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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2377, de 3 de janeiro de 1996

Lei nº 2377/1996

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências. (Decreto nº 16.952, D.Of. nº 28.362 de 22.09.96 - Enquadra funcionários da SEDUC). (Decreto nº 18.135, D.Of. nº 28.773 de 26.09.97 - Enquadra os servidores da SEDUC nos cargos de carreira e vencimentos).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.
- O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos instituído por esta Lei, objetiva organizar os cargos da Secretaria de Estado da Educação em categorias funcionais e carreiras, fundamentadas na valorização e melhoria do desempenho profissional.

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3.
- Na implantação do Plano, deverá ser observado:
Ios princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IIa profissionalização, visando a melhoria do desempenho dos profissionais e a otimização dos padrões de atendimento às necessidades educacionais do Estado;
IIIo compromisso dos profissionais, com a filosofia, objetivos, metas e ações da Secretaria de Estado da Educação;
IVa manutenção de sistemas e estruturas de carreiras necessárias à contínua valorização funcional e profissional dos servidores da educação, segundo critérios de mérito e desempenho que permitam a plena realização das potencialidades individuais; e
Va atribuição, aos servidores da educação, de vantagens pecuniárias permanentes e acessórias.

SEÇÃO III

DOS CONCEITOS

Art. 4.
- Para efeito desta Lei, entenda-se por:
Iservidor a pessoa legalmente investida em cargo público;
IIcargo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei e denominação própria;
IIIclasse o conjunto de cargos de igual denominação, com atribuições, responsabilidades e padrões de vencimento;
IVcarreira o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhantes, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observando-se a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exibidos;
Vgrupo de carreira o conjunto de cargos, segundo a correlação e afinidades entre atividades de cada um, e a natureza do trabalho em grau de conhecimentos necessários ao exercício daquelas atribuições;
VIreferência salarial e definição do quantitativo de vencimentos que compõe as faixas salariais;
VIIestrutura salarial disposição organizativa em grade de uma progressão salarial, em função da crescente valorização no processo de encarreiramento dos cargos, em relação à sua carreira;
VIIIquadro o quantitativo de cargos, correspondentes aos seus específicos grupos compostos de uma parte permanente, integrada pelos cargos de caráter definitivo, e uma parte suplementar, agrupando os cargos de qualquer natureza que não tenham correspondência no quadro novo, a serem extintos, segundo a sua vacância;
IXenquadramento a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em Lei;
Xvencimento básico a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei;
XIremuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei; e
XIImobilidade funcional a evolução do servidor na carreira na respectiva classe ou subclasse em que foi enquadrado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 5.
- Os quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação ficam compostos pelos cargos de provimento efetivo, organizados em duas carreiras.
ICarreira Única do Magistério; e
IICarreira Técnico-Administrativa.
§ 1º- A Carreira Única do Magistério, privativa de professores e especialistas em educação, é escalonada de acordo com o grau de formação exigido dentro das respectivas classes.
§ 2º- A Carreira Técnico-Administrativa, privativa dos servidores que exerçam atividades de apoio à educação, é constituída de quatro grupos de carreira, estruturada e especificados seus requisitos nesta Lei.
§ 3º- As especificações da Carreira Única do Magistério e da Carreira Técnico-Administrativa, com as condições

requisitos e área de atuação, são as constantes nas Especificações dos Cargos, Anexo I, desta Lei.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO

Art. 6.
- Os cargos efetivos que integram as carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º- O concurso realizar-se-á por grupo de carreira ou classe, de acordo com as necessidades e interesses da administração.
§ 2º- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 3º- As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação.
§ 4º- Será permitido excepcionalmente, comprovado o interesse da Administração, concurso público para ingresso em classe ou subclasse diferente da inicial, quando se tratar de:
a)existência de vagas; e
b)possibilidade de seu provimento através do instituto da progressão.
Art. 7.
- A nomeação restringir-se-á ao número de vagas fixadas no edital, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na referência inicial da classe em que se deu a aprovação.
Parágrafo único- Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, exigir-se-á o requisito de qualificação mínima para o cargo e aprovação prévia em exame de saúde.
Art. 8.
- As demais formas e condições de provimento dos cargos efetivos obedecerão ao disposto nas Leis n° 1.762/86 e 1.778/87, no que não contrariar o estabelecido na Constituição Estadual e nesta Lei.

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA

Art. 9.
- O processo da vacância ocorrerá de acordo com o que estabelecem os Estatutos do Magistério Público e dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.

SEÇÃO IV

DA MOBILIDADE FUNCIONAL

Art. 10.
- A mobilidade funcional dos servidores da educação ocorrerá sob a forma de progressão por antiguidade, merecimento e titulação ou habilitação.
Art. 11.
- A progressão por tempo de serviço a passagem de uma referência para outra superior, na mesma classe.
Art. 12.
- Para progressão por tempo de serviço será exigida declaração expedida pelo setor competente, computando-se o tempo de efetivo exercício na Secretaria de Educação.
Art. 13.
- Para progressão por tempo de serviço exigir-se-á o interstício temporal de dois anos de efetivo exercício

na Secretaria de Educação.

Parágrafo único- A fração do tempo de exercício do cargo na Secretaria não utilizada para efeito de enquadramento será computada como cumprimento parcial de interstício para progressão posterior.
Art. 14.
- A progressão por merecimento é a passagem para a referência salarial imediatamente superior àquela em que se encontra o servidor a cada interstício de dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho.
§ 1º- A avaliação de desempenho deverá ser regulamentada por portaria do título da Secretaria, tendo como parâmetros as seguintes diretrizes:
a)combinar o desempenho do servidor no cargo com os objetivos institucionais;
b)servir como instrumento para promover o estágio de desenvolvimento profissional em que se encontra o servidor; e
c)propiciar ao servidor o reconhecimento de sua competência em razão de sua participação no atingimento dos objetivos institucionais.
§ 2º- A progressão do que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma alternada, não podendo coincidir com a progressão por antiguidade e vice-versa.
Art. 15.
- A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação é a evolução do servidor da educação na carreira, mediante comprovação da formação profissional específica, conforme os requisitos exigidos para cada classe.
§ 1º- O disposto neste artigo dependerá da existência de vaga e acontecerá a cada doze meses, por solicitação do interessado.
§ 2º- O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao servidor em fase de estágio probatório.
§ 3º- Assegurar-se-á ao contemplado status quo ante em relação ao cômputo do tempo de serviço adquirido no cargo, classe ou subclasse anterior, para o cargo, classe ou subclasse na qual se procedeu ao seu enquadramento.
Art. 16.
- Para comprovação da escolaridade exigir-se-á apresentação de diploma, certificado ou certidão de conclusão do curso superior exigido para o cargo.
Art. 17.
- Não terá direito a progressão o servidor:
Iem estágio probatório;
IIem disposição para outros órgãos; e
IIIem licença sem remuneração.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 18.
- O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos transformados por esta Lei nas carreiras correspondentes far-se-á de acordo com a Tabela de Transposição dos Cargos, Anexo II desta Lei.
§ 1º- O enquadramento referido no caput deste artigo será efetivado no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei.
§ 2º- Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação prevista no parágrafo anterior retroagirão à data da publicação desta Lei.
Art. 19.
- O servidor deverá se habilitar ao enquadramento preenchendo o Questionário de Enquadramento, Anexo III desta Lei.
Art. 20.
- O processo de enquadramento efetuar-se-á por meio de comissão especial designada pelo titular da Secretaria.
Parágrafo único- A comissão de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao tempo necessário à finalização do processo.
Art. 21.
- Os servidores que não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento no cargo passarão a compor o Quadro Suplementar, Anexo IV desta Lei.
§ 1º- O integrante do Quadro Suplementar terá mantida a jornada de trabalho e a remuneração concernentes ao cargo.
§ 2º- O servidor efetivo integrante do Quadro Suplementar que vier a atender aos requisitos exigidos pelo plano poderá passar a integrar o Quadro Permanente, mediante a existência de vagas, se o requerer.
Art. 22.
- O professor readaptado será enquadrado na Carreira Única do Magistério com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental, verificada em inspeção médica, a ser disciplinada em portaria do titular da Secretaria.
Art. 23.
- Simultaneamente ao ato de enquadramento se processará a progressão funcional do servidor, desde que atendidos os critérios exigidos para sua habilitação.
Art. 24.
- O servidor que se julgar prejudicado em função de seu enquadramento terá assegurado o direito de recorrer no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de enquadramento, por expediente dirigido ao Secretário, que, em igual prazo, decidirá, ouvida a Comissão Especial de Enquadramento, sobre o que couber de direito em relação ao recurso interposto.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25.
- A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado da Educação é a estabelecida nesta Lei.
Art. 26.
- Para os ocupantes de cargos da Carreira Única do Magistério a jornada de trabalho é de vinte horas semanais.
§ 1º- Por interesse da administração e desde que não seja ultrapassado o teto financeiro básico, o servidor ocupante de cargo de Professor poderá ter a jornada de trabalho estendida para quarenta horas semanais.
§ 2º- O teto financeiro básico a que se refere o parágrafo anterior é o produto da quantidade de cargos fixada nesta Lei pelo valor do vencimento básico.
§ 3º- O detentor de dois cargos da Carreira Única do Magistério, sendo um de especialista e outro de professor poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, cumpridas obrigatoriamente em dois turnos, como pedagogo.
§ 4º- Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar declaração de opção pelo regime de quarenta horas e pedido de exoneração do outro cargo.
Art. 27.
- A jornada de trabalho dos servidores da Carreira Técnico-Administrativo é de trinta horas semanais.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28.
- Na fixação do vencimento básico e das gratificações dos servidores da Secretaria de Estado da Educação são considerados os seguintes fatores:
Igrau de instrução e conhecimento exigidos para o cargo;
IIexperiência;
IIIiniciativa;
IVcomplexidade das tarefas;
Vesforço visual e mental;
VIcondições de trabalho;
VIIresponsabilidade material; e
VIIIesforço físico.
Art. 29.
- O vencimento básico do cargo efetivo é o constante do Anexo V, reajustado por lei que disciplina os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- O vencimento básico não será inferior ao salário mínimo nacional vigente.
Art. 30.
- além do vencimento básico e das vantagens previstas em lei serão deferidas aos servidores dos quadros permanente e suplementar da Secretaria de Estado da Educação as seguintes gratificações:
IGratificação de Regência de Classe - G.R.C., atribuída ao professor em efetivo exercício na sala de aula, obedecendo os seguintes critérios:
a)100% (cem por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no anexo VI, desta Lei, quando o servidor obtiver freqüência integral;
b)50% (cinqüenta por cento) da quantidade de quotas estabelecidas no Anexo VI, desta Lei, quando o servidor tiver até no máximo três faltas justificadas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas.
IIGratificação de Atividade Técnica - G.A.T., atribuída aos especialistas em educação e demais técnicos de nível superior, em exercício de suas atribuições;
IIIGratificação de Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo exercício do cargo em Município do interior do Estado nas seguintes proporções:
a)27.15 (vinte e sete inteiros e quinze centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada na sede do Município; e
b)54.30 (cinqüenta e quatro inteiros e trinta centésimos) quotas, quando o exercício for em escola situada fora da sede do Município.
IVGratificação de Produtividade atribuída ao servidor da Secretaria de Estado da Educação pelo exercício das atribuições do cargo.
§ 1º- O Secretário de Estado da Educação disciplinará em ato próprio os Municípios que darão direito à percepção da Gratificação de Localidade prevista no inciso III, deste artigo.
§ 2º- As gratificações previstas nos incisos I, II e IV serão pagas em quotas, nas quantidades estabelecidas no Anexo VI desta Lei.
§ 3º- O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).
§ 4º- A partir do mês de fevereiro de 1996 o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma de Anexo VI, in fine.
§ 5º- As gratificações de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, são devidas nos casos de férias, nojo, gala, serviços obrigatórios por Lei, participação autorizada pelo Secretário em cursos de aperfeiçoamento profissional, licença especial, licença maternidade e paternidade, para tratamento de saúde e aposentadoria.
Art. 31.
- A Gratificação de Regência de Classe cessará a partir do momento do afastamento do professor do efetivo exercício em sala de aula, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 32.
- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a qualquer título, remuneração superior àquela percebida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.
- Os cargos integrantes do Quadro Suplementar Anexo IV, desta Lei, extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 34.
- O Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação passará a ser o expresso no Anexo VII, desta Lei.
Art. 35.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, ficando o Poder Executivo, para tanto, autorizado a abrir os créditos suplementares que se façam necessários.
Art. 36.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
- Ficam revogados os artigos 15,16 e 17 da Lei 1.821, de 11 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

