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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3508, de 20 de maio de 2010

Lei nº 3508/2010

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, constante do Anexo II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

Art. 1.
Ficam reajustados, a contar de 1.º de março de 2010, no percentual correspondente a 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), os valores constantes do Anexo II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino", na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os artigos 17, 18, I e § 1º, da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 17.
servidor nomeado na forma do artigo anterior somente será considerado aprovado no estágio probatório quando comprovar, durante os 03 (três) anos em que estará submetido a provação, além dos requisitos previstos no Estatuto próprio, eficiência apurada através de aprovação em cursos e avaliações - práticas e/ou teóricas - oferecidos pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e julgadas por Comissão constituída para este fim, quando se tratar de profissional do magistério." "
Art. 18.
missis
IPROGRESSÃO HORIZONTAL - a mudança de referência dentro da mesma classe, restrita aos Professores e Pedagogos, cumprido o interstício mínimo de um ano na referência, a contar da última promoção vertical, sem depender da existência de vaga, mas sujeita à avaliação de desempenho e à habilitação nos cursos relativos à respectiva carreira, realizados pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; ....................................................................................................................................
§ 1ºº A avaliação de desempenho para efeito de promoção horizontal far-se-á segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, conforme disposto em regulamento específico e, para os titulares do cargo de Professor, mediante aferição de conhecimentos na área curricular relativa à docência e dos seus conhecimentos pedagógicos, realizada pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino. .................................................................................................................................."
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das disposições desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2010.

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI Nº 2.871, DE 05 DE JANEIRO DE 2004)

ANEXO II TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO CLASSES CARREIRA REFERÊNCIAS

A B C D VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO R E G . CLASSE REMUNERAÇÃO PROFESSOR 1ª ED-DTR-I 1.232,40 529,93 1.762,33 1.291,88 555,51 1.847,39 1.352,45 5 8 1 , 5 5 1.934,00 1.418,53 609,97 2.028,50 2ª ED-MSC-II 1.067,20 458,90 1.526,10 1.118,97 481,16 1.600,13 1.171,83 503,89 1 . 6 7 5 , 7 2 1.223,59 526,15 1.749,74 3ª ED-ESP-III 886,58 381,23 1.267,81 929,53 399,70 1.329,23 972,49 418,17 1.390,66 1 . 0 1 5 , 4 4 436,64 1.452,08 4ª ED-LPL-IV 821,60 353,29 1.174,89 860,15 369,86 1.230,01 899,80 386,91 1.286,71 938,35 403,49 1.341,84 5ª ED-LIC-V 696,05 299,30 995,35 730,19 313,98 1.044,17 761,03 327,24 1.088,27 796,27 3 4 2 , 4 0 1.138,67 6ª ED-ADC-VI 657,50 282,73 940,23 687,24 295,51 982,75 718,08 308,77 1.026,85 747,81 3 2 1 , 5 6 1.069,37 7ª ED-MAG-VI 616,75 265,20 881,95 644,29 277,04 921,33 669,62 287,94 957,56 700,45 301,20 1 . 0 0 1 , 6 5

REFERÊNCIAS A B C D PEDAGOGO 1ª ED-DTR-I 1.762,15 1.846,95 1.932,86 2.027,57 2ª ED-MSC-II 1.525,36 1.599,15 1.675,14 1.748,93 3ª ED-ESP-III 1.267,65 1.328,22 1.389,90 1.451,57 4ª ED-LPL-IV 1.174,03 1.229,10 1.286,37 1.341,44 5ª ED-LIC-V 994,51 1.044,07 1.088,13 1.137,69 NÍVEL SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO ÚNICA ED-NSU 994,51

CONTADOR FONOAUDIOLOGO NUTRICIONISTA ESTATÍSTICO NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1ª ED-NME-I 809,49 2ª ED-NME-II 777,55 3ª ED-NME-III 746,71 TÉCNICO EM CONTABILIDADE ÚNICA ED.NMU 777,55 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª ED-NFD-I 698,25 2ª ED-NFD-II 672,92 3ª ED-NFD-III 648,69 AUXILIAR DE BIBLIOTECA ÚNICA ED.NFU 672,92 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª ED-NFD-I 672,92 MERENDEIRO ÚNICA ED.NFU 623,36 VIGIA 1ª ED-NFD-I 672,92 MOTORISTA 1ª ED-NFD-I 672,92

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