Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 51354, de 13 de março de 2025
Decreto nº 51354
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Princípios e Definições
§ 1.° O IPAAM deverá expedir Instrução Normativa disciplinando o uso de meios eletrônicos na apuração de infrações ambientais, assegurando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2.° A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos de que trata este Decreto poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.
I - AGENTE AUTUANTE: autoridade administrativa designada para ações de fiscalização, detentora do poder de polícia e responsável pela lavratura dos autos de apreensão, embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, suspensão de venda ou fabricação de produto, suspensão parcial ou total de atividades, destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração e demolição;
II - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL: documento público emitido pelo agente ambiental, contendo a identificação do infrator, qualificação, local do dano, descrição clara e objetiva de conduta passível de enquadramento como infração ambiental, indicando os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as sanções cabíveis e o prazo para apresentar a defesa administrativa;
III - CITAÇÃO: ato administrativo que dá ciência ao infrator da lavratura de auto de infração e da existência de processo ambiental sancionatório, com prazo para apresentar defesa ou manifestar interesse em conciliar;
IV - INFRATOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que violar as regras jurídicas previstas neste Decreto ou em outro instrumento legal de proteção dos recursos ambientais;
V - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL: toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
VI - INTIMAÇÃO: comunicação pela qual se dá ciência ao infrator, seu representante legal ou procurador legalmente constituído acerca de atos, decisões, prazos e providências que devem ser promovidas no âmbito do processo administrativo ambiental;
VII - NOTIFICAÇÃO: providência mediante a qual o órgão ambiental leva ao conhecimento do interessado os atos administrativos praticados no âmbito da apuração de infração administrativa ambiental;
VIII - RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO: documento técnico emitido pelo agente ambiental responsável pela autuação, contendo informações precisas e detalhadas sobre o infrator, data do fato e descrição do dano ambiental, que justificam as medidas administrativas adotadas e fundamentam a instauração do processo administrativo ambiental.
SEÇÃO II
Da Competência
§ 1.º São autoridades competentes para lavratura do auto de infração ambiental, fiscalização, adoção das medidas cautelares e elaboração do respectivo relatório técnico ambiental:
I - os analistas e técnicos ambientais do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, designados pela autoridade competente para exercer as atividades de fiscalização;
II - os Policiais Militares e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar com capacitação técnica em curso de aperfeiçoamento na área ambiental e designados pelos respectivos Comandantes.
§ 2.° O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos ambientais da União e dos Municípios com atribuição comum de fiscalização de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
I - infração;
II - apreensão;
III - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
IV - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
V - demolição;
VI - suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII - paralisação parcial ou total das atividades.
§ 1.° As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e independem de ordem judicial, tendo como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2.° As medidas administrativas de natureza cautelar serão registradas em autos próprios, cientificados ao interessado e ficarão vinculadas ao processo administrativo principal instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.
SEÇÃO III
Do auto de Infração e do Relatório de Fiscalização Ambiental
I - a identificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ), endereço residencial e profissional, telefone, e-mail de contato;
II - o local da infração (Município, bairro ou localidade e coordenadas geográficas) e o perímetro da propriedade e área total do dano;
III - o dia e a hora da autuação;
IV - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, a gravidade dos fatos, considerando os motivos e consequências para a saúde e o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator;
V - a indicação dos disposítivos legais e regulamentares infringidos, com eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes;
VI - as sanções e o valor da multa aplicada;
VII - a citação do infrator para, no prazo de 20 (vinte) dias contados na data da cientificação, manifestar interesse em conciliar com o órgão ambiental ou apresentar defesa administrativa.
I - identificação do infrator e demais envolvidos;
II - contextualização da ação fiscalizatória, com informações sobre a data, fatos, possíveis causas, circunstâncias e consequências para o meio ambiente da infração ambiental;
III - individualização do comportamento do infrator e demais envolvidos, com elementos que possam qualificar a ação como dolosa ou culposa;
IV - descrição dos objetos, instrumentos e apetrechos relacionados com a prática da infração ambiental;
V - registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;
VI - descrição dos elementos probatórios e demais informações necessárias à elucidação dos fatos e caracterização da responsabilidade administrativa;
VII - enquadramento das sanções impostas e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes;
VIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes.
