Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 47133, de 10 de março de 2023
Decreto nº 47133
DECRETO Nº 47.133, DE 10 DE MARÇO DE 2023
REGULAMENTA, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.013102.001624/2023-03,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
§ 1.º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal que utilizem recursos do Estado do Amazonas, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as disposições deste Decreto.
§ 2.º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.
I - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE COMPRAS DO AMAZONAS - e-compras.am: solução tecnológica para a realização de sessões públicas, gestão e planejamento de aquisição de materiais e contratações de serviços;
II - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE CONTRATOS - SGC: solução tecnológica para a gestão de contratos, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, previsto no
III - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE CONTAS PÚBLICAS - SGCP: solução tecnológica para controle, administração e fiscalização dos gastos com a contratação dos serviços de abastecimento de água e esgoto, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia móvel e fixa;
IV - SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO E ESTOQUE - AJURI: solução tecnológica composta pelos módulos Ajuri-patrimônio e Ajuri-estoque, conforme definição a seguir, que conterá o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no º do artigo 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, referente a aquisições de entrega imediata, sob gestão da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD:
V - SISTEMA DE CADASTRO CENTRAL DE FORNECEDORES DO ESTADO DO AMAZONAS - CCF/AM: solução tecnológica para cadastramento de pessoas físicas e jurídicas participantes de procedimentos de licitação, contratação pública e procedimentos auxiliares promovidos pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC e órgãos executores do Estado do Amazonas;
VI - PORTAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO AMAZONAS - Portal e-compras.am: sítio eletrônico oficial do Estado do Amazonas, com endereço eletrônico www.e-compras.am.gov.br.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATOS DO ESTADO DO AMAZONAS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I - reduzir custos governamentais;
II - melhorar a qualidade das compras governamentais, visando à eficiência, sustentabilidade e qualidade na realização do gasto público;
III - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas informatizados relativos às atividades administrativas mencionadas no caput deste artigo;
IV - otimizar a integração com o sistema estadual de orçamento e finanças; e
V - priorizar a automatização dos processos de aquisição e contratação governamentais.
I - Centro de Serviços Compartilhados - CSC: órgão central de licitações, vinculado à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD; e
II - órgãos executores: órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO II
Do Portal de Contratações do Estado do Amazonas - Portal e-compras.am
I - planos de contratações anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de licitação, procedimentos auxiliares, avisos de contratação
direta e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos;
VI - ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; e
VII - divulgação, a cada exercício financeiro, da relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
I - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - Sistema eletrônico para realização de sessão pública;
III - Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Amazonas - SICOP / e-obras.am, que conterá:
IV - banco de preços, que conterá os resultados atuais de registro de preços e disputas eletrônicas;
V - Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas sancionadas do Estado do Amazonas, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
VII - aos demais sistemas informatizados relacionados a compras e contratações do Estado do Amazonas;
VIII - aos contratos administrativos, por meio do Portal de Transparência do Estado do Amazonas.
SEÇÃO III
Do Sistema e-compras.am
§ 1.º O CSC é o órgão responsável pela habilitação de acesso dos agentes públicos, órgãos executores e dos fornecedores ao Sistema e-compras.am.
§ 2.º O sistema e-compras.am contemplará as funções de gestão de catálogo eletrônico de padronização, gestão de banco de preços, plano de contratações anuais e formalização de processos de compras, gestão do sistema de registro de preços, cadastro central de fornecedores, realização de procedimentos licitatórios, procedimentos de contratações diretas, procedimentos auxiliares e controle da entrega de materiais.
§ 3.º Aplicar-se-ão às compras efetuadas por intermédio do Sistema e-compras.am, as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
SEÇÃO IV
Do Plano de Contratações Anual
SUBSEÇÃO I – Das diretrizes e objetivos
§ 1.º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o
§ 2.º As unidades de execução descentralizadas deverão elaborar, preferencialmente, o Plano de Contratações Anual por meio do seu órgão executor central.
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico; e
III - subsidiar a elaboração da lei orçamentária do ente federativo.
SUBSEÇÃO II – Da elaboração do Plano de Contratações Anual
§ 1.º O Plano de Contratações Anual conterá estimativa de gastos por produto ou contratação com base nos preços constantes do Banco de Preços ou, na ausência destes, em pesquisa realizada diretamente pelo órgão executor.
§ 2.º Fica vedada a aquisição de item ou contratação de serviços não constante do Plano de Contratações Anual, independentemente da modalidade adotada, salvo as exceções dispostas no
§ 3.º O Plano de Contratações Anual poderá ser revisto no decorrer do exercício e quaisquer modificações, tais como inclusão e exclusão de itens, alteração da quantidade ou preço unitário, deverão ser autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão executor, no sistema e-compras.am.
§ 4.º Para elaboração do Plano de Contratações Anual o CSC disponibilizará, eletronicamente, de forma estruturada, todas as informações relativas às aquisições constantes dos bancos de compras, materiais recebidos e movimentação de estoques, bem como, quando possível, os preços atualizados dos produtos.
SUBSEÇÃO III – Da elaboração do Plano de Contratações Anual para Registro de Preços
I - os itens de materiais e serviços planejados para licitações e contratações diretas para registro de preços;
II - os principais órgãos executores interessados para cada um dos itens.
§ 1.º O Plano de Contratações Anual para Registro de Preços deverá ser elaborado até o dia 31 de março do exercício de referência, devendo o CSC considerar as previsões dispostas nos planos de contratações anuais dos órgãos executores.
§ 2.º O CSC poderá alterar os quantitativos dos itens constantes do Plano de Contratações Anual para Registro de Preços, com base no histórico de consumo dos órgãos executores.
SUBSEÇÃO IV – Da disponibilização dos Planos de Contratações Anuais
SEÇÃO V
Do Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas
I - parecer técnico do objeto; e
II - despacho de aprovação da autoridade superior do CSC do padrão definido.
I - materiais;
II - serviços em geral;
III - obras e serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia de menor complexidade técnica e operacional.
§ 1.º O CSC deverá identificar parâmetros, critérios e condições dos itens de materiais, serviços e obras que melhor atendam aos interesses da administração pública estadual e os que sejam passíveis de padronização.
§ 2.º As descrições padronizadas deverão guardar estreita relação com a linguagem comercial predominante, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático das linhas de produtos, em nível nacional e os preços praticados no mercado, visando à integração com o Banco de Preços.
§ 1.º Quando a aquisição ou contratação se referir a item não constante do Catálogo Eletrônico de Padronização, seja em aquisição direta ou mediante licitação, o órgão executor interessado deverá encaminhar ao CSC a solicitação de classificação e codificação do objeto, contendo informações necessárias que o caracterizem, com indicação de endereço eletrônico para consulta de catálogo técnico, sempre que possível.
§ 2.º Os órgãos executores deverão, obrigatoriamente, utilizar o modelo de solicitação de classificação e codificação padronizada, de forma que sejam oferecidas as informações sobre as características físicas do insumo e descrição do serviço para seu perfeito entendimento.
§ 3.º Em se tratando de material assemelhado ou com pequenas alterações em item padronizado, a catalogação ficará condicionada à demonstração da existência do novo item no mercado e/ou à comprovação de que o item catalogado não atende à finalidade ou à aplicação pretendida pelo solicitante.
§ 4.º Compete à Secretaria do Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA requerer ao CSC a inclusão de obras ou serviços de engenharia padronizados, com a minuta do projeto básico e demais peças integrantes necessárias ao objeto.
§ 5.º Excetuam-se do disposto no
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do enquadramento de produtos comuns e de luxo
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, maior que 1 (um), identificável por meio de características tais como:
II - bem comum: bens de consumo que demonstrem padrão de qualidade e preços de baixo a mediano, de acordo com o mercado regional, com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face da estrita atividade do órgão ou da entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências do Palácio do Governo e Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Amazonas;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade, que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.
§ 2.º A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.
SEÇÃO VI
Do Banco de Preços
§ 1.º Entende-se por preços praticados aqueles vencedores de licitações públicas, em qualquer modalidade, bem como os resultantes de contratações diretas, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2.º Entende-se por preços pesquisados no mercado, além do disposto no artigo 23,
I - banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, constando notas fiscais compreendidas no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa;
II - bancos de preços ou atas de registro de preços de outras instituições públicas;
III - tabelas oficiais, quando for o caso; e,
IV - informações obtidas junto às empresas que comercializam os produtos nos mercados local, regional e nacional.
§ 3.º O órgão gerenciador do Banco de Preços adotará procedimentos para resguardo do sigilo fiscal dos contribuintes, quando a fonte dos preços pesquisados for o banco de dados da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
SEÇÃO VII
Das competências dos órgãos integrantes
I - a gestão do Portal e-compras.am;
II - o exercício do poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento;
III - o recebimento das requisições pertinentes ao processamento e julgamento da fase externa das licitações, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV - a manutenção e a coordenação do:
V - a instauração de processo, com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, contratação direta e procedimentos auxiliares promovidos pelo CSC, para promoção da responsabilização administrativa e aplicação das sanções cabíveis;
VI - a normatização e a orientação relativas a compras e contratos;
VII - a coordenação da proposição e a implementação de políticas, ações e diretrizes voltadas à gestão sustentável, à inovação e à modernização da gestão de compras públicas;
VIII - a promoção da simplificação e da modernização dos processos e atos normativos, nas matérias relativas a compras públicas;
IX - a realização da gestão e da administração, relacionadas à aquisição de materiais e contratação de serviços.
I - coordenar as ações concernentes ao planejamento e à elaboração de projetos de engenharia de obras públicas, na capital e no interior do Estado;
e
II - contratar, gerenciar, supervisionar, fiscalizar e receber as obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras de construção e manutenção de rodovias que estiverem legalmente sob sua responsabilidade, bem como executar as obras públicas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em todo o Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
I - a formação acadêmica superior ou técnica compatível com as atividades a serem desenvolvidas, ou qualificação técnica atestada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente do ensino ou da profissionalização, inclusive a Escola de Governo, com o intuito de fomentar a gestão por competências; e
II - o princípio da segregação de funções, que veda a designação do mesmo servidor para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
I - a autoridade máxima do CSC ou do órgão executor;
II - o agente de contratação;
III - a comissão de contratação;
IV - o pregoeiro;
V - a equipe de apoio;
VI - o leiloeiro;
VII - o assessor jurídico do CSC ou do órgão executor; e
VIII - os gestores e fiscais do contrato.
§ 1.º A autoridade máxima do CSC é o(a) Presidente, com o auxílio do(a) Vice-Presidente, conforme competências atribuídas neste Decreto e no Regimento Interno do CSC.
§ 2.º A licitação na modalidade de concorrência será conduzida exclusivamente por agente de contratação, designado pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros.
§ 3.º Para a modalidade de concurso e de procedimentos auxiliares, poderá a autoridade máxima do órgão designar o agente de contratação.
§ 4.º Será designada, pela autoridade máxima do CSC, comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros de seu quadro, para conduzir a modalidade diálogo competitivo.
