Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 46558, de 4 de novembro de 2022
Decreto nº 46558
CAPÍTULO I
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1.º O pagamento das obrigações contratuais, relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, a ser disposta, separadamente, por unidade administrativa e para cada fonte diferenciada de recursos.
§ 2.º O pagamento de despesas, cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o inciso II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, observado o disposto no seu
§ 3.º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias de contratos relacionadas no caput deste artigo é do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira no sistema AFI, e por tornar a Programação de Desembolso - PD "APTA" para pagamento.
I - UNIDADE GESTORA - UG: Unidade orçamentária ou administrativa, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
II - FONTE DE RECURSOS - FR: é o instrumento de gestão da receita e da despesa ao mesmo tempo, pois tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar atividades (despesas) governamentais, em conformidade com as leis que regem o tema;
III - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
IV - ORDENADOR DE DESPESAS: é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, liquidação de despesa, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pela qual este responda;
V - GESTOR FINANCEIRO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira;
VI - GESTOR ORÇAMENTÁRIO: é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução orçamentária;
VII - PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO - PD: é o documento gerado no sistema AFI, que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:
VIII - ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF): assinatura feita através de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
IX - RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: são as despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
I - atesto da execução do objeto a ser realizado após o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade Gestora - UG responsável pela execução orçamentário-financeira.
II - registro da liquidação da despesa e emissão da Programação de Desembolso - PD, sendo assinados eletronicamente com certificação digital (e-CPF), no sistema AFI, tornando-se "APTA".
§ 1.º A inclusão dos valores a pagar na sequência de pagamentos da Unidade Gestora será condicionada ao cumprimento das etapas elencadas no artigo 3.º deste Decreto.
§ 2.º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade na Unidade Gestora, terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data e hora em que foi tornada APTA a Programação de Desembolso - PD, independentemente do respectivo número do documento.
§ 3.º Todas as Programações de Desembolso - PD's da Unidade Gestora, que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, devem ser liberadas simultaneamente para pagamento pelo seu valor total.
§ 4.º A liberação de pagamento total das Programações de Desembolso - PD's que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora deverá ocorrer conforme a disponibilidade financeira da respectiva Unidade Gestora.
§ 5.º Em caso de insuficiência financeira na Unidade Gestora para a liberação do pagamento total das Programações de Desembolso - PD's que estão na mesma classificação de ordem cronológica de data e hora, deve-se priorizar:
I - prestação de serviços;
II - fornecimento de bens;
III - realização de obras;
IV - locações.
§ 6.º Dentro da mesma categoria de contrato e na mesma ordem cronológica de data e hora, deve ser obedecida a ordem crescente de valores.
§ 7.º Não sendo suficiente o saldo financeiro disponível na fonte para adimplemento das Programações de Desembolso - PD's APTAs, de mesma ordem cronológica de data e hora e existentes na mesma categoria de contrato, deve-se aguardar arrecadação na respectiva fonte de recursos para liberação do pagamento.
§ 1.º Nos casos em que a Programação de Desembolso - PD estiver na situação de DISPONÍVEL e não for possível a realização do pagamento, em função da necessidade de retificação de dados do documento, a fim de impedir o bloqueio da fila de execução e preservar o valor a ser pago ao credor no prazo necessário para o ajuste, torna-se necessário retornar o crédito para a condição anterior de APTO, neste caso a Programação de Desembolso - PD é cancelada e gerada uma nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, suspensa da ordem cronológica, com um novo número, mesmo valor do crédito e com igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original.
§ 2.º Quando do momento da resolução da questão impeditiva do pagamento cujo crédito retornou à condição de APTO, a partir da retificação dos dados do documento Programação de Desembolso - PD gerado, será novamente criada uma PD APTA, com o subtipo DERIVADA, e cancelada a Programação de Desembolso - PD anterior, com um novo número, mesmo valor do crédito, igual data de APTA da Programação de Desembolso - PD original e retorno imediato para a fila da ordem cronológica.
§ 3.º A nova PD APTA, com o subtipo DERIVADA, gerada com os dados retificados deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
I - recolhimento das obrigações retidas nos contratos das despesas constantes do artigo 1.º deste Decreto e os demais pagamentos que possam gerar encargos ou prejuízos ao erário, devem ficar fora da ordem cronológica e serem pagos até a data de vencimento;
II - despesas referentes aos serviços públicos essenciais, tais como, tratamento e abastecimento de água e esgoto, gás e combustível, substituição de mão de obra na área da saúde, serviços médico-hospitalares, odontológicos e laboratoriais, produção e distribuição de energia elétrica, transporte coletivo, telefonia, acesso à internet, serviços postais;
III - serviços fornecidos por entidades da administração indireta do Governo do Estado do Amazonas e por serviços sociais autônomos instituídos pelo Poder Executivo do Estado do Amazonas, além de outros pagamentos a entes públicos;
IV - termos de acordo judicial e extrajudicial, celebrados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V - vale transporte, vale alimentação, plano de saúde, os contratos de agenciamento para estagiários;
VI - direitos autorais, os contratos de operacionalização de unidades prisionais, contrato de concessão administrativa - PPP;
VII - casos que não se enquadram nas categorias: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência, ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, constantes das alíneas "a" a "e", desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato:
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional, sendo considerados contratos relacionados aos serviços públicos de relevância ou cumprimento da missão institucional:
VI - cumprimento de decisão judicial;
VII - as demais disposições previstas em Lei.
