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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21178, de 27 de setembro de 2000

Decreto nº 21178

DECRETO N.º 21.178, DE 27 DE SETEMBRO DE 2.000

DISPÕE sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Medida Provisória n.º 2.026-3, de 28 de julho de 2.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO que, nós termos do artigo 22, XXVII, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o Governo Federal vem de instituir o pregão como nova modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, com aplicação subsidiária do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93 determina aos Estados que adaptem suas normas sobre licitação ao que nela se contém.

D E C R E T A :

Art. 1.
- Aplica-se aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Medida Provisória nº 2.026-3, de 28 de julho de 2.000, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.555, de 08 de agosto de 2.000.

Art. 2.
- Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de proposta de preços escritas e lances verbais.

Art. 3.
- Os contratos celebrados pelo Estado, suas autarquias e fundações, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos prioritariamente de licitação pública na modalidade prevista neste Decreto, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1ºº - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo I.

§ 2ºº - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I os serviços de elaboração de projetos de obras e de engenharia;
II as licitações para obras e serviços de engenharia.
Art. 4.
- A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos principios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, assim como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, menor e justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único- Respeitados o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação futura, as normas disciplinadoras do pregão, como modalidade de licitação, serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

Art. 5.
- Todos quantos participem de licitação na forma deste Decreto têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento aqui estabelecido, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a pertubar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 6.
- O pregão será realizado no âmbito da Comissão de Licitação de Compras, Alienações e Locações e da Comissão de Licitação de Obras e Serviços do Poder Executivo, respeitadas as áreas de competência específicas, competindo aos respectivos Presidentes:
I determinar a abertura de licitação;
II designar o pregoeiro, necessariamente escolhido entre os membros do colegiado;
III decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV adjudicar o objeto da licitação ao vencedor do certame;
V encaminhar o resultado do pregão à autoridade competente para homologação.

Art. 7.
- A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou impeçam a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II o termo de referência, elaborado pelo órgão ou entidade interessado na licitação, deverá conter todos os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.

Art. 8.
- A cada pregão corresponderá um processo, do qual constará, obrigatoriamente:
I solicitação da compra ou do serviço, pelo setor interessado, com definição clara do objeto e indicação de seu valor estimado em planilhas de forma concisa e objetiva, observadas as especificações praticadas no mercado;
II justificativa, pelo mesmo setor, da necessidade da aquisição do bem ou do serviço;
III documento administrativo que comprometa recursos orçamentários disponíveis;
IV cronograma físico-financeiro e de desembolso, se for o caso;
V autorização expressa da autoridade administrativa ou do ordenador de despesa;
VI atestado, pelo órgão competente, da existência de recursos orçamentários correspondentes.

Art. 9.
- Recebendo o processo, a Comissão de Licitação elaborará edital que, além de estabelecer os critérios de aceitação das propostas, definirá as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento do bem ou do serviço.
Parágrafo único- O edital, ao qual será apensada minuta do futuro contrato, quando for o caso, indicará ainda:
I as fases do procedimento:
II os prazos e a forma de julgamento de impugnações e recursos;
III o preço máximo admitido pela Administração;
IV o critério de julgamento do certame, necessariamente o de menor preço , observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e demais condições especificas, quando for o caso.
Art. 10.
- A fase externa do pregão será iniciada com a convocação de interessados, mediante a publicação de aviso:
I para bens e serviços de valores estimados em até R $ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), no Diário Oficial e por meio eletrônico, na Internet;
II para bens e serviços de valores estimados superiores a R$-160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e até R$- 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico, na Internet, e em jornal de grande circulação em Manaus;
III para bens e serviços de valores estimados acima de R$-650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), facultativamente também em jornal de grande circulação em outras capitais do País.

§ 1ºº - Do aviso constarão a definição precisa do objeto e a indicação do local, dia e hora em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital e em que será realizada a licitação.

§ 2ºº - O edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso no Diário Oficial, para os interessados procurarem suas propostas.

§ 3ºº - O prazo de validade das propostas será fixado ao edital, não inferior a sessenta dias, contados da realização do certame.
Art. 11.
- No dia, hora e local indicados no edital e no aviso será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, observando-se os seguintes procedimentos para classificação:
I aberta a sessão, os interessados entregarão ao pregoeiro documentos que os habilitem à apresentação verbal de propostas e para a prática dos demais atos relativos ao certame;
II o pregoeiro examinará os documentos, declarando admitidos ao pregão os representantes que satisfizerem as exigências do inciso anterior;
III os admitidos entregarão ao pregoeiro, em envelopes lacrados e separados, propostas de preço, unitários e globais quando for o caso, e documentos de habilitação;
IV O pregoeiro procederá á abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e à leitura, em voz alta, dos valores respectivos;
V o pregoeiro verificará a conformidade entre as propostas e o valor estimado para a contratação, desclassificando os que não se enquadrarem aí.
VI em seguida, o pregoeiro declará classificados o licitante que houver oferecido menor preço e, sucessivamente, os que houverem cotado preços finais superiores em até 10 por cento em relação à proposta do primeiro.
VII quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances a serem oferecidos verbalmente, quaisquer que sejam os preços cotados.
Art. 12.
- Concluída a fase de classificação, o pregoeiro dará início à etapa de oferecimento verbal de lances pelos licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes, observado também o seguinte:
I o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar oralmente lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, e os demais, em ordem decrescente de valor;
II a desistência de apresentar lance, oralmente, quando convidado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame, salvo o que propôs menor preço, se este não for superado pelas novas ofertas;
III declara encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro ordenará as propostas e examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quando ao objeto e ao valor, decidindo motivadamente a respeito;
IV se a proposta não for aceitável, o pregoeiro examinará cada uma das que se seguirem, em ordem crescente de preço, ate considerar que uma delas atende ao edital.
Art. 13.
- Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação, ou não, de suas condições habilitatórias.
§ 1º- Constatado o atendimento das exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante que houver ofertado menor preço será declarado vencedor do certame.
§ 2º- Se o licitante que cotou menor preço não atender às exigências de qualificação postas no edital, o pregoeiro procederá como determinado pelo inciso IV do artigo anterior.
Art. 14.
- Não havendo lances apresentados oralmente, bem como nas hipóteses do inciso IV do art. 12 e do § 2º do artigo 13, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.
Art. 15.
- Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a correr do termino do prazo recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos autos na secretaria da própria Comissão.
§ 1º- A falta de manifestação imediata motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
§ 2º- O não oferecimento de razões no prazo deste artigo fará deserto o recurso.
§ 3º- O recurso será julgado pelo Presidente da Comissão de Licitação, no prazo de dois dias úteis.
§ 4º- O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento, devendo a decisão mencioná-los expressamente, cabendo à autoridade designar dia, hora e lugar para repetição dos atos, se for o caso.
Art. 16.
- Decididos os recursos ou concluído o processo sem impugnações, o Presidente da Comissão de Licitação adjudicará o objeto ao licitante vencedor e fará encaminhar o processo à autoridade competente para homologação do procedimento.
§ 1º- Homologado o resultado, adjudicatário será convocado para celebrar o contrato, devendo para tanto manter as mesmas condições de habilitação.
§ 2º- Se o vencedor do certame não apresentar situação regular no ato da assinatura do contrato, ou se recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, e assim sucessivamente, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 17.
- Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar da Comissão de Licitação esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º- O Presidente da Comissão de Licitação decidirá no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º- Acolhida a impugnação ou determinadas as providências requeridas, será designada nova data para realização da sessão pública.
Art. 18.
- Para habilitação dos licitantes será exigida exclusivamente a documentação prevista na legislação federal pertinente, relativa a:
I habilitação jurídica;
II qualificação técnica, quando for o caso;
III qualificação econômico-financeira;
IV regularidade fiscal.
Parágrafo único- A documentação relativa aos incisos I, III e IV poderá ser substituída por certificado de registro cadastral do Estado ou outro igualmente oficial que atenda aos requisitos previstos na legislação específica.
Art. 19.
- O licitante que der causa ao retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração estadual pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único- A declaração do impedimento é de competência exclusiva do Governador do Estado, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Art. 20.
- Em licitação na modalidade de pregão é vedada a exigência de:
I garantia da proposta;
II aquisição do edital pelos licitantes como condição de participação no certame;
III pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando for o caso, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, se houver.
Art. 21.
- Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação ou de empresas reunidas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as normas correspondentes da Lei nº. 8.666/93 e legislação complementar.
Art. 22.
- Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I justificativa da contratação;
II termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III planilhas de custo;
IV Nota de Autorização de Despesa - NAD, ou outro qualquer documento de reserva orçamentária, com indicação das respectivas rubricas;
V autorização de abertura da licitação, pelo Presidente da Comissão competente;
VI designação do pregoeiro;
VII parecer jurídico sobre o edital e a minuta do contrato, no âmbito da Comissão;
VIII edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX minuta do termo de contrato ou de instrumento de habilitação analisada e dos documentos que a instruem
X originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros elementos, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e das apresentadas verbalmente, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII ato de adjudicação do objeto;
XIII comprovantes de publicação do aviso do edital e do resultado da licitação.
Art. 23.
- A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público relevante, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente a suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lá por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, licitante ou não, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º- A anulação pode ser declarada a qualquer tempo, atingindo o contrato, se posterior à sua celebração.
§ 2º- Os licitantes não terão direito a indenização em decorrência de anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado em eventual cumprimento do contrato.
Art. 24.
- Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 25.
- A prioridade determinada pelo artigo 3º para modalidade de licitação de que trata este Decreto vigorará a partir de 1º de janeiro de 2001, ficando a critério do Presidente da Comissão competente realizar pregão a partir da vigência determinada pelo artigo seguinte.
Art. 26.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Admiistração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Bens de ConsumoÁgua Mineral; Combustível e lubrificante; Gás; Gênero alimentício; Material de expediente; Material hospitalar, médico e insumos farmacêuticos; Material de limpeza e conservação; Oxigênio.
Bens PermanentesMobiliário; Equipamentos em geral; exceto de informática; Utensílios de uso geral; exceto de informática; Veículos automotivos em geral.
Serviços de Apoio à Atividade de InformáticaDigitação; Manutenção
Serviços de AssinaturaJornal; Periódicos; Revistas; Televisão via Satélite; Televisão a cabo.
Serviços de Atividades AuxiliaresAscensorista; Auxiliar de escritório; Copeiro; Garçom; Jardineiro; Mensageiro; Motorista; Secretária; Telefonista
Serviços em geralConfecção de uniforme; Eventos; Filmagem; Fotografia; Gás natural; Gás liquefeito de petróleo; Gráficos; Hotelaria; Jardinagem; Lavanderia; Limpeza e Conservação; Manutenção de bens Móveis; Manutenção de Bens Imóveis; Microfilmagem; Reprografia; Seguro Saúde; Degravacão; Tradução; Telecomunicações de Dados; Telecomunicações de Imagens; Telecomunicações de Voz; Telefonia Fixa; Telefonia Móvel; Transporte; Vale Refeição e Alimentação, Vigilância e Segurança ostensiva; Fornecimento de Energia Elétrica; Apoio Fluvial; Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento.
Serviços de AssistênciaHospitalar, Médica e Odontológica

Publicação: D.O.E. de 27/09/2000

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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