Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6828, de 21 de dezembro de 2009
Nº 6828/2009
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Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3. Art. 8. Art. 2. Art. 3.Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é