§ 5.º Poderá ser designada comissão para conduzir os procedimentos auxiliares e as licitações destinadas à aquisição e à contratação de bens e serviços especiais.
§ 6.º A comissão de contratação poderá ser permanente ou especial.
§ 7.º A comissão especial, devidamente justificada, será formada para conduzir um certame específico, permitida a participação de membros não pertencentes aos quadros do CSC.
§ 8.º O pregoeiro é a pessoa designada pela autoridade máxima do CSC, dentre seus membros, que conduzirá a licitação na modalidade pregão.
§ 9.º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do CSC, para auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro.
§ 10. O leiloeiro conduzirá a licitação na modalidade leilão e poderá ser designado pela autoridade competente do órgão executor, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados da Administração Pública Estadual, ou selecionado, nos termos do artigo 31,
§ 11. Os gestores e fiscais dos contratos serão designados pela autoridade máxima do órgão contratante para controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, de acordo com as competências definidas neste Decreto.
§ 12. Deverão ser observados, quando da designação do agente público, os impedimentos dispostos no artigo 9.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021.
SEÇÃO II
Da competência dos agentes públicos
SUBSEÇÃO I – Da autoridade máxima
I - designar os agentes públicos;
II - assinar os editais de licitação na modalidade concurso ou leilão, processos de contratação direta e de procedimentos auxiliares, exceto registro de preço;
III - autorizar e homologar processo de licitação, de contratação direta e de procedimento auxiliar, exceto registro de preço, que atenda a diversos órgãos executores;
IV - revogar a licitação, por motivo de conveniência e oportunidade;
V - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
VI - celebrar contratos, convênios e termos aditivos, na qualidade de representante do Estado do Amazonas;
VII - instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização administrativa;
VIII - julgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos em razão dos atos praticados por agentes públicos a ela subordinados;
IX - julgar o pedido de reconsideração contra ato do qual não caiba recurso hierárquico ou da aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratada.
§ 1.º Compete exclusivamente à autoridade máxima do CSC:
I - exercer o poder decisório sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações, suspensões ou cancelamento, e assinar Certificados de Registro Cadastral - CRC;
II - aprovar minutas de Portaria de contratação direta;
III - convocar, sempre que necessário, o corpo técnico de servidores dos órgãos executores, para auxiliar na elaboração dos editais, análise e julgamento das propostas referentes às licitações, que exijam conhecimento técnico ou científico, específico ou especializado;
IV - assinar os editais de licitações de sua competência, bem como os avisos a serem publicados;
V - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor para homologar o certame;
VI - adjudicar e homologar os processos de licitação de registro de preços, bem como assinar as atas de registro de preços que atendam a diversos órgãos executores;
VII - instaurar processo administrativo de responsabilização, com vistas a apurar infrações cometidas no curso de licitação, de procedimento auxiliar ou de contratação direta realizada pelo CSC;
VIII - aplicar a sanção administrativa cabível, bem como executar outras sanções e praticar outros atos, em cumprimento às normas legais e regulamentares, ou em razão de competência do órgão ou entidade;
IX - coordenar a gestão do Catálogo Centralizado de Materiais, Serviços e Obras, que serve de base para os processos licitatórios no âmbito do Poder Executivo Estadual, do Sistema de Registro de Preços, dos sistemas corporativos relacionados aos processos de aquisição de materiais e serviços, do banco de preços, que serve de base para os processos licitatórios destinados ao registro de preços e, eventualmente, a outras modalidades de licitação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como das soluções tecnológicas que propiciem a melhoria contínua dos processos relacionados a compras e contratos governamentais;
X - normatizar, orientar e supervisionar compras e contratos de competência do CSC; e
XI - expedir atos normativos relacionados às atividades desenvolvidas pelo CSC, no que couber, para ajustar e regular procedimentos.
§ 2.º A autoridade máxima poderá delegar as suas competências previstas neste Decreto a outros cargos de chefia, de acordo com seu Regimento Interno ou Estatuto.
SUBSEÇÃO II – Do condutor do certame e da equipe de apoio
I - receber e analisar o processo licitatório, antes da abertura do certame;
II - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - proceder com a abertura e condução da sessão pública do certame;
IV - verificar a conformidade das propostas iniciais em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
V - avaliar a preferência das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e o edital da licitação;
VI - realizar negociações, com o fim de obter condições mais vantajosas para Administração Pública Estadual, na tentativa de minorar a possibilidade de ocorrência de fracasso dos itens e/ou do certame, conforme o artigo 102 deste Decreto;
VII - julgar as propostas de preço e documentos de habilitação, conforme estabelecido no edital;
VIII - realizar diligência, com o intuito de:
IX - verificar o registro cadastral do licitante, quando o edital permitir a substituição de documentos de habilitação;
X - emitir o resultado do julgamento da proposta de preço e documentações;
XI - indicar o vencedor do certame, quando for o caso;
XII - conceder o prazo recursal e julgar previamente a tempestividade e a existência da manifestação de recorrer, motivando sua decisão, caso não admita a interposição;
XIII - elaborar a Ata da Sessão Pública, contendo todos os atos praticados na condução do certame;
XIV - examinar os recursos administrativos e, caso não reconsidere a decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à Assessoria Jurídica, nos termos estabelecidos no edital; e
XV - encaminhar à autoridade máxima do CSC ou do órgão executor, conforme o caso, o processo licitatório ou procedimento auxiliar, devidamente instruídos com todos os documentos pertinentes à licitação, depois de exaurida a fase recursal.
§ 1.º Os agentes públicos citados no caput poderão solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, ou do órgão executor demandante da licitação, para subsidiar sua decisão.
§ 2.º Os agentes públicos citados no caput serão auxiliados por equipe de apoio e responderão individualmente pelos atos que praticarem, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3.º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 4.º A autoridade máxima do CSC ou do órgão executor demandante poderá contratar, por prazo determinado, quando o objeto envolver bens e serviços especiais, que não sejam rotineiramente contratados pela Administração, serviço de empresa ou de profissional especializado, para assessorar na condução da licitação.
§ 5.º Nas licitações de critério de julgamento por técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, o agente de contratação ou comissão de contratação contará com a avaliação por banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa, observada as seguintes condições:
I - a banca será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, pertencentes ao quadro de servidores do órgão executor demandante;
II - será facultada a contratação de profissional com notória especialização para compor referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
I - auxiliar o condutor do certame;
II - reproduzir e disponibilizar na internet os editais de licitação e seus anexos;
III - disponibilizar cópias e vistas do processo aos interessados; e
IV - juntar no processo licitatório resenhas, controle das publicações e peças administrativas protocoladas pelos interessados.
SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Jurídica
§ 1.º Compete à Assessoria Jurídica do CSC:
I - realizar o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
II - elaborar e aprovar o edital, contendo os aspectos técnicos definidos no projeto básico ou termo de referência e na legislação pertinente, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - solicitar subsídios formais ao órgão executor demandante da licitação ou ao setor responsável pela instrução do processo licitatório, quando a impugnação ou o pedido de esclarecimento tratar de matéria técnica;
V - elaborar resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento por meio de Ofício Circular;
VI - examinar os recursos administrativos interpostos e a motivação do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VII - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo de responsabilização, processado por comissões especiais do CSC, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
VIII - examinar os recursos administrativos em razão de processos de cadastros processados pelo Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do CSC;
IX - analisar juridicamente processos para contratação direta, nos termos definidos no Capítulo XII do Título II deste Decreto, e emitir parecer jurídico, a ser submetido à autoridade máxima do CSC, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir.
§ 2.º Compete às Assessorias Jurídicas dos órgãos executores:
I - realizar o controle prévio de legalidade dos processos licitatórios, de contratação direta, de procedimentos auxiliares, instrumentos de contratos, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços e de seus termos aditivos, outros instrumentos congêneres, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir;
II - examinar os recursos administrativos interpostos nos procedimentos auxiliares de sua competência e a motivação do agente de contratação ou da comissão de contratação, na hipótese de não ser reconsiderada a decisão proferida, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do órgão;
III - examinar os recursos administrativos em razão de processo administrativo de responsabilização processado por comissões do órgão executor, e emitir parecer jurídico a ser submetido à autoridade máxima do órgão;
IV - auxiliar os fiscais do contrato para dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-los com informações relevantes, para prevenir riscos na execução contratual, sem prejuízo da prévia oitiva da Procuradoria Geral do Estado, sempre que a complexidade exigir;
V - auxiliar a autoridade competente na elaboração de suas decisões, nos moldes do artigo 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º abril de 2021; e
VI - exercer as demais competências definidas em seu Regimento Interno ou Estatuto.
§ 3.º No exercício de suas funções, as Assessorias Jurídicas vinculam-se às orientações e pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado, em estrito cumprimento ao artigo 2.º da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 4.º Compete, ainda, à Assessoria Jurídica do CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
SUBSEÇÃO IV – Do Gestor e Fiscal do Contrato
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade do agente público para o desempenho das atividades.
§ 1.º O gestor e o fiscal do contrato deverão deter conhecimento técnico do objeto e das exigências previstas neste Decreto.
§ 2.º O gestor e o fiscal do contrato poderão ser assistidos por assessores jurídicos, por servidor do controle interno do órgão contratante ou por terceiro contratado.
§ 3.º A gestão e a fiscalização dos contratos deverão observar os procedimentos estabelecidos nos manuais ou instruções normativas da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas.
I - coordenar a atividade de fiscalização;
II - instruir e manter atualizado o processo administrativo de acompanhamento e fiscalização com a documentação pertinente e os registros da execução do contrato;
III - emitir, mensalmente, relatório relativo aos atos fiscalizatórios realizados, atestando pontual e detalhadamente o atendimento, total ou parcial, da regularidade do cumprimento de cada uma das obrigações tratadas neste Decreto, conforme modelo de avaliação, controle e fiscalização constantes no sistema SGC e / ou modelos disponibilizados pela Controladoria-Geral do Estado;
IV - analisar e conduzir a solicitação de repactuação do objeto, reajuste financeiro, reequilíbrio físico-financeiro, acréscimo/supressão de metas, interrupção de serviços, prorrogação, pagamentos, extinção dos contratos, dentre outros, emitindo parecer, que deverá ser submetido ao ordenador de despesa do órgão executor;
V - verificar se o contratado cumpre o Programa de Integridade, conforme a Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018;
VI - verificar o cumprimento da Lei Estadual n.º 5.185, de 25 de maio de 2020, que estabelece a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres, às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual;
VII - verificar a constante manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - anuir com o recebimento definitivo do objeto do contrato, que deverá ser instruído com termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
IX - acompanhar a atuação do fiscal do contrato ou dos terceiros contratados, mediante seus registros;
X - emitir relatório mensal, relativo aos atos fiscalizatórios realizados, a ser enviado ao ordenador de despesa do órgão executor;
XI - informar à Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para a regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis, de acordo com as disposições contidas neste Decreto;
XII - notificar a contratada, por meio de seu representante legal ou preposto formalmente designado, nos termos do artigo 118 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para a imediata correção de eventuais vícios ou inadimplemento de quaisquer valores devidos por força do contrato, de lei ou convenção coletiva de trabalho, apurados por si ou pelo fiscal do contrato, fazendo-o sempre por escrito, mediante contrafé do representante da empresa contratada;
XIII - comunicar à autoridade máxima do órgão sobre indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e de FGTS, após conclusão do procedimento administrativo de responsabilização, para informação ao Ministério da Previdência Social, à Receita Federal - RFB e ao Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, sempre que requisitado, por quaisquer meios, informações e documentos referentes ao contrato sob sua responsabilidade.
