DA INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO Seção I Das Disposições Básicas Art. I o . Fica instituído o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, no âmbito do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe. § I o . O SAMU/Estadual tem por área de atuação todo o Estado de Sergipe, sendo considerado serviço de relevância pública.
2
Art. 2.
O Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, no âmbito do qual está sendo instituído o SAMU/Estadual, tem, em sua composição, um núcleo de educação/jem--urgências, ligado ao Fórum Permanente de Educação em Saúde^ie regido, por regulamento próprio, expedido pelo Poder Executivo Estaclual, devendo ter, também, uma ou mais Centrais de Regulação, com edüipe e frota de veículos compatíveis com as necessidades de atendimentoSem sua atuação no Estado. GOVERNO DE SERGIPE , LEI N° W DE fy DE t/Q^""io DE 2004 Seção IH Da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências
Art. 3.
A Coordenação do Sistema, ligado à qual deve funcionar o SAMU/Estadual, é exercida por uma Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, que se integra, como órgão de subordinação direta, à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde - SES. § I o . A Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências — CEUE/SE, tem por competência prestar assistência e assessoramento ao Secretário de Estado da Saúde em assuntos relativos às atividades de atendimento de urgência e emergência, e também às respectivas atividades educacionais nessa área, e exercer a promoção e coordenação da implantação e/ou realização de programas, projetos e ações relativos a atendimentos de urgências e emergências, interagindo, inclusive, com outras unidades orgânicas da Secretaria e com órgãos e entidades da Administração Estadual, objetivando a melhoria e o desenvolvimento dessas atividades, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou que regularmente forem conferidas ou determinadas.
§ 2º. A Coordenadoria Estadual de que trata este artigo é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior da área de saúde, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências.
Art. 4.
A Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, conta, em sua estrutura de funcionamento, com as seguintes unidades orgânicas:
ICoordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências - CMNEUE;
IICoordenadoria de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências - CENEUE.
Parágrafo únicoAs Coorde^adonas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor da Coordenadoria Estadual de Urgências/e Emergências, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior das respectivas áreas, Jjl, GOVERNO DE SERGIPELEI N°SfW DE H DE rtoérn,i°KO DE 2004 ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências e de Diretor de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências.
GOVERNO DE SERGIPE / LEV N° $r?0 DE (f8 DE tói/eMiono DE 2004
Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS DO ESTADO DE SERGD?E
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SAMU/ESTADUAL Seção I Da Formatação do Serviço
Art. 5.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, parte também integrante do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, é componente fundamental préhospitalar móvel da Rede de Atenção Integral às Urgências, e, ainda, integra-se ao Complexo Regulador da Atenção em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, através de sua Central de Regulação de Urgências.
Parágrafo únicoO SAMU/Estadual deve atuar em permanente contato e cooperação com as centrais de transplante e os hemocentros no Estado, bem como com os Conselhos Tutelares da Infância e da Adolescência.
Art. 6.
O SAMU/Estadual deve ter o seu Serviço formatado a partir do ordenamento e atendimento das necessidades de urgência e emergência em todo o Estado, e observar, dentre outros:
Ias necessidades da população de um Município ou de uma Região;
IIos aspectos demográficos da área ou região de abrangência;
IIIos aspectos geográficos e populacionais da área ou região de abrangência;
IVa causalidade local e regional das urgências;
Va rede instalada, em suas/^ãràçterísticas físicas, de localização e acesso, e a/papacida^e de resolução no atendimento das urgências;
VIos fluxos habitualmente utilizado GOVERNO DE SERGIPE LEI N°rfW DE /% DE (fQ(éfn^vo DE 2004
VIIas referências e contra-referências definidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIIIa movimentação do paciente atendido para o local adequado de tratamento, enquanto são prestados os primeiros atendimentos.
Parágrafo únicoAs normas técnicas e operacionais a serem observadas pelo SAMU/Estadual devem constar de regulamento específico estabelecido por ato do Poder Executivo do Estado, Seção II Da Coordenação e Direção do Serviço
Art. 7.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, funciona ligado à Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências — CEUE/SE, tendo a sua Direção constituída de:
IDiretoria-Geral do SAMU/Estadual;
IIDiretoria Médica do SAMU/Estadual;
IIIDiretoria de Enfermagem do SAMU/Estadual. § I o . A Diretoria-Geral referida no inciso I do "caput" deste artigo é subordinada diretamente à Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior da área de medicina ou de enfermagem, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral do SAMU/Estadual.
§ 2º. As Diretorias referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente à Diretoria-Geral do SAMU/Estadual, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior das respectivas áreas, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor Médico do SAMU/Estadual e de Diretor de Enfermagem do SAMU/Estadual.
