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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40485, de 27 de março de 2019

Decreto nº 40485

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas - CCF/AM, previsto nos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade, em órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e dos órgãos ou entidades que expressamente a ele aderirem.
§ 1ºO cadastramento é destinado à qualificação e à habilitação dos fornecedores em licitações pertinentes à aquisição de bens, prestação de serviço, realização de obras, alienações e locações, levando em conta a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira.
§ 2ºO registro no Cadastro Central de Fornecedores será realizado por meio eletrônico, no endereço do Sistema e-compras/AM (www.e-compras.am.gov.br).
§ 3ºO registro no Cadastro Central de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão, alteração e renovação do Certificado de Registro Cadastral, bem como atualização de certidões.
§ 4ºNo caso de compras diretas, será adotado Cadastro Simplificado, conforme normas a serem estabelecidas em ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado.
Art. 2.
Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização do CCF/AM, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à otimização da sistemática de compras da administração pública.

CAPÍTUO II

DO REGISTRO CADASTRAL

SEÇÃO I

Do Pedido de Inscrição

Art. 3.
A inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será requerida via internet no Sistema e-compras/AM, mediante a inserção de informações e documentos comprobatórios da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, discriminados em regulamento específico, definindo a forma e condições de apresentação.
§ 1ºO requerente que, em razão de sua natureza jurídica, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei específica ou regulamento especial, deverá atendê-los, mediante a inserção de documentação complementar no Sistema e-compras/AM.
§ 2ºA documentação será anexada pelo fornecedor, por intermédio de ferramenta do Sistema e-compras/AM, através de assinatura eletrônica, cuja sistemática será explanada em manual específico, no próprio site.
§ 3ºOs bens ou serviços, integrantes da linha de fornecimento, devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou estatuto.
Art. 4.
As certidões, certificados de regularidade e outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica, serão aceitos dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo únicoNão havendo indicação expressa do prazo de validade, o mesmo corresponderá a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados.
Art. 5.
As sociedades anônimas, regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais social, deverão inserir no Sistema e-compras/AM, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o artigo 1.078 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 6.
As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição devem ser atualizadas, quando da renovação do certificado de registro cadastral, sendo de exclusiva responsabilidade do interessado a comunicação de evento superveniente, que possa desconstituir o conteúdo do certificado.
Art. 7.
As empresas estrangeiras deverão atender, nas concorrências internacionais e contratações diretas, às exigências, mediante a inserção de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo únicoO registro no CCF/AM fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.
Art. 8.
A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no cadastro, ou a renovação da inscrição no CCF/AM, deverá ser requerida, por meio eletrônico, no Sistema e-compras, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados de seus representantes e as correspondentes linhas de fornecimento.
Art. 9.
A documentação inserida no Sistema e-compras/AM, pelo fornecedor, para registro no CCF/AM, ficrá arquivada eletronicamente.

SEÇÃO II

Da Avaliação da Documentação

Art. 10.
O cadastramento, bem como suas alterações e renovações, serão processadas com base na documentação inserida pelo fornecedor, e analisadas dentro dos seguintes parâmetros:
I habilitação jurídica: exame da prova da habilitação jurídica, correspondente à comprovação de existência de capacidade de fato, e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;
II qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação dos documentos inseridos, quando for o caso;
III qualificação econômico-financeira: verificação da capacidade da empresa para garantir suas obrigações financeiras, mediante aferição da situação econômica, conforme índices contábeis;
IV regularidade fiscal: verificação da situação fiscal do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e/ou Municipal) e exames de regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza, e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e à seguridade social, vem como a regularidade perante a Justiça do Trabalho.
§ 1ºNão será atendido o pedido de inscrição por falta de documentos e/ou impropriedade na documentação.
§ 2ºConstatada a irregularidade, a Comissão de Cadastro da CGL comunicará a empresa interessada, através do Sistema e-compras/AM, para complementar a documentação e/ou substituí-la.
§ 3ºEm qualquer fase do cadastramento, poderá ser promovida diligência, destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas, para efeito das exigências previstas neste Decreto.

DECRETO Nº 40.485, DE 27 DE MARÇO DE 2019

DISPÕE sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 37.056, de 23 de junho de 2016, que institui o Domicílio Eletrônico dos Licitantes e Fornecedores do Poder Executivo do Estado do Amazonas, disciplina a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, que dispões sobre a informatização do processo administrativo, âmbito do Poder Executivo do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.011101.00000858.2019

DECRETO:

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

SEÇÃO I

Da Emissão

Art. 11.
O Certificado de Registro Cadastral - CRC estará disponível ao interessado no Sistema e-compras/AM, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil apóes a data da solicitação ou da eventual retificação, exigida pela Comissão de Cadastro.
Parágrafo únicoApós o pedido de inscrição, o interessado deverá acompanhar as mensages enviadas pelo Sistema e-compras/AM, para:
I verificar a emissão do certificado, em caso de aprovação da solicitação diante do atendimento das exigências;
II conhecer os motivos que geraram as falhas, inconsistências ou faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e/ou informações complementares.
Art. 12.
O certificado de inscrição no CCF/AM tem validade de até 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo únicoAté que seja regularizado o prazo de validade da certidão vencida, o cadastrado no certificado de inscrição, a que se refere este artigo, sofrerá as restrições de que trata o artigo 4º, parágrafo único, deste Decreto.