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas de controle dos prazos relacionados ao contrato, à formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e pagamento, além de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato, para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
IV - emitir notificações à contratada para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
V - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
VI - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VII - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VIII - verificar se os profissionais indicados na licitação, sobretudo os apontados nos atestados de capacitação técnica ou para fins de pontuação da proposta técnica (licitações pelo tipo técnica e preço), efetivamente participam da execução do contrato;
IX - verificar se o contratado respeita as normas pertinentes à segurança do trabalho e demais regras trabalhistas;
X - acompanhar o cronograma de execução do contrato;
XI - verificar se houve subcontratação ou cessão contratual em desacordo com o contrato ou fora das hipóteses admitidas em lei;
XII - verificar a quantidade e a qualidade dos materiais e insumos empregados na execução do contrato;
XIII - verificar se o contratado toma as precauções necessárias para evitar que a execução do contrato eventualmente cause danos a terceiros;
XIV - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
XV - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências contratuais;
XVI - informar, mensalmente, por escrito, ao gestor do contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
XVII - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
XVIII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
TÍTULO II
DO PROCESSO LICITATÓRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação;
III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal;
VII - adjudicação;
VIII - homologação.
§ 1.º Os órgãos executores serão responsáveis pela fase preparatória e a homologação do certame, exceto quando se tratar de registro de preços que atenda a diversos órgãos executores.
§ 2.º O CSC será responsável pelas fases previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
SEÇÃO I
Do credenciamento para acesso ao Sistema Eletrônico dos agentes públicos da Administração Estadual
§ 1.º O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2.º A chave de identificação e a senha podem ser utilizadas em qualquer certame eletrônico, exceto quando o acesso tenha sido inativado ou excluído por determinação da autoridade máxima do CSC.
SEÇÃO II
Do credenciamento do licitante
I - cadastro provisório junto ao sistema CCF/AM no Portal e-compras.am, no endereço eletrônico https://www.e-compras.am.gov.br, nos termos regulados pelo CSC;
II - os licitantes cadastrados no sistema CCF/AM acessarão o sistema e-compras.am mediante certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), com exceção da pessoa física, que poderá acessar por login e senha, salvo em virtude de bloqueio.
§ 1.º Cabe ao licitante:
I - submeter-se às exigências deste Decreto, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no edital;
II - cadastrar, no prazo estabelecido e termos definidos no edital, a proposta comercial no sistema e-compras.am;
III - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do processo licitatório, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IV - comunicar imediatamente ao CSC qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do seu acesso, para imediato bloqueio de cadastro;
§ 2.º O acesso do licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada em seu nome, diretamente ou por seu representante, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, bem como os riscos inerentes ao uso indevido do seu acesso.
CAPÍTULO III
DA FASE PREPARATÓRIA
SEÇÃO I
Da instrução do Processo Licitatório
I - solicitação da compra ou contratação do serviço ou obra pelo setor interessado;
II - estudo técnico preliminar;
III - ata da audiência pública ou consulta pública, nos casos de contratação de grande vulto, nos termos do inciso XXII do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
IV - avaliação prévia do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, nos casos de aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
V - termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, devendo o órgão executor observar as exigências dispostas na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e no presente Decreto, na elaboração dos documentos;
VI - pesquisa de preços, nos moldes dos artigos 58 a 64 deste Decreto;
VII - nota de autorização de despesas, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, assinadas pelas autoridades administrativas competentes;
VIII - nota de dotação orçamentária, emitida pelo Sistema de Administração Financeira - AFI;
IX - dados gerais do anexo do edital, com status liberado, e extraído do Sistema e-compras.am;
X - parecer jurídico do órgão executor, quanto ao controle prévio do procedimento; e,
XI - ofício expedido pela autoridade competente, encaminhando o processo licitatório ao CSC.
§ 1.º Os processos de licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura serão instruídos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA e atenderão às exigências deste Decreto, exceto os órgãos executores que detêm tais competências definidas em Decreto específico.
§ 2.º Consideram-se bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aqueles identificados no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado Amazonas, devidamente aprovados pelo CETIC, conforme abaixo:
I - serviços de despesas de teleprocessamento;
II - serviços de tecnologia da informação;
III - serviço técnico-profissional de consultoria em tecnologia da informação e comunicação - TIC;
IV - aquisição de software; e
V - aquisição de equipamentos de Processamento de Dados.
I - ser elaborado por servidores da área requisitante e, quando versar sobre objetos técnicos, por técnicos da área;
II - ser compatível com o Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias ou justificar a aquisição ou contratação do serviço ou obra não prevista nos referidos documentos;
III - descrever os requisitos da contratação que atendam à necessidade do órgão executor, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade.
§ 1.º Durante a elaboração do estudo técnico preliminar, o órgão executor avaliará:
I - nos casos de possibilidade de compra ou locação de bens, os custos e os benefícios de cada opção, para escolha da alternativa mais vantajosa;
II - contratações similares feitas por outros órgãos executores e entidades públicas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações, que melhor atendam às necessidades da Administração, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea d do inciso VI do
III - quando a quantidade de fornecedores for restrita, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do artigo 18 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os, sempre que possível;
IV - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local de execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do
V - a necessidade de exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidades de prestação de serviços, localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o
§ 2.º O órgão executor poderá realizar audiência ou consulta pública, preferencialmente, por meio do sistema e-compras.am e sítio eletrônico do órgão executor, para a coleta de contribuições.
§ 3.º O estudo técnico preliminar de aquisição, locação ou contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC deverá observar as normas definidas na Lei Estadual n.º 4.383, de 10 de outubro de 2016, e suas regulamentações.
§ 4.º A elaboração do estudo técnico preliminar é:
I - facultada: nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do
I - prever a demanda no Plano de Contratações Anual do órgão executor ou a justificativa, quanto à ausência da contratação no referido documento;
II - justificar a necessidade da aquisição ou contratação;
III - identificar o objeto da licitação com o código e descrição constante no Catálogo Eletrônico de Padronização do Estado do Amazonas, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento;
IV - promover a viabilidade técnica e a sustentabilidade socioeconômica e ambiental do objeto licitado;
V - indicar a estimativa do valor da aquisição ou contratação, devendo observar os artigos 58 a 64 deste Decreto e, para tanto, acostar no processo os documentos que embasaram a estimativa;
VI - estabelecer a modalidade de licitação, os critérios de aceitação das propostas de preços e exigências de habilitação, com a devida justificativa, de acordo com este Decreto e com a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VII - apresentar justificativa técnica, quando:
VIII - determinar, com objetividade:
§ 1.º Quando se tratar de bens e serviços especiais, complexo de obras e serviços de engenharia especiais, o órgão executor deverá solicitar previamente ao CSC o registro do objeto no sistema e-compras.am, que receberá um código de identificação específico para emissão dos dados gerais do anexo do edital.
§ 2.º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia e se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico, dispensada a elaboração de anteprojeto e projeto executivo.
§ 3.º No caso de obras e serviços de engenharia, o órgão executor deverá elaborar o anteprojeto, nos termos do inciso XXIV do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e com base no estudo técnico preliminar, que subsidiará a elaboração do projeto básico.
§ 4.º O órgão executor é dispensado da elaboração de projeto básico, no caso de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto que atenderá às exigências previstas no caput deste artigo.
§ 5.º O órgão executor deverá elaborar o projeto executivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 6.º da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, contendo todos os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia.
SUBSEÇÃO I – Da Nota de Dotação Orçamentária
§ 1.º São exceções ao disposto no caput deste artigo:
I - as licitações para fins de registro de preços;
II - as dispensas de licitação para:
III - as licitações, cujos bens e serviços sejam fornecidos ou contratados no exercício imediatamente posterior ao vigente, hipótese em que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) substituirá a Nota de Dotação, com previsão do objeto a ser licitado;
IV - as determinadas em legislação específica.
§ 2.º Os sistemas e-compras.am e AFI funcionarão em módulo integrado, de modo que a aprovação do processo de compras esteja condicionada à emissão da nota de dotação.
§ 3.º Na hipótese de contratação de serviços de natureza continuada, será obrigatória a conformidade dos valores dispostos na programação de desembolso no exercício com a nota de dotação orçamentária.
SUBSEÇÃO II – Da pesquisa de preço para aquisição de bens e serviços
I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28,
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 1.º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.
§ 2.º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contrato, e deverá observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
§ 3.º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4.º Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo ser desconsiderados, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 58 deste Decreto.
§ 1.º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 2.º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3.º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos processos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 4.º Quando o preço estimado for obtido com base única, conforme o inciso I do artigo 58 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 1.º Nos casos de inexigibilidade de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 58 deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de contratos, notas fiscais ou notas de empenho emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 6 (seis) meses anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo, observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 2.º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo ser apresentadas especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3.º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4.º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5.º O procedimento do
SUBSEÇÃO III – Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização da tabela de referência constante no Sistema Integrado de Controle e Gestão de Obras Públicas do Estado do Amazonas - SICOP ou demais tabelas formalmente aprovadas pelo Poder Executivo Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública e registradas no Sistema SICOP, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa de notas fiscais eletrônicas, mediante o sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas, disposto no artigo 28,
§ 1.º Com exceção dos órgãos executores que tem tais competências definidas em Decreto específico, os orçamentos de obras públicas deverão ser aprovados pela SEINFRA, por meio do Sistema SICOP.
§ 2.º No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida pelo CSC ou pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, ou no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ou pela Controladoria Geral do Estado do Amazonas.
SEÇÃO II
Da elaboração do Edital
I - caso identifique inconsistência, emitirá nota técnica de devolução do processo ao órgão executor ou setor responsável, para sanar os vícios ou complementar a instrução processual;
II - caso verifique a correta instrução do processo, elaborará o edital, especificando os aspectos técnicos definidos no termo de referência ou projeto básico, obedecida a minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado e as exigências previstas neste Decreto;
III - o edital da licitação será divulgado após aprovação da assessoria jurídica e da autoridade máxima do CSC ou do órgão executor.
I - o objeto, a modalidade da licitação, a indicação expressa da forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial e o endereço eletrônico da internet ou o endereço do local físico onde ocorrerá a sessão pública;
II - o prazo de cadastramento das propostas iniciais pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no artigo 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - a data de abertura da sessão pública;
IV - os critérios de conformidade das propostas iniciais;
V - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, bem como os critérios de classificação para cada etapa da disputa, regras para apresentação de lances e critérios de desempate;
VI - as regras para a apresentação da proposta de preços e documentos de habilitação;
VII - os critérios de julgamento da proposta de preço e os requisitos de habilitação;
VIII - as exigências, quando for o caso de:
IX - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
X - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste ou repactuação, quando for o caso;
XII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XIV - as sanções administrativas;
XV - a exigência de igualdade salarial entre homens e mulheres, conforme disposto na Lei Estadual n° 5.185, de 25 de maio de 2020; e
XVI - outras indicações específicas referentes ao objeto da licitação.