§ 3º. O SAMU/Estadual conta, ainda/ coro uma Supervisão de Frota e uma Supervisão de Informática, subordinaaas diretamente ao Diretor-Geral, dirigidas pelos ocupantes dos/cargos ne provimento em comissão de Supervisor de Frota do SAMUtóstadual e de Supervisor de fc GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°XW DE fi DE ríténav? DE 2004 Informática do SAMU/Estadual, preferencialmente profissional de nível técnico ou médio, e profissional de nível superior, respectivamente.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO SAMU/ESTADUAL
Art. 8.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe — SAMU/Estadual, como parte do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, é financiado pela União e pelo Estado, nos termos e montantes a que se refere a Portaria Ministerial GM/MS n° 1.864, de 29 de setembro de 2003, do Ministério da Saúde, ou outro ato, que lhe suceder, do Governo Federal, e de acordo com Resolução da respectiva Comissão Intergestora Bipartite do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAlterações unilaterais na forma ou montantes referentes a esse financiamento implicam imediata reestruturação do Sistema, e, conseqüentemente, do Serviço, podendo ocasionar, inclusive, a sua extinção, o que, se ocorrer, deve ser mediante lei.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO SAMU/ESTADUAL
Art. 9.
O Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, dentro do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, deve ser permanentemente avaliado, e, se necessário, adequado e/ou reajustado, observando-se, dentre outros, os seguintes indicadores de desempenho:
Itempo médio de resposta entre a chamada e a chegada da equipe de atendimento móvel no local da ocorrência;
IItempo médio decorrido no local da ocorrência;
IIItempo médio de transporte até a unidade de atendimento de referência;
IVtempo médio decorrido entre a solicitação do serviço e a entrada do paciente na unidade de atendimento de referência;
Vtaxa de mortalidade evitável e de/mortalidade geral no ambiente de atenção pré-hospiialar, com X avaliaçã o do desempenho segundo padrões de sobrevida, e taxa de seqüelas e seguimento no ambiente hospitalar; w GOVERNO DE SERGIPE TO DE Jy DE ribete DE 2004
VImortalidade hospitalar imediata transportados (em 24 horas). dos pacientes
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS DO SAMU/ESTADUAL Seção I Dos Servidores
Art. 10.
A política de recursos humanos do SAMU/Estadual deve primar pelo princípio do mérito e pela valorização e capacitação permanente dos servidores.
Art. 11.
s servidores do SAMU/Estadual devem ser servidores celetistas, ou seja, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista suplementar, e de conformidade com a Lei n° 5.406, de 02 de agosto de 2004, com observância, ainda, dos artigos 320 e 321, especialmente, e de outros artigos, a eles aplicáveis, conforme o caso, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ocupantes de empregos públicos, e também servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de acordo com a legislação pertinente. Seção II Dos Empregos Públicos Subseção I Da Criação
Art. 12.
Ficam incluídos no Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo — Administração Direta, devendo integrar a lotação da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes empregos públicos, isolados, de regime celetista, e seus quantitativos:
IEmpregos Públicos de Nível Superior - Equivalência a Categoria S-2, Padrão de Vencimento VIII, Referência 1:^^^^
a)Regulador-Médico em Urgência Pré-Hospitalar Móvel
b)Enfermeiro em Urgência Pré Hospitalar Móvel
IIEmpregos Públicos de Nível Médio - Equivalência a Categoria
M - 2, Padrão de Vencimento VI, terferência 1 (quarenta e seis) empregos; %J r GOVERNO DE SERGIPE LEI DE /% DE rá^eieO DE 2004 RGIPE /
a)Auxiliar em Urgência PréHospitalar Móvel^^^^^^^^ ^
b)Telefonista Auxiliar de Regulação Médica e RádioOperador empregos;^^^^^^^ ^ empregos;
IIIEmpregos Públicos de Nível Básico - Equivalência a ^^^Categoria B-4, Padrão de Vencimento IV, Referência 1:^^^^
a)Condutor de Veículo de Urgência Pré-Hospitalar Móvel empregos.
Parágrafo únicoOs Padrões de Vencimento e as Referências citados como equivalência dos empregos públicos, indicados nos incisos do "caput" deste artigo, são os da Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / TABELA I — ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que tratam, atualmente, o parágrafo I o do art. I o e o Anexo I da Lei n° 5.373, de 30 de junho de 2004. Subseção II Das Características
Art. 13.
As características dos empregos públicos de que trata o art. 12 desta Lei, compreendendo habilitações profissionais requeridas, atribuições a desempenhar, competências e habilidades a exercer, e perfis mínimos exigidos, são as constantes do Anexo I desta Lei. Subseção III Do Ingresso
Art. 14.
ingresso nos empregos públicos para o SAMU/Estadual, a que se refere o art. 12 desta Lei, deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde — SES, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital. § I o . O concurso público referido neste artigo tieve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos m) edital, aí habilitações GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°SW DE At DE rít^n-acO DE 2004 profissionais, a capacidade de exercício das competências e habilidades, e os perfis exigidos, conforme as características estabelecidas por esta Lei para os respectivos empregos públicos.
§ 2º. Para a referida avaliação, na forma em que dispuser o edital, o concurso público deve ser realizado em duas fases:
Iprimeira fase - provas ou provas e títulos;
IIsegunda fase — curso de formação a ser realizado de acordo com a respectiva grade curricular.
§ 3º. A correspondente grade curricular mínima, conforme o emprego a ser ocupado, do curso de formação a que se refere o parágrafo 2 o , inciso II, deste artigo, deve ser definida ou estabelecida por ato do Poder Executivo Estadual.
§ 4º. Devem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, a quantidade de vagas a serem preenchidas de cada emprego, e a perspectiva de remuneração por mês, bem como o regime de trabalho em turnos normais e a possibilidade de cumprimento de turnos extraordinários. Subseção IV Do Regime de Trabalho
Art. 15.
s servidores ocupantes dos empregos públicos criados para atuação no SAMU/Estadual, na forma desta Lei, ficam sujeitos ao trabalho em regime de turnos, conforme disposto a seguir:
Iturno de regulação médica ....
IIturno de plantão
IIIturno de quarto (1/4) de plantão com duração de 12 (doze) horas; com duração de 24 (vinte e quatro horas; com duração de 6 (seis) horas. § I o . Os servidores referidos nj cumprir turnos normais de trabalho, assim c caput" deste artigo devem )nsiderados: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XM DE fi DE rfíénAw DE 2004
Ios que somarem ou estiverem compreendidos em até 24 (vinte e quatro) horas semanais, para os ocupantes dos empregos de Regulador-Médico em Urgência PréHospitalar Móvel;
IIos que somarem ou estiverem compreendidos em até 30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes dos empregos de Telefonista Auxiliar de Regulação Médica e RádioOperador;
IIIos que somarem ou estiverem compreendidos em até 5 (cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais empregos.
§ 2º. De acordo com a necessidade do serviço e a conveniência administrativa, os servidores a que se refere o "caput" deste artigo devem vir a cumprir, se convocados, turnos extraordinários, assim classificados os que ultrapassarem ou estiverem compreendidos em períodos que excederem os turnos normais de que trata o parágrafo I o deste artigo, com observância da legislação e das normas regulares pertinentes.
§ 3º. Na fixação dos turnos devem ser observados, no caso de um mesmo servidor, os intervalos mínimos previstos na legislação e nas normas regulares.
§ 4º. Os turnos devem ser fixados em escalas de trabalho, estabelecidas pela Diretoria do SAMU/Estadual, conforme a necessidade do serviço e a conveniência da Administração. Subseção V Da Remuneração
Art. 16.
A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos empregos públicos criados por esta Lei, para atuação no SAMU/Estadual, compreende o respectivo salário-base, conforme a equivalência aos Padrões de Vencimento e Referências indicados nas^disposições que tratam da criação dos mesmos empregos, e mais as jyantagens pecuniárias que lhes forem legal e regularmente asseguradas oi/atribuídas;
Parágrafo únicoAos servidx; deste artigo, além do salário-base eqüivalei pes a que ao Maloi se refere o "caput" do respectivo Padrão GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^/tf DE /% DE rítfeAuw!o DE 2004 e Referência fixados em lei, podem ser concedidas vantagens pecuniárias legalmente previstas, concessão essa que deve ocorrer de acordo e com observância às normas, critérios, exigências e requisitos estabelecidos em lei específica ou na legislação pertinente.
Art. 17.
Além da remuneração prevista no art. 16 desta Lei, os servidores referidos no mesmo artigo, trabalhando no regime de que trata o art. 15, também desta Lei, devem perceber mais uma parte variável de remuneração, por turno normal e por turno extraordinário de trabalho, conforme disposto neste artigo. § I o . Por turno normal efetivamente trabalhado, os servidores devem perceber, como a parte variável de remuneração a que se refere o "caput" deste artigo, os valores previstos na Tabela "A" do Anexo II desta Lei, de acordo com os respectivos empregos, a título de vantagem, que não pode ser computada para quaisquer outras vantagens.
