Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 45238, de 23 de fevereiro de 2022
Decreto nº 45238
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: procedimento, contemplando a publicação de edital de chamamento público e autorização para apresentação de Estudos Técnicos, a ser observado pelos particulares e pela Administração Pública Estadual, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação dos empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
II - Manifestação de Interesse Privado - MIP: manifestação espontânea de iniciativa de proponente, anterior à publicação de chamamento público, na forma do artigo 6.º deste Decreto, com vistas à apresentação de Estudos Técnicos aptos a subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
III - Concessão de obra pública: delegação contratual da construção, prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IV - Parceria Público-Privada - PPP: delegação de serviço público, na modalidade patrocinada e administrativa, prevista na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
V - Concessão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VI - Permissão de Serviço Público: delegação de serviço público prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VII - Concessão de Uso: contrato de utilização de bem público, previsto na Lei Estadual 2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012, e Lei Estadual n.º 5.536, de 22 de julho de 2021;
VIII - Proponente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que apresenta MIP, na forma do artigo 6.º;
IX - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que, em atendimento ao edital de chamamento público, apresenta, no PMI, requerimento de autorização para oferecer Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
X - Autorizado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, em atendimento ao edital de chamamento público, é autorizada a oferecer Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
XI - Edital de Chamamento Público: ato que se destina a convocar eventuais interessados em apresentar Estudos Técnicos, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública na estruturação de empreendimentos mencionados no caput do artigo 1.º;
XII - Requerimento de Autorização: solicitação do Requerente, em atendimento a edital de chamamento público, de autorização para a realização de Estudos Técnicos;
XIII - Estudos Técnicos: projetos, levantamentos, investigações ou estudos autorizados pela Administração Pública Estadual;
XIV - Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PEPPP:
programa estadual, instituído por meio da Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008, para disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas;
XV - Conselho Gestor do PEPPP: órgão colegiado criado por meio da Lei Estadual n.º 3.363, de 30 de dezembro de 2008.
DECRETO Nº 45.238, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE sobre a Manifestação de Interesse Privado e o Procedimento de Manifestação de Interesse na apresentação de estudos técnicos a serem utilizados pela Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º da Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o artigo 31 da Lei Federal n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, bem como o disposto no art. 2.º da Lei Federal n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, e a legislação estadual pertinente, Lei Estadual n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 3.804, de 29 de agosto de 2012 e Lei Estadual n.º 5.536, de 22 de julho de 2021, que conferem a potenciais interessados em contratos de concessões de serviços públicos e contratos de parcerias público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, assegurando-se correspondente ressarcimento, arcado pelo vencedor da licitação;
CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar, em único ato normativo, procedimento para o recebimento de Estudos Técnicos que contenham os requisitos exigidos dos interessados e definição do rito, com vistas à seleção de proposta, bem como estipulação de critérios de avaliação e enunciação de parâmetros para fins de ressarcimento;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 095/2021-GDP/CADA, e as manifestações exaradas pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 170/2021-PA/PGE e do Parecer n.º 00005/2022;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.014501.000035/2021-06,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
SEÇÃO I
Da Manifestação de Interesse Privado - MIP
SEÇÃO II
Do Procedimento para a Manifestação de Interesse
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de Estudos Técnicos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos Estudos Técnicos;
II - indicar:
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de Estudos Técnicos, e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de divulgação no portal de compras do Estado do Amazonas e no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º.
§ 1.º Para fins de definição do objeto e do escopo dos Estudos Técnicos, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI, para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2.º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, deixando ao Requerente a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3.º O prazo para apresentação de requerimento de autorização não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4.º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos Técnicos.
§ 5.º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos Estudos Técnicos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 6.º No caso de PMI precedida de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome do Proponente que motivou a abertura do processo.
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Administração Pública, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
I - qualificação completa, que permita a identificação do Requerente e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
II - demonstração de experiência na realização de Estudos Técnicos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos Estudos Técnicos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros de custos utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos Estudos Técnicos selecionados.
§ 1.º Qualquer alteração da qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2.º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no
§ 3.º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de Estudos Técnicos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4.º O Autorizado poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
§ 5.º O Proponente que tiver apresentado MIP, na forma do artigo 6.º deste Decreto, que tenha provocado abertura de PMI relativa ao objeto abordado, deverá requerer autorização para apresentação de Estudos Técnicos, na forma do caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1.º A autorização para a realização de Estudos Técnicos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2.º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de Estudos Técnicos.
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no
II - revogada, em caso de:
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos Estudos Técnicos.
§ 1.º O Autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 2.º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo estipulado, que não excederá 10 (dez) dias, contado da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.
§ 3.º Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de Estudos Técnicos.
§ 4.º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS
§ 1.º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de Estudos Técnicos, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2.º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3.º Na hipótese de chamamento público para estruturação de empreendimento a ser contratado por meio de parceria público-privada, a comissão referida no caput deste artigo deverá ser composta preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública e por pelo menos um membro da Unidade de Parcerias Público-Privadas estadual.
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o artigo 4.º;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
§ 1.º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos Estudos Técnicos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2.º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3.º Na hipótese prevista no
§ 4.º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5.º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos Estudos Técnicos, sempre que necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 1.º.
§ 6.º Na hipótese de alterações previstas no
§ 1.º Considera-se economicamente responsável a pessoa que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de Estudos Técnicos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o artigo 1º.
§ 2.º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 23/02/2022
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.