I - o objeto da licitação for de grande vulto;
II - nos casos previstos no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018.
I - até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho destinadas a mulheres vítimas de violência domésticas, dependentes economicamente de parceiros;
II - até 1% (um por cento) das vagas de trabalho destinadas a egressos do sistema prisional;
III - percentual mínimo de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, quando o objeto envolver prestação de serviços, nos termos da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, e suas alterações.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo é aplicável a contratos com quantitativos mínimos de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 2.º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deste artigo deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 3.º O não atendimento da reserva de que trata o caput deste artigo deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado do Amazonas, e, no caso de convênio celebrado com a União ou Municípios, no Diário Oficial do respectivo partícipe e no sítio eletrônico http://www.e-compras.am.gov.br.
§ 2.º O extrato do edital conterá definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do edital e o endereço, eletrônico ou físico, onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização.
§ 3.º Eventuais modificações no edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DAS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL
§ 1.º Caberá ao CSC divulgar resposta aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital no sítio eletrônico oficial, limitado ao último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 2.º Os pedidos de esclarecimentos e impugnações que versarem sobre a especificação técnica ou qualificação técnica do objeto deverão ser encaminhados pelo CSC ao órgão executor para manifestação.
§ 3.º O CSC desconsiderará os pedidos de esclarecimento e impugnação aos termos do edital intempestivos, impertinentes, meramente protelatórios, de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos ou questionamentos que antecipem o julgamento da licitação.
§ 4.º Caberá ao CSC decidir pela suspensão ou não da abertura da sessão pública do procedimento licitatório, em razão de pedidos de esclarecimentos ou impugnações não respondidas pelo órgão executor, que possam alterar substancialmente a característica do objeto licitado ou as exigências de qualificação.
§ 5.º Os pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações que alterarem substancialmente os termos do edital ou especificações do objeto implicarão no reestabelecimento do prazo para cadastramento das propostas iniciais.
CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS INICIAIS
SEÇÃO I
Da Sessão Pública
§ 1.º Quando não houver expediente ou ocorrer qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a nova sessão será publicada na forma da lei.
§ 2.º Quando todos os atos não puderem ser concluídos em uma única sessão, o condutor do certame designará na sessão pública o dia e hora para a retomada do certame e, na impossibilidade de seu cumprimento, a nova sessão será divulgada na forma da lei.
SUBSEÇÃO I – Da Sessão Pública Eletrônica
§ 1.º Nas licitações em que for adotado o critério de julgamento por maior retorno econômico, o licitante deverá cadastrar sua proposta de preço e proposta de trabalho, de acordo com as instruções definidas no edital.
§ 2.º Após o preenchimento da proposta de preço, o licitante preencherá, em campo próprio do sistema e-compras.am, as declarações relativas às condições para participar da licitação de acordo com o edital.
§ 3.º Quando o edital previr o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, atendidos aos critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008, e no artigo 4.º,
§ 4.º A falsidade da declaração de que trata o
§ 5.º Os licitantes poderão alterar a proposta de preço inserida no sistema e-compras.am, até o dia e hora definidos no edital.
§ 1.º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2.º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o condutor do certame e os licitantes.
§ 1.º Serão desclassificas as propostas inicias que não estejam em conformidade com o edital, mediante decisão fundamentada e registrada na ata da sessão pública.
§ 2.º Somente as propostas classificadas pelo condutor do certame participarão da etapa de envio de lances.
SUBSEÇÃO II – Da Sessão Pública Presencial
§ 1.º O edital deverá informar o local, a data e a hora para a entrega em envelopes distintos das propostas de preços, a proposta técnica e/ou trabalho, quando for o caso, e os documentos de habilitação.
§ 2.º A sessão pública presencial é hipótese excepcional, conforme estabelecido do artigo 48 deste Decreto, e, quando for realizada, o modo de disputa deverá ser, preferencialmente, fechado, na forma isolada, ou fechado-aberto, nos moldes dos artigos 94 e 97 deste Decreto.
SEÇÃO II
Da fase de envio de lances
§ 1.º As licitações poderão adotar, na fase de lances, preferencialmente, os modos de disputa aberto ou fechado, vedado o modo fechado quando o critério de julgamento for o de menor preço ou o de maior desconto, sendo permitida a forma combinada deles, desde que justificada e demonstradas as vantagens econômicas para o objeto licitado pelo órgão executor.
§ 2.º O edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances.
§ 1.º Os licitantes serão imediatamente informados do recebimento do seu lance e do valor consignado no registro e, em tempo real, dos valores dos lances registrados pelos demais licitantes, vedada a identificação dos licitantes.
§ 2.º Havendo lances iguais, o sistema lançará na ordem que for recebido e registrado primeiro.
§ 3.º Para efeito da classificação final, a desistência em apresentar lance implicará a manutenção da última proposta registrada pelo licitante.
§ 4.º É vedada aos licitantes a utilização de caracteres (letras, números, símbolos, palavras) e/ou outros elementos de grafia usuais, que possibilitem a identificação da autoria dos lances registrados, a fim de afastar a formação de conluio ou qualquer outro expediente destinado a frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, sob pena de responsabilização administrativa e criminal, independente da existência de dano erário.
§ 1.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será automaticamente suspensa e será reiniciada somente depois de decorridos 30 (trinta) minutos, após prévia comunicação aos participantes.
§ 2.º Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sessão pública será suspensa e somente terá início no dia e horário previamente fixados e divulgados por meios oficiais.
§ 1.º A desistência em apresentar lance, oralmente, implicará na impossibilidade de vir a formular lances na rodada subsequente, salvo o licitante que propôs a melhor proposta de preço, se este não for superado pelas novas ofertas.
§ 2.º O silêncio do representante da empresa ou a não formulação do lance, após a terceira chamada, implica desistência de apresentá-lo.
§ 3.º Os prazos de duração das fases de lances serão determinados no edital e deverão observar os procedimentos de cada modo de disputa descritos neste Decreto.
SUBSEÇÃO I – Do modo de disputa aberto
§ 1.º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto para o último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais para o último lance.
§ 2.º A etapa prevista no caput deste artigo será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes.
§ 3.º Se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de, pelo menos, 5% (cinco por cento), em relação à melhor proposta, a disputa aberta poderá ser reiniciada, observada a duração de 4 (quatro) minutos para cada item / lote, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4.º Encerrada a etapa de que trata o
§ 1.º O sistema calculará o valor de retorno econômico, a partir da diferença entre a proposta de preço e proposta de trabalho.
§ 2.º Os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico, que serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos em suas propostas de preço.
§ 3.º As etapas de lances abertos seguirão o disposto nos artigos 91 e 92 deste Decreto.
§ 4.º Encerrada a etapa de lances, o sistema ordenará e divulgará os retornos econômicos, em ordem crescente de classificação.
SUBSEÇÃO II – Do modo de disputa fechado
SUBSEÇÃO III – Do modo de disputa aberto-fechado
§ 1.º A etapa prevista no caput será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes.
§ 2.º Encerrado prazo de que trata o
§ 3.º Na hipótese do
§ 4.º Encerrado o prazo estabelecido no º deste artigo, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
SUBSEÇÃO IV – Do modo de disputa fechado-aberto
SEÇÃO III
Do Direito de Preferência a ME / EPP e do Critério de Desempate
SEÇÃO IV
Da negociação da proposta
§ 1.º Quando o objeto da licitação for bens e serviços comuns, será concedido prazo de negociação de 05 (cinco) minutos para o licitante se manifestar.
§ 2.º Nas demais licitações, será concedido prazo de negociação de 10 (dez) minutos para o licitante se manifestar.
§ 3.º A negociação em licitação eletrônica será realizada por meio do sistema e-compras.am e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes e, em licitações presenciais, as negociações deverão ocorrer no momento da sessão pública.
§ 4.º Caso o licitante melhor classificado seja desclassificado ou inabilitado, deverá o condutor do certame proceder à negociação com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação estabelecida.
CAPÍTULO VII
DA ENTREGA DAS PROPOSTAS E DAS DOCUMENTAÇÕES
SEÇÃO I
Das disposições gerais
§ 1.º O prazo de entrega dos documentos mencionados no caput deste artigo será definido no edital e deverá considerar a complexidade da proposta formulada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 5 (cinco) dias úteis para obras e serviços de engenharia de grande vulto.
§ 2.º O licitante enviará as propostas e documentação, mediante assinatura eletrônica com certificação digital, emitida por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica.
§ 3.º Excetuam-se do disposto no
SEÇÃO II
Do procedimento de análise de amostra, ficha técnica, inspeção técnica ou prova de conceito
I - amostra: bem apresentado pelo licitante, caracterizante da natureza, espécie, características, funcionalidade, desempenho e qualidade do futuro fornecimento, para exame pelo órgão executor;
II - ficha técnica: documento apresentado pelo licitante para exame de conformidade, pela administração, com fins de identificar se o objeto ofertado atende às especificações técnicas definidas no projeto básico ou no termo de referência;
III - inspeção técnica: quando a comissão técnica do órgão executor demandante se desloca ao local indicado pelo licitante para analisar e avaliar o objeto da licitação a ser contratado;
IV - prova de conceito: meio de avaliação diante de um objeto complexo, para verificar se a solução apresentada pelo licitante atende às exigências do termo de referência/projeto básico, quanto à suas características, qualidade, funcionalidade, desempenho, níveis de serviços entre outros.
I - a comissão técnica avaliadora;
II - a data, a hora e o local para entrega, análise e reabertura da sessão para divulgar o resultado; e
III - o termo de referência ou projeto básico, que deverá definir critérios objetivos de análise.
§ 1.º O edital deverá definir os procedimentos da análise.
§ 2.º Quando o edital exigir análise da ficha técnica do produto ofertado, poderão ser convocados para esta fase até os 05 (cinco) primeiros licitantes melhores classificados, desde que não gere prejuízo aos licitantes interessados.
§ 3.º A análise de amostra do produto, inspeção técnica ou prova de conceito na fase de julgamento da proposta de preço deverá ser excepcional, sendo convocado o licitante melhor classificado.
§ 4.º Para objetos complexos, a análise da amostra, prova de conceito ou inspeção técnica do objeto poderá ocorrer, excepcionalmente, na fase contratual, antes da homologação do certame, devendo o Termo de Referência/Projeto Básico definir critérios técnicos para análise do objeto.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO E DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I - complementar ou esclarecer os termos dispostos na proposta de preço do licitante, vedada a inclusão de nova proposta e novos documentos; e
II - aferir a exequibilidade das propostas ou solicitar ao licitante que comprove que:
I - no caso de bens e serviços comuns, a proposta de preços cujo valor for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração;
II - no caso de serviços contínuos, inclusive com predominância de mão de obra, obras e serviços de engenharia, a proposta de preços cujo valor for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
SEÇÃO II
Dos critérios de julgamento
§ 1.º O valor estimado pela Administração Pública poderá ter caráter sigiloso, exceto quando se tratar de licitação com critério de julgamento de maior desconto, hipótese em que será obrigatoriamente divulgado no edital.
