Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4064, de 29 de julho de 2014
Lei nº 4064/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015 PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2015, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
XVIII - reduzir o déficit de vagas e o número de reincidentes no sistema prisional, ampliando a capacidade de atendimento social, jurídico, econômico e cultural aos indivíduos da capital e interior do Estado;
XXIII - consolidar a posição do Amazonas como polo de eventos nacionais e internacionais, incentivando o turismo, em parceria com a iniciativa privada;
XXVII - ampliar os acordos de cooperação com empresas do PIM para o desenvolvimento de P&D (Pesquisa e Desenvolvimento);
XXVIII - implementar novas ações de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, incentivando a formação de mestres e doutores;
turísticas do Estado;
XXXII - implantar, ampliar, modernizar, melhorar e recuperar a infraestrutura do Estado do Amazonas;
XXXIII - formular política estadual de infraestrutura e planejamento, nas áreas de transporte, energia, habitação, telecomunicação, saneamento, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas;
XXXIV - implantar infraestrutura com projetos integrados, envolvendo ações de remoção e reassentamento de famílias de baixa renda, recuperação e requalificação ambiental e urbanística dos igarapés da capital e do interior do Estado;
XXXVI - garantir a supervisão da manutenção e da fiscalização da infraestrutura estadual para o Transporte Hidroviário do Estado do Amazonas;
XXXVII - promover a articulação, formulação e compatibilização de políticas públicas e programas de investimentos e subsídios para a produção de habitação e moradias;
XXXVIII - dar continuidade ao Prosamim em Manaus e estender o modelo para os municípios, ampliar e melhorar os serviços de saneamento básico, habitação, energia e comunicação;
XXXIX - contribuir para a melhoria da infraestrutura e serviços urbanos ofertados à população dos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus;
XL - fiscalizar e monitorar a infraestrutura e os serviços públicos ofertados pelo Estado à população amazonense;
XLI - viabilizar solução para os problemas socioambiental e urbanístico que afetam a população de Manaus e dos demais municípios do Interior, prioritariamente aquelas situadas nas áreas dos igarapés;
XLII - disponibilizar estradas, rodovias e vicinais para a Região Metropolitana de Manaus e demais municípios do Amazonas;
XLIII - melhorar a eficiência, a eficácia e a transparência institucional na administração pública estadual, contribuindo para a otimização do gasto público e o desenvolvimento econômico do Estado;
XLIV - modernizar a administração pública por meio da profissionalização dos servidores, da disseminação de valores éticos, ampliação dos mecanismos de participação social e de fortalecimento de políticas públicas e práticas de transparência administrativa;
XLV - operacionalizar linhas de crédito no setor primário, secundário e terciário, contribuindo para o desenvolvimento regional do Estado;
XLVI - fomentar uma economia de produção, geração de emprego e renda no interior do Estado para garantir produtos regionalizados;
XLVII - promover a boa prática de consumo na área de Metrologia Legal e Qualidade Industrial, prioritariamente por campanhas educativas e fiscalização.
XLVIII - (VETADO)
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2015
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
terão preferência sobre novos projetos.
acumuladas até o dia;
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado
receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverão ser observadas a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005.
SUBSEÇÃO II – Aos Municípios
PARTE DA – unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
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unico
SEÇÃO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais
SEÇÃO VIII
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.
Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no Interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
(associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Estado da Fazenda.