SEÇÃO II

Da renovação

Art. 13.
A renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC no CCF/AM deverá ser requerida, anualmente, mediante envio de pedido do fornecedor cadastrado no Sistema e-compras/AM, até 5 (cinco) dias úteis, antes do término de sua validade.
Parágrafo únicoFindo o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral - CRC, sem que tenha sido requerida a sua renovação, dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, a inscrição será automaticamente suspensa.
Art. 14.
Para renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC no CCF/AM, o cadastrado deverá inserir, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:
I alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;
II certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista, exigidas no cadastramento;
III balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, através de seus índices oficiais;
IV outros documentos ou informações, em caso de alteração de linha de fornecimento, conforme o caso, para fins de comprovação da regularidade perante o órgão público e entidade profissional competente.
Parágrafo únicoA renovação da inscrição no CCF/AM será requerida no sistema e-compras/AM, por sócio ou procurador legalmente constituído, com a confirmação do requerimento por assinatura eletrônica.

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO, SO CANCELAMENTO, DOS RECURSOS E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

Da Suspensão

Art. 15.
Será suspenso, no Cadastro Central de Fornecedores, o fornecedor que:
I sofrer sanção administrativa impeditiva de licitar e contratar com a administração pública estadual, aplicada por outro ente da administração;
II for declarado inidôneo para transacionar com a administração pública;
III não solicitar a renovação do Certificado de Registro Cadastral, em tempo hábil;
IV não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida.
Parágrafo únicoO cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver suspenso ou impedido de transacionar com a administração pública.

SEÇÃO II

Do cancelamento

Art. 16.
A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/AM, nos casos de:
I dissolução, liquidação e falência do cadastrado;
II requisição formal do cadastrado no Sistema e-compras/AM.
Parágrafo únicoÉ permitido o cadastro no CCF/AM de empresas em recuperação judicial, dispensada a certidão negativa de falência e concordata, admitindo a certidão positiva correspondente, desde que a única restrição seja a existência de recuperação judicial, mantendo-se obrigatória a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 17.
É facultado a terceiro conhecedor de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante requerimento escrito e fundamentado, em que serão indicadas e justificadas as razões da impugnação.

SEÇÃO III

Dosa Recursos

Art. 18.
Dos atos do responsável pelo cadastramento no CCF/AM cabe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação no site oficial da CGL/e-compras/AM, do indeferimento ou deferimento da emissão Certificado de Registro Cadastral:
I recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento de inscrição, interposto pelo interessado;
II representação, no caso de cadastramento ou sua alteração, interposta por outros interessados.
§ 1ºO recurso ou representação deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Feral de Licitação do Poder Executivo, submetido, inicialmente, ao responsável pelo setor de cadastro, que poderá reconsiderar a sua decisão.
§ 2ºA manutenção da decisão pela Comissão de Cadastro/CGL implica o encaminhamento do processo ao Presidente da Comissão Geral de Licitação, para profere a decisão final.

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Art. 19.
Conforme a infração cometida pelo fornecedor cadastrado, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III suspensão temporária do direito de licitar e contratar, por até 2 (dois) anos, com os órgão e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
IV declaração de inidoneidade.
Art. 20.
A aplicação de penalidade será antecedida de instauração de procedimento administrativo, para apuração da conduta do fornecedor, constando o fundamento legal da punição e será publicada na imprensa oficial, com consequente suspensão do Certificado de Registro Cadastral.
§ 1º As condutas passíveis de aplicação de penalidades serão definidas por Portaria específica e conforme norma a serem estabelecidas em ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado.
§ 2ºOs órgãos e entidades do Poder Executivo são obrigados a comunicar à Comissão Geral de Licitação, em até 5 (cinco) dias, a ocorrência da publicação de penalidade, decorrente de inadimplementos, por parte dos fornecedores cadastrados no CCF/AM, para fins de bloqueio junto ao sistema.
Art. 21.
Compete ao Presidente da Comissão Geral de Licitação de Estado aplicar as penalidades previstas no artigo 19 deste Decreto.
Art. 22.
Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastro poderá ser restabelecido, cabendo ao interessado a atualização dos documentos vencidos.

CAPÍTULOS V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
Os documentos produzidos diretamente em meio eletrônico ou digitalizados, somente terão validade com a assinatura eletrônica.
Parágrafo únicoO assinante se responsabilizará pela veracidade e autenticidade das informações e/ou documento inseridos no sistema.
Art. 24.
Nos certames licitatórios, para fins de habilitação, nos termos dos artigos 27 a 32 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CCF/AM, com vistas a instruir o respectivo processo, relativamente à situação do licitante ou contratado.
Art. 25.
Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgão ou entidade que não seja usuário do CCF/AM, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Comissão Geral de Licitação, dentre servidores da Comissão Geral de Licitação.
Art. 26.
A Comissão de Cadastro, responsável pela análise do requerimento de cadastro e habilitação dos fornecedores no CCF/AM, será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Presidente da Comissão Geral de Licitação, dentre servidore da Comissão Geral de Licitação.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações, documentações e dos dados inseridos no CCF/AM.
Art. 27.
Compete ao Presidente da Comissão Geral de Licitação, ou servidor por ele designado, solicitar o cancelamento de senhas de servidores credenciados para aperar o sistema de cadastro de fornecedores, sempre que necessário, sendo obrigatório nos casos de transferência, remoção ou aposentadoria.
Art. 28.
Os itens de materiais e serviços, que poderão ser registrados no cadastramento no CCF/AM, estarão disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços do Governo do Estado, constantes no Sistema e-compras/AM.
Parágrafo únicoO fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontra classificado.
Art. 29.
Os atuais cadastrados no registro de fornecedores se ajustarão às disposições deste Decreto, na medida em que forem renovando a respectiva inscrição no CCF/AM.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualiza seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e serviços, ainda na vigência da sua inscrição.
Art. 30.
Fica o Presidente da Comissão Geral de Licitação autorizado a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 31.
Revogado o Decreto nº 25.373, de 14 de outubro de 2005, e as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

TATIANNE VIEIRA ASSYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Publicação: D.O.E. de 27/03/2019

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