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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6828, de 21 de dezembro de 2009

Nº 6828/2009

Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f

Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
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Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
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IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G%â? DE 42 DE pGzeAMV D E 2009 Altera e acrescenta dispositivo ao art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a constituição de Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, composto pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo ou ocupantes de emprego público, das Unidades Assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SES, disponibilizados para as Fundações instituídas pelas Leis n°s 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o O art. 8 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: é
Art. 8.
W A M^ OO
IIIpará os ocupantes dos outros cargos efetivos da área da saúde, de nível médio ou superior, inclusive psicólogo e assistente social, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos, a exceção dos técnicos em radiologia, que terão como jornada padrão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, de acordo com legislação específica;
IVpara os ocupantes dos outros cargos, a jornada padrão deve ser de 30 (trinta) horas semanais, mantendo os atuais vencimentos, com opção de 36 (trinta e seis) horas, tr ty GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. Ç.$J% DE J g DE pCC^B^ODE 2009 semanais com a respectiva proporcionalização dos vencimentos. (NR) f f
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, í% de ^tQ^MJajJl de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ ÉEUVALDO^ÍSA GA$SILVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério CdryalhgsSantos Secretário de Estado da Saúde Jorge Araújo Secretario de Estado de Governo JRNC Aherai) 2009-SES Iniciativa do Poder Executivo

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