Os procedimentos de Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) observarão as seguintes etapas sucessivas:I a publicação de edital com as condições de participação no e-Compras.AM, contendo:
a) a identificação do órgão contratante;
b) a especificação do objeto (descrição dos itens e unidade de medida);
c) as quantidades requeridas para cada um dos itens;
d) o projeto básico ou termo de referência;
e) a planilha estimativa de despesa;
f) a justificativa da dispensa de licitação;
g) o parecer jurídico;
h) a previsão dos recursos orçamentários, com a indicação das rubricas;
i) a minuta de contrato ou instrumento congênere;
j) as condições de participação e contratação;
k) os prazos, locais de entrega e condições de pagamento, destacando a publicidade em ordem cronológica; e
l) as datas, horários e prazos para realização das etapas do processo de contratação;
II o encaminhamento eletrônico das propostas de preços, após a divulgação do edital no e-Compras.AM, contendo:
a) descrição detalhada e precisa do objeto ofertado;
b) a razão social e o CNPJ do ofertante da proposta;
c) os documentos de habilitação exigidos no edital;
d) a quantidade ofertada e o preço unitário para cada um dos itens, se aplicável;
e) o prazo de validade da proposta; e
f) os prazos e as condições de prestação do serviço;
III a possibilidade dos participantes na Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) apresentarem propostas, durante o período indicado no instrumento convocatório, nunca inferior a 01 (um) dia útil e superior a 03 (três) dias úteis, podendo esse prazo ser alterado, excepcionalmente, mediante justificativas a serem aprovadas pela autoridade competente para homologar a contratação no órgão comprador;
IV a avaliação das propostas, compreendendo:
a) a verificação da compatibilidade das propostas com os preços pesquisados;
b) a seleção da melhor proposta;
c) a negociação com os participantes, quando necessário; e
d) a adjudicação da proposta vencedora;
V a aprovação, pelo CSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da minuta de portaria de dispensa, ressalvados os casos fundamentais no inciso I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666/1993 (Compras Eletrônicas), bem como as contratações com concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Publico, para prestação de serviço de energia elétrica ou abastecimento de água; VI a homologação e a publicação integral do processo no Portal da Transparência do Governo do Amazonas (www.transparencia.am.gov.br), pelo órgão contratante;
VII a publicação da portaria de dispensa de licitação pelo órgão contratante, no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, com registro de documento no e-Compras.AM;
VIII a assinatura do contrato ou instrumento congênere; e
IX a publicação do extrato do contrato pelo órgão contratante no Diário Oficial Eletrônico do Estado do Amazonas, quando aplicável.
§ 1ºº Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos participantes da Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE).
§ 2ºº Durante a etapa de apresentação de propostas os participantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.
§ 3ºº Na etapa de apresentação da proposta dos documentos de habilitação pelo participante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas.
§ 4ºº Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do participante melhor classificado, somente serão disponibilizados para avaliação e para acesso público, após o encerramento do envio das propostas.
§ 5ºº Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo participante melhor classificado após o encerramento da etapa de apresentação das propostas.
§ 6ºº Não havendo nenhuma proposta para um item objeto da cotação eletrônica e mediante prévia justificativa da autoridade competente, será admitida, excepcionalmente, a forma de dispensa de licitação não eletrônica.
§ 7ºº Apenas serão aceitas propostas enviadas por meio eletrônico, a partir do e-Compras.AM, sendo consideradas inválidas as propostas apresentadas por quaisquer outros meios.
§ 8ºº As referências de horários, no instrumento convocatório, observarão o horário de Manaus-AM.
§ 9ºº É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com a Administração Pública na Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE).
§ 10ºPara efeitos de homologação do processo, deverá ser verificada a ordem de classificação, a conformidade da oferta, a regularidade fiscal, a aprovação, pelo CSC, das minutas de portaria de dispensa, as demais exigências legalmente previstas e outras constantes do instrumento convocatório.
§ 11ºOs participantes da Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE) são responsáveis pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no e-Compras.AM, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, assim como os riscos inerentes ao uso indevido de seus acessos.
§ 12ºCaberá ao Centro de Serviços Compartilhados - CSC a definição de um edital padrão no sistema e-Compras.AM, que será submetido à prévia chancela da Procuradoria Geral do Estado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 2.º, inciso XVI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, contendo os requisitos mínimos para a contratação por Dispensa de Licitação Eletrônica (DLE), podendo o órgão contratante incluir requisitos adicionais que forem indispensáveis à contratação.