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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2794, de 6 de maio de 2003

Lei nº 2794/2003

PODER LEGISLATIVO

REGULA o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. (Regula Julgamento de procedimento administrativo de 10 para 5 anos)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração centralizada e descentralizada do Estado do Amazonas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento do interesse público.
Parágrafo único- Os preceitos desta Lei aplicam-se, inclusive, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, quando no desempenho de função administrativa, bem como às pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
Art. 2.
- A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência.
Parágrafo único- Nos processos administrativos serão observados, especialmente, os critérios de:
Iatuação conforme a lei e o Direito;
IIatendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
IIIobjetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IVatuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Vdivulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VIadequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VIIindicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIIIobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IVadoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Xgarantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XIproibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIIimpulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIIIinterpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;
XIVvedação à aplicação retroativa de nova interpretação, ressalvados os casos de invalidade.
Art. 3.
- A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo previsto em lei, que lhe sirva de fundamento, salvo expressa permissão legal.
Parágrafo único- Os atos administrativos que julgarem pretensões dos particulares ou importarem na revisão de situações e direitos individuais serão precedidos do procedimento exigido por lei, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 4.
- O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Iser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
IIter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado;
IIIter vista dos autos dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, obter cópias de documentos neles contidos e recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis;
IVconhecer as decisões proferidas nos processos administrativos;
Vformular alegações e apresentar documentos referentes a matéria de fato, antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente;
VIfazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 5.
- É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades administrativas elaborarão modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 6.
- São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
Iexpor os fatos conforme a verdade;
IIproceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IIInão agir de modo temerário;
IVprestar as informações que lhe forem solicitadas;
Vcolaborar para o esclarecimento dos fatos;
VInão produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direito;
VIInão usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
VIIInão opor resistência injustificada ao andamento do processo;
IXnão provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 7.
- É defeso ao administrado empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único- Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 8.
- O processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 9.
- o requerimento inicial do interessado, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, será formulado por escrito e conterá os seguintes dados:
Iórgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
IIidentificação do interessado ou de quem o represente;
IIIdomicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IVformulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
Vdata e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º- Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
§ 2º- É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 3º- Se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente.
Art. 10.
- Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 11.
- São legitimados como interessados no processo administrativo:
Ipessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição ou representação;
IIos acusados em geral;
IIIaqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
IVos que assim o forem, extraordinariamente, considerados na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 12.
- A competência é irrenunciável e se exerce pelos agentes, órgãos e entidades administrativas a que foi atribuída como própria.
Parágrafo único- O titular da competência poderá, se não houver impedimento legal, delegar atribuição que integre a sua competência, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, hierárquica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Art. 13.
- Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
Ia competência para a edição de atos de caráter normativo;
IIa decisão de recursos administrativos;
IIIas atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IVas matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
Vas competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
Art. 14.
- O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 1º- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, a duração, os objetivos, os limites da atuação do delegado, o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação.
§ 2º- O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º- As decisões proferidas por delegação mencionarão explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15.
- Inexistindo competência específica, o processo administrativo será iniciado e julgado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, designada pelo dirigente do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 16.
- É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
Itenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;
IItenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
IIIesteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 17.
- A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único- A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 18.
- Poderá ser argüida pelos interessados, na primeira oportunidade de manifestação, a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 19.
- Do indeferimento da alegação de suspeição caberá recurso sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 20.
- Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º- Os atos do processo serão produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º- Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º- A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º- Os autos do processo terão suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 21.
- Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único- Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 22.
- Os atos do processo devem realizar-se-ão preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 23.
- O órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para manifestações, ciência da decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º- O instrumento de intimação conterá:
Iidentificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
IIfinalidade da intimação;
IIIdata, hora e local em que o intimado deverá comparecer;
IVse o intimado deverá comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
Vinformação da continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
VIindicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º- A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias quanto à data de comparecimento.
§ 3º- Constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores.
Art. 24.
- A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por carta com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 25.
- A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de recebimento.
§ 1º- Sendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
§ 2º- Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento e, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou com domicílio

incerto ou não sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 26.
- As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27.
- O desatendimento da intimação para oferecimento de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único- No prosseguimento do processo, será garantido o direito de ampla defesa ao interessado por meio de defensor dativo.
Art. 28.
- Serão objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Parágrafo único- Quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

Art. 29.
- As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os fatos necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1º- O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os elementos necessários à decisão do processo.
§ 2º- Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados realizar-se-ão do modo menos oneroso para estes.
§ 3º- Durante a instrução, os autos do processo administrativo permanecerão na repartição competente.
Art. 30.
- São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31.
- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º- A abertura da consulta pública será objeto de divulgação no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º- O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32.
- Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33.
- Os órgãos e entidades, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações reconhecidas na forma da lei.
Art. 34.
- Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados serão apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35.
- O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outros órgãos e entidades, para instrução de procedimento administrativo, poderá solicitar diretamente mediante ofício, do qual

uma cópia será juntada aos autos.

Parágrafo único- Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36.
- Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37.
- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38.
- O interessado poderá, na postulação ou no prazo de defesa, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º- Os elementos probatórios serão considerados na motivação da decisão.
§ 2º- Somente poderá ser recusada, mediante decisão fundamentada, a produção de provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39.
- Quando for necessária a prestação de informações e esclarecimentos, serão expedidas intimações e notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único- Não sendo atendida a intimação ou notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40.
- Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 41.
- Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer será emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único- Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa.
Art. 42.
- Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos, e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução solicitará laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 43.
- Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 44.
- Os interessados têm direito a obter vista, certidões e cópia dos autos, ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Art. 45.
- Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 46.
- O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 47.
- A Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 48.
- Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por justo motivo.