§ 2º. No caso de turno extraordinário de trabalho, conforme o parágrafo 2 o do art. 15 desta Lei, se efetivamente trabalhado, os servidores devem perceber, pelo mesmo turno, também como parte variável de remuneração referida no "caput" deste artigo, os valores previstos na Tabela "B" do mesmo Anexo II desta Lei, de acordo com os respectivos empregos, percebidos ainda como vantagem, que, igualmente não pode ser considerada para efeito ou cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 3º. O servidor que faltar ao turno de trabalho para o qual for escalado, ou ausentar-se do mesmo, não faz jus à parte variável de remuneração relativa ao referido turno, além de poder lhe ser descontado, no salário-base ou mesmo na outra parte da remuneração, o valor proporcional correspondente à sua ausência ao serviço, observado o fato de ser ausência justificada ou não, na forma legalmente prevista ou de acordo com as normas legais referentes a ausência ao serviço.
§ 4º. Para efeito de cálculo de períodos de licença, e nos demais casos pertinente, deve ser considerada, quanto à referente a turno de trabalho, de que trata aplicável anterior dispondo diferentemente, por turnos normais de trabalho dos últimos anteriores se ainda não atingido esse período íuneração de férias, de )mpatíveis da legislação iável de remuneração se não houver lei ^ valore s percebidos ses, ou dos meses GOVERNO DE SERGIPE LEI N°XW DE ii DE ríc4/ntA40 DE 2004
§ 5º. A gratificação por serviço insalubre referente à parte variável de remuneração por turno de trabalho, conforme previsto na Tabela "A" do Anexo II desta Lei, somente deve incidir no turno em que a insalubridade tiver sido detectada. Seção III Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 18.
Para direção, coordenação, supervisão e demais encargos e funções necessários à orientação e acompanhamento das atividades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e também da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, ficam incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Saúde — SES, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I01 (um) de Diretor da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências, Símbolo CCE-09; 11-0 1 (um) de Diretor da Coordenadoria Médica do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências, Símbolo CCS- 16;
III01 (um) de Diretor da Coordenadoria de Enfermagem do Núcleo de Educação em Urgências e Emergências, Símbolo CCS-16;
IV01 (um) de Diretor-Geral do SAMU/Estadual, Símbolo CCE-08;
V01 (um) de Diretor Médico do SAMU/Estadual, Símbolo CCE-07; SAMU/Estadual, VI - 01 (um) de Diretor de Enferma: Símbolo CCE-07;
VII01 (um) de Supervisor de Fr))ta do SAMU/Estadual Símbolo CCS-14; GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°ffW DE A DE rfx^sttotu? DE 2004
VIII01 (um) de Supervisor de Informática do SAMU/Estadual, Símbolo CCS-14. § I o . Os cargos de que trata o "caput" deste artigo devem ser preenchidos, exercidos e remunerados de acordo com a legislação e as normas regulares referentes a provimento, exercício e remuneração de cargos em comissão na Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 2º. As competências, atribuições e/ou tarefas, dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo, devem ser definidas ou estabelecidas no Regulamento do SAMU/Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade de funcionamento, operacionalização ou atuação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, para realização de suas finalidades ou alcance de seus objetivos.
Art. 20.
Não deve haver, relativamente ao disposto nesta Lei, equivalência, correlação, vinculação ou qualquer outro reflexo, para nenhum efeito, com referência a disposições específicas de legislação sobre outros cargos, empregos, funções e suas remunerações, ou a planos de carreiras, de classificação ou de retribuição de cargos ou empregos de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 21.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenação do Sistema de Urgências e Emergências em Sergipe, como integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde — SES, devem ser prestadas pela mesma Secretaria de Estado, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 22.
Poder Executivo deve adotar as providências indispensáveis no sentido de, se necessário, constituir a Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências - CEUE/SE, cU mesmo o Serviço de GOVERNO DE SERGIPE DE ti DE rt?vé^toKo DE2004 Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe - SAMU/Estadual, como Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde — SES, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23.
Aplicam-se, subsidiariamente, e no que não estiver disciplinado especificamente por esta Lei, as disposições da Lei n° 5.406, de 02 de agosto de 2004, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e de outras Leis que disponham sobre aspectos funcionais e operacionais a respeito dos sistemas referentes à área de saúde ou do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Sergipe.
Art. 24.
Cabe ao Poder Executivo promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas, não incluídas no Orçamento do Estado, referentes a implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do SAMU/Estadual, e mesmo da Coordenadoria Estadual de Urgências e Emergências, e outras também resultantes desta mesma Lei, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma legal e constitucionalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 25.