Parágrafo úníco. Na hipótese do auto de infração ambiental, medidas de natureza cautelar e/ou Relatório de Fiscalização Ambiental serem elaborados pela Polícia Militar Estadual ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, os respectivos atos e documentos serão encaminhados ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas para instauração do processo administrativo, a fim de promover a apuração e julgamento das infrações à legislação ambiental.
SEÇÃO IV
Da Citação, Intimação e Notificação
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço;
V - por notificação eletrônica.
§ 1.° Caso o infrator se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, caracterizando como citação para todos os efeitos legais.
§ 2.° No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência.
§ 3.° Na impossibilidade de identificação do infrator, deverá ser lavrado auto de infração com a qualificação indireta, registrando as informações disponíveis e aptas a facilitar a sua individualização, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida".
§ 4.° A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica ou ocorrerá por registro de acesso do infrator ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
§ 5.° A notificação eletrônica pode ser realizada por correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagens instantâneas ou por meio de recursos tecnológicos similares, e deve ser certificada no processo, mediante comprovação que indique dia, hora e endereço eletrônico utilizado para comunicação do interessado.
§ 6.° O comparecimento espontâneo do autuado supre eventuais nulidades relacionadas à comunicação de atos processuais.
DECRETO Nº 51.354, DE 13 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre o processo administrativo para apuração das infrações ambientais e imposição de sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 54, inciso IV, e 237 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o princípio da responsabilidade intergeracional e o compromisso assumido pelo Estado do Amazonas de proteger os recursos naturais para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas tem como objetivo alcançar até 2030 o desmatamento líquido zero no Estado, por meio de ações em execução e implementação de novas medidas;
CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas está inteiramente inserido no bioma amazônico e este vem se aproximando de um ponto de inflexão que poderia perturbar os padrões de chuva regionais e globais e os serviços dos ecossistemas, com repercussões significativas para a agricultura, abastecimento de água, controle de inundações e hidroeletricidade;
CONSIDERANDO o compromisso de continuar implementando um modelo de governança ambiental em nível regional, com capacidade de colaborar nas respostas à grave crise climática global que vem atingindo de forma direta a população ribeirinha com secas e cheias severas;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar mecanismos de solução extrajudicial de conflitos ambientais, em alternativa ao sistema judicial tradicional, reduzindo custos e prazos processuais e garantindo agilidade na definição de medidas de recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO o parágrafo terceiro do artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Amazonas, as infrações administrativas ambientais previstas na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003449.2025-07
DECRETA:
CAPÍTULO II
DA FASE CONCILIATÓRIA
SEÇÃO I
Da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA
§ 1.° O prazo para manifestar o interesse em conciliar será de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do auto de infração.
§ 2.° Autuados os documentos previstos no caput, o processo será encaminhado à CCRCA, responsável por designar a data para realização da audiência de conciliação ambiental, por meio de notificação do infrator.
§ 1.° Tratando-se de vício sanável, a CCRCA fará a remessa à autoridade competente para que, por meio de despacho saneador, determine as medidas administrativas necessárias para correção, anulando-se os atos praticados a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa administrativa e aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
§ 2.° Na constatação de vício insanável, a CCRCA elaborará parecer indicando as irregularidades e fundamentos, encaminhando-o à autoridade superior para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.° Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração, da competência atribuída ao IPAAM, do sujeito passivo, bem como da fundamentação legal exposta.
§ 4.° Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 5.° O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
§ 1.° O infrator poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data agendada para a audiência.
§ 2.° Fica a critério exclusivo da CCRCA reconhecer como válida a justificativa de ausência e agendar uma nova data para a audiência de conciliação ambiental, com devolução integral do prazo para oferecimento de defesa.
§ 3.° Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de ausência.
I - esclarecer ao infrator as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
II - apresentar, de forma simplificada, as seguintes soluções legais possíveis para o encerramento do processo:
I - nome e qualificação do infrator;
II - confissão írretratável e irrevogável do infrator em relação ao débito;
III - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais possam ser fundamentadas as impugnações, recursos administrativos ou medidas judiciais;
IV - descrição das obrigações assumidas;
V - prazo para cumprimento das obrigações;
VI - previsão de multa cominatória, no caso de descumprimento;
VII - registro de que a conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental;
VIII - previsão de que a conversão da multa, na forma prevista neste Decreto, está condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA.
SEÇÃO II
Da Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
§ 1.° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a decisão da autoridade competente que deferir ou indeferir a conversão da multa será necessariamente motivada, sob pena de nulidade, devendo considerar os antecedentes do infrator e o efeito educativo da medida aplicada.
§ 2.° Da decisão de indeferimento de conversão de multa pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, ou autoridade julgadora, caberá pedido de reexame e/ou recurso no prazo de 20 (vinte) dias para a autoridade superior.
§ 3.° Se não reconsiderar a decisão objeto do recurso, a Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4.° Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
§ 1.° A avaliacão dos custos dos serviços ou compras de materiais e equipamentos que será objeto do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA será realizada pelo IPAAM, mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custo unitário do item correspondente no sistema de Banco de Preços do Estado do Amazonas ou dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, disposto no artigo 28,
am, ou nos sistemas oficiais do Governo Federal, como Painel de preços ou Banco de Preços em Saúde, observando o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo de atividade compatível com o objeto a ser licitado, mediante solicitação formal de cotacão, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
§ 2.° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do
§ 3.° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do ° deste artigo, o órgão executor deverá fornecer todas as características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado, e deverá observar:
I - o prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - a obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
§ 4.° O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental, tendo como objeto a conversão da multa ambiental, deverá ser atestado pela Diretoria Administrativa e Financeira, após análise dos documentos fiscais e vistoria.
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão, com a descrição detalhada do objeto, o valor do investimento previsto para sua execução, as metas a serem atingidas e o respectivo plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado;
III - prazo de vigência do TACA, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;
VII - assinatura do compromissado ou seu representante legal e duas testemunhas;
VIII - foro competente para dirimir litígios entre as partes;
IX - anuência da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas.
§ 2.° A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental suspende a exigibilidade da multa aplicada, implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e suspende o prazo prescricional.
§ 3.° A celebração do TACA não põe fim imediato ao processo administrativo, competindo ao IPAAM monitorar e avaliar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 4.° A efetiva conversão da multa se concretizará após a comprovação do cumprimento do objeto acordado pelo executor e a aprovação pelo IPAAM.
§ 5.° O depósito integral no Fundo Estadual de Meio Ambiente do valor fixado pela Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo IPAAM, em até 30 (trinta) dias.
§ 6.° O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TACA) tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial e terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 7.° O inadimplemento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infracão em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas.
I - conversão direta: a multa ambiental será convertida em obrigações que serão implementadas diretamente pelo infrator ou executadas por terceiros, sob sua integral responsabilidade, conforme previsão no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA;
II - conversão indireta: a multa ambiental será convertida em adesão total ou parcial em projetos executados ou apoiados pelo órgão ambiental, por meio de ações, aquisição de insumos e/ou pagamento de despesas decorrentes do projeto, definido no Termo de Compromisso Ambiental;
I - à Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos Ambientais - CCRCA, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
I - conversão direta:
II - conversão indireta:
§ 1.° Independentemente do valor da multa aplicada, o infrator fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado ou compensar financeiramente diante da impossibilidade de fazê-lo.
§ 2.° Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
I - apoio ao fortalecimento institucional do IPAAM, da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, atendendo, preferencialmente, as ações, atividades e obras elencadas em ato administrativo próprio, contendo, no mínimo, a discriminação e valor;
II - recuperação:
III - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
IV - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
V - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VI - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VII - educação ambiental;
VIII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidas pelo órgão ou pela entidade ambiental emissora da multa;
ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1.° Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural -CAR.