CAPÍTULO XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 49.
- Os atos administrativos serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 1º- A motivação deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º- Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderá ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões.
§ 3º- A motivação das decisões orais constará de termo escrito.

CAPÍTULO XIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 50.
- O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º- Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º- A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudicará o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 51.
- O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 52.
- A Administração anulará seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, porque deles não se originam direitos, e poderá revogar os atos discricionários, por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 53.
- São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração Pública, especialmente nos casos de:
Iincompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
IIomissão de formalidades ou procedimento essencial;
IIIilicitude, impossibilidade ou inexistência do objeto;
IVinexistência ou inadequação do motivo de fato ou de direito;
Vabuso de poder ou desvio de finalidade;
VIfalta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único- Nos atos discricionários, também haverá invalidade quando faltar correlação lógica entre o motivo e o objeto do ato, tendo em vista a sua finalidade.
Art. 54.
- A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação, salvo quando:
Iforem passíveis de convalidação;
IIultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção, quando se tratar de ato de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários, exceto comprovada má-fé.
Art. 55.
- Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 56.
- Das decisões administrativas caberá recursos, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º- Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 57.
- O processo administrativo comportará recursos por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58.
- Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
Ios interessados a que se refere o art. 11;
IIos terceiros juridicamente interessados.
Art. 59.
- Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do ato de intimação da decisão recorrida.
§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo será decidido em trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
Art. 60.
- O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único- Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Art. 61.
- Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único- Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62.
- Quando a norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Art. 63.
- Das decisões proferidas pelos dirigentes superiores das entidades da Administração descentralizada caberá recurso ao órgão a que a entidade esteja vinculada.
Art. 64.
- Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no

prazo de cinco dias, apresentem alegações.

Art. 65.
- O recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;
IIperante órgão incompetente;
IIIpor quem não seja legitimado;
IVpela falta de interesse de agir;
Vapós exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único- O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 66.
- O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único- Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 67.
- Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

CAPÍTULO XVI

DA REVISÃO

Art. 68.
- Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único- Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVII

DOS PRAZOS

Art. 69.
- Os prazos começam a correr a partir da data da intimação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º- Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º- Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 70.
- Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 71.
- Os prazos da Administração previstos nesta Lei poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Art. 72.
- Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único- O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante justificativa expressa.
Art. 73.
- A extrapolação dos prazos fixados para a Administração não implica a nulidade do processo.

CAPÍTULO XVIII

DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA

Art. 74.
- Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação de direito.
Art. 75.
- A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Art. 76.
- O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, observado o seguinte na sua tramitação:
Iprotocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de dois dias;
IIo requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos do art. 9º, notificando-se o requerente;
IIIa autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, a Procuradoria Geral do Estado;
IVterminada a instrução, a autoridade proferirá decisão motivada nos vinte dias subseqüentes.
Art. 77.
- Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, ditado pelo princípio da impessoalidade, podendo ser deflagrada a licitação, se for o caso.
Art. 78.
- Quando dados, esclarecimentos, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE INVALIDAÇÃO

Art. 79.
- Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Art. 80.
- O procedimento para invalidação será iniciado de ofício ou a requerimento, observando as seguintes regras:
Io requerimento será dirigido à autoridade dirigente do órgão ou entidade que praticou o ato ou firmou o contrato, que instaurará, presidirá e julgará o processo;
IIinstaurado o processo, serão intimados os contratados ou beneficiários diretos do ato administrativo, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa escrita e, versando a invalidação sobre matéria de fato, indicarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua finalidade;
IIIconcluída a instrução, serão intimados os interessados para, em sete dias, apresentarem suas razões finais;
IVfindo o prazo de apresentação das razões finais, a consultoria jurídica do órgão ou entidade emitirá parecer conclusivo, em quinze dias, podendo propor, preliminarmente, diligências complementares, de cujo resultado serão intimados os interessados;
Va autoridade dirigente, após o parecer do órgão jurídico, decidirá em trinta dias, por decisão motivada, do qual serão intimadas as partes mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- É facultado à autoridade dirigente, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial para presidir o processo, composta, na administração direta e autárquica, por servidores estáveis, e, nas demais entidades, preferencialmente por seus empregados.
Art. 81.
- No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Art. 82.
- Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO

Art. 83.
- Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único- No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Art. 84.
- O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
Iverificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
IIo ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
IIIo acusado será intimado, com cópia do ato de instauração, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IVcaso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
Vo acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais;
VIantes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
VIIa decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de trinta dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO DE DENÚNCIA

Art. 85.
- Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Art. 86.
- A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único- Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Art. 87.
- Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
Imanifestação obrigatória do órgão de consultoria jurídica;
IIo denunciante poderá ser convocado para depor;
IIIo resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88.
- Os processos administrativos que tenham disciplina legal específica continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 89.
- O Governador do Estado poderá, em face da complexidade da matéria, constituir comissão especial composta por servidores públicos estáveis, para presidir os procedimentos de invalidação e sancionatório na Administração Pública centralizada e descentralizada, respeitadas as regras de competência decisória estabelecidas nesta Lei.
Art. 90.
- Inexistindo órgão de consultoria jurídica no órgão ou entidade da Administração Pública ou em caso de alta indagação jurídica o dirigente solicitará manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 91.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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