ANEXO I

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 2.124 C B A 013-018 007-012 001-006

Atividades que importam na execução de serviços em geral, serviços burocráticos, de zeladoria e manutenção das condições de higiene e conservação dos ambientes, de atendimento e orientação ao público externo.

ESCOLARIDADE 1º Grau Completo.

CLASSE C - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da subclasse B. CLASSE B - Promoção por CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS MERENDEIRA 338 C B A 013-018 007-012 001-006

Importa na execução de serviços de atribuição de alimentos servindo os alunos comensais, arrumando em mesas ou em balcões: pratos, talheres, copos, guardanapos, bandejões, bem como proceder na preparação de bebidas, refeições, cortes de legumes e verduras em geral.

ESCOLARIDADE 1° Grau Completo. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

MOTORISTA 12 C B A 013-018 007-012 001-006

Importa em serviços de condução e manobras de veículos a serviço da Secretaria, interna e externamente, bem como estacioná-los e providenciar o abastecimento, conservação e manutenção dos mesmos.

ESCOLARIDADE 1° Grau Completo. Carteira Nacional de Habilitação. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS VIGIA 282 C B A 013-018 007-012 001-006

Atividades que importam em fazer rondas nos locais em que esteja escalado para o serviço, zelando pela segurança física dos prédios, fiscalizando, recepcionando e controlando o fluxo de pessoas nas suas dependências.

ESCOLARIDADE 1º Grau Completo. CARGA HORÁRIA

Mínimo de 30 (trinta) horas semanais.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

Téc. Administrativo (Auxiliar)

AUXILIAR ADMINISTRATIVO 690 C B A 031-036 025-030 019-024

Atividades que importam na execução de serviços burocráticos em geral, tais como: composição de distribuição de processos, separação e classificação de documentos, correspondências, preparação, conferência visual, digitação e teleprocessamento das atividades de rotinas administrativas.

ESCOLARIDADE 2º Grau Incompleto. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

Téc. Administrativo (Auxiliar)

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS AUXILIAR DE BIBLIOTECA 200 C B A 031-036 025-030 019-024

Auxiliar nas atividades inerentes ao Sistema de Biblioteca, bem como na organização e controle da documentação do acervo e orientação aos usuários nas salas de leitura.

REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO/LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO ESCOLARIDADE 2º Grau Incompleto. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 490 C B A 049-054 043-048 037-042

Importa em promover suporte ao Administrador, em rastreamento de dados, desenvolvimento, implantação e implementação de sistemas administrativos, fazendo auditagem sobre a observância dos manuais administrativos, das ações gerenciais impetradas e dos procedimentos de rotinas.

ESCOLARIDADE 2º Grau Completo com Habilitação em Assistente de Administração. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 12 C B A 049-054 043-048 037-042

Importa em propor, desenvolver, implantar e implementar projetos de sistemas para processamento de dados, fiscalizando os procedimentos dos usuários e sugerindo a modernização da equipamentação do sistema de rede de informações.

ESCOLARIDADE 2º Grau Completo. Curso de Programação de Computação e Instalação de Redes de Sistemas. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

TÉCNICO AGRÍCOLA 200 C B A 049-054 043-048 037-042

Importa na elaboração, organização, execução e acompanhamento de projetos de instalações de hortas comunitárias e de atividades agropecuárias, podendo para tanto, propor a aquisição de implementos e insumos agrícolas e de jardinagens, de modo a assegurar a continuidade dos mesmos, bem como, ministrar aulas teórico-práticas.

ESCOLARIDADE 2° Grau Completo em Cursos de Técnicas Agrícolas ou Técnicas Agropecuárias. CLASSE C - Promoção por tempo de serviço e/ou mérito dos titulares da Subclasse B. CLASSE B - Promoção por tempo de serviço e/ou mérito dos titulares da Subclasse A. CLASSE A - Habilitação em Concurso Público. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS TÉCNICO EM CONTABILIDADE 20 C B A 049-054 043-048 037-042

Importa promover o suporte ao Contador na execução de tarefas relativas às atividades contábeis, financeira e patrimonial, bem como, elaborar nas atividades de planejamento, de planos de contas elaboração de gráficos, "voucher" e "budgetmgs".

ESCOLARIDADE 2° Grau Completo com Habilitação em Técnico em Contabilidade. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

ADMINISTRADOR 03 C B A 049-054 061-066 055-060

Importa na proposição de planos e projetos na área de administração em geral, organização e métodos, recursos humanos, finanças, orçamento público, planejamento governamental, "marketing", material e patrimônio.

ESCOLARIDADE

Nível Superior em Administração. Registro Profissional no Conselho competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS ANALISTA DE SISTEMAS 02 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na definição de sistemas aplicativos em rede. com proficiência em sistemas operacionais, linguagem de programação, bem como, análise e homologação, instalação e gerenciamento de sistemas lógicos.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Ciências da Computação. Diploma de Bacharel. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS ASSISTENTE SOCIAL 12 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na realização de estudo e pesquisa sobre as questões de assistências sociais, desajustes coletivos, objetivando promover soluções sobre os problemas decorrentes das relações sociais escola/comunidade.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Assistência Social. Registro no Conselho Profissional Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS BIBLIOTECÁRIO 12 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na organização e execução de trabalho técnico relativos as atividades bibliográficas, desenvolvendo e implantando sistemas de catalogação, classificação, referência, conservação e atualização do acervo.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Biblioteconomia. Registro no Conselho Profissional Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

CONTADOR 02 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na promoção e proteção de assistência especializada em assentos relativos às áreas financeiro -físico-contábil, de custos, de orçamento e patrimônio, bem como a realização de estudos, análises e previsões de natureza econômico-financeira.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Ciências Contábeis. Registro no Conselho Profissional Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

ENGENHEIRO 05 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na supervisão, coordenação e orientação técnica e Engenharia Civil, Eletricista e a Arquitetura, estudos de viabilidade técnico-econômica de serviços em obras de interesse institucional.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Engenharia Civil, Eletricista e Arquitetura. Registro Profissional no Conselho Competente.

FORMAS DE PROVIMENTO CARGA HORÁRIA

ANEXO I

Magistério (Docência)

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS ESTATÍSTICO 05 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na efetuação de pesquisas e levantamento estatístico sobre o sistema estadual de educação, visando diagnosticar e prognosticar aplicações de ações corretivas pertinentes as discrepâncias detectados em razão das variáveis intervenentes na relação sujeito/objetivo de estudo.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Estatística. Registro Profissional no Conselho Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

FONOAUDIÓLOGO 02 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa no desenvolvimento de trabalho de prevenções, fonoaudioterapia e aplicação de técnicas psicomotoras, em razão dos problemas de comunicação oral e escrita, e, de voz e audição.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Fonoaudiologia. Registro no Conselho Profissional Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS NUTRICIONISTA 02 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na definição, fiscalização e execução dos programas de alimentação da merenda escolar, recomendando o teor calórico-nutritivo a ser observado nas refeições regulares, dietéticas, segundo as condições organolépticas exigíveis.

ESCOLARIDADE Nível Superior Completo. Registro Profissional no Conselho Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

PSICÓLOGO 02 C B A 067-072 061-066 055-060

Importa na promoção de exames e orientação psicológicas e estudantes e servidores que apresentem disfunção de comportamento psicossocial, formulando diagnósticos, executando, acompanhando e controlando a evolução clínica dos mesmos.

ESCOLARIDADE Nível Superior em Psicologia. Registro Profissional no Conselho Competente. CARGA HORÁRIA

ANEXO I

Magistério (Docência)

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS

PROFESSOR 19.945 R Q P O N M L K J I H G F E D C B A 139-144 133-138 127-132 121- 126 115-120 109-114 103-108 097-102 091-096 085-090 079-084 073-078 067-072 061-066 055-060 049-054 043-048 037-042

Importa na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas com níveis de atuação no ensino pré-escolar, educação especial, programa de educação básica 1° e 2° Graus, estudos e pesquisas científicas, assessoramento técnico especializado no mais alto grau da hierarquia do sistema educacional do Estado, e de

efetiva participação sócio-cultural, integrativa ao contexto escolar, objetivando garantir efetivo desempenho das ações educacionais em prol do progresso e bom conceito de educação pública.

ESCOLARIDADE - 2° - Grau completo com habilitação para o Magistério, e/ou mais complementação pedagógica; ou - 2° - Grau completo com habilitação para o Magistério e um ano de estudo adicional; ou - Nível Superior com Licenciatura Curta; ou - Nível Superior com Licenciatura Plena; ou - Pós-Graduaçao Lato Sensu; e/ou - Pos-Graduação Stricto Sensu; - Registro Competente no MEC.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO - continuação -

Subclasse R - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse Q. Subclasse Q - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe P. CLASSE P - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Pós-Graduação "Stricto Sensu", ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse O - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse N. Subclasse N - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe M. CLASSE M - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Pós-Graduação "Lato Sensu", ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse L - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse K. Subclasse K - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe J. CLASSE J - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Cursos de Licenciatura Plena na Área do Magistério, ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse I - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse H. Subclasse H - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe G. CLASSE G - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Cursos de Licenciatura Curta na Área do Magistério, ou, por habilitação em concurso Público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse F - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse E. Subclasse E - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe D. CLASSE D - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Cursos Adicional do Magistério, ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse C - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse B. Subclasse B - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe A. CLASSE A - Habilitação em concurso público. CARGA HORÁRIA Mínimo de 20 (vinte) e máximo 40 (quarenta) horas semanais.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO GRUPO OCUPACIONAL

Magistério (Especialista em Educação)

CARGO Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEIS

PEDAGOGO 825 RQP ONM LKJ IHG 139-144 133-138 127-132 121-126 115-120 109-114 103-108 097-102 091-096 085-090 079-084 073-078

Importa no planejamento, organização, coordenação controle e avaliação das atividades dos serviços de administração escolar, orientação educacional, supervisão escolar, inspeção escolar e planejamento educacional em nível de macro e micro-sistema, pesquisa produção científica e assessoramento técnico-especializado no mais alto grau da hierarquia do sistema educacional do Estado, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações educacionais em prol do progresso e bom conceito da educação pública.

ESCOLARIDADE - Nível Superior com Licenciatura Curta; ou - Nível Superior com Licenciatura Plena; ou - Pós Graduação Lato Sensu; e/ou - Pós Graduação Stricto Sensu. - Registro competente no MEC.

ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES DO CARGO - continuação -

Subclasse R - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse Q. Subclasse Q - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe P. CLASSE P - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Pós-Graduação "Stricto Sensu", ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse O - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse N. Subclasse N - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe M. CLASSE M - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Pós-Graduação "Lato Sensu", ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse L - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse K. Subclasse K - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe J. CLASSE J - Promoção do Servidor efetivo com titulação de Cursos de Licenciatura Plena na Área de Pedagogia, ou, por habilitação em concurso público do postulante a cargo efetivo sob as mesmas condições de titulação. Subclasse I - Promoção por antiguidade e/ou mérito dos titulares da Subclasse H. Subclasse H - Promoção por

antiguidade e/ou mérito dos titulares da Classe G. CLASSE G - Habilitação em Concurso Público. CARGA HORÁRIA Mínimo de 20 (vinte) e máximo 40 (quarenta) horas semanais.