§ 2.º A quebra da ordem cronológica em relação ao inciso VI do
§ 3.º Após a autorização da quebra da ordem cronológica por parte da Controladoria Geral do Estado - CGE, o sistema AFI deve retirar a respectiva Programação de Desembolso - PD da respectiva fila da ordem cronológica da Unidade Gestora.
prestação de serviços; realização de obras.
I - no caso de insuficiência financeira, quando autorizado pelo Governador do Estado, ou por meio de acordo judicial e extrajudicial;
II - quando determinado por decisão judicial.
DECRETO Nº 46.558, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
DISPÕE sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, nas seguintes categorias de contrato: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras; ESTABELECE a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificação digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o previsto no caput do artigo 141 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelecem que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços;
realização de obras;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, estabelece que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência a limites e condições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, acerca da necessidade de informatização dos processos administrativos;
CONSIDERANDO as normas constantes do Decreto n.º 31.095, de 24 de março de 2011, que "DISPÕE sobre o Portal da Transparência do Estado do Amazonas, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet e estabelece outras providências.";
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, define o sistema de Administração Financeira Integrada - AFI como sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto n.º 37.056, de 23 de junho de 2016, que "INSTITUI o Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disciplina a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e dá outras providências.";
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual n.º 175, de 28 de março de 2017, que "INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado.";
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas sobre cronologia de pagamentos no sistema AFI no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1638/2022- GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.148261/2022- 52
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (e-CPF)
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Empenho - NE;
III - Nota de Lançamento - NL;
IV - Programação de Desembolso - PD;
V - Programação de Desembolso - PD DERIVADA;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Relação de Ordens Bancárias - RO;
VIII - Programação de Desembolso em Lista - PL;
IX - Reconhecimento de Dívidas como Exercícios Anteriores - RD;
X - Reconhecimento de Dívidas como Indenização - RI.
§ 1.º Compete ao Departamento de Contabilidade Pública do Estado - DECON, da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual/SEFAZ, a liberação de perfis de acessos para assinatura eletrônica com certificação digital (e-CPF), nos documentos elencados no artigo 11 deste Decreto, gerados no sistema AFI.
§ 2.º O Ordenador de Despesa, o Gestor Orçamentário e o Gestor Financeiro da Unidade Gestora devem cadastrar e manter atualizados os dados solicitados para acesso ao sistema AFI.
§ 1.º A Programação de Desembolso - PD, ressalvadas aquelas que fazem parte de uma Programação de Desembolso em Lista - PL, torna-se APTA após a assinatura do Ordenador de Despesa, no sistema AFI.
§ 2.º A Programação de Desembolso - PD, na situação de APTA ou DISPONÍVEL, com o subtipo DERIVADA, deve ser assinada pelo Gestor Financeiro.
§ 3.º A assinatura na Programação de Desembolso em Lista - PL substitui as assinaturas individuais em cada Programação de Desembolso - PD.
§ 4.º A assinatura do Ordenador de Despesa na Programação de Desembolso em Lista - PL torna APTA todas as Programações de Desembolso - PD que fazem parte da lista.
§ 5.º A assinatura da Relação de Ordens Bancárias - RO substitui as assinaturas individuais em cada Ordem Bancária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ 1.º O relatório de Programação de Desembolso - PD em ordem cronológica, disponibilizado pelo sistema AFI, não exime a Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira, do encargo de reexaminar e conferir a integridade das informações.
§ 2.º Toda informação inserida na Programação de Desembolso - PD é de exclusiva responsabilidade do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora - UG.
§ 3.º O pagamento da Programação de Desembolso - PD é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa de cada Unidade Gestora - UG.
I - ao Departamento Financeiro do Estado - DEFIN, da Secretaria Executiva do Tesouro/SEFAZ, quando envolver fontes do tesouro;
II - às Unidades Gestoras, nos casos de recursos próprios e de convênios.
§ 1.º A retenção do FUNDEB deve ser efetuada pelo Estado do Amazonas, considerado unidade transferidora, em consonância com o parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§ 2.º Os valores retidos do FUNDEB nos repasses tributários aos Municípios devem ser transferidos para a conta do Fundo em estabelecimento oficial de crédito por meio de ordens bancárias eletrônicas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de novembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 04/11/2022
Citada por 2 normas
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