§ 2.º Quando a licitação for por grupo de itens, o edital deverá prever os critérios de aceitabilidade dos valores unitários e a fase de negociação com o licitante.
§ 3.º Não serão consideradas vantagens não estabelecidas previstas no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
SUBSEÇÃO I – Do menor preço ou maior desconto
I - pregão, obrigatoriamente;
II - concorrência, observado o disposto no caput deste artigo; e III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando um dos critérios referidos no caput deste artigo for o mais indicado à solução identificada na fase de diálogo, conforme previsto no edital.
§ 1.º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no termo de referência ou projeto básico da licitação.
§ 2.º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos serão estabelecidos pelo órgão executor.
§ 1.º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos, desde que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para execução do contrato.
§ 2.º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficias, públicas ou privadas.
SUBSEÇÃO II – Da melhor técnica ou conteúdo artístico
§ 1.º O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes com base em critérios objetivos, previamente estabelecidos no projeto básico, no qual será definido o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
§ 2.º O edital, nos termos do projeto básico, poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do proponente.
SUBSEÇÃO III – Da técnica e preço
SUBSEÇÃO IV – Do maior lance
SUBSEÇÃO V – Do maior retorno econômico
§ 1.º O edital deverá prever, conforme definido pelo órgão executor:
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;
II - limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada;
III - nível mínimo de economia que se pretende gerar ou prever vantagens econômicas em prol do beneficiário final do contrato;
IV - direitos de realização de vistoria prévia, nos termos dos
V - critérios objetivos de julgamento das propostas de trabalho, que considerarão, no mínimo:
VI - critérios objetivos de julgamento da proposta de preço, que deverá prever um percentual sobre a economia ou vantagem econômica, podendo ser definido em:
§ 2.º A periodicidade de mensuração de que trata o caput deste artigo deverá adequar-se à sazonalidade da despesa corrente a qual se pretende minimizar, não podendo extrapolar o interregno mensal.
§ 3.º As mensurações em prazos superiores ao determinado no parágrafo anterior são excepcionais e deverão ser justificadas nos processos correspondentes.
SUBSEÇÃO VI – Dos critérios de sustentabilidade
I - menor impacto sobre recursos naturais, como flora, fauna, ar, solo e água;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local, bem como produtos orgânicos, livres de adubos químicos, defensivos ou agrotóxicos;
III - maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia;
IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados;
VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento; e
IX - estabelecidos em manuais e/ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidas pelo Estado do Amazonas.
§ 1.º Na aquisição de bens, o termo de referência ou projeto básico poderá, sempre que possível, considerar o ciclo de vida do produto, desde a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final, podendo exigir que:
I - os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material renovável, reciclado, atóxico ou biodegradáveis, conforme o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - comprovação de menor consumo e maior eficiência energética, mediante Etiqueta Nacional de Conservação da Energia (ENCE) ou Selo Procel;
IV - sejam preferencialmente acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
V - não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada, tais como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenil-polibromados; e
VI - certificados, laudos e outros meios que comprovem o atendimento às normas de qualidade e sustentabilidade.
§ 2.º Nas contratações de serviços e execução de obras, poderão ser exigidos na execução a adoção de medidas que visem à economia na manutenção e operacionalização da obra ou serviço, à redução do consumo de energia e ao desperdício de água tratada, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:
I - uso de equipamentos de climatização mecânica ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes onde for indispensável;
II - automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV - energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V - sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII - aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e
biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção;
IX - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço;
X - destinação adequada aos resíduos decorrentes da contratação; e
XI - o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação dos serviços ou obras públicas.
§ 3.º Compete aos órgãos executores avaliar o objeto a ser licitado e a inserção dos critérios de sustentabilidade elencados nos parágrafos anteriores ou previstos nas normas de Políticas Nacionais do Meio Ambiente, de Resíduos Sólidos, Mudanças Climáticas, e de Logística Reversa e seus regulamentos, no que couber, devendo constar tais exigências no termo de referência ou projeto básico.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
§ 1.º A habilitação dos licitantes, dar-se-á mediante documentos previstos na forma da lei e elencados no edital da licitação ou no ato de convocação dos procedimentos auxiliares.
§ 2.º A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral do licitante, desde que previsto no edital de licitação.
§ 3.º Nas licitações restritas aos pré-qualificados, a comprovação de habilitação prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída pelo certificado de pré-qualificação.
I - atende aos requisitos de habilitação e que os documentos e declarações são fiéis e verdadeiros, respondendo pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II - cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas;
III - dispõe de todos os elementos e informações necessários à elaboração da proposta de preço, com total conhecimento do objeto da licitação, das condições de habilitação e cumprimento das obrigações contidas no Edital e seus anexos;
IV - os compromissos assumidos com a Administração Pública e/ou particular não comprometem a execução do objeto licitado;
V - não possui, em seu quadro pessoal, e nem utilizará, sob qualquer pretexto, empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei;
VI - não mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão executor ou com agente público do CSC, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VII - a proposta de preço compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
VIII - inexiste fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; e
IX - cumpre os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no Decreto Estadual n.º 28.182, de 18 de dezembro de 2008 e no artigo 4.º,
I - a fase de habilitação anteceder a de julgamento da proposta, desde que previsto no edital de licitação; e
II - o objeto da licitação for prestação de serviço contínuo, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou contratação de execução de obras e serviços de engenharia, hipótese em que poderá o edital, com vistas a conferir celeridade, prever a convocação de mais de um licitante.
I - os licitantes apresentarão, simultaneamente, os documentos de habilitação e propostas de preço;
II - após a fase de habilitação serão julgadas as propostas de preço de todos os licitantes, independente de terem sidos inabilitados.
§ 1.º Ocorrendo a inabilitação do licitante, o condutor do certame poderá questioná-lo se tem a intenção de recorrer e, em caso negativo, será consignado em ata e a sua proposta de preço não será julgada.
§ 2.º Não caberá a exclusão do licitante da fase de julgamento das propostas por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
SEÇÃO II
Da participação em consórcio ou cooperativas
I - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
II - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 15 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º O não cumprimento da alínea a do inciso I deve ser devidamente justificado no processo.
§ 2.º O termo de referência ou o projeto básico deverá:
I - exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes e no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor; e
II - fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio.
§ 3.º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do
SEÇÃO III
Da participação de empresas estrangeiras
SEÇÃO IV
Da participação da pessoa física
§ 1.º Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais, não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado ao fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
§ 2.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
I - certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couberem, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - declarações dispostas no artigo 130 deste Decreto;
III - apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
IV - certificado de registro da pessoa física no Cadastro Central de Fornecedores do Amazonas; e
V - na formulação dos lances e elaboração da proposta de preço, o acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da contratação, a título de contribuição patronal à seguridade social, devendo a demonstração do cálculo constar em sua proposta de preço reformulada, sob pena de desclassificação.
SEÇÃO V
Das disposições finais
§ 1.º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Certificado de Registro Cadastral do Amazonas deverão ser apresentados na forma estabelecida pelo edital.
§ 2.º A verificação dos documentos emitidos via internet, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II - atualização de documentos, cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1.º Na análise dos documentos de habilitação, o condutor do certame poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhe eficácia para fins de habilitação.
§ 2.º Os documentos deverão ser solicitados preferencialmente por meio do sistema eletrônico, no prazo definido no edital de licitação e, caso a sessão pública esteja encerrada, as solicitações serão formalizadas pelo endereço eletrônico do licitante, constante em seu registro cadastral.
CAPÍTULO X
DA FASE RECURSAL
§ 1.º As razões do recurso de que trata o caput deste artigo deverão ser protocoladas no prazo de até 3 (três) dias úteis, por meio do Sistema e-compras.am.
§ 2.º O condutor do certame analisará as razões recursais e, caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior.
§ 3.º As contrarrazões serão protocoladas no mesmo prazo das razões, contado do término do prazo estipulado no
§ 4.º Transcorrido o prazo recursal, o Sistema e-compras.am bloqueará a inclusão das razões e das contrarrazões.
CAPÍTULO XI
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
I - determinar o saneamento do processo, quando for o caso;
II - adjudicar e encaminhar o processo ao órgão executor, para homologação do certame;
III - adjudicar e homologar o resultado do procedimento, quando se tratar de licitação para registro de preços que atenda a diversos órgãos executores;
IV - convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, no caso disposto no
V - determinar a realização de novo procedimento licitatório, em caso de licitação deserta ou fracassada;
VI - determinar a realização de novo procedimento licitatório de caráter competitivo amplo, em caso de licitação deserta ou fracassada, exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte; ou
VII - praticar demais atos previsto no artigo 71 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º Ao órgão executor, no que couber, compete as atribuições definidas no caput deste artigo, quando realizar procedimento de licitação na modalidade concurso ou leilão, de contratação direta ou de procedimento auxiliar.
§ 2.º O órgão executor também deverá homologar o procedimento licitatório para registro de preços que vise a atender ao respectivo e suas eventuais unidades descentralizadas.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
Do processo de contratação direta
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa compatível com os valores praticados pelo mercado, na forma estabelecida nas Subseções II e III da Seção I do Capítulo III do Título II deste Decreto;
III - parecer jurídico, demonstrando o controle prévio de legalidade da contratação e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com a contratação pretendida, exceto as determinadas em legislação específica;
V - comprovação de que o contratado possui os requisitos mínimos de habilitação e qualificação mínina necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preços;
VIII - autorização da autoridade competente;
IX - ato de adjudicação e homologação do procedimento;
X - comprovação da regularidade fiscal do contratado, a partir de documentos por este fornecidos;
XI - certidões negativas de inidoneidade e de impedimento, mediante prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); e
XII - certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT), a ser obtida junto ao site do Tribunal Superior do Tabalho - TST, na internet.
§ 1.º Compete ao agente público responsável pela instrução do processo de contratação direta a adoção de providências que assegurem a validade e a veracidade dos documentos apresentados pela futura contratada.
§ 2.º A contratação de pessoa física restará condicionada ao atendimento ao disposto nos artigos 136 e 137 deste Decreto.
I - os avisos de contratação direta, no Portal e-compras.am e PNCP;
II - a Portaria de contratação direta, de adjudicação e de homologação do objeto da contratação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, exceto as hipóteses dos incisos I e II do artigo 157, e no Portal e-compras.am;
III - o contrato celebrado e seus aditamentos ou instrumento congênere, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, no Portal e-compras.am e PNCP; e
IV - o extrato do contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial Eletrônico do Estado Amazonas.
SEÇÃO II
Da Dispensa de Licitação Eletrônica - DLE
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão executor, nos termos do artigo 82,
§ 1.º Caberá à autoridade competente do órgão executor adjudicar e homologar a contratação e designar servidores para a condução dos procedimentos da DLE.