As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser estabelecidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 26.
setor privado de atendimento pré-hospitalar das urgências e emergências, no Estado dei Sergipe, deve contar, obrigatoriamente, com Centrais de Regulaçao^Médica, com médicos reguladores e de intervenção, e com equipes d^jenfermagem apropriadas.
Parágrafo únicoAs centrais (pr vadas, a que se refere o "caput" deste artigo, somente não se subm^tgm q regulação pública em GOVERNO DE SERGIPE LEI N°wffl DE fi DE /^f^ta%%? DE 2004 ações que não ultrapassem os limites estritos das instituições particulares não conveniadas ao Serviço Único de Saúde - SUS.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, A"Z de (^ocfcc^LvO de 2004; 183° da Independência e 116° da República. ILHÓ OESTAto Eduardo Alfes do Amorim Secretário) da Estado dó Saúdj José de Araújo Mendo, Secretário/dérEst0do da tcdáeMÓWCÓfreiá Falci Secretário dê Estado de Governo t INSTITUI/032004-C GOVERNO DE SERGIPE , LEI N°/"W DE $ DE (úc^Aito,io DE 2004 ANEXO I-Fls . 01/14 EMPREGOS PÚBLICOS DO SAMU/ESTADUAL - CARACTERÍSTICAS - QUADRO 01/05 EMPREGO PUBLICO: SÍMBOLO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ATRIBUIÇÕES (SUMARIO): REGULADOR MEDICO EM URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL RME1 Profissional de nível superior, titular de diploma de Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, e curso de formação para o suporte avançado de vida, em todos os cenários de atuação do pré-hospitalar e em ambulâncias, assim como na gerência do respectivo sistema. Médicos que, com base nas informações colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente. São também responsáveis pelo atendimento/necessário para a reanimação e estabilização—do paciente, no local do evento/e puranteX o transporte e pelos demais cuipados rr^édicos que se fizerem necess GOVERNO DE SERGIPE / 16 DE /B DE tâc^mtwO DE 2004 ANEXO I-Fls . 02/14 QUADRO 01/05 COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: ^ Capacidade de "julgar", discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o encale entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando a dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes; ^ Capacidade de tomar a decisão gestora sobre os meios disponíveis, devendo possuir delegação direta dos gestores municipais e estaduais para acionar tais meios, de acordo com seu julgamento; ^ Julgar e decidir sobre a gravidade de um caso que lhe está sendo comunicado por rádio ou telefone, estabelecendo uma gravidade presumida; ^ Enviar os recursos necessários ao atendimento, considerando necessidades e ofertas disponíveis; ^ Monitorar e orientar o atendimento feito por outro profissional de saúde habilitado (médico intervencionista, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem), por profissional da área de segurança ou bombeiro militar (no limite das competências desses profissionais) ou ainda por leigo que se encontre no local da situação de urgência; ^ Definir e acionar o serviço de destino do paciente, informando-o sobre as condições e previsão de chegada do mesmo, sugerindo os meios necessários ao seu acolhimento; ^ Julgar a necessidade ou não do envio de meios móveis de atenção. Em caso negativo, o médico deve explicar sua decisão e esclarecer o demandante de socorro quanto a outras medidas a serem adotadas, por meios de orientação ou conselho médico, que permite ao solicitante assumir cuidados ou buscálos em local definido pelo médico regulador; ^ Reconhecer que, como a atividade do médico regulador envolvendo o exercício da telemedicina, impõe-se a gravação contínua das comunicações, o correto preenchimento das fichas médicas de regulação, das fichas de atendimento médico e de enfermagem^-fuo seguimento de protocolos institucionais consensuados e normativos /lue definem os passos e as bases para a decisão de regulador; ^ Estabelecer claramente, em protocolos de Regulação, os limites do telefonista auxiliar de regulação rqémca, o qual não pode, em hipótese GOVERNO DE SERGIPE / ^ LEI N° f W DE /% DE í^^e ^ DE 2004 ANEXO I-Fls . 