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS Docente

ATUAL TRANSPOSTO PROFESSOR MP.IEC.A (l a 3) MP.I e II-EC-B (l a 3) MP.I e II-EC-C (l a 3) MP.I e II-EC-D (l a 3) MP.I e II-EC-E (l a 3) MP.I e II-EC-F (l a 3) Professor I Professor II Professor III Professor IV Professor V Professor VI

Docentes Readaptados

ATUAL TRANSPOSTO ORIENTADOR DE DISCIPLINA MAOD-II-EC-A (l a 3) MAOD-II-EC-B (l a 3) MAOD-II-EC-C (l a 3) MAOD-II-EC-D (l a 3) Professor I Professor II Professor III Professor IV

Especialista em Educação

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL MEAEI-EC-A (l a 3) MEAEI-EC-B (l a 3) MEAEI-EC-C (l a 3) MEAEI-EC-D (l a 3) SUPERVISOR EDUCACIONAL MESE-I-EC-A (l a 3) MESE-I e II-EC-B (l a 3) MESE-I e II-EC-C (l a 3) MESE-I e II-EC-D (l a 3) ORIENTADOR EDUCACIONAL MEOE-I-EC-A(l a 3) MEOE-I-EC-B(l a 3) MEOE-I-EC-C(l a 3) INSPETOR ESCOLAR MEIE-I-EC-A (l a 3) MEIE-I e II-EC-B (l a 3) MEIE-I e II-EC-C (l a 3) PLANEJADOR EDUCACIONAL MEPE-I-EC-A (l a 3) MEPE-I e II-EC-B (l a 3) MEPE-I e II-EC-C (l a 3) Pedagogo I Pedagogo II Pedagogo III Pedagogo IV Pedagogo I Pedagogo II Pedagogo III Pedagogo IV Pedagogo II Pedagogo III Pedagogo IV Pedagogo II Pedagogo III Pedagogo IV Pedagogo II Pedagogo III Pedagogo IV

ANEXO II

TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS

Nível de Apoio Operacional

ATUAL TRANSPOSTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª. Classe 2ª. Classe 3ª. Classe 4ª. Classe ARTÍFICE 2ª Classe SERVENTE JARDINEIRO Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais

Nível Auxiliar

AGENTE ADMINISTRATIVO 4ª. Classe DATILÓGRAFO (*) RECEPCIONISTA (*) MOTORISTA VIGIA COZINHEIRO Auxiliar Administrativo Aux. Administrativo/Ass. Administrativo Aux. Administrativo/Ass. Administrativo Motorista Vigia Merendeira (*) Segundo a semelhança, o assemelhamento, a afinidade e o grau de escolaridade

Nível Assistente

AGENTE ADMINISTRATIVO 1ª. Classe 3ª. Classe ASSISTENTE TÉCNICO (*) 3ª. Classe 4ª. Classe ASSIT. TÉCNICO OPERACIONAL (*) TÉC. AGRÍCOLA/TÉC. GROPECUÁRIO (*) Assistente Administrativo Assistente Administrativo Assistente Administrativo Assistente Administrativo Assistente Administrativo Técnico Agrícola (*) Segundo a semelhança, o assemelhamento, a afinidade e o grau de escolaridade

Nível Superior

ATUAL TRANSPOSTO BIBLIOTECÁRIO Bibliotecário

ANEXO III

QUESTINÁRIO DE ENQUADRAMENTO

(Frente)

SEDUC QUESTIONÁRIO DE ENQUADRAMENTO 1. DATA

2. NOME 3. LOTAÇÃO 4. CARGO ATUAL 5. CÓDIGO DO CARGO 6. INSTRUÇÃO ÁREA MAGISÉTIO ÁREA ADMINISTRATIVA 0 2º GRAU MAGISTÉRIO 0 1º GRAU INCOMPLETO 0 ESTUDOS SOCIAIS 0 1º GRAU COMPLETO 0 LICENCIATURA CURTA 0 2º GRAU INCOMPLETO 0 LICENCIATURA PLENA 0 2º GRAU COMPLETO 0 3 º G R A U C O M P L E T O _____________________________________________________________________________________ 0 APERFEIÇOAMENTO 0 ESPECIALIZAÇÃO 0 MESTRADO 0 DOUTORADO OUTRA GRADUAÇÃO 0 EM QUE ___________________________________________________ OBS. ANEXAR XEROX AUTENTICADA DO (S) COMPROVANTE (S)

7. RESUMO DAS ATIVIDADES DO CARGO ATUAL 8. TEMPO DE SERVIÇO ANOS MESES E DIAS

DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 9. QUANTIDADE

Nº SEQUENCIAL 10. DESCRIÇÃO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 11. FUNCIONÁRIO 12. CHEFIA DO ÓRGÃO

ANEXO III

(Verso)

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO

QUESTINÁRIO DE ENQUADRAMENTO CAMPO ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO

Nº DESCRIÇÃO 01 DATA Indicar a data do preenchimento. Exemplo: 16.06.95 SERVIDOR 02 NOME Indicar o nome completo em letra de forma datilografado. SERVIDOR 03 LOTAÇÃO Indicar o Órgão onde está lotado, Exemplo: Escola "Márcio Nery" Unidade São Francisco

SERVIDOR 04 CARGO ATUAL Indicar o cargo que ocupa (no caso de ocupar mais de um cargo, preencher um questionário para cada cargo) Exemplo: PROFESSOR SERVIDOR 05 CÓDIGO DO CARGO Indicar o código do cargo que ocupa. Exemplo: MPP-105. SERVIDOR 06 INSTRUÇÃO ASSINALAR OS CURSOS QUE POSSUIR SERVIDOR 07 SUMÁRIO DAS ATIVIDADES DO CARGO ATUAL Indicar resumidamente as atividades que executa. Exemplo: Ministrar aulas a Pré-Escolares. SERVIDOR 08 TEMPO DE SERVIÇO Indicar o tempo de serviços, conforme a Declaração expedida pelo Setor de Pessoal da Unidade. SERVIDOR 09 QUANTIDADE Indica o número de comprovantes anexados. SERVIDOR 10 DESCRIÇÃO Descrever a documentação de comprovação anexada. SERVIDOR 11 FUNCIONÁRIO Assinatura do Servidor. SERVIDOR 12 CHEFIA DO ÓRGÃO Assinatura da chefia imediata do servidor. CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

CARREIRA NÍVEL CARGO TOTAL Administrativa Médio Assistente Técnico Técnico 3º Classe 23 Superior Técnico de Nível Superior 6 2º Grau MPI-EC-A (1-2-3) 45 Adicional MPI-IIEC-B (1-2-3) 54

Lic. Curta MPI-IIEC-C (1-2-3) 54

Lic. Plena MPI-IIEC-D (1-2-3) MEPE-II-EC-ABC (1-2-3) 108 7 Mestrado MPI-IIEC-E (1-2-3) 3 Integrado 249 Reg. Esp. Estável 272 TOTAL 803

ANEXO V - TABELA DO VENCIMENTO BÁSICO

Valores expressos em R$ 1,00 CARGO PREFERÊNCIA SALARIAL CARREIRA DESCRIÇÃO CLASSE I II III IV V VI

TÉCNICO ADMINISTRATIVO Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Merendeira, Motorista. ABC 102,69 103,12 103,56 102,76 103,19 103,63 102,83 103,27 103,70 102,91 103,34 103,77 102,98 103,41 103,85 103,05 103,48 103,92 Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Administrativo. ABC 103,99 104,43 104,87 104,06 104,50 104,94 104,14 104,58 105,02 104,21 104,65 105,09 104,28 104,72 105,16 104,36 104,80 105,24 Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo, Programador de Computador. ABC 105,31 105,75 106,20 105,38 105,83 106,27 105,46 105,90 106,35 105,53 105,98 106,42 105,60 106,05 106,50 105,68 106,12 106,57 Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Estatístico, Engenheiro, Administrador, Analista de Sistema. A B C 108,97 109,43 109,89 109,05 109,51 109,97 109,12 109,58 110,04 109,20 109,66 110,12 109,28 109,74 110,20 109,35 109,81 110,27 ÚNICA DO MAGIS-TÉRIO Professor I, Técnico Agrícola. ABC 109,37 109,83 110,29 109,45 109,91 110,37 109,52 109,98 110,45 109,60 110,06 110,52 109,68 110,14 110,60 109,75 110,22 110,68 Professor II. D E F 120,20 120,71 121,21 120,28 120,79 121,30 120,37 120,87 121,38 120,45 120,96 121,47 120,54 121,04 121,55 120,62 121,13 121,64 Professor III, Pedagogo I. G H I 138,24 138,82 139,41 138,34 138,92 139,50 138,43 139,02 139,60 138,53 139,11 139,70 138,63 139,21 139,80 138,72 139,31 139,89 Professor IV, Pedagogo II. J K L 149,06 149,69 150,32 149,16 149,79 150,42 149,27 149,90 150,53 149,37 150,00 150,63 149,48 150,11 150,74 149,58 150,21 150,84 Professor V, Pedagogo III. MNO 159,88 160,55 161,23 159,99 160,67 161,34 160,10 160,78 161,45 160,22 160,89 161,57 160,33 161,00 161,68 160,44 161,12 161,79 Professor VI, Pedagogo IV. P Q R 170,71 171,43 172,15 170,83 171,55 172,27 170,95 171,67 172,39 171,07 171,79 172,51 171,19 171,91 172,63 171,31 172,03 172,75

ANEXO VI GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - G.R.C. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA - G.A.T. e GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - G.P. em QUOTAS.

CARGO GRATIFICAÇÃO DESCRIÇÃO CLASSE REF. SAL. G.R.C/G.A.T G.P.

Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Merendeira, Motorista. A I II III IV V VI 22,31 23,24 24,17 25,12 26,07 27,03 B I II III IV V VI 28,00 28,98 29,96 30,95 31,96 32,97 C I II III IV V VI 33,99 35,01 36,05 37,10 38,15 39,21 Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar Administrativo. A I II III IV V VI 40,28 41,39 42,45 43,55 44,66 45,78 B I II III IV V VI 46,91 48,04 49,19 50,35 51,51 52,69 C I II III IV V VI 53,88 55,07 56,28 57,60 58,72 59,96 Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo, Programador de Computador. A I II III IV V VI 102,69 104,28 105,88 107,50 109,13 110,78 B I II III IV V VI 112,43 114,10 115,79 117,49 119,20 120,93 C I II III IV V VI 122,67 124,43 126,20 127,99 129,79 131,60

Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Engenheiro, Administrador, Estatístico, Analista de Sistemas. A I II III IV V VI 54,49 54,52 54,56 54,60 54,64 54,68 210,78 213,22 215,69 218,17 220,68 223,20 B I II III IV V VI 54,71 54,75 54,79 54,83 54,87 54,91 225,75 228,32 230,91 233,52 236,16 238,81 C I II III IV V VI 54,94 54,98 55,02 55,06 55,10 55,14 241,49 244,19 246,91 249,66 252,43 255,22 Professor I, Técnico Agrícola. A I II III IV V VI 54,69 54,72 54,76 54,80 54,84 54,88 147,95 150,33 152,73 155,15 157,59 160,05 B I II III IV V VI 54,92 54,96 54,99 55,03 55,07 55,11 162,53 165,04 167,56 170,10 172,67 175,26 C I II III IV V VI 55,15 55,18 55,22 55,26 55,30 55,34 177,87 180,50 183,15 185,83 188,52 191,24 Professor II. D I II III IV V VI 60,10 60,14 60,18 60,23 60,27 60,31 179,81 182,56 185,34 188,14 190,97 193,81 E I II III IV V VI 60,35 60,40 60,44 60,48 60,52 60,56 196,69 199,58 202,50 205,44 208,41 211,41 F I II III IV V VI 60,61 60,65 60,69 60,73 60,78 60,82 214,42 217,47 220,53 223,63 226,75 229,89

Professor III, Pedagogo I. G I II III IV V VI 69,12 69,17 69,22 69,27 69,31 69,36 208,29 211,47 214,68 217,91 221,17 224,46 H I II III IV V VI 69,41 69,46 69,51 69,56 69,61 69,65 227,77 231,11 234,48 237,88 241,31 244,76 I I II III IV V VI 69,70 69,75 69,80 69,85 69,90 69,95 248,25 251,76 255,30 258,87 262,47 266,10 Professor IV, Pedagogo II. J I II III IV V VI 7453 74,58 74,63 74,69 74,74 74,79 256,16 259,84 263,55 267,30 271,07 274,88 K I II III IV V VI 74,84 74,90 74,95 75,00 75,05 75,11 278,71 282,58 286,48 290,42 294,38 298,38 L I II III IV V VI 75,16 75,21 75,26 75,32 75,37 75,42 302,41 306,48 310,58 314,71 318,88 323,08 Professor V, Pedagogo III. M I II III IV V VI 79,94 80,00 80,05 80,11 80,16 80,22 313,91 318,17 322,47

326,80 331,17 335,58

N I II III IV V VI 80,28 80,33 80,39 80,45 80,50 80,56 340,02 344,50 349,01 353,56 358,15 362,78 O I II III IV V VI 80,61 80,67 80,73 80,78 80,84 80,90 367,45 372,15 376,90 381,68 386,50 391,37

Professor VI, Pedagogo IV. P I II III IV V VI 85,36 85,41 85,47 85,53 85,59 85,65 383,07 388,00 392,97 397,99 403,05 408,15 Q I II III IV V VI 85,71 85,77 85,83 85,89 85,95 86,01 413,29 418,47 423,70 428,97 434,28 439,63 R I II III IV V VI 86,07 86,14 86,20 86,26 86,32 86,38 445,04 450,48 455,97 461,51 467,09 472,71

Fórmula para obtenção do valor do índice de atualização do valor da quota à partir do mês de fevereiro de 1996

Ia=RTn-2/RTn-3 onde, Ia = índice de atualização do valor da quota; RTn - 2 = receita tributária (imposto e taxas) do segundo mês anterior ao do pagamento; RTn - 3 = receita tributária (imposto e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento corrigido monetariamente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

ANEXO VII

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

CARREIRA NÍVEL CARGO TOTAL Magistério Professor Pedagogo 19.945 825 Técnico-Administrativo Apoio Operacional Auxiliar de Serviços Gerais Merendeira Motorista Vigia 2.124 338 12 282

Auxiliar Auxiliar Administrativo Auxiliar de Biblioteca 690 200 Assistente Assistente Administrativo Programador do Computador Técnico Agrícola Técnico em Contabilidade 490 12 200 20 Superior Administrador Analista de Sistemas Assistente Social Bibliotecário Contador Engenheiro Estatístico Fonoaudiólogo Nutricionista Psicólogo 03 02 12 12 02 05 05 02 02 02 TOTAL 25.176

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