§ 2.º Compete aos servidores designados verificar as propostas e documentações apresentadas e desclassificar e/ou inabilitar aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, registrando no Sistema e-compras.am a fundamentação da desclassificação e/ou inabilitação.
I - instrução inicial do processo, contendo os elementos dispostos nos incisos do artigo 150 deste Decreto, no que couber;
II - publicação do aviso de contratação direta, nos moldes do artigo 152 deste Decreto;
III - publicação de edital e seus anexos, contemplando os seguintes dados e documentos:
IV - o envio eletrônico das documentações, contendo, no mínimo:
o prazo de validade da proposta; os prazos e as condições de fornecimento ou prestação do serviço; e declarações para fins de classificação exigidas no edital e seus anexos; e
V - o resultado do julgamento das documentações de acordo com o disposto no edital;
VI - a negociação com os participantes, quando necessário;
VII - a adjudicação do objeto ao fornecedor que ofereceu a proposta mais vantajosa;
VIII - a aprovação, pelo CSC, da minuta de Portaria da contratação direta, no prazo estabelecido no artigo 153, ressalvado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo;
IX - a publicação da Portaria da contratação direta e de seu despacho de adjudicação e homologação, na forma do artigo 152, inciso II, deste Decreto;
X - a assinatura e a publicação do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso III, deste Decreto; e
IX - a publicação do extrato do contrato celebrado e seus aditivos ou instrumento congênere, na forma do artigo 152, inciso IV, deste Decreto.
§ 1.º Compete ao CSC propor minutas de editais, que serão submetidas à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, na forma do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
§ 2.º Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para a divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas e documentos de habilitação, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da DLE.
§ 3.º O prazo fixado para a abertura do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da DLE, podendo este prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem aprovadas pela autoridade competente do órgão comprador.
§ 4.º Somente serão aceitas propostas e documentos de habilitação enviados por meio eletrônico, via sistema e-compras.am, sendo consideradas inválidas as documentações apresentadas por quaisquer outros meios.
§ 5.º É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na DLE.
§ 6.º Desde que respeitado o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações, os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e documentações inseridas anteriormente no sistema.
§ 7.º Não haverá ordem de classificação enquanto não transcorrer o prazo estabelecido no edital para recebimento das propostas e documentações.
§ 8.º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante mais bem classificado, após o encerramento da etapa de apresentação das propostas.
§ 9.º Após a análise da aceitabilidade da proposta e do julgamento da documentação, estará disponibilizada no sistema e-compras.am a documentação enviada pelo proponente detentor da melhor oferta para download e vistas.
§ 10. Os participantes da DLE são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema e-compras.am, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevido de seus acessos.
§ 11. Para efeitos de adjudicação e homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade e validade dos documentos de habilitação, a aprovação, pelo CSC, das minutas de Portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do edital.
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Registro de Dispensa de Licitação - RDL
I - de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços e outros bens, públicos ou particulares;
II - alienações imobiliárias;
III - aquisição de bens especiais e contratação de serviços especiais, considerados assim aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns;
IV - contratação de serviços gráficos, prestados pela Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - IOA, ou o serviço de informática, prestado pela empresa Processamento de Dados Amazonas S/A - PRODAM, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e que demonstre possuir a proposta mais vantajosa;
V - quando não surgirem participantes interessados na DLE e sua repetição for prejudicial para a Administração Pública do Estado do Amazonas.
SEÇÃO III
Da Inexigibilidade de Licitação
I - serviços de publicidade e divulgação; e
II - com preferência por marca específica, para fins do disposto no inciso I do artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, excepcionados os permissivos legais.
I - demonstrativo de inviabilidade de competição, na forma do artigo 74,
II - comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, na forma do artigo 74,
III - demonstração de notória especialização do profissional ou empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, na forma do artigo 74,
IV - edital de chamamento dos interessados, trazendo as condições padronizadas de contratação e despacho de adjudicação e de homologação, publicados do Diário Oficial do Estado - DOE, contendo as Instituições Credenciadas, quando se tratar de credenciamento; ou
V - cumprimento dos requisitos documentais para a aquisição ou locação de imóvel, estabelecidos nos incisos I, II e III do
SEÇÃO IV
Da contratação direta de pequeno valor
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO XIII
DAS ALIENAÇÕES
CAPÍTULO XIV
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Do credenciamento Subseção I
§ 1.º O procedimento de credenciamento será instruído e gerenciado pelo Centro de Serviços Compartilhados - CSC, quando o objeto for do interesse de vários órgãos executores.
§ 2.º A condução do procedimento e análise das documentações dos interessados serão realizadas por um agente de contratação ou comissão de contratação, nos termos do artigo 35 deste Decreto.
§ 3.º Quando o objeto se destinar a atender necessidade específica, o órgão executor será responsável pela instrução do processo, condução do procedimento, publicação dos atos e gerenciamento do procedimento de credenciamento, mediante prévia comunicação ao CSC e cadastro no Portal e-compras.am.
§ 4.º A realização do procedimento de credenciamento será precedida da análise do CSC em até 5 (cinco) dias úteis.
I - estudo técnico preliminar;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - pesquisa de preço ou indicação específica de tabela de preço para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, quando for possível;
IV - edital de credenciamento;
V - ata assinada pelos membros da comissão designada;
VI - portaria de inexigibilidade, aprovada pelo CSC; e
VII - despacho de aprovação da autoridade superior do órgão executor.
SUBSEÇÃO II – Do edital de credenciamento
I - descrição pormenorizada do objeto a ser contratado;
II - critérios de escolha entre os credenciados, obedecendo ao estabelecido neste Decreto;
III - critérios de habilitação em conformidade com Capítulo IX do Título II deste Decreto e a natureza do objeto;
IV - procedimentos de entrega das documentações;
V - regras da execução contratual;
VI - condições padronizadas de contratação;
VII - valor da contratação, o prazo de pagamento e critérios de reajustes ou repactuações, vedada a cobrança de qualquer sobretaxa em relação a valores pré-fixados, nas hipóteses de contratação dos incisos I e II do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
VIII - critérios objetivos de aceite do valor da prestação, na hipótese de contratação prevista no inciso III do artigo 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
IX - hipóteses de descredenciamento, após o encerramento do processo de responsabilização;
X - hipótese de rescisão contratual;
XI - aplicação de sanção administrativa, nos termos dispostos no Título IV deste Decreto;
XII - possibilidade de denúncia à Administração por parte dos usuários do serviço, quando cabível; e
XIII - minuta do contrato ou instrumento equivalente.
I - a critério do usuário;
II - por sorteio ou rodízio entre os credenciados, de acordo com a capacidade instalada, quando o objeto contratado assim o exigir.
§ 1.º A análise e aprovação da documentação não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo o condutor solicitar esclarecimentos ou complementação da documentação apresentada pelo interessado, concedendo o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação.
§ 2.º Para o cumprimento do disposto no caput, o CSC poderá, a qualquer tempo, requerer apoio técnico especializado do órgão executor do credenciamento.
§ 3.º Desde que justificado, o edital poderá prever a entrega dos documentos por outro meio, que deverão ser acostados ao processo do credenciamento.
SUBSEÇÃO III – Das disposições gerais
§ 1.º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e divulgado no sítio eletrônico do Portal e-compras.am e PNCP.
§ 2.º O credenciamento não obriga o órgão executor a efetivar a contratação do objeto.
SEÇÃO II
Da pré-qualificação
SUBSEÇÃO I – Das disposições preliminares
§ 1.º O procedimento será instruído e realizado pelo órgão executor, que poderá solicitar a cooperação do CSC, quando necessário.
§ 2.º O CSC instruirá e realizará o procedimento, quando o objeto for destinado a procedimento de registro de preços a vários órgãos executores.
§ 3.º A comissão designada para conduzir o processo de pré-qualificação deverá analisar a documentação apresentada pelos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e determinar correção e reapresentação de documentos, quando for necessário.
I - estudo técnico preliminar, se for o caso;
II - projeto básico ou termo de referência;
III - edital de pré-qualificação;
IV - documentos de qualificação técnica dos participantes ou / e documentos que comprovem a qualidade, quando se tratar de bem pré-qualificado;
V - ata de julgamento; e
VI - certificados dos pré-qualificados.
SUBSEÇÃO II – Do edital de pré-qualificação
I - se o procedimento se destinar à seleção de licitantes para participar de futura licitação, ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, os documentos de habilitação deverão ser encaminhados por meio eletrônico, conforme instruções contidas no edital;
II - se o procedimento se destinar à seleção de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo órgão executor, a comprovação dar-se-á mediante apresentação de amostras, fichas técnicas ou provas de conceito, ficando condicionada no edital a prévia inscrição no Portal e-compras.am, com indicação da marca e modelo, se houver, do bem a ser qualificado.
§ 1.º A pré-qualificação será realizada mediante a publicação do edital e a inscrição dos eventuais interessados ficará permanentemente aberta no Portal e-compras.am e PNCP.
§ 2.º O edital deverá prever as exigências de qualficação técnica ou de aceitação dos bens, conforme o caso, bem como os procedimentos de análise.
§ 3.º Na pré-qualificação de bens, serão exigidos documentos técnicos, quando for o caso, como requisitos a serem avaliados pela comissão designada.
§ 4.º Quando aberta aos licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral.
I - haja previsão dessa condição no edital da pré-qualificação;
II - conste no edital estimativa de quantitativos mínimos que os órgãos executores pretendem adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses, bem como os prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1.º A qualificação de determinado material ou produto não isenta o fornecedor de atendimento às especificações básicas estabelecidas no edital.
§ 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital de pré-qualificação:
I - tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados no CCF/AM.
§ 3.º No caso de realização de licitação restrita aos pré-qualificados, caberá à Administração Pública enviar comunicado, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4.º A comunicação de que trata o
§ 5.º O prazo de validade da pré-qualificação será de 1 (um) ano e não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelo interessado, permitida a atualização, a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO III – Das disposições gerais
SEÇÃO III
Do procedimento de manifestação de interesse - PMI
SUBSEÇÃO I – Das disposições preliminares
§ 1.º O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação da manifestação.
§ 2.º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa aos órgãos da Administração estadual, aos quais compete instruir e conduzir o procedimento, observando ao disposto neste Decreto, no artigo 81 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e, no que couber, à Lei Complementar n.º 182/2021 e à Lei Estadual n.º 5.861, de 13 de abril de 2022, e suas alterações.
§ 3.º Os procedimentos previstos no caput poderão ser aplicados à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos já elaborados.
§ 4.º Os atos relativos ao PMI serão realizados preferencialmente por meio eletrônico.
§ 5.º Não se aplica ao disposto nesta Seção o procedimento de manifestação de interesse para estruturação de empreendimentos objetos de concessão de obra pública, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada ou de concessão de uso, disciplinados no Decreto Estadual n.º 45.238, de 23 de fevereiro de 2022.
I - termo de referência ou projeto básico;
II - edital de chamamento público;
III - requerimento de autorização e documentos de habilitação;
IV - estudos técnicos das requerentes; e
V - ata de julgamento.