03/14 QUADRO 01/05 alguma, substituir a prerrogativa de decisão médica e seus desdobramentos, sobre pena de responsabilidade posterior do médico regulador; ^ Definir e pactuar a implantação de protocolos de intervenção médica préhospitalar, garantindo perfeito entendimento entre o médico regulador e o intervencionista, quanto aos elementos de decisão e intervenção, objetividade nas comunicações e precisão nos encaminhamentos decorrentes; ^ Monitorar o conjunto das missões de atendimento e as demandas pendentes; ^ Registrar sistematicamente os dados das regulações e missões, pois como freqüentemente o médico regulador irá orientar o atendimento por radiotelefonia (sobretudo para os profissionais de enfermagem), os protocolos correspondentes deverão estar assinados na ficha de regulação médica e no boletim/ficha de atendimento pré-hospitalar; ^ Saber com exatidão as capacidades / habilidades de sua equipe de forma a dominar as possibilidades de prescrição / orientação / intervenção e a fornecer dados que permitam viabilizar programas de capacitação / revisão que qualifiquem / habilitem os intervenientes; ^ Submeter-se à capacitação específica e habilitação formal para a função de regulador e acumular, também, capacidade e experiência na assistência médica em urgência, inclusive na intervenção do pré-hospitalar móvel; ^ Participar de programa de educação continuada para suas tarefas; ^ Velar para que todos os envolvidos na atenção pré-hospitalar observem, rigorosamente, a ética e o sigilo profissional, mesmo nas comunicações radiotelefônica; ^ Manter-se nos limites do sigilo e da ética médica ao atuar como porta-voz em situações de interesse público; ^ Decidir sobre qual recurso deverá ser mobilizado frente a cada caso, procurando, entre as disponibilidades a resposta mais adequada a cada situação, advogando assim pela melhor resposta necessária a cada paciente em cada situação sob o seu julgamento; ^ Decidir sobre o destino hospitalar ou ambulatojia^do^ pacientes atendidos no pré-hospitalar; ^ Decidir os destinos hospitalares não aceitando a inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes/para a melhor hierarquia GOVERNO DE SERGIPE / 15 LEI N° W DE /i DE Socoto DE 2004 ANEXO I-Fls . 04/14 QUADRO 01/05 disponível em termos de serviços de atenção de urgências, ou seja, garantir o atendimento nas urgências, mesmo nas situações em que inexistam leitos vagos, para a internação de pacientes (a chamada "vaga zero" para internações). Deverá decidir o destino do paciente baseado na planilha de hierarquia pactuada e disponível para a região e nas informações periodicamente atualizadas sobre as condições de atendimento nos serviços de urgência, exercendo as prerrogativas de sua autoridade para alocar os pacientes dentro do sistema regional, comunicando sua decisão aos médicos assistentes das portas de urgências; ^ O médico regulador de urgência regulará as portas de urgência, considerando o acesso a leitos como uma segunda etapa que envolverá regulação médica das transferências inter-hospitalares, bem, como das internações; ^ Acionar planos de atenção a desastres que estejam pactuados com os outros interventores, frente a situações excepcionais, coordenando o conjunto de atenção médica de urgência; ^ Requisitar recursos públicos e privados em situação excepcionais, com pagamento ou contrapartida a posteriori, conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes; ^ Exercer a autoridade de regulação pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre que esta necessitar conduzir pacientes ao setor público, sendo o pré-hospitalar privado responsabilidade pelo transporte e atenção do paciente até o seu destino definitivo no sistema; ^ Contar com o acesso às demais centrais do complexo regulador, de forma que possa ter as informações necessárias e o poder de dirigir os pacientes para os locais mais adequados, em relação às suas necessidades; ^ Conhecer a rede de serviços da região; ^ Manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, analise da demanda, class^bca^ão em prioridade de atendimento; ^ Seleção de meios para o atendimento (melhor jfespostaV acompanhamento do atendimento local, determinação do lpcaí de destino do paciente, orientação telefônica; GOVERNO DE SERGIPE, ly LEI N°W D E i^ DE ríváiw DE 2004 ANEXO I-Fl s 05/14 QUADRO 01/05 ^ Manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível préhospitalar; ^ Exercer o controle operacional da equipe assistencial; ^ Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; ^ Avaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do serviço; ^ Obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; ^ Preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de assistência pré-hospitalar; ^ Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência; ^ Obedecer ao código de ética médica; ^ Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto com o enfermeiro e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a um novo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais. PERFIL MÍNIMO EXIGIDO: ^ Ter, no mínimo, 18 (dezoito) meses de experiência em Atendimento de Urgência e Emergência, ou, no mínimo, 18 (dezoito) meses de residência nas áreas de: Cirurgia, Clínica Médica (preferencialmente Cardiologia, Nefrologia, Neurologia), Anestesia, Terapia Intensiva, Neurocirurgia ou outras que incluam o atendimento de pacientes graves em sua grade curricular; ^ Equilíbrio emocional e autocontrole; ^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, pe/n como procedimentos de resgate quando necessários; ^ Iniciativa e facilidade de comunicação; ^ Capacidade de trabalhar em equipe; ^ Flexibilidade; ^ Atenção difusa e concentrada; ^ Criatividade; GOVERNO OE SERGIPE vcnn v tse acr%wirc , LE I N°/Tjfô? DE fS DE t^^tí^o DE 2004 ANEXO I-Fls . 