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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3566, de 26 de outubro de 2010

Lei nº 3566/2010

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Art. 1.
A Lei n.o 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino", passa a vigorar a inclusão dos artigos 5.º-A e 5.º-B , com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.o 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino". (De autoria do Poder Executivo)

Art. 5-A.
O regime de trabalho dos titulares dos cargos de provimento efetivo poderá ser parcial ou integral, conforme previsão do edital de concurso público para ingresso na carreira do magistério público estadual, correspondendo, respectivamente, a:
Ivinte horas semanais;
IIquarenta horas semanais;
§ 1º° O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá trabalhar em regime suplementar, até no máximo 20 (vinte) horas semanais, para substituição de professores nos seus impedimentos legais e nos casos de designação em substituição para o exercício de outras funções do magistério, percebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Referência e à Classe em que se encontra na Carreira, conforme regulamentação mediante ato próprio do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
§ 2º° Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o profissional de educação que estiver em acumulação de cargos, emprego ou funções públicas." "
Art. 5-B.
A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) de hora - atividade destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo únicoA hora-atividade deverá ser cumprida na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, desenvolvidas no interesse da educação pública."
Art. 2.
O inciso XIII do artigo 5.º, da Lei n.o 2.871, de 05 de janeiro de 2004, que "INSTITUI o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino", passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
.............................................................................................................:
XIIIJORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
Art. 3.
- Vetado
Art. 4.
Os Anexos I e II da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5.
O Anexo III da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a inclusão da descrição dos cargos de Assistente Social e Psicólogo, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAplicam-se aos cargos de Professor e Pedagogo 40h as descrições constantes do Anexo III da Lei n.º 2.871/2004, referentes aos cargos de Professor e Pedagogo.
Art. 6.
Os cargos que integram as carreiras de Vigia e Auxiliar de serviços gerais, constantes do Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004 serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.
Art. 7.
As 5.a, 6.a e 7.a Classes da Carreira de Professor e a 5.ª Classe da Carreira de Pedagogo, bem como os cargos que as integram, constantes do Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004 serão extintas à medida que vagarem, assegurados aos seus titulares os direitos auferidos à data da vigência desta Lei.
Art. 8.
Em virtude do disposto no artigo anterior, o ingresso na carreira de Professor e Pedagogo 20h e 40h dar-se-á na 4.ª Classe, passando a ser considerada de provimento inicial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 2.871/2004.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC.
Art. 10.
Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n.o 2.871, de 05 de janeiro de 2004, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 11.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 2.871, de 05 de janeiro de 2004, e as demais disposições em contrário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO/QUANT. CLASSE CÓDIGO EDUCAÇÃO MAGISTÉRIO PROFESSOR 20H 17.887 1ª ED-DTR-I

2ª ED-MSC-II 3ª ED-ESP-III 4ª ED-LPL-IV 5ª ED-LIC-V 6ª ED-ADC-VI 7ª ED-MAG-VII PROFESSOR 40H 3.000 1ª ED-DTR-I 2ª ED-MSC-II 3ª ED-ESP-III 4ª ED-LPL-IV

PEDAGOGO 20H 663 1ª ED-DTR-I 2ª ED-MSC-II 3ª ED-ESP-III 4ª ED-LPL-IV 5ª ED-LIC-V PEDAGOGO 40H 231 1ª ED-DTR-I 2ª ED-MSC-II 3ª ED-ESP-III 4ª ED-LPL-IV APOIO ESPECIFICO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR B I B L I O T E C Á R I O 104 Única ED.NSU NUTRICIONISTA 18 Única ED.NSU ESTATÍSTICO 05 Única ED.NSU CONTADOR 06 Única ED.NSU FONOAUDIOLOGO 02 Única ED.NSU PSICÓLOGO 18 Única ED.NSU ASSISTENTE SOCIAL 18 Única ED.NSU APOIO ESPECIFICO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PROGRAMADOR DE COMPUTADOR 12 Única ED.NMU TÉCNICO EM CONTABILIDADE 46 Única ED.NMU ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2.083 1ª ED.NME I 2ª ED.NME II 3ª ED.NME III PROFISSONAL DE NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR DE BIBLIOTECA 200 Ú n i c a ED.NFU AUXILIAR ADMINISTRATIVO 690 1ª ED-NFD-I 2ª ED-NFD-II 3ª ED-NFD-III MOTORISTA 12 1ª ED-NFD-I 2ª ED-NFD-II 3ª ED-NFD-III MERENDEIRO 2.221 Única ED.NFU VIGIA 1.619 1ª ED-NFD-I 2ª ED-NFD-II 3ª ED.NFU AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 4.182 1ª ED-NFD-I 2ª ED-NFD-II 3ª ED-NFD-III

ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO II DA LEI N.º 2.871/2004)

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CARGO CLASSE CARREIRA REFERÊNCIAS

