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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26621, de 12 de novembro de 2009

Nº 26621/2009

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Art. 2.
As gratificações percebidas ou incorporadas pelo servidor que sejam de natureza similar às previstas no art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, comporão o cálculo para concessão d; novas gratificações a serem conferidas. e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3-6- 631 DE Ü DE PV(We%GRO DE 2009

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J^ Ç3i DE^ i DE M0v/CMB^(?DE2009 Regulamenta o art. 12, da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 15, da Lei n° 6.613, de 18 de julho de 2009, Considerando que, nos termos do art. 15 da Lei n° 6.613, de 18 de julho de 2009, compete ao Governador do Estado, através de decreto, regulamentar as gratificações de que trata o art. 12 do citado diploma legal; Considerando que, com a necessidade de lotação dos servidores componentes do Quadro Específico nas Fundações Estaduais criadas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, faz-se necessária a regulamentação das gratificações a serem pagas aos servidores objeto desta legislação, DECRETA : Art. I o As gratificações instituídas na forma do disposto no art. servidores que comporão o Quadro Específico de natureza provisória e em extinção criado pela referida Lei, obedecidos os requisitos deste Decreto.

Art. 3.
Para concessão das gratificações constantes deste Decreto, serão considerados para fins de cálculo e de sua complementaridade:
Io salário de referência da categoria, composto pela soma do vencimento efetivo, da Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF e do Adicional de Nível Universitário, incorporados como vantagens pessoais pela Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009;
IIo nível de criticidade do serviço onde o servidor exercerá suas atividades definido pela complexidade do serviço assistencial;
IIIa avaliação de desempenho vinculada ao atendimento a metas qualitativas e quantitativas pré-estabelecidas nos contratos Estatais de Serviços; e,
IVa percepção de outras gratificações de natureza similar às instituídas pela Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009.
Art. 4.
A Gratificação por Exercício de Funções Estratégicas, a que se refere o inciso II, do art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009 será paga de acordo com os níveis de complexidade de cada Função, conforme Tabela abaixo: Tabela de Referência para Exercício de Funções Estratégicas Função Estratégica Superintendente Coordenador Médico Coordenador Gerente Médico Gerente Responsável Técnico Chefia de Plantão Assessor Nível I Até - R$ 3.600,00 2.400,00 1.800,00 - - 1.000,00 1.000,00 1.500,00 Nível II Até - R$ 4.800,00 3.600,00 2.700,00 1.800,00 2.500,00 1.500,00 1.500,00 1.500,00 Nível III Até - R$ 6.000,00 4.800,00 3.600,00 2.400,00 3.000,00 2.000,00 2.000,00 1.500,00 Tabela de Gratificações para Exercício de Funções Estratégicas na ^FSP H - Fundação de Saúde Parreiras Horta^^^^^^^ Função Estratégica Gratificação Até - R$ Superintendente 4.200,00 Coordenador 3.300,00 Coordenador de Serviço de Verificação de Óbito 3.900,00 Í e DE Vi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3 6- €21 D E /vWcAfefl0DE2OO9 Gerente de Área Técnica Assistente Técnico Responsável Técnico Secretária Executiva 2.400,00 2.700,00 600,00 900,00 Tabela de Gratificações para Exercício de Funções Estratégicas na FUNESA - Fundação Estadual de Saúde Função Estratégica Assistente Técnico Apoiador Responsável Técnico Supervisor Organizador de Material Didático Orientador Especialista Orientador Mestre Orientador Doutor Gratificação Até-R $ 700,00 900,00 1.100,00 1.100,00 700,00 500,00 600,00 700,00
Art. 5.
As Gratificações de que tratam os incisos 1 e III do art. nível de criticidade do serviço onde o servidor exerça suas atividades.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto são 03 (três) os Níveis de Criticidade, conforme estabelecido na Tabela abaixo: Tabela de Definição dos Níveis de Criticidade dos Serviços Assistenciais Unidade/Serviço Assistencial Nível de Criticidade Primeiro Nível de Criticidade Hospital Local de Neópolis Hospital Local de Tobias Barreto Maternidade de Capela Segundo Nível de Criticidade Hospital Regional de Itabaiana II Hospital Regional de Nossa Senhora da Glória II Hospital Regional de Nossa Senhora do Socorro II Hospital Regional de Propriá II Hospital Regional de Lagarto II Hospital Regional de Estância II Terceiro Nível de Criticidade Hospital de Urgência de Sergipe III Maternidade Nossa Senhora de Lourdes III e. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Zc 62/ D E l i DE VQueMbRO DE 2009
Art. 6.