06/14 QUADRO 01/05 ^ Liderança; ^ Responsabilidade e compromisso com o si ^ Disponibilidade para a capacitação inic educação continuada. exigida nelo serviço e para a GOVERNO DE SERGIPE/ LEI N°,fW DE JI DE /0tát4340 DE 2004 ANEXO I-Fls . 07/14 QUADRO 02/05 EMPREGO PUBLICO: SÍMBOLO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ATRIBUIÇÕES (SUMARIO): ENFERMEIRO EM URGÊNCIA PRÉHOSPITALAR MÓVEL EUR1 Profissional de nível superior, titular de diploma de Enfermeiro, devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem, e curso de formação para ações de enfermagem no atendimento préhospitalar móvel. Enfermeiros responsáveis pelo atendimento de enfermagem necessário para a reanimação e estabilização do paciente, no local do evento e durante o transporte, e também, prestar serviços administrativos e operacionais em sistema de atendimento pré-hospitalar. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: ^ Supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no atendimento pré-hospitalar móvel; ^ Executar prescrições médicas por telemedicina; ^ Prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; ^ Prestar a assistência de enfermagem à gestante, a narrunenje e ao recém nato; ^ Realizar partos sem distocia, quando necessário; ^ Participar nos programas de treinamento e aprirnotamento dt pessoal de saúde em urgências, particularmente nos ^prpgrarg%s dp educação continuada; GOVERNO DE SERGIPE / 22 LE I N° W DE /3 DE rt?vémew DE 2004 ANEXO I-Fls . 08/14 QUADRO 02/05 ^ Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; ^ Subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; ^ Obedecer a lei de exercício profissional e o código de ética da enfermagem; ^ Quando em assistência nas Unidades móveis, verificar e manter esta, junto com o médico e o restante da equipe, sempre em condições adequadas a um novo atendimento no que se refere a equipamentos e materiais; ^ Garantir a limpeza, desinfecção e esterilização dos materiais necessários ao atendimento; ^ Realizar controle de consumo dos materiais nas Unidades Móveis subsidiando e auxiliando a coordenação de enfermagem nos relatórios de consumo dos materiais e medicamentos; ^ Fazer controle do vencimento de medicamentos das Unidades Móveis e Bases descentralizadas, bem como dos materiais esterilizados. PERFIL MÍNIMO EXIGIDO: ^ Equilíbrio emocional e autocontrole; ^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários; ^ Iniciativa e facilidade de comunicação; ^ Capacidade de trabalhar em equipe; ^ Flexibilidade; ^ Atenção difusa e concentrada; ^ Criatividade; ^ Liderança; ^ Responsabilidade e compromisso com o SÍ ^ Disponibilidade para a capacitação inicial erigida j)elo serviço e para a educação continuada. GOVERNO DE SERGIPE / DE / 8 DE (úoéntíHO DE 2004 ANEXO I - Fls. 09/14 EMPREGO PUBLICO: SÍMBOLO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ATRIBUIÇÕES (SUMARIO): QUADRO 03/05 AUXILIAR EM URGÊNCIA PRÉHOSPITALAR MÓVEL AUR1 Profissional com Ensino Médio completo, e curso regular de Auxiliar de Enfermagem, com certificado ou diploma de auxiliar de enfermagem devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem. Exercer atividades auxiliares, de nível técnico, no atendimento pré-hospitalar móvel, integrando a respectiva equipe. Além da intervenção conservadora no atendimento do paciente, poderá realizar procedimentos que lhe forem delegados, sob supervisão do profissional Enfermeiro, dentro do âmbito de sua qualificação profissional. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: ^ Prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou distante do profissional enfermeiro; ^ Participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgência e emergência; ^ Realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários nos limites de atuação profissional; ^ Auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagejf ^ Observar, reconhecer e descrever sinais e qualificação; ^ Ministrar medicamentos por via oral e parei médico regulador, por telemedicina; ^ Fazer curativos; prestar cuidados de conforto segurança. ao nível de sua ante prescrição do nte e zelar por sua GOVERNO DE SERGIPE/ 24 DE Íl DE Soifc,Mvio DE 2004 ANEXO I-Fls . 