A B C D VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO R E G . CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO R E G . CLASSE REMUNERAÇÃO PROFESSOR 20H 1ª ED-DTR-I 1.232,40 529,93 1.762,33 1.291,88 555,51 1.847,39 1.352,45 581,55 1.934,00 1.418,53 609,97 2.028,50 2ª ED-MSC-II 1.067,20 458,90 1.526,10 1.118,97 481,16 1.600,13 1.171,83 503,89 1 . 6 7 5 , 7 2 1.223,59 526,15 1.749,74 3ª ED-ESP-III 886,58 381,23 1.267,81 929,53 399,70 1.329,23 972,49 418,17 1.390,66 1 . 0 1 5 , 4 4 436,64 1.452,08 4ª ED-LPL-IV 821,60 353,29 1.174,89 860,15 369,86 1.230,01 899,80 386,91 1.286,71 938,35 403,49 1.341,84 5ª ED-LIC-V 696,05 299,30 995,35 730,19 313,98 1.044,17 761,03 327,24 1.088,27 796,27 3 4 2 , 4 0 1.138,67 6ª ED-ADC-VI 657,50 282,73 940,23 687,24 295,51 982,75 718,08 308,77 1.026,85 747,81 3 2 1 , 5 6 1.069,37 7ª ED-MAG-VII 616,75 265,20 881,95 644,29 277,04 921,33 669,62 287,94 957,56 700,45 301,20 1 . 0 0 1 , 6 5

CARGO CLASSE CARREIRA REFERÊNCIAS

A B C D VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO R E G . CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO REG. CLASSE REMUNERAÇÃO VENCIMENTO R E G . CLASSE REMUNERAÇÃO PROFESSOR 40H 1ª ED-DTR-I 2.464,80 1.059,86 3.524,66 2.583,76 1.111,02 3.694,78 2.704,90 1.163,10 3.868,00 2.837,06 1.219,94 4.057,00 2ª ED-MSC-II 2.134,40 917,80 3.052,20 2.237,94 962,32 3.200,26 2.343,66 1.007,78 3.351,44 2.447,18 1.052,30 3.499,48 3ª ED-ESP-III 1.773,16 762,46 2.535,62 1.859,06 799,40 2.658,46 1.944,98 836,34 2 . 7 8 1 , 3 2 2.030,88 873,28 2.904,16 4ª ED-LPL-IV 1.643,20 706,58 2.349,78 1.720,30 739,72 2.460,02 1.799,60 773,82 2 . 5 7 3 , 4 2 1.876,70 806,98 2.683,68

CARGO CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO

REFERÊNCIAS A B C D PEDAGOGO 20H 1ª ED-DTR-I 1.762,15 1.846,95 1.932,86 2.027,57 2ª ED-MSC-II 1.525,36 1.599,15 1.675,14 1.748,93 3ª ED-ESP-III 1.267,65 1.328,22 1.389,90 1.451,57 4ª ED-LPL-IV 1.174,03 1.229,10 1.286,37 1.341,44 5ª ED-LIC-V 994,51 1.044,07 1.088,13 1.137,69

CARGO CLASSE CÓDIGO VENCIMENTO

REFERÊNCIAS A B C D PEDAGOGO 40H 1ª ED-DTR-I 3.524,30 3.693,90 3.865,72 4.055,14 2ª ED-MSC-II 3.050,72 3.198,30 3.350,28 3.497,86 3ª ED-ESP-III 2.535,30 2.656,44 2.779,80 2.903,14 4ª ED-LPL-IV 2.348,06 2.458,20 2.572,74 2.682,88

NÍVEL SUPERIOR PSICÓLOGO ÚNICA ED-NSU 994,51 ASSISTENTE SOCIAL BIBLIOTECÁRIO CONTADOR FONOAUDIOLOGO NUTRICIONISTA ESTATÍSTICO NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1ª ED-NME-I 809,49 2ª ED-NME-II 777,55

3ª ED-NME-III 746,71 TÉCNICO EM CONTABILIDADE ÚNICA ED-NMU 777,55 PROGRAMADOR DE COMPUTADOR NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª ED-NFD-I 698,25 2ª ED-NFD-II 672,92 3ª ED-NFD-III 648,69 AUXILIAR DE BIBLIOTECA ÚNICA ED-NFDU 672,92 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1ª ED-NFD-I 672,92 VIGIA 1ª ED-NFD-I 672,92 MERENDEIRO ÚNICA ED-NFDU 623,36 MOTORISTA 1ª ED-NFD-I 672,92

ANEXO III (ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI Nº 2.871/2004)

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL 2. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL Trabalho profissional qualificado que consiste em elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais articulando as diversas áreas de conhecimento, possibilitando ações efetivas que contribuam para a eficácia do processo educacional. 1. Planejar, coordenar, executar e avaliar pesquisas e projetos sociais no âmbito educacional. 2. Visitas domiciliares e institucionais. 3. Atendimento e Acompanhamento social da comunidade escolar. 4. Orientação a comunidade escolar, quanto seus direitos e deveres de cidadão. 5. Elaboração de pareceres técnicos. 6. Desenvolver programas e projetos de prevenção e promoção da qualidade de vida. CARGO: PSICÓLOGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TÍPICAS ÚNICA 1. GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA 2. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

Trabalho profissional qualificado que consiste em prevenção, orientação e reabilitação na área psicológica a estudantes e servidores que apresentam disfunção de comportamento psicossocial, formulando diagnóstico, executando, acompanhando e controlando a evolução clínica dos mesmos. 1. Prevenção, orientação e acompanhamento na área de psicologia a servidores e estudantes. 2. Elaboração e Avaliação de desempenho, aprendizagem e de nível intelectual. 3. Realização de exames psicológicos com diagnóstico específico. 4. Atendimento, acompanhamento e controle da evolução clínica da comunidade escolar. 5. Realizar psicoterapia. 6. Diagnosticar, planejar e executar intervenção psicopedagógica no âmbito educacional.

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