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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6947, de 15 de junho de 2010

Nº 6947/2010

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo, do Poder Executivo — Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de I o de maio de 2010, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § I o Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § I o do art. I o da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 6.614, de 18 de junho de 2009, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento, ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

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Art. 2.
Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (ECO), do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, para fins de remuneração do pessoal, na forma da legislação pertinente, estabelecidos de acordo com o art. 2 o da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 6.417, de 26 de maio de 2008, passam a ser, a partir de I o de maio de 2010, os constantes das respectivas Tabelas dispostas nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 3.
Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento), a partir de I o de maio de 2010.
Art. 4.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C9j¥ DEJ.^ DE JUVHO DE 2010 Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo — Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. I o desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 5.
Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei n° 6.643, de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 6.
Ficam alterados os incisos I e II do § 3 o do art. I o da Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art I o ... / - ocupantes de cargos de nível fundamental ou médio: RS 989,44 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
IIocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.494,69 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Art. 7.
A vantagem pessoal de que trata o art. 9 o da Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, fica revisada em 5,26% (cinco vírgula vinte e seis por cento).
Art. 8.
O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE DE l^ DE JVVHO DE2010
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus" efeitos a partir de I o de maio de 2010.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^f de WUJS)MO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Secretário Tetes Prado dministração João An Secretário ita da Silva Fazenda Btfscb^ae Mendonça Secretárioãê Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Dispõel02010 GERAL t á GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. á3fâ DEl^ DE JUbStfO DE 2010 ANEX O I )DER EXECUTIVO ^MINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL iCRETARIA DE ESTADO P A ADMINISTRAÇÃO ABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL ABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL A PARTIR DE 1705/2010 PADRÕES DE ENCIMENTO III IV V VI VII VIII IX X VENCIMENT O OU SALÁRIO REFERENCIA S 510,00 511,00 512,00 513,00 514,00 515,00 516,00 690,51 718,13 -245,75 512,55 513,56 514,56 515,57 516,57 517,58 518,58 693,96 721,72 749,47 515,11 516,12 517,13 518,14 519,15 520,16 521,17 697,43 725,33 753,22 517,69 518,70 519,72 520,73 521,75 522,76 523,78 700,92 728,95 756,99 520,28 521,30 522,32 523,34 524,36 525,38 526,40 704,42 732,60 760,77 522,88 523,90 524,93 525,95 526,98 528,00 529,03 707,94 736,26 764^58 525,49 526,52 527,55 528,58 529,61 530,64 531,67 711,48 739,94 768,40 528,12 529,16 530,19 531,23 532,26 533,30 534,33 715,04 743,64 772,24 530,76 531,80 532,84 533,88 534,92 535,96 537,00 718,61 747,36 776,10 533,41 534,46 535,51 536,55 537,60 538,64 539,69 722,21 751,10 779,98 536,08 537,13 538,18 539,23 540,29 541,34 542,39 725,82 754,85 783,88 538,76 539,82 540,87 541,93 542,99 544,04 545,10 729,45 758,63 787,80 541,46 542,52 543,58 544,64 545,70 546,76 547,83 733,09 762,42 791,74 544,16 545,23 546,30 547,36 548,43 549,50 550,56 736,76 766,23 795,70 546,88 547,96 549,03 550,10 551,17 552,25 553,32 740,44 770,06 799,68 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.34? DEl^ DE JV^tiO DE 2010 ANEXO II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO PA ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS CLASSE/NIVEL ATT-SUBST. ATT-I ATT-II REF A B C D E F G H I J L M N A PARTIR DE 1705/2010 VENCIMENTO (R$) 3.897,71 4.132,89 4.368,13 4.603,32 4.838,53 5.073,76 5.309,25 5.544,15 5.779,36 6.014,56 6.249,78 6.484,98 6.720,18 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-3fâ DE IM DE TUtit+0 DE 2010 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE 1705/2010 CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 5.670,61 7.237,30 9.236,83 II 5.954,15 7.599,17 9.698,68 III 6.251,85 7.979,12 10.183,61 IV 6.564,45 8.378,08 10.692,79 V 6.892,67 8.796,98 11.227,43 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 94 ? DEity DE JUHHO DE 2010 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES CARGOS EM COMISSÃO SIM SÍMBOLO CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 CCS-13 CCS-14 CCS-15 CCS-16 PLES VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE 1705/2010 83,08 96,93 110,77 124,62 138,47 173,09 207,70 276,95 346,16 415,40 592,63 1.021,87 1.230,80 1.846,20 2.276,98 2.707,76 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CS^f DElJj DE JUNHO DE2010 ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS CARGOS EM COMISSÃO ESP! SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 CCE-09 CCE-10 CCE-11 CCE-12 CCE-13 CCE-14 CCE-15 ECIAIS VENCIMENTO (R$) A PARTIR DE l°/05/2010 68,58 105,07 126,95 175,11 218,88 419,89 839,79 1.068,84 1.358,81 1.553,61 1.698,51 1.981,59 2.584,68 2.913,14 3.641,42 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C9^¥- DEl/fDE JMtJtfO DE2010 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS FUNÇÕES DE CONFIANÇA GJ SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 ERAIS VALOR (RS) A PARTIR DE l°/05/2010 13,85 19,39 24,92 30,46 36,00 41,53 48,48 55,38 62,33 69,23 90,01 117,71

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