10/14 QUADRO 03/05 PERFIL MÍNIMO EXIGIDO: ^ Destreza manual, conhecimento e capacidade física para realizar procedimentos de urgência e emergência, bem como procedimentos de resgate quando necessários; ^ Equilíbrio emocional e autocontrole; ^ Capacidade de trabalhar em equipe; ^ Criatividade; ^ Flexibilidade; ^ Liderança; ^ Atenção difusa e concentrada; ^ Iniciativa e facilidade de comunicação; ^ Responsabilidade e compromisso com o seríiço/público;i ^ Disponibilidade para a capacitação inicialy e?pgida pejfo serviço e para a educação continuada. GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°áSw DE/ 3 DE /kWpw%%? DE 2004 ANEXO I-Fls . 11/14 EMPREGO PUBLICO: SÍMBOLO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ATRIBUIÇÕES (SUMARIO): QUADRO 04/05 TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA E RÁDIOOPERADOR TARI Profissional com Ensino Médio completo, e curso de formação para comunicação e auxílio de regulação nas urgências, que inclua a habilitação a operar sistemas de radiocomunicação e realizar o controle operacional de uma frota de veículos de emergência. Exercer, dentre outras, atividades de anotação ou registro de dados básicos sobre chamados (localização, identificação do solicitante, natureza da ocorrência, etc), de transmissão de ordens e determinações de serviço, de prestação de informações gerais, e de contatar os profissionais ligados à Saúde. COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: V Atender solicitações telefônicas da população; ^ Anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; ^ Prestar informações gerais ao solicitante; ^ Estabelecer contato radiofônico com ambulância e/ou veículos de atendimento pré-hospitalar; ^ Estabelecer contato com hospitais e serviços de saúde de referência a fim de colher dados e trocar informações; ^ Anotar dados e preencher planilhas e formulários e ^ Obedecer aos protocolos de serviço; ^ Atender às determinações do médico regulador; ^ Operar o sistema de radio-comunicação e ti regulação; serviço; centrais GOVERNO DE SERGIPE J ^6 LELN°iTfü ? DE fi DE /"W^a,%; DE 2004 ANEXO I-Fls . 12/14 QUADRO 04/05 ^ Exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel; ^ Manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota; ^ Conhecer o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel; ^ Registrar e/ou digitar todas as informações colhidas, para manter o sistema de informática sempre alimentado. PERFIL MÍNIMO EXIGIDO: ^ Equilíbrio emocional e autocontrole; ^ Capacidade de manter sigilo profissional; ^ Iniciativa e facilidade de comunicação; ^ Capacidade de trabalhar em equipe; ^ Criatividade; ^ Flexibilidade; ^ Destreza manual para digitação; ^ Responsabilidade e compromisso com o serviço público; ^ Disponibilidade para a capacitação inicial e/dgida pelo serviço e para a educação continuada; ^ Disponibilidade para a capacitação inicia^jbxigida ^)elo serviço e para a educação continuada. DE GOVERNO DE SERGIPE LELN° DE latento DE 2004 ANEXO I-Fls . 13/14 QUADRO 05/05 EMPREGO PUBLICO: SÍMBOLO: HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ATRIBUIÇÕES (SUMARIO): CONDUTOR DE VEICULO DE URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL CVU1 Profissional de nível básico, habilitado a conduzir veículos de urgência, como motorista de veículos de transporte de pacientes, de acordo com a legislação em vigor (Código Nacional de Trânsito), e com curso de formação específico. Conduzir, de forma segura e rápida, os veículos da frota do SAMU/Estadual, e auxiliar os demais membros da respectiva equipe de trabalho. COMPETÊNCIAS e HABILIDADES MÍNIMAS QUE DEVE EXERCER: ^ Conduzir veículo de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; ^ Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo, bem como manter o veículo limpo; ^ Estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; ^ Conhecer a malha viária local, e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial suporte à vida; ^ Auxiliar a equipe de trabalho nas imobilizações e transportes de vítimas; ^ Realizar medidas de reanimação cardiorespiratOFía básica, bem como as manobras de suporte básico de vida; ^ Participar da educação continuada do serviço, si ^ Identificar todos os tipos de materiais existente sua utilidade. que convocado; os veicule s de socorro, JOE GOVERNO DE SERGIPE/ - DE t i DE Soofrn"ittO DE 2004 ANEXO I - Fls. 14/14 QUADRO 05/05 PERFIL MÍNIMO EXIGIDO: ^ Equilíbrio emocional e autocontrole; ^ Capacidade de trabalhar em equipe; ^ Responsabilidade e compromisso com o serviço público; ^ Criatividade; ^ Iniciativa; ^ Disponibilidade para a capacitação inicial exigkjfêí peloNserviço e para a educação continuada; ^ Destreza manual e capacidade física para /a atividade §. desempenhar, incluindo procedimentos de resgate, quando necessário. INSTITUI/032004-ANEXO I-C GOVERNO DE SERGIPE / . LEI N° 6 W DE Jti DE riáriviio DE 2004 ANEXO II SAMU/ESTADUAL
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.