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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 184, de 9 de abril de 2010

Nº 184/2010

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Dispõe sobre a cessão de servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A cessão de servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, independentemente da existência no Quadro de Pessoal dessa Entidade de empregados contratados mediante concurso público com essa qualificação, terá o prazo mínimo de 03 (três) anos, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art. 2.
Os servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, farão jus às gratificações previstas no art. 12 da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, as quais, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, submetem-se às regras da legislação previdenciária vigente, ainda quando não incorporadas definitivamente.
Art. 3.
Aplicam-se aos servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as opções de jornadas de trabalho previstas na Lei n° 6.613, de 1 8 de junho de 2009.
Art. 4.
Os servidores estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Médico cedidos à FHS, nos termos da presente Lei Complementar, podem, existindo vagas e de acordo com a necessidade da Fundação, ingressar no Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata a Lei n° 6.613, de GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°í?^j DE O?DE /)B^ / DE2010 competente.
Art. 5.
A Fundação Hospitalar de Saúde — FHS, somente promoverá concurso público para o emprego de Médico quando não houver, no Quadro Específico de Pessoal, de Natureza Provisória e em Extinção, de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, da Secretaria de Estado da Saúde — SES , profissional médico com a qualificação ou especialidade exigida por essa Entidade.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O8 de ^W f de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDACHA GÁS GO VERNADORdíerESTADO MônicdQapípaip l!eCãrvalho Secretáriãlíe Estado da Saúde mo Bosco de Mendonça Secretãrio-de Estado de Gnwrnn JRNC Dispõc052010SES Iniciativa do Poder Executivo

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