-07-114 PED. III-NMM-07-115 PED. III-NMM-07-116 PED. III-NMM-07-117 PED. III-NMM-07-118 PED. III-NMM-07-119 PED. III-NMM-07-120 PED. III-NMM-07-121 PED. III-NMM-07-122 PED. III-NMM-07-123 PED. III-NMM-07-124 PED. III-NMM-07-125 PED. III-NMM-07-126 PEDAGOGO IV - MESTRADO PED. IV-NMM-09-127 PEDAGOGO 2.ª CLASSE ED.MSC-II / REF. B PED. IV-NMM-09-128 PED. IV-NMM-09-129 PED. IV-NMM-09-130 PED. IV-NMM-09-131 PED. IV-NMM-09-132 PED. IV-NMM-09-133

PED. IV-NMM-09-134 PED. IV-NMM-09-135 PED. IV-NMM-09-136 PED. IV-NMM-09-137 PED. IV-NMM-09-138 PED. IV-NMM-09-139 PED. IV-NMM-09-140 PED. IV-NMM-09-141 PED. IV-NMM-09-142 PED. IV-NMM-09-143 PED. IV-NMM-09-144 PEDAGOGO V - DOUTORADO PED. IV-NMM-09-127 PEDAGOGO 1.ª CLASSE ED.DTR-I / REF. B

PED. IV-NMM-09-128 PED. IV-NMM-09-129 PED. IV-NMM-09-130 PED. IV-NMM-09-131 PED. IV-NMM-09-132 PED. IV-NMM-09-133 PED. IV-NMM-09-134 PED. IV-NMM-09-135 PED. IV-NMM-09-136 PED. IV-NMM-09-137 PED. IV-NMM-09-138 PED. IV-NMM-09-139 PED. IV-NMM-09-140 PED. IV-NMM-09-141 PED. IV-NMM-09-142 PED. IV-NMM-09-143 PED. IV-NMM-09-144

ANEXO IV CONTINUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO BIBLIOTECÁRIO NSP-02-091 BIBLIOTECÁRIO CLASSE ÚNICA ED.NSU NSP-02-092

NSP-02-093 NSP-02-094 NSP-02-095 NSP-02-096 NSP-02-097 NSP-02-098 NSP-02-099 NSP-02-100 NSP-02-101 NSP-02-102 NSP-02-103 NSP-02-104 NSP-02-105 NSP-02-106 NSP-02-107 NSP-02-108 CONTADOR NSP-03-091 CONTADOR CLASSE ÚNICA ED.NSU NSP-03-092 NSP-03-093 NSP-03-094 NSP-03-095 NSP-03-096 NSP-03-097 NSP-03-098 NSP-03-099 NSP-03-100 NSP-03-101 NSP-03-102 NSP-03-103 NSP-03-104 NSP-03-105 NSP-03-106 NSP-03-107 NSP-03-108 FONOAUDIÓLOGO NSP-04-091 FONOAUDIÓLOGO CLASSE ÚNICA ED.NSU NSP-04-092 NSP-04-093 NSP-04-094 NSP-04-095

NSP-04-096 NSP-04-097 NSP-04-098 NSP-04-099 NSP-04-100 NSP-04-101 NSP-04-102 NSP-04-103 NSP-04-104 NSP-04-105 NSP-04-106 NSP-04-107 NSP-04-108

ANEXO IV CONTINUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO NUTRICIONISTA NSP-05-091 NUTRICIONISTA CLASSE ÚNICA ED.NSU NSP-05-092 NSP-05-093 NSP-05-094 NSP-05-095 NSP-05-096 NSP-05-097 NSP-05-098 NSP-05-099 NSP-05-100 NSP-05-101 NSP-05-102 NSP-05-103 NSP-05-104 NSP-05-105 NSP-05-106 NSP-05-107 NSP-05-108 ESTATÍSTICO NSP-07-091 ESTATÍSTICO CLASSE ÚNICA ED.NSU

NSP-07-092 NSP-07-093 NSP-07-094 NSP-07-095 NSP-07-096 NSP-07-097 NSP-07-098 NSP-07-099 NSP-07-100 NSP-07-101 NSP-07-102 NSP-07-103 NSP-07-104 NSP-07-105 NSP-07-106 NSP-07-107 NSP-07-108 NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM CONTABILIDADE NME-01-037 TÉCNICO EM CONTABILIDADE CLASSE ÚNICA ED.NMU NME-01-038 NME-01-039 NME-01-040 NME-01-041 NME-01-042 NME-01-043 NME-01-044 NME-01-045 NME-01-046 NME-01-047 NME-01-048 NME-01-049 NME-01-050 NME-01-051 NME-01-052 NME-01-053 NME-01-054

