Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2910, de 2 de agosto de 2004
Lei nº 2910/2004
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2.005 e dá outras providências. (LDO) Reproduzida - D.Of. nº 30.448 de 24.08.04
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989; V 25% (vinte cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n.º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos Municípios, obedecido ao disposto no artigo 1.º - B, da Lei n.º 10.866, de 4 de maio de 2004; VI 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e
artigo 200 da Constituição Estadual; VII 1% (um por cento), no mínimo, da receita tributária líquida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico, de acordo com o
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
artigo 19 e inciso II do artigo 20, respectivamente, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI.
I texto da Lei; II quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II desta Lei. III discriminação da legislação da receita e de despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV anexos específicos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
ressalvado o imposto previsto no inciso III do mesmo artigo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000; II se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, nos termos da alínea "a" do inciso IV do
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
VIII o aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente; IX a melhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no Interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas; X a expansão da infra-estrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
artigo 59 desta Lei; II as dotações constantes na proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
artigo 182 da Constituição Federal; e II para fins do º do artigo referido no caput, entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual.
ANEXO II LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005 Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso II do Artigo 17)
I a receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; II evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição ; III resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social e conjuntamente, por categorias econômicas, especificando as do Tesouro e de outras fontes; IV recursos próprios de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária; V evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa; VI resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social , isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa, especificadas segundo os recursos do Tesouro e de outras fontes; VII despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, órgão e unidade orçamentária, por fonte de recursos e grupos de natureza de despesa; VIII despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função e subfunção e programa; IX fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa; X programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos ao art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, e identificados o produto a ser obtido, se for o caso, a unidade de medida, a meta e a unidade orçamentária executora; XII receitas, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita.
ANEXO III LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-2005 Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal do Estado (Artigo 59 desta Lei)
1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:
artigo 217 da Constituição Estadual);
ANEXO IV ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(
A partir da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal. Assim, já na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias são definidas as
metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas arrecadadas. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras de política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever gastos reais e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Pode-se dizer que existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais. Nesse sentido, a Lei Complementar n.º 101/2000, em seu artigo 9.º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e o PIB, considerado o indicador mais importante de solvência do setor público. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Estado impetra por direito. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos a decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O montante da dívida ativa da fazenda estadual no encerramento do exercício de 2002 corresponde a R$ 957 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está previsto no artigo 19 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n.º
101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, que representam proteção do lado da receita; assim como, a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos, e o valor alocado na reserva de contingência do lado da despesa, representam proteção contra riscos fiscais e passivos contingentes capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário e, como tal, destinar-se a gastos novos, imprevistos, cujo objetivo é atender perdas que, conquanto sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Por essa razão está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias a sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis perdas provenientes de situações emergenciais.
ANEXO V
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (
A meta estimada para o exercício de 2003 do Governo Estadual foi estabelecida pela Lei n° 2.742, de 09 de Julho de 2002 - LDO 2003 no valor de R$ 273 milhões. O resultado primário apurado foi de R$ 353 milhões. Este resultado desconsidera os R$ 170 milhões do superavit financeiro do exercício de 2002 utilizados através dos créditos orçamentários abertos por conta daquele superavit, sem a correspondente receita no exercício de 2003. O resultado nominal estimado no Programa para o exercício de 2003 foi zero, tendo sido apurado R$ 17 milhões. Tal como no resultado primário, se desconsiderarmos as despesas financiadas pelo superavit financeiro do exercício de 2002, R$ 170 milhões o resultado reverteria para R$ 187 milhões. O valor da meta da dívida líquida do governo previsto na LDO para o exercício de 2003 foi de R$ 1.825 milhões. O saldo apurado em 31/12/2003 foi de R$ 1.509 milhões, menor que o previsto, portanto, em R$ 316 milhões.
Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
Preços Correntes R$ Milhões 2003 Discriminação Valor % PIB 1- Meta Resultado Primário Fixada 273 1,3 2 - Resultado Primário Obtido 353 1,6 Resultado Obtido - Meta (2 - 1) 80 0,4 3 - Meta Resultado Nominal Fixada 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido 187 0,9 Resultado Obtido - Meta (4 - 3) 187 0,9
5 - Meta da Dívida Líquida do Governo 1.825 8,4 6 - Resultado da Dívida Líquida do Governo 1.509 6,9 Resultado Obtido - Meta (6 - 5) -316 -1,5
ANEXO V LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
Demonstrativo das Metas Anuais, Projeções Fiscais e Metas para o Triênio 2004/2007 (
A meta de resultado primário superavitário para o Estado do Amazonas, proposta para 2004 é de R$ 136 milhões, conforme apresentado no quadro anexo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, aprovado pela Lei nº 2.870, de 29 de dezembro de 2003 - LOA. Esta meta direciona para a manutenção do equilíbrio das finanças estaduais. As metas projetadas para os exercícios de 2005, 2006 e 2007, prevêem a manutenção do esforço fiscal traduzidas na obtenção de superávits primários. Sendo assim, as metas propostas foram fixadas em R$ 142 milhões, R$ 148 milhões e 154 milhões, respectivamente. As referidas metas devem ser vistas como indicativos, sendo revisadas em função da realização das receitas e despesas do Estado, sendo o esforço fiscal e o controle das despesas realizado durante o triênio 2002/2004, fundamental para a definição de metas para os superávits primários. A trajetória da dívida líquida do Estado mostra-nos que as metas de resultado primário, conjuntamente com o cenário macroeconômico projetado, são suficientes para impedir o crescimento relativo da dívida no período. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa do governo federal, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no começo de 2004.