§ 2.° O IPAAM poderá publicar Edital de Chamamento Público de instituição privada sem fins lucrativos, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para seleção de projetos ambientais a serem beneficiados ou financiados com recursos decorrentes de conversão de multas ambientais.
§ 3.° Sem prejuízo da faculdade estabelecida no
CAPÍTULO III
DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Autoridade Julgadora
I - presidir a instrução do processo administrativo ambiental;
II - sanear o processo, quando verificados vícios sanáveis, e encaminhar os autos à Diretoria Jurídica para manifestação, quando constatados vícios insanáveis;
III - determinar a produção de provas, pareceres técnicos e a contradita do agente autuante;
IV - decidir sobre incidentes processuais e quanto à pertinência das provas requeridas;
V - decidir, fundamentadamente, o processo administrativo ambiental, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
SEÇÃO II
Da Defesa Administrativa
§ 1.° A defesa deverá ser apresentada no serviço de protocolo ou por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo IPAAM que, após os registros, deverá encaminhar imediatamente à autoridade julgadora para instrução processual.
§ 2.° Os requerimentos formulados fora do prazo de defesa ou por quem não seja legítimo para representar o infrator não serão conhecidos pela autoridade julgadora, podendo ser desentranhados dos autos.
SEÇÃO III
Da Instrução e Julgamento
§ 1.° O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2.° A autoridade julgadora, de ofício, notificará o agente autuante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os fatos apontados na defesa, sendo-lhe facultado opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
§ 1.° A Procuradoria Geral do Estado, instituição permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública do Estado do Amazonas, poderá prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica, mediante solicitação fundamentada da autoridade julgadora.
§ 2.° A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas poderá elaborar e reexaminar, de ofício ou mediante provocação do IPAAM, da Polícia Militar Estadual ou do Corpo de Bombeiros Militar, súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa ambiental da Administração Pública do Estado, devendo o enunciado de súmula proposto pelo Procurador do Estado atuante ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3.° Após a aprovação do enunciado de súmula administrativa pelo Procurador-Geral do Estado, promover-se-á a publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
§ 1.° Oferecidas ou não as alegações finais, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as penalidades e medidas administrativas aplicadas.
§ 2.° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§ 1.° Constatada a necessidade de modificação da sanção, quanto ao fato descrito e à capitulação legal conferida em autuação, será realizada a conversão do julgamento em diligência, de modo que, respeitado o prazo prescricional e decadencial, o auto de infração seja ajustado.
§ 2.° Se do julgamento puder decorrer agravamento à situação do recorrente, este será cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Ordinários à Autoridade Superior
§ 1.° A autoridade superior será exercida pelo presidente do IPAAM, que poderá delegar a função por portaria ao Diretor Jurídico do órgão.
§ 2.° O recurso contra a decisão da autoridade julgadora terá efeito meramente devolutivo, salvo quando apresentar justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, reconhecido de ofício ou a pedido da recorrente pela autoridade recorrida ou superior, que declarará o efeito suspensivo.
§ 3.° O recurso interposto contra a aplicação de multa terá efeito suspensivo quanto à cobrança da penalidade.
SEÇÃO V
Do Recurso Extraordinário ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas - CEMAAM
Especial ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Amazonas-CEMAAM, no prazo de 20 (vinte) dias, como última instância administrativa, em face de multas consolidadas por infração ambiental superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e/ou aplicação de interdição.
§ 1.° O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao CEMAAM.
§ 2.° O Conselho Estadual de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
§ 3.° O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à penalidade de multa.
§ 4.° O CEMAAM, por meio de Resolução, disciplinará os requisitos e procedimentos para o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
SEÇÃO VI
Dos Prazos Prescricionais
§ 1.° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2.° Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3.° Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4.° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe na efetiva instrução processual visando à apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
Publicação: D.O.E. de 13/03/2025