SUBSEÇÃO II – Da abertura do PMI
I - delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, mediante termo de referência / projeto básico;
II - previsão da obrigação do licitante vencedor, quando for o caso, comprovar o ressarcimento do valor do projeto ao autor;
III - indicação de:
IV - divulgação das informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos, no Diário Oficial do Estado, no Portal e-compra.AM e PNCP; e
V - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para o órgão executor, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuídas.
§ 1.º O edital de chamamento público do PMI contemplará, também, o seguinte conteúdo:
I - viabilidade econômica do empreendimento;
II - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;
III - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra ou serviço e demais investimentos; e
IV - sugestões de requisitos legais recomendados para a abertura do procedimento licitatório futuro, quando cabível.
§ 2.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos estudos técnicos, o órgão executor avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 3.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos requerentes propor diferentes meios para a resolução do problema.
§ 1.º Quando o PMI for restrito a startups, o prazo para apresentação de requerimento de autorização será de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, até a data de recebimento das propostas, contados da data de publicação do edital.
§ 2.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois vírgula cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
SUBSEÇÃO III – Da apresentação de projetos
I - habilitação jurídica;
II - habilitação técnica que comprove experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência ao órgão executor dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de ser o escolhido.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executor solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de estudos técnicos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com o órgão executor e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 1.º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará o órgão executor a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 2.º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 3.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinada pelo órgão executor e de não atendimento da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos ou desistência por parte da pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante, por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação;
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos.
§ 1.º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) dias corridos, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
SUBSEÇÃO IV – Da avaliação, seleção e aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos
§ 1.º O órgão executor solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2.º A não reapresentação, em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante, implicará a cassação da autorização.
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão executor;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
SUBSEÇÃO V – Das disposições gerais
§ 1.º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 201 deste Decreto.
§ 2.º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
SEÇÃO IV
Do registro de preços
SEÇÃO V
Do registro cadastral
§ 1.º O CCF/AM conterá os registros de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e técnica dos interessados, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública Estadual, conforme previsto neste Decreto, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público.
§ 2.º Os registros cadastrais serão mantidos pelo CSC e atualizados pelos respectivos fornecedores, observado ao disposto nos artigos 87 e 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e instrução normativa expedida pelo CSC.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
§ 1.º O órgão executor utilizará a minuta de contrato anexada ao edital do processo licitatório, de procedimentos auxiliares ou de contratação direta disponibilizada pelo CSC.
§ 2.º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, pelas partes subscritoras, nos termos do artigo 4.º, inciso III, da Lei Federal n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 3.º As inclusões de documentos referentes ao contrato serão feitas pelo órgão executor usuário do SGC ou e-Obras.am, único responsável pela fidedignidade das informações inseridas no referido sistema.
§ 4.º As informações cadastradas no SGC ou e-Obras.am serão públicas e disponibilizadas aos órgãos de fiscalização e controle, à Controladoria-Geral do Estado - CGE e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM.
§ 5.º Cada contrato e seus aditivos devem ser autuados em um processo administrativo, preferencialmente eletrônico, em que conterá, também, o acompanhamento e a análise do cumprimento, ou não, das obrigações contratuais do contratado e todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto.
I - exigência de implementação ou existência do Programa de Integridade, bem como a sua aplicação, nos termos Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018, e Instrução Normativa n.º 03, de 28 de novembro de 2022, da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas, e suas alterações;
II - vedação à contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311, de 18 de novembro de 2020;
III - vedação ao Secretário de Estado da Pasta contratante a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro societário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, até o terceiro grau, nos termos da Lei Estadual n.º 5.311 de 18 de novembro de 2020;
IV - obrigação de publicação do nome do proprietário ou de todos os sócios proprietários integrantes de pessoas jurídicas contratadas para fornecer serviços e produtos ao Poder Executivo, bem como aos demais órgãos da Administração Direta, independente da forma de contratação, nos termos da Lei Estadual n.º 5.793, de 12 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
I - previsão editalícia e contratual;
II - concordância prévia expressa do contratado com a prorrogação e/ou adequação dos serviços prestados;
III - manifestação da Administração, que ateste as condições e os preços vantajosos para a Administração, apurada em pesquisa de mercado e em relação à instauração de novo processo licitatório;
IV - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple os requisitos do artigo 56 deste Decreto, além da justificativa acerca da necessidade e da vantagem da prorrogação do serviço ou do fornecimento;
V - existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas com a renovação do pacto contratual em valor suficiente para a cobertura contratual no exercício financeiro, conforme artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - comprovação de que o contratado mantém todas as condições iniciais de habilitação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
I - a subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Administração Pública, quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
II - quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica, necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado;
III - a substituição do subcontratado depende de autorização prévia do órgão contratante, que deverá avaliar para aceitação da nova subcontratação, o cumprimento dos requisitos e qualificação exigidos no edital de licitação.
I - para sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada, prestadoras de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra:
relativa às rescisões contratuais;
II - para cooperativas:
e
III - para outras pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, tais como Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as organizações sociais:
e
§ 1.º O processo administrativo autuado por exigência ao disposto no artigo 41, inciso II, deste Decreto deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato e eventuais alterações;
II - relação dos empregados vinculados à execução contratual a que se refere a alínea a do inciso I do caput deste artigo, a ser colhida no primeiro mês da contratação, bem como eventuais acréscimos decorrentes de admissões ou substituições, discriminadas, nestes casos, também, as datas de início e término da prestação do serviço;
III - certidão mensal referente aos atos fiscalizatórios;
IV - notificações, ofícios ou quaisquer outros meios utilizados para cobrança da contratada, com a devida contrafé da contratada; e
V - certidão mensal da fiscalização por amostragem, das obrigações relacionadas aos empregados, permitindo, ao final do contrato, a apuração da regularidade de todos os empregados da prestadora de serviço.
§ 2.º Caso a contratada deixe de comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias ou sociais, o órgão ou entidade da Administração Estadual deverá comunicar tal fato à Procuradoria Geral do Estado, em até 72 (setenta e duas) horas, com o processo devidamente instruído com a documentação pertinente, para análise e emissão de orientação, além de adoção de outras medidas que entender cabíveis.
§ 3.º O responsável pela liquidação da despesa pública poderá será responsabilizado civil e administrativamente pelos prejuízos que venha a causar, em função de omissão ou irregularidade, quanto às verificações e confirmações exigidas no presente Decreto.
§ 4.º O órgão executor que constatar indícios de irregularidades na liquidação da despesa dará ciência do fato à Procuradoria Geral do Estado e à Receita Federal, se houver indício de apropriação ou falta de pagamento de valores devidos ao Fisco Federal.
§ 5.º Não são passíveis de prorrogação os contratos nos quais forem constatados descumprimentos das obrigações constantes do presente Decreto.
§ 6.º As obrigações previstas neste artigo não se aplicam aos contratos de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E PREÇOS
I - no caso de acréscimo de quantidade, existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas, conforme disposto no artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
II - elaboração de novo termo de referência ou projeto básico que contemple, no mínimo:
§ 1.º O índice padrão, de que trata o caput deste artigo, utilizado para reposição das perdas inflacionárias, será o índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2.º Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.
§ 3.º Demonstrada a vantagem econômica, nos contratos em execução, outro índice poderá ser utilizado em substituição ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde que haja a concordância do contratado.
§ 4.º Se a natureza do objeto a ser contratado se mostrar incompatível com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser feita a substituição por outro índice econômico setorial no edital e no contrato.
I - a primeira repactuação deve ser formalmente solicitada pela contratada, no interregno de 1 (um) ano, contado a partir:
II - o requerimento da contratada deve ser instruído com a demonstração analítica da variação de custos, por meio de planilha, e/ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que autorize a repactuação;
III - é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
SEÇÃO I
Do recebimento de serviços e compras
I - o recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial, ou Comissão Permanente de Recebimento de Materiais de cada órgão executor; e
II - o recebimento definitivo será de responsabilidade de servidor, de comissão designada pela autoridade competente do Órgão Contratante, composta por no mínimo de 03 (três) servidores para integrá-la ou do gestor do contrato.
SEÇÃO II
Do recebimento de materiais
I - a conformidade do material adquirido, quanto ao atendimento da especificação, marca, qualidade, quantidade, validade do produto, prazo de entrega, condições de embalagem e de manuseio, em face aos requisitos exigidos no ato convocatório;
II - a apresentação de documentos de compras, pelo contratado, notas de empenho, certificados e termos de garantia, quando exigidos nos atos convocatórios;
III - a apresentação de nota fiscal; e
IV - as condições de armazenagem do material pelo contratado.
I - solicitar inspeções técnicas aos órgãos competentes, assim como teses de avaliação e verificação da qualidade do material cuja aceitação dependa desses procedimentos, de acordo com as condições de compra ou para obter informações que permitam a avaliação mais segura de qualidade, resistência e operatividade de material entregue e sua conformidade com as especificações e os termos ajustados no ato convocatório e no contrato;
II - solicitar ao fornecedor esclarecimentos referente à entrega; e
III - notificar o fornecedor, solicitando a substituição dos bens que não atenderem aos requisitos do edital, tais como: especificação, marca, qualidade, quantidade, condições de embalagem e de manuseio.
§ 1.º Cada membro da Comissão ou fiscal do contrato relatará as circunstâncias do recebimento, especialmente quanto ao atendimento das especificações, quantidade, documentações e condições de armazenagem, indicando se o material entregue está conforme ou em desacordo.
§ 2.º A indicação de material em desacordo ocorrerá quando verificados vícios, defeitos ou incorreções no material entregue, problemas nas condições de armazenagem que possam inviabilizar o recebimento do material ou incorreções na documentação de entrega do produto.
§ 3.º A indicação de material em conformidade ocorrerá quando verificado o cumprimento das condições e especificações estabelecidas na proposta aceita e no empenho, relativas à quantidade, qualidade, entrega em tempo hábil e condições favoráveis de armazenagem.
§ 4.º Quando houver indicação de material em desacordo por pelo menos um membro da comissão ou fiscais do contrato, será emitido Termo de Compromisso de Troca ou Ajuste, concedendo ao fornecedor prazo para substituição do material, quando cabível.
§ 5.º No caso de recebimento de medicamentos, equipamentos e materiais para saúde, o órgão executor deverá observar o cumprimento dos critérios de transporte e armazenagem, estabelecidos nas normas técnicas da ANVISA e demais regulamentos sanitários pertinentes.
§ 1.º Em nenhuma hipótese, o TCR poderá ser emitido sem o registro do recebimento dos materiais no sistema Ajuri-estoque.
§ 2.º A emissão do TCR independe do valor da aquisição.
§ 3.º Quando apenas parte do material entregue estiver conforme, será emitido TCR considerando, exclusivamente, a quantidade aceita.
§ 4.º A liquidação e o pagamento da despesa estão condicionadas à existência do respectivo TCR.
