Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a administração pública poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento, observado o disposto na legislação vigente.§ 1ºO contrato de fornecimento deverá conter, dentre outras cláusulas necessárias:
Ias metas a serem atingidas para que seja possível a validação do existo da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
IIa forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
IIIa matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IVa definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI;
Va participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes o direito de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
§ 2ºO contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá ser limitado a cinco vezes o valor despendido no contrato de fomento a que se refere o caput.
§ 3ºO contrato de fornecimento de que trata este artigo deverá limitar-se a vinte quatro meses, com possibilidade de prorrogação por mais doze meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.
§ 4ºFindo o contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final de encerramento.
§ 5ºO pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados previamente.
§ 6ºA administração pública poderá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa, especialmente caso seja necessário para garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto.
§ 7ºAs minutas dos contratos de fornecimentos a que se refere esta Lei, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e divulgadas permanentemente no site do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.