A Gratificação de que trata o inciso III, do art. 12da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, relacionada a resultados vinculados a metas qualitativas e quantitativas, será paga seguindo o critério de pesos para avaliação de desempenho, conforme mecanismos definidos para a necessidade de cada serviço, após aprovação do Conselho Curador de cada Fundação.
Parágrafo únicoPara alteração dos pesos da avaliação bem como para revisão de valores, a Diretoria Executiva de cada Fundação deverá encaminhar proposta aprovada pelo respectivo Conselho Curador ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 7.
Os valores das Gratificações de que tratam os incisos I e III do art. 4 o deste Decreto, são definidos por categoria profissional e fixadas conforme jornada padrão de referência de cada categoria, a partir da qual serão proporcionalizadas de acordo com a opção de ampliação ou redução de jornada de trabalho, conforme tabela abaixo: PLANILH A DE REFERÊNCIA DAS GRATIFICAÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAI S DE TRABALH O E DESEMPENHO (de acordo com o Nível de Criticidade do Serviço) Categoria/Cargo Executor de Serviços Básicos Barbeiro Costureiro Cozinheiro de Hospital Executor de Serviços Operativos Vigilante Agente Administrativo Bombeiro Hidráulico Executor de Serviços de Manutenção Telefonista Assistente Administrativo Jornada Semanal de Referência Horas Gratificação por Condições Especiais de Trabalho Nível 1 Até - R$ 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00 50,00 30,00 30,00 30,00 50,00 Nível 2 Até-R$ 85,50 59,99 59,99 59,99 59,99 59,99 100,00 59,99 59,99 59,99 100,00 Nível 3 Até - R$ 144,00 315,00 315,00 315,00 315,00 315,00 369,00 315,00 315,00 315,00 369,00 Gratificação relacionada a resultados vinculados a metas quantitativas e qualitativas que será paga até o valor máximo da tabela de acordo com o resultado da avaliação de desempenho Nível 1 Até - R$ 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 33,34 20,00 20,00 20,00 33,34 Nível 2 Até - R$ 57,00 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 66,67 40,00 40,00 40,00 66,67 Nível 3 Até - R$ 96,00 210,00 210,00 210,00 210,00 210,00 246,00 210,00 210,00 210,00 246,00 c fc. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZC 6U D E JJ DE MQVCMbRO D E 2009 Motorista Oficial de Manutenção Oficial Administrativo Técnico em Administração Técnico em Contabilidade Ajudante de Laboratório Auxiliar de Laboratório Agente Comunitário Técnico em Edificações Técnico em Estatística Técnico em Laboratório Técnico em Segurança do Trabalho Administrador Assistente Social Biólogo Contador Economista Químico Industrial Agente de Saúde Pública Agente de Serviços de Saúde Ajudante de Laboratorista de Saúde Guarda Sanitário Parteira Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório de Saúde Auxiliar de Saneamento Visitador Sanitário Instrumentador Cirúrgico (em Extinção) Laboratorista de Saúde Técnico de Enfermagem Técnico em Radiologia Enfermeiro Farmacêutico Farmacêutico Bioquímico Fonoaudiólogo 30,00 50,00 50,00 50,00 50,00 30,00 30,00 30,00 50,00 50,00 50,00 50,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00 67,50 30,00 30,00 50,00 50,00 50,00 82,50 50,00 140,00 200,00 200,00 200,00 59,99 100,00 109,00 100,00 100,00 59,99 59,99 59,99 100,00 100,00 108,10 100,00 400,00 400,00 400,00 400,00 400,00 400,00 59,99 59,99 59,99 59,99 59,99 135,00 59,99 59,99 100,00 100,00 100,00 165,00 100,00 280,00 400,00 400,00 400,00 315,00 369,00 405,00 369,00 369,00 315,00 315,00 315,00 369,00 369,00 252,00 369,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 315,00 324,00 315,00 315,00 315,00 450,00 315,00 315,00 369,00 369,00 252,00 630,00 630,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 20,00 33,34 33,34 33,34 33,34 20,00 20,00 20,00 33,34 33,34 33,34 33,34 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 20,00 20,00 20,00 20,00 20,00 45,00 20,00 20,00 33,34 33,34 33,34 55,00 33,34 93,34 133,33 133,33 133,33 40,00 66,67 72,67 66,67 66,67 40,00 40,00 40,00 66,67 66,67 72,07 66,67 266,66 266,66 266,66 266,66 266,66 266,66 40,00 40,00 40,00 40,00 40,00 90,00 40,00 40,00 66,67 66,67 66,67 110,00 66,67 186,67 266,66 266,66 266,66 210,00 246,00 270,00 246,00 246,00 210,00 210,00 210,00 246,00 246,00 168,00 246,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 210,00 216,00 210,00 210,00 210,00 300,00 210,00 210,00 246,00 246,00 168,00 420,00 420,00 900,00 900,00 900,00 900,00 ^ f 0- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éceél D E U DE NOvetAWO DE 2009 Médico Veterinário Nutricionista Psicólogo S an i tar i st a Terapeuta Ocupacional Biomédico Especialista em Saúde Pública Radiologista Técnico em Políticas Publica e Gestão Governamental 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 200,00 599,99 50,00 400,00 400,00 400,00 400,00 400,00 630,00 400,00 1.200,00 100,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 1.350,00 3.150,00 369,00 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 133,33 400,00 33,34 266,66 266,66 266,66 266,66 266,66 420,00 266,66 800,00 66,67 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 900,00 2.100,00 246,00
Art. 8.
O complemento remuneratório para o exercício de Função Gratificada previsto no inciso II do art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, será concedido, conforme tabela abaixo, quando:
Io salário do servidor composto pela soma do vencimento efetivo, da Gratificação Especial de Atividade Funcional e do Adicional de Nível Universitário, for menor que o salário de referência da categoria; ou,
IIo salário do servidor composto pela soma do vencimento efetivo, da Gratificação Especial de Atividade Funcional e do Adicional de Nível Universitário, for menor do que o salário base dos empregados públicos das Fundações, para o exercício da mesma função que o servidor público disponibilizado as mesmas. Categoria Profissional Executor de Serviços Básicos Barbeiro Costureiro Cozinheiro de Hospital Executor de Serviços Operativos Vigilante Agente Administrativo Bombeiro Hidráulico Executor de Serviços de Manutenção Telefonista Assistente Administrativo Jornada de Trabalho Semanal de Referência Valor do Complemento Remuneratório para Exercício de Função Até - R$ 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 500,00 600,00 500,00 500,00 500,00 500,00 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°àG 6%/ D E J i DE/VOl/fMB%O DE 2009 Motorista Oficial de Manutenção Oficial Administrativo Técnico em Administração Técnico em Contabilidade Ajudante de Laboratório Auxiliar de Laboratório Agente Comunitário Técnico em Edificações Técnico em Estatística Técnico em Laboratório Técnico em Segurança do Trabalho Administrador Assistente Social Biólogo Contador Economista Químico Industrial Agente de Saúde Pública Agente de Serviços de Saúde Ajudante de Laboratorista de Saúde Guarda Sanitário Parteira Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório de Saúde Auxiliar de Saneamento Visitador Sanitário Instrumentador Cirúrgico (Em Extinção) Laboratorista de Saúde Técnico de Enfermagem Técnico em Radiologia Enfermeiro Farmacêutico Farmacêutico Bioquímico Físico Radioterapeuta Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Médico Médico Veterinário 500,00 600,00 600,00 800,00 800,00 800,00 600,00 500,00 800,00 800,00 800,00 800,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 500,00 500,00 600,00 500,00 500,00 600,00 600,00 500,00 500,00 600,00 600,00 600,00 600,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 d. t GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^Gâl D E Ji DE hTOUeêiBRO DE 2009 Nutricionista Psicólogo Sanitarista Terapeuta Ocupacional Biomédico Especialista em Saúde Pública Radiologista Técnico em Políticas Publica e Gestão Governamental Cirurgião Dentista Gestor Cirurgião Dentista Cirurgião Dentista Bucomaxilo Facial 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00
Art. 9.
