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Decreto Estadual do Amazonas nº 25295, de 29 de agosto de 2005

Decreto nº 25295

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Casa Civil

DECRETO N.º 25.295 DE 29 DE AGOSTO DE 2.005

DISPÕE sobre a concessão de abono aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o reajustamento concedido a titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino através da Lei n.º 2.969, de 18 de agosto de 2.005, consubstanciou-se com modificação da tabela de remuneração constante do Anexo II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2.004, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Educação;

CONSIDERANDO que, por tal circunstância, o referido reajustamento não contemplou titulares de cargos de provimento efetivo que, por diversas razões, não foram beneficiados com sua inclusão no mencionado Plano de Cargos;

CONSIDERANDO que resultaria extremamente injusta a permanência de tratamento remuneratório diferenciado para servidores que convivem no mesmo ambiente de trabalho e desempenham tarefas idênticas ou assemelhadas;

CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 1.º da Lei n.º 2.027, de 19 de abril de 1.991, com a redação da Lei n.º 2.096, de 13 de dezembro de 1.991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores civis a militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica concedido abono, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino não beneficiados com o enquadramento autorizado pela Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2.004, que institui o Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Educação.

Art. 2.
O abono concedido na forma deste Decreto não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporada ao valor do vencimento, salário ou proventos para qualquer efeitos.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMOTEO AMORIM Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 29/08/2005

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