ANEXO IV CONTINUAÇÃO NÍVEL MÉDIO ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NME-02-037 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 3.ª CLASSE ED.NME-III NME-02-038 NME-02-039 NME-02-040 NME-02-041 NME-02-042 NME-02-043 NME-02-044 NME-02-045 NME-02-046 NME-02-047 NME-02-048 NME-02-049 NME-02-050 NME-02-051 NME-02-052 NME-02-053 NME-02-054 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR NME-04-037 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR CLASSE ÚNICA ED.NMU NME-04-038 NME-04-039 NME-04-040 NME-04-041 NME-04-042 NME-04-043 NME-04-044 NME-04-045 NME-04-046 NME-04-047 NME-04-048 NME-04-049

NME-04-050 NME-04-051 NME-04-052 NME-04-053 NME-04-054 NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE BIBLIOTECA NAX-01-019 AUXILIAR DE BIBLIOTECA CLASSE ÚNICA ED.NFU NAX-01-020 NAX-01-021 NAX-01-022 NAX-01-023 NAX-01-024 NAX-01-025 NAX-01-026 NAX-01-027 NAX-01-028 NAX-01-029 NAX-01-030 NAX-01-031 NAX-01-032 NAX-01-033 NAX-01-034 NAX-01-035 NAX-01-036

ANEXO IV CONTINUAÇÃO NÍVEL FUNDAMENTAL ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO NAX-02-019 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 3.ª CLASSE ED.NFD-III NAX-02-020 NAX-02-021 NAX-02-022 NAX-02-023 NAX-02-024 NAX-02-025

NAX-02-026 NAX-02-027 NAX-02-028 NAX-02-029 NAX-02-030 NAX-02-031 NAX-02-032 NAX-02-033 NAX-02-034 NAX-02-035 NAX-02-036 MOTORISTA NAO-04-001 MOTORISTA 3.ª CLASSE ED.NFD-III NAO-04-002 NAO-04-003 NÃO-04-004 NÃO-04-005 NÃO-04-006 NÃO-04-007 NAO-04-008 NAO-04-009 NAO-04-010 NAO-04-011 NAO-04-012 NAO-04-013 NAO-04-014 NAO-04-015 NAO-04-016 NAO-04-017 NAO-04-018 MERENDEIRO NÃO-03-001 MERENDEIRO CLASSE ÚNICA ED.NFU NÃO-03-002 NÃO-03-003 NÃO-03-004 NAO-03-005 NAO-03-006 NAO-03-007 NAO-03-008 NAO-03-009 NAO-03-010

NAO-03-011 NAO-03-012 NAO-03-013 NAO-03-014 NAO-03-015 NAO-03-016 NAO-03-017 NAO-03-018

ANEXO IV CONTINUAÇÃO NÍVEL FUNDAMENTAL ATUAL TRANSPOSTO CARGO/CLASSE CÓDIGO CARGO / CLASSE CÓDIGO SEGURANÇA VIGIA 3.ª CLASSE ED.NFD-III VIGIA NÃO-02-001 VIGIA 3.ª CLASSE ED.NFD-III NÃO-02-002 NÃO-02-003 NÃO-02-004 NÃO-02-005 NÃO-02-006 NÃO-02-007 NÃO-02-008 NÃO-02-009 NÃO-02-010 NÃO-02-011 NÃO-02-012 NÃO-02-013 NÃO-02-014 NÃO-02-015 NÃO-02-016 NÃO-02-017 NÃO-02-018 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NAO-01-001 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3.ª CLASSE ED.NFD-III NAO-01-002 NAO-01-003

NAO-01-004 NAO-01-005 NAO-01-006 NAO-01-007 NAO-01-008 NAO-01-009 NAO-01-010 NAO-01-011 NAO-01-012 NAO-01-013 NAO-01-014 NAO-01-015 NAO-01-016 NAO-01-017 NÃO-01-018 ARTÍFICE/CAPATAZ/ SERVENTE/ TRABALHADOR DE CAMPO 1ª CLASSE/2ª CLASSE

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