SEÇÃO III
Da gestão de estoques e de bens patrimoniais
SEÇÃO IV
Do recebimento de serviços
I - o recebimento provisório será realizado pelos fiscais do contrato, nos seguintes termos:
II - o recebimento definitivo pela comissão designada pela autoridade competente ou por servidor designado ou pelo gestor do contrato é o ato que concretiza o ateste da execução dos serviços e obedecerá às seguintes diretrizes:
I - o cumprimento dos prazos de entrega e execução, conforme previsto em contrato;
II - a preservação das condições de habilitação e entrega de documentos, especialmente para fins de atesto e fiscalização dos contratos;
III - a segurança, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), treinamentos e registros de acidentes de trabalho e/ou afastamentos decorrentes de doenças ocupacionais;
IV - fardamento, mão de obra, insumos e equipamentos adequados à prestação do serviço;
V - a percepção dos usuários quanto à qualidade do serviço prestado mensurada a partir do Acordo de Nível de Serviços (ANS), quando aplicável;
VI - os documentos de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, quando se tratar de prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1.º Os critérios e a forma de avaliação dos contratos constarão no sistema SGC.
§ 2.º O edital e o contrato poderão estabelecer outros critérios de avaliação de fornecedores, conforme regulamentação específica do objeto.
SEÇÃO V
Disposições gerais de recebimento do objeto do contrato
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
SEÇÃO I
Das disposições gerais
I - certificação, pelo gestor ou fiscal do contrato, no documento, atestando que a despesa a ser paga corresponde ao serviço efetivamente prestado no mês requerido;
II - comprovação, pela contratada, do pagamento da remuneração e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do
III - comprovação da regularidade fiscal pelos prestadores de serviços e cooperativas, definida no artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, junto ao Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM;
IV - comprovação da regularidade fiscal, pelas Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, definidas no artigo 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1.º A liberação do pagamento dos serviços executados no último mês de vigência do contrato de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no caput, bem como daqueles constantes nos artigos anteriores.
§ 2.º Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e poderá, desde que previsto no contrato, fazer uso do respectivo valor para realizar pagamento direto aos trabalhadores, se a contratada não o fizer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência contratual.
SEÇÃO II
Da retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros
§ 1.º O Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo conterá, dentre outros, os dispositivos abaixo:
I - a forma e o índice de remuneração do saldo da Conta-Depósito Vinculada;
II - as condições para abertura e movimentação da Conta-Depósito Vinculada.
§ 2.º Não incidirá qualquer tarifa ou despesa bancária sobre os serviços de abertura e movimentação das Contas-Depósito Vinculadas, prestados pela instituição financeira a que se refere o caput deste artigo.
I - no caso de empresas prestadoras de serviços, Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as demais Organizações Sociais Civis - OSC's, cujos colaboradores sejam regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
II - na hipótese de Cooperativas: 13º (décimo terceiro) salário e férias, cuja retenção substituirá a obrigação de criação de fundo, com destinação exclusiva e específica para os citados pagamentos e seus aportes mensais.
I - data do desligamento do colaborador, do contrato, quando for o caso;
II - remuneração mensal do colaborador; e
III - cálculo do valor a ser retido e depositado em Conta-Depósito Vinculada, se for o caso.
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos colaboradores vinculados ao contrato, no período da contratação, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias, previsto na Constituição da República, quando do gozo de férias pelos colaboradores vinculados ao contrato, na fração equivalente ao período da contratação;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de colaborador vinculado ao contrato; e
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
I - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, nos termos do artigo 96 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada do contrato;
II - previsão expressa de que a garantia, nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, a que se refere o inciso anterior somente será liberada após a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados efetuado pela prestadora de serviços de natureza contínua, com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ocorrer via depósito bancário na conta do empregado, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do órgão contratante.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1.º O procedimento de responsabilização administrativa será precedido de processo administrativo simplificado.
§ 2.º A infração administrativa que configure ato lesivo previsto na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, será investigada no mesmo processo, observado o procedimento previsto no Decreto Estadual n.º 37.770, de 5 abril de 2017.
§ 3.º Os procedimentos serão realizados na forma eletrônica e processados no sistema SIGED.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
I - de ofício;
II - em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor;
III - por comunicação de outro órgão executor, acompanhado de despacho fundamentado da sua autoridade máxima, com a descrição dos fatos, seus prováveis autores e o devido enquadramento legal na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, instruído com a documentação pertinente, quando se tratar de matéria de sua competência.
§ 1.º A competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, se não houver impedimento legal, vedada a subdelegação.
§ 2.º A delegação de competência deve obedecer ao disposto nos artigos 12 a 15 da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
§ 3.º O conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor.
I - o(s) fato(s) apurado(s);
II - o(s) seu(s) autor(es);
III - o(s) enquadramento(s) legal(is), nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril 2021, e no edital do processo licitatório, do procedimento auxiliar ou no processo de contratação direta;
IV - a sugestão de arquivamento ou de instauração de procedimento de responsabilização administrativa da pessoa física ou jurídica, bem como o encaminhamento para a autoridade máxima do CSC ou do executor, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
§ 1.º A competência para realizar e julgar o procedimento administrativo que verse sobre infrações administrativas que possam ensejar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar é da corregedoria do CSC, mediante anuência do Presidente do CSC, e, no âmbito do órgão executor, obedecerá ao respectivo organograma, de modo a garantir a ampla defesa e o contraditório e a interposição recursal.
§ 2.º A competência para julgar infrações administrativas que possam ensejar declaração de inidoneidade é exclusiva do Presidente do CSC e da autoridade superior do órgão executor, observada a matéria de sua competência.
§ 3.º A competência para julgar infrações administrativas de prática de ato lesivo, previsto no artigo 5.º da Lei Federal n.º 12.846, 1.º de agosto de 2013, é concorrente entre a autoridade superior do órgão executor, da Presidência do CSC e do Controlador-Geral do Estado do Amazonas, observados os procedimentos previstos no Decreto Estadual n.º 37.770, de 5 de abril de 2017.
SEÇÃO II
Da instauração, tramitação e julgamento
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, ou nome completo da pessoa física;
III - o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Física - CPF;
IV - os membros da comissão processante, com a indicação de 1 (um) presidente e 2 (dois) membros;
V - a síntese dos fatos;
VI - o prazo para a conclusão do processo.
§ 1.º A comissão processante deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática da(s) infração(ões) administrativa(s).
§ 2.º A pessoa jurídica ou física poderá acompanhar o processo de responsabilização administrativa por meio de seus representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso e cópia do processo.
§ 3.º Os atos processuais serão públicos, salvo quando decretado, fundamentadamente, o sigilo, nas hipóteses em que o interesse público o exigir ou quando houver informação protegida por sigilo legal, casos em que o direito de acesso e cópia do processo será restrito às partes ou a seus procuradores.
entidade.
§ 1.º Do instrumento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica ou física;
II - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou da Pessoa física - CPF;
III - a indicação do órgão instaurador e o número do processo de responsabilização administrativa;
IV - a nota técnica de instauração, contendo a descrição sucinta da infração(ões) administrativa(s) supostamente praticada(s) e as sanções cabíveis;
V - a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar defesa prévia;
VI - a indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada.
§ 2.º As notificações, bem como as intimações, serão feitas por meio de endereço eletrônico, indicado pela pessoa física ou jurídica em seu cadastro simplificado ou registro cadastral, ou por meio do sistema CCF/AM.
§ 3.º É de responsabilidade da pessoa jurídica ou física manter seus dados atualizados.
§ 4.º Em caso da impossibilidade de proceder à notificação nos moldes do
§ 5.º A contagem dos prazos deste Decreto obedecerá aos artigos 20 a 22 da Lei Estadual n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
§ 1.º A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2.º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas apresentadas pela pessoa jurídica ou física que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1.º O gestor do contrato do órgão executor é responsável pela apuração do descumprimento contratual, devendo observar que a repetição de irregularidade ensejará novo processo de responsabilização administrativa.
§ 2.º Para determinar a repetição de irregularidade, no descumprimento do contrato, devem ser considerados os antecedentes nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3.º Identificados outros danos ao órgão executor e constatados que estes não tenham sido integralmente reparados, a instrução da penalidade deve prosseguir, mesmo que não tenha havido repetição da prática de irregularidade.
§ 1.º Na ausência de defesa prévia, o processo de responsabilização administrativa seguirá seu curso.
§ 2.º A comissão procederá à intimação do interessado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em 15 (quinze) dias, suas alegações finais.
§ 3.º A comissão processante emitirá o relatório final à autoridade competente julgadora, nos termos do artigo 284 deste Decreto.
§ 4.º Nos casos de infrações administrativas passíveis de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a comissão processante encaminhará o processo de responsabilização administrativa, contendo o relatório final à assessoria jurídica do órgão instaurador, conforme o caso, que analisará e emitirá manifestação e, em seguida, remeterá o processo à autoridade competente, nos termos do artigo 284,
§ 5.º Os procedimentos de apuração devem seguir as orientações e os pareceres normativos da Procuradoria Geral do Estado.
I - descrição dos fatos apurados durante a instrução do processo;
II - detalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apresentação
da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
III - indicação de eventual prática de infração administrativa;
IV - análise da existência e do funcionamento de programa de integridade;
V - conclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e a dosimetria, nos termos do
SUBSEÇÃO I – Das circunstâncias agravantes e atenuantes
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV - a vantagem auferida com o ato praticado;
V - a interrupção na prestação de serviço público ou fornecimento de bens ou paralisação de obra pública;
VI - a reincidência.
§ 1.º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2.º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se caracteriza, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 3.º As sanções administrativas poderão ser majoradas até o limite máximo de 6 (seis) anos.
I - a primariedade;
II - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante;
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado;
IV - o ressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública Estadual, antes da prolação da decisão administrativa condenatória;
V - a confissão de autoria da infração;
VI - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, nos moldes definidos pela Controladoria-Geral do Estado, pela Lei Estadual n.º 4.730, de 27 de dezembro de 2018 e demais normas legais aplicáveis.
SUBSEÇÃO II – Do cômputo das sanções
§ 1.º Na soma envolvendo sanções previstas no caput deste artigo, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o licitante ou
contratado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 2.º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos, previsto no
§ 3.º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
SUBSEÇÃO III – Da desconsideração da personalidade jurídica
§ 1.º A notificação conterá, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2.º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito à defesa nos mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 3.º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá às autoridades máximas previstas no artigo 284 deste Decreto.
§ 4.° Os administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica.
SUBSEÇÃO IV – Do recurso ou pedido de reconsideração
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1.º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Portal e-compras.am ou Diário Oficial do Estado do Amazonas, conforme o caso; ou
II - o primeiro dia útil seguinte à data de juntada no processo do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios ou for presencial.
§ 2.º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou se houver indisponibilidade do sistema eletrônico.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
§ 1º Os procedimentos de licitações, de contratações diretas e auxiliares instruídos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e decretos estaduais previstos no caput, poderão ser encaminhados ao Centro de Serviços Compartilhados até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º Os órgãos e entidades participantes de atas de registro de preços fundamentadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2001, poderão realizar contratações durante toda a vigência das referidas atas sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
Publicação: D.O.E. de 10/03/2023
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.