Demonstrativo das Metas Anuais Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada 257 1,2 273 1,3 136 0,5 142 0,5 148 0,5 154 0,5 2 - Resultado Primário Obtido 164 0,8 353 1,6 Resultado Obtido - Meta (2-1) 93 0,4 -80 -0,4 0,0 0,0 0,0 0,0 3 - Meta Resultado Nominal Fixada 0 0,0 0 0,0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -14 -0,1 187 0,9 Resultado Obtido - Meta (4-3) -14 -0,1 187 0,9 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida 2.005 9,5 1.825 8,4 2.156 8,1 2.253 7,8 2.343 7,4 2.437 7,3
6 - Resultado da Dívida Líquida 1.753 8,3 1.509 6,9 Resultado Obtido - Meta (6-5) -252 -1,2 -316 -1,4
Preços Médios 2004 - IGP - DI R$ Milhões Discriminação 2002 2003 2004 2005 2006 2007
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB 1 - Meta Resultado Primário Fixada 305 1,2 301 1,3 136 0,5 136 0,5 136 0,5 136 0,5 2 - Resultado Primário Obtido 194 0,8 389 1,6 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (2-1) 110 0,4 -88 -0,4 0,0 0,0 0,0 3 - Meta Resultado Nominal Fixada 0 0,0 0 0,0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 4 - Resultado Nominal Obtido -17 -0,1 206 0,9 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (4-3) 17 -0,1 206 0,9 0 0,0 0 0,0 0 0,0 5 - Meta da Dívida Líquida 2.376 9,5 2.009 8,4 0 0,0 2.156 7,8 2.156 7,4 2.156 7,3 6 - Resultado da Dívida Líquida 2.078 8,3 1.662 6,9 0 0,0 0 0,0 0 0,0 0 0,0 Resultado Obtido - Meta (6-5) 299 -1,2 348 -1,4 0 0,0 0,0
ANEXO V LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(
Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e conseqüentemente das leis que o regulamentam (Leis 1.939, de 27.12.1989, 2.390, de 08.05.1996 e 2.826, de 29.09.2003), concedendo incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e à sua relevância ao Estado. As Leis n° 1.939/89 e 2.390/96 foram revogadas pela Lei n° 2.826/03, com efeitos a partir de 1° de abril de 2004, que teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, incrementar a atividade econômica e manter os níveis de arrecadação do ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do art. 15 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual. Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo
Estadual. Os valores da Renúncia Fiscal realizados em 2003, bem como os previstos para os exercícios de 2004 e 2005 encontram-se registrados no quadro abaixo:
Demonstrativo de Benefícios Tributários - Renúncia Fiscal Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2003 - Realizado 2004 - Valor Estimado 2005 - Valor Estimado
Valor % RCL Valor % RCL Valor % RCL Lei n.º 1.939/89 725 23,7 0 0,0 Lei n.º 2.390/96 1.000 32,7 0 0,0 Lei n.º 2.826/03 2.263 67,9 2.470 67,9 Total 1.725 56,4 2.263 67,9 2.470 67,9
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, Decreto ou Ato Administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela LRF, corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no
ANEXO V
Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatização - Exercício de 2001. (
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado registrado em balanço geral da administração direta
e indireta, nos exercícios de 2001 a 2003 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio, do que resultou um saldo positivo de R$ 1.781 milhões.
Evolução do Patrimônio Líquido
Preços Correntes R$ Milhões Discriminação 2003 2002 2001 Saldo Anterior 1.214 567 630 Resultado do Exercício 567 647 -63 Total 1.781 1.214 567
No exercício de 2003 o Estado não registrou receita com Alienação de Bens referente à desestatização. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2002, mais o valor arrecadado em 2003, foram aplicados R$ 31,8 milhões em investimentos, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo sido registrado um saldo a aplicar de R$ 217 mil.
ANEXO V Avaliação do Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos (
A Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4.º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos os dados relativos a Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado.