Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36819, de 31 de março de 2016

Decreto nº 36819

DECRETO N.º 36.819, DE 31 DE MARÇO DE 2016

REGULAMENTA o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos mecanismos internos às normas autoaplicáveis da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, e que todos têm direito a receber informações sobre a Administração Pública, nos termos do art. 5.º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na mesma Constituição e em legislação específica, e o que mais consta do Processo n.º 006.00786.2016,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas, direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo únicoA divulgação de informações de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência ou no domínio econômico, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República Federativa do Brasil, estará submetida às normas pertinentes e dependerá de regulamentação posterior.

Art. 2.
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1ºº Submetem-se, no que couber, à determinação prevista no caput as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere.

§ 2ºº A prestação da informação pelas entidades previstas no
§ 1ºº refere-se à parcela e à destinação dos recursos públicos recebidos.

Art. 3.
O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da administração pública, observadas as seguintes diretrizes:
I respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V incentivo ao controle social da administração pública.

Art. 4.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e organizações sociais, no exercício de suas funções e atividades;
II autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
III classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de sigilo a documentos, dados e informações;
IV desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
V credencial de segurança: autorização por escrito concedida por autoridade competente, que habilita o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública a ter acesso a documentos, dados e informações sigilosas;
VI custódia: responsabilidade pela guarda de documentos, dados e informações;
VII dado público: sequência de símbolos ou valores, representado em algum meio, produzido ou sob a guarda governamental, em decorrência de um processo natural ou artificial, que não tenha seu acesso restrito por legislação específica;
VIII documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de suas funções e atividades;
IX disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
X documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

Xl - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;

XII informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XIII informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XIV informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
XV integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XVI primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XVII reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;

XVIII - rol de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais: relação anual, a ser publicada, de documentos, dados e informações classificadas, no período, como sigilosas ou pessoais, com identificação para referência futura;

XIX serviço ou atendimento presencial: aquele prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado no serviço;
XX serviço ou atendimento eletrônico: aquele prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de comunicação; e
XXI tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 5.
O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III informação produzida ou custodiada por pessoa natural ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1ºº O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2ºº Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3ºº O direito de acesso aos documentos, ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4ºº A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6.
É dever dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual promover, independentemente de requerimento, a divulgação nos seus sítios eletrônicos e no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

Art. 7.
O Portal da Transparência do Estado do Amazonas deverá viabilizar o acesso aos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão conter:
I estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II orientações sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011);
III dados gerais para o acompanhamento de programas e ações dos órgãos e entidades;
IV registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
V execução orçamentária e financeira detalhada;
VI informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, além dos contratos firmados;
VII remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;
VIII respostas às perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX contato da autoridade de monitoramento de que trata o art. 53 deste Decreto, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 1ºº O Portal da Transparência do Estado do Amazonas será gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado e conterá redirecionamento aos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2ºº Os documentos, dados e informações custodiadas no Data Center da Prodam (Processamento de Dados do Amazonas), após envio e validação dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, serão publicados automaticamente no Portal da Transparência do Estado do Amazonas pela Prodam, por meio de serviços web, não havendo necessidade de revalidação destes órgãos ou entidades, exceto em casos de informações classificadas como sigilosas ou oriundas de imperativo legal.

Art. 8.
O Portal da Transparência do Estado do Amazonas, bem como os sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual atenderão, entre outros, aos seguintes requisitos:
I conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
III possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio na internet;
VI manter uma área denominada "Programas e Ações" que deverá apresentar as seguintes informações:
a) lista dos programas e ações executados pelos órgãos e entidades, conforme descrições dos instrumentos oficiais de planejamento;
b) nome do gerente responsável pelas ações;
c) relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações; e
d) instrumentos oficiais de Planejamento e Orçamento do Governo do Estado do Amazonas, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 1ºº Os sítios eletrônicos previstos no caput deste artigo deverão conter seção denominada "Acesso à Informação" no menu principal, com texto padrão explicativo sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011), bem como promover o redirecionamento para o Portal da Transparência do Estado do Amazonas.

§ 2ºº O disposto neste artigo observará as diretrizes fixadas pela Controladoria-Geral do Estado, que estabeleçam padrões para estruturação, elaboração, manutenção e administração dos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 9.
Compete à Controladoria-Geral do Estado coordenar a Política de Transparência do Poder Executivo Estadual.

§ 1ºº A Controladoria-Geral do Estado promoverá a divulgação e orientação para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto às modificações a serem realizadas nos sítios institucionais previstos neste Decreto.

§ 2ºº A Controladoria-Geral do Estado consolidará em manual a normatização e os procedimentos de acesso à informação no Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 10.
Para fins do disposto no art. 9.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, que será prestado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em local identificado de fácil acesso, com condições apropriadas para o atendimento ao público, infraestrutura tecnológica e servidores capacitados.

§ 1ºº O SIC poderá ser prestado nas unidades de protocolo ou pelas ouvidorias dos órgãos e entidades, bem como por aquelas presentes nas Unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC's.

§ 2ºº A Ouvidoria Geral do Estado atuará como órgão gestor das demais ouvidorias existentes na estrutura do Poder Executivo Estadual, devendo de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, notadamente com a Controladoria-Geral do Estado, assegurar a compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos canais institucionais de acesso à informação e ouvidoria pública.

§ 3ºº O sistema eletrônico de acesso à informação do SIC será gerenciado pela Ouvidoria Geral do Estado.

§ 4ºº O dirigente de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá designar, no prazo de trinta dias, os servidores responsáveis pelo SIC, que deverão operar o sistema eletrônico de acesso à informação do SIC.
Art. 11.
Compete ao SIC:
I o atendimento presencial e/ou eletrônico, prestando orientação quanto ao acesso à informação;
II a protocolização presencial ou eletrônica de documentos e requerimentos de acesso à informação, bem como o encaminhamento destes aos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações;
III o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações sob custódia do respectivo órgão ou entidade, bem como a orientação sobre o local onde encontrá-los; e
IV o acompanhamento da tramitação de requerimentos de acesso à informação nas suas respectivas unidades, bem como o controle do cumprimento de prazos por parte dos setores produtores ou detentores de documentos, dados e informações.
Parágrafo únicoA orientação quanto ao acesso à informação poderá ser obtida por atendimento telefônico, através do número de contato que será disponibilizado nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1ºº O pedido a que se refere o caput deste artigo será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio físico e eletrônico, nas unidades de protocolo ou ouvidorias e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como no Portal da Transparência do Estado do Amazonas.

§ 2ºº O acesso à informação também poderá ocorrer por meio de instrumentos de participação social e consensualização, como a realização de audiências ou consultas públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I nome do requerente;
II número de documento de identificação válido;
III especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo únicoO requerente poderá informar o endereço físico e contato telefônico, para fins de cadastro e comunicação.
Art. 14.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I genéricos;
II desproporcionais ou desarrazoados; ou
III que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1ºº Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2ºº As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão ou entidade competente.

§ 3ºº São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Art. 15.
Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

§ 1ºº Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido.

§ 2ºº Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandada, estes encaminharão o pedido à Ouvidoria Geral do Estado para a redistribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, e providências de comunicação ao interessado.

§ 3ºº No caso de que trata o
§ 2ºº deste artigo, o prazo de 20 (vinte) dias para resposta será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4ºº O prazo de 20 (vinte) dias poderá ser prorrogado, antes do término, por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 5ºº A justificativa expressa de que trata o
§ 4ºº deverá ser feita pela autoridade de monitoramento de que trata o art. 53 deste Decreto ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 6ºº A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato.
Art. 16.
Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, o órgão ou a entidade demandada desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 17.
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação - DAR ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoA reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18.
Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 19.
O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 20.
Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; e
II possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

§ 1ºº As razões de negativa de acesso à informação classificada como sigilosa indicarão o fundamento legal do sigilo, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2ºº Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 21.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral do Estado, que deverá apreciá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento.
Art. 22.
No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, à Controladoria-Geral do Estado, que deverá manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da reclamação.
Parágrafo únicoO prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a protocolização do pedido de acesso à informação.
Art. 23.
No caso do recurso de que trata o art. 21 ou da reclamação de que trata o art. 22 deste Decreto, a Controladoria-Geral do Estado poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
Art. 24.
Provido o recurso de que trata o art. 21 ou acatada a reclamação de que trata o art. 22 deste Decreto, a Controladoria-Geral do Estado fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade, não excedendo a vinte dias.
Art. 25.
No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o art. 21, bem como no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação de que trata o art. 22 deste Decreto, respectivamente, desprovido o recurso ou não acatada a reclamação pela Controladoria-Geral do Estado, o requerente poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, interpor recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 26.
Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos casos de que trata o art. 25 deste Decreto, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência, em última instância, para:
I requisitar da autoridade que classificar a informação como sigilosa esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral de informação; e
II rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.
Art. 27.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I Secretaria de Estado da Casa Civil, que a presidirá;
II Secretaria de Estado de Administração e Gestão - Sead;
III Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
IV Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - Seplancti;
V Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VI Ouvidoria Geral do Estado - OGE; e
VII Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Parágrafo únicoCada titular indicará seu respectivo suplente, que o substituirá na sua ausência e será designado por ato do Presidente da Comissão.
Art. 28.
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo únicoO requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 29.
A informação em poder dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como sigilosa, conforme procedimento a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO prazo de sigilo será de, no máximo, 05 (cinco) anos.
Art. 30.
Para a classificação da informação como sigilosa, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II o prazo máximo de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Parágrafo únicoPoderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observado o prazo máximo de sigilo.
Art. 31.
A classificação da informação como sigilosa é de competência das seguintes autoridades:
I Governador do Estado;
II Vice-Governador do Estado; e
III Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, bem como dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoÉ vedada a delegação da competência prevista neste artigo.
Art. 32.
A autoridade que classificar informação como sigilosa deverá encaminhar cópia do procedimento à Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação.
Art. 33.
A Controladoria-Geral do Estado decidirá, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação; e
II rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada nos termos deste Decreto.
Art. 34.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges, filhos e ascendentes serão classificadas como sigilosas e ficarão restritas até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 35.
O disposto neste Decreto não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 36.
A classificação da informação como sigilosa será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 30 deste Decreto, deverá ser observado:
I o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no parágrafo único do art. 29 deste Decreto;
II a permanência das razões da classificação;
III a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
IV a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Art. 37.
O pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo poderá ser apresentado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo únicoO pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.
Art. 38.
Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação do prazo de sigilo pela autoridade classificadora, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à Controladoria-Geral do Estado, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo únicoDesprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 39.
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.
Art. 40.
As autoridades do Poder Executivo Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas como sigilosas.
Parágrafo únicoA pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.
Art. 41.
A Ouvidoria Geral do Estado publicará anualmente até o dia 31 de janeiro, por exercício, no Portal da Transparência do Estado do Amazonas, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I rol das informações desclassificadas;
II rol das informações classificadas como sigilosas, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta o sigilo; e
d) data da produção, data da classificação e prazo do sigilo.
III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em suas sedes.
Art. 42.
A publicação de atos administrativos referentes a documentos, dados e informações sigilosos poderá ser efetuada mediante extratos, com autorização da autoridade classificadora ou hierarquicamente superior.

§ 1º.º Os extratos referidos no caput deste artigo limitar-se-ão ao seu respectivo número, ao ano de edição e à sua ementa, redigidos por agente público credenciado, de modo a não comprometer o sigilo.

§ 2ºº A publicação de atos administrativos que trate de documentos, dados e informações sigilosos para sua divulgação ou execução dependerá de autorização da autoridade classificadora ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Art. 43.
O credenciamento e a necessidade de conhecer são condições indispensáveis para que o agente público estadual no efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade tenha acesso a documentos, dados e informações classificados como sigilosos.
Art. 44.
A credencial de segurança referente à informação pessoal, prevista neste Decreto, será identificada como personalíssima.
Art. 45.
A emissão da credencial de segurança compete às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo ser delegada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 53 deste Decreto, desde que mediante procedimento expresso e formal.

§ 1ºº A credencial de segurança será concedida mediante termo de compromisso de preservação de sigilo, pelo qual os agentes públicos responsabilizam-se por não revelarem ou divulgarem documentos, dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento direta ou indiretamente no exercício de cargo, função ou emprego público.

§ 2ºº Para a concessão de credencial de segurança serão avaliados os requisitos profissionais, funcionais e pessoais dos indicados, conforme procedimento a ser definido pela Controladoria-Geral do Estado.

§ 3ºº A validade da credencial de segurança deverá ser limitada no tempo e no objeto.

§ 4ºº O compromisso referido no
§ 1ºº deste artigo persistirá enquanto durar o sigilo dos documentos a que tiveram acesso.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 46.
O tratamento da informação pessoal será feito de forma transparente e com respeito às liberdades e garantias individuais, à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa.

§ 1ºº No tratamento da informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem serão observados os seguintes preceitos:
I acesso restrito à autoridade ou agente público legalmente autorizado e à pessoa a que se referir, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II autorização de divulgação ou acesso por terceiro mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referir.

§ 2ºº O interessado que obtiver acesso à informação de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3ºº O consentimento previsto no inciso II do
§ 1ºº deste artigo não será exigido quando a informação for necessária:
I à prevenção e diagnóstico médico, da pessoa que estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusiva a tratamento médico;
II à realização de estatística e pesquisa científica de interesse público ou geral, prevista em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III ao cumprimento de ordem judicial;
IV à defesa de direitos humanos; ou
V à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4ºº A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o detentor da informação estiver envolvido, e em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida.
Art. 47.
O pedido de acesso às informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo únicoO pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I comprovação do consentimento expresso da pessoa a que se referirem, por meio de procuração;
II comprovação de que se trata de processo de apuração de irregularidades conduzido pelo poder público em que o titular das informações é parte ou interessado;
III comprovação de que as informações pessoais não classificadas estão contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida;
IV demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 48 deste Decreto; ou
V demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 48.
A restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada quando, não classificadas, estejam contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fato histórico relevante e reconhecido.

§ 1ºº O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do caput deste artigo, de forma fundamentada, sobre documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 2ºº A decisão de reconhecimento de que trata o
§ 1ºº deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 3ºº Após a decisão de reconhecimento de que trata o
§ 1ºº deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4ºº Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público do Estado do Amazonas, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 49.
O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1ºº A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2ºº Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

CAPÍTULO VI

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 50.
As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:
I cópia do Estatuto Social atualizado da entidade;
II relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1ºº As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2ºº A divulgação em sítio na internet referida no
§ 1ºº deste artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3ºº As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.
Art. 51.
Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 50 deste Decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis.
Parágrafo únicoNo caso de convênio de saída, o pedido de informação deverá ser apresentado diretamente ao órgão ou entidade convenente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 53.
No prazo de trinta dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para monitorar e orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 54.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual terão trinta dias para adotarem as demais providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 55.
O Poder Executivo Estadual promoverá a capacitação dos servidores para atenderem aos objetivos e procedimentos deste Decreto.
Art. 56.
Aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 2.794, de 06 de maio de 2003.
Art. 57.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 31 de março de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANTÔNIO EVANDRO MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 31/03/2016

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo