Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 40634, de 7 de maio de 2019
Decreto nº 40634
DECRETO N.º 40.634, DE 07 DE MAIO DE 2019.
DISPÕE sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros, nos contratos de prestação de serviços, de natureza continuada, com mão de obra residente, no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 37.334, de 17 de outubro de 2016, quanto à necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de controle, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e outros, pelas empresas que prestam serviços de natureza continuada, com mão de obra residente, nas dependências das unidades do Poder Executivo Estadual, nos termos dos artigos 58, I e artigo 67 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e o que mais consta no Processo n.º 079.0000114.2017,
D E C R E T A :
I - a forma e o índice de remuneração do saldo da conta-depósito vinculada;
II - as condições para abertura e movimentação da conta-depósito vinculada.
I - no caso de empresas prestadoras de serviços, Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP s e as demais Organizações Sociais Civis - OSC's, cujos colaboradores sejam regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
II - na hipótese de Cooperativas, 13.º (décimo terceiro) salário e férias, cuja retenção substituirá a obrigação de criação de fundo, com destinação exclusiva e específica para os citados pagamentos e seus aportes mensais.
I - data da alocação do colaborador ao contrato;
II - data do desligamento do colaborador, do contrato, quando for o caso;
III - remuneração mensal do colaborador;
IV - cálculo do valor a ser retido e depositado em conta-depósito vinculada.
I - parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13.º (décimo terceiro) salário dos colaboradores vinculados ao contrato, no período da contratação, quando devido;
II - parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos colaboradores vinculados ao contrato, na fração equivalente ao período da contratação;
III - parcialmente, pelo valor correspondente ao 13.º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de colaborador vinculado ao contrato; e
IV - ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
I - exigência de garantia, com validade de 3 (três) meses após o término da vigência contratual, nos termos do artigo 56 c/c artigo 23, II, a da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada do contrato;
II - previsão expressa de que a garantia a que se refere o inciso anterior somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração;
III - previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela prestadora de serviços contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do colaborador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte do órgão contratante.
I - alteração dos editais de licitações já lançados, quando possível;
II - celebração de aditivos aos contratos vigentes, desde que haja a anuência do contratante.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de maio de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 07/05/2019
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.