Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 25948, de 21 de junho de 2006
Decreto nº 25948
Casa Civil
DECRETO N.º 25.948, DE 21 DE JUNHO DE 2.006
ASSEGURA tratamento isonômico entre servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, à vista do Processo n.º 3765/2.006-Casa Civil, e
CONSIDERANDO a existência, dentre os servidores da SEDUC com atuação no Magistério Público, de Professores beneficiários da Lei n.º 2.624, de 22 de dezembro de 2.000 e, como tal, integrantes de Quadro Suplementar;
CONSIDERANDO que, em face da circunstância apontada, esses Professores não foram reclassificados nos termos da Lei n.º 2.871, de 05.01.2004, permanecendo à margem das conquistas salariais do Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Educação objeto do referido diploma legal;
CONSIDERANDO que os Professores beneficiários da Lei n.º 2.624/2.000 possuem a mesma titulação de seus congêneres amparados pelo Plano de Cargos instituído pela Lei n.º 2.871/2004, registrando-se entre esses servidores, tão-somente, a diferença de tratamento remuneratório para o desempenho de idênticas atividades;
CONSIDERANDO, ademais, que o princípio da legalidade determinado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao gestor público, conseqüentemente, incondicional respeito ao princípio da isonomia assegurado no artigo 5.º da mesma Carta Republicana;
CONSIDERANDO, por fim, que o tratamento isonômico recomendável pode consubstanciar-se em abono concedido pelo Chefe do Poder Executivo, conforme autorização da Lei n.º 2.027, de 19 de abril de 1.991, com a redação da Lei n.º 2.096, de 13 de dezembro de 1.991, bem como a pré-existência do abono destinado aos servidores da Educação não-incluídos no Plano de Classificação de Cargos, Carreiras e Remuneração,
D E C R E T A :
I - o abono corresponderá à diferença entre os valores do Vencimento e da Gratificação de Regência de Classe percebidos pelos Professores integrantes do Quadro Suplementar (Lei n.º 2.624/2.000) e pelos Professores integrados ao Plano de Cargos (Lei n.º 2.871/2004) detentores de igual titulação, abstraídas as vantagens pessoais;
II - para os efeitos do disposto no inciso anterior, são fixados os valores constantes das especificações do Anexo Único deste Decreto, que substituem o abono concedido pelo Decreto n.º 25.295, de 29 de agosto de 2.005, por incorporação às importâncias ora estabelecidas;
III - a percepção do abono obriga o beneficiário ao cumprimento de igual carga de trabalho docente a que estiver submetido o Professor que lhe servir de paradigma;
IV - ressalvada a extensão aos inativos, na forma do artigo 7.º da Emenda n.º 41/2003 à Constituição Federal, o abono será devido exclusivamente enquanto se encontrar o Professor no exercício da docência ou dela afastado em virtude de férias, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, júri, serviço eleitoral e exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade de classe.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 2.006.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo
GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM Secretário de Estado de Educação e Qualidade de Ensino
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão
ANEXO ÚNICO
| TITULAÇÃO | ABONO (R$) |
| Licenciatura Plena para Mestrado | 340,24 |
| Licenciatura Plena para Especialista | 130,03 |
| Licenciatura Curta para Mestrado | 490,39 |
| Licenciatura Curta para Licenciatura Plena | 205,82 |
| Adicional para Especialista | 330,23 |
| Adicional para Licenciatura Plena | 255,87 |
| Adicional para Licenciatura Curta | 110,01 |
| Magistério para Especialista | 380,28 |
| Magistério para Licenciatura Plena | 305,92 |
| Magistério para Adicional | 115,73 |
Publicação: D.O.E. de 21/06/2006