As gratificações previstas nos incisos I e III, do art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, para as categorias de Médicos, Físicos Médicos, Fisioterapeutas, Cirurgiões Bucomaxilo Facial e Cirurgiões Dentista disponibilizados para Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, assumem natureza complementar, conforme Tabela de referência abaixo.
Parágrafo únicoOs servidores das categorias citadas no "caput" deste artigo que já percebam remuneração acima dos valores de referência deste Decreto, terão a mesma preservada e fixada de acordo com a jornada padrão de referência, a partir da qual serão proporcionalizadas. Tabela de Referência para Concessão das Gratificações de forma complementar Categorias Profissionais Médico e Cirurgião Bucomaxilo Facial Físico Médico Cirurgião Dentista lotado na FHS Fisioterapeuta Jornadas semanais de trabal Até - R$ 3.000,00 - - - Até - R$ 4.000,00 4.000,00 3.000,00 2.000,00 ió e respectiva remuneração Até - R$ 5.000,00 5.000,00 3.750,00 2.500,00 AtéR $ 6.000,00 6.000,00 4.500,00 3.000,00
Art. 10.
As gratificações previstas nos incisos I e III, do art. 4 o deste Decreto, para a categoria de Cirurgiões Dentistas e servidores lotados na Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, terão os critérios de Nível de Criticidade estabelecidos pela distância entre o local de lotação do profissional e o Município de Aracaju, conforme previsto na Tabela abaixo: (P GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã€. éãl D E dl DE A/ÚVfMG%O DE 2009 Distância entre o local de trabalho e a Capital Até 50 km Entre 51 a 100 km Acima de 100 km Nível de Criticidade I II III Jornada de Trabalho Condições Especiais de Trabalho R$ 240,00 R$ 360,00 R$ 480,00 R$ 720,00 Cumprimento de Metas Até R$ 160,00 R$ 240,00 R$ 320,00 R$ 480,00
Art. 11.
s servidores disponibilizados para a Fundação de Saúde Parreiras Horta - FSPH, que incorporaram o Adicional de Participação em Serviços de Convênio de que trata os arts. 177 da Lei n° 2.148, 21 de dezembro de 1977, como vantagem pessoal fixa e irreajustável, conforme tabela abaixo, não farão jus a percepção das Gratificações estabelecidas pelos incisos I e III do art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009.
Parágrafo únicoOs valores citados no "caput" deste artigo devem sofrem um fator de redução de 20% (vinte por cento) para aqueles servidores que percebam GEAF. Item Classificação Oficial ADM/Agente ADM/Exec Serviços ADM/Téc ADM/Aux Téc/Téc Contabilidade Executor de Serviços Básicos Motorista/Vigilante Técnico de Laboratório/Técnico Enfermagem/Laboratorista de Saúde/ Auxiliar Enfermagem/Agente de Serviços Saúde/Ajudante de Laboratório/Telefonista/ ACD Administrador/Contador/Biomédico/BioQuimico/Biólogo/Fisioterapeuta/Psicólogo/ Assistente Social/Químico Enfermeira Médico N° Servidores Valor Máximo com GEAF R$ 600,00 R$ 240,00 R$ 320,00 R$ 400,00 R$ 800,00 R$ 1.200,00 R$ 1.440,00 Valor Máximo sem GEAF R$ 750,00 R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.800,00
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, J produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2010. / W^ (L GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?tr-ZJZJ DE U DE Mo^c/vie,RO DE 2009
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ji de cvo^^ui^d e 2009; 188° da Independência e 121° da República. EUVALDO CfmGAS Si GOVERNADÓRlfO ESTADO, EM EXERCÍCIO RogérioJCarv(ãkfíSantos Secretario dehsiatío da Saúde Secretári ura da Silva feXEstai(to da Fazenda JorgfÀWkãà Teles Prado Secretário xte-Ê$tado da Administração JoMfAratíjo Secretário de psiado de Governo REGULAMENTA/02161009 SES

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