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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5185, de 25 de maio de 2020

Lei nº 5185/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.185, DE 25 DE MAIO DE 2020.

ESTABELECE a exigência de garantia de igualdade salarial entre homens e mulheres às empresas que contratarem com o Poder Público Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Amazonas exigirão das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura de contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.
Art. 2.
A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de igualdade salarial em seu quadro de funcionários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da licitação e prorrogável, justificadamente, por igual período e uma única vez, por meio de, alternativamente:
Idocumento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, tempo de serviço, grau de instrução, raça declarada e remuneração;
IIrelatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional, e o combate às práticas discriminatórias, inclusive de raça, e à ocorrência de assédios moral e sexual na empresa, pelo menos nas áreas de:
a)política de benefícios;
b)recrutamento e seleção;
c)capacitação e treinamento.
Parágrafo únicoA empresa que não contar com mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo estabelecido no caput, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que visem ao alcance do mesmo objetivo, com prazo para implantação de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A exigência de que trata o art. 1.º desta Lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 4.
A empresa vencedora de processo licitatório que não aceitar as condições impostas por esta Lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, de acordo com o disposto pela lei federal que dispõe sobre licitações.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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