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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5311, de 19 de novembro de 2020

Lei nº 5311/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.311, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a proibição da contratação de cônjuge, companheiro, ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado do Amazonas, como prestador de serviços ou produtos.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a contratação de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de Secretário de Estado, vinculado ao Poder Executivo do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Ao Secretário de Estado da pasta contratante fica vedada a contratação de bens ou serviços, prestados por pessoa jurídica que possua em seu quadro socíetário seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta até o terceiro grau.
Art. 3.
Fica vedada a nomeação para o cargo de Secretário de Estado cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta até o segundo grau, de qualquer sócio de pessoa jurídica contratada para fornecer bens ou prestar serviços para a Administração Pública, enquanto durar a vigência do contrato.
Parágrafo únicoConstitui justa causa para rescisão contratual do fornecimento de bens ou prestação de serviços, a assunção ao cargo de Secretário de Estado por algum dos sócios das empresas contratadas pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como sócio de pessoa jurídica qualquer pessoa que possua registro junto ao quadro societário da empresa contratada, sendo ele sócio proprietário, administrador ou cotista.
Parágrafo únicoNão se enquadra na definição do caput deste artigo os acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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