Os valores de vencimento básico ou salário dos cargos efetivos ou empregos públicos, a seguir especificados, para fins de remuneração do pessoal civil e militar, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de I o de abril de 2011, conforme disposto nos parágrafos deste artigo. § I o Os valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o § I o do art. I o da Lei n° 5.695, de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei n° 6.947, de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de vencimento ou salário de cargos efetivos ou empregos da Administração Geral / TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 2ºOs valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida consoante o § 4° do art. I u da Lei n° 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n° 6.947, de constante do Anexo II desta Lei
§ 3ºOs valores dos padrões de vencimento básico dos cargo de provimento efetivo da carreira de Técnico em Políticas Públicas Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida de acordo com o do art. I o da Lei n° 5.777, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela GOVERNO OE SERGIPE LEi N°. y.i$á DElCDE AlftSO DE2011 Lei n° 6.947, de 14 de junho de 2010, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 4ºOs valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo IV desta Lei, sob o regime regular de carga-horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se aos Delegados de Polícia com carga horária de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, o disposto no art. 3 o da Lei n° 5.892, de 21 de maio de 2006.
§ 5ºOs valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Escrivão de Polícia. Agente de Polícia Judiciária, Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, Agente Policial e Detetive de Polícia, passam a ser os fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V desta Lei.
§ 6ºOs valores de soldo, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pelas Leis n°s 6.146, de 04 de junho de 2007, 6.660, de 24 de julho de 2009, passa a ter, a partir de I o de abril de 2011, os valores constantes da Tabela do Anexo VI desta Lei § T As vantagens pecuniárias com valores nominais fixados nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII e no art. 62, todos da Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei n° 6.946, de 14 de junho de 2010, passam a ter seus valores fixados nos termos do Anexo VII desta Lei.
§ 8º" Os valores dos padrões de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Vistoriador de Trânsito e de Assistente de Trânsito constantes dos Anexos II e III da Lei n° 6.719, de 22 de outubro de 2009, passam a ser os constantes da Tabela de vencimento disposta no Anexo VIII desta Lei
§ 9ºA revisão de pensões e aposentadorias, pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, observa a legislação previdenciária cabível.
GOVERNO DE SERGIPE ^ LEi N°. y,i^í DE âé DE MftlO DE 2011
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos cargos efetivos ou dos empregos públicos que especifica, dos servidores públicos civis e dos servidores públicos militares, ativos e inativos, do Poder Executivo Estadual - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
As amplitudes verticais, os escalonamentos, as amplitudes horizontais e as distâncias entre os valores de Padrões de GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. yj^â DE lé DE A/l f) 10 DE 2011 Vencimento, Níveis, Classes, Categorias e Referências, e de outras diferenças entre valores de vencimento ou salário, das Tabelas de Vencimento ou Salário dos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal Civil do Poder Executivo - Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 1° desta Lei, passam a ser os decorrentes das diferenças entre os valores de vencimento ou salário estabelecidos nas respectivas Tabelas constantes dos Anexos também desta Lei.
Art. 3.
Fica revisado o valor da Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei n" 6.643, de 30 de junho de 2009, no percentual de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento). Ari. 4 o Ficam alterados os incisos 1 e ii do § 3 o do art. 1° da Lei n° 6.856, de 21 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o ... / - ocupantes de cargos de nível fundamentai ou médio: R$ 1.045,84 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
IIocupantes de cargos de nível superior: R$ 1.579,89 (mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). iy (NR)
Art. 5.
O art. 62 da Lei n ü 5.699, de 16 de agosto de 2005, alterada pela Lei n° 6.946, de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62. Auxílio-invalidez é vantagem mensal concedida no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), quando a reforma do servidor militar ocorrer por qualquer dos seguintes motivos: "(NR)
Art. 6.
A vantagem pessoal de que trata o art. 9 o via Lei n° 6.613, de 18 de junh o de 2009, fica revisada em 5,7% (cipco inteiros e sete décimos por cento). GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. YJ$Z DE iéDE MP^JO DE 2011 Art. T O Poder Executivo deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2011.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, cZb de GCixJuuo de 2011; 190° da Independência e ^4^2 123° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADi )O José de/Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planej) í e Gestüo IESTADO mento, Orçamento João Andhad^WieHa da Silva Secretário oe. Estada dá Fazenda incipco de Assis Dantas Secretário de Estaéifae Goverm JRNC Iniciativa do Podei Executivo Dispõe032011 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. %Jfé DE Sé DE Mf)SO DE 2011 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÕES DE VENCIMENTO o o In •K ca O a LU tá O LÜ a. in l II III IV V VI VII VIII IX / x A PARTIR DE 1704/2011 VENCIMENTO OU SALÁRIO REFERENCIAS 545,00 546,00 547,00 548,00 549,00 550,00 551,00 729,87 759,06 788,26 547.73 548,73 549,74 550,74 551.75 552,75 553,76 733,52 762,86 792,20 550,46 551,47 552,48 553,49 554,50 555,51 556,52 737,19 766,67 796,16 553,22 554.23 555,25 556,26 557,28 558,29 559,31 740,87 770,51 800,14 555.98 557.00 558,02 559,04 560,06 561,08 562,10 744,58 774,36 804,14 558,76 559,79 560,81 561,84 562,86 563,89 564,91 748,30 778,23 808,16 561,56 562,59 563,62 564,65 565,68 566,71 567,74 752,04 782,12 812.20 564.36 565,40 566,43 567,47 568,51 569.54 570,58 755,80 786,03 816,26 567,19 568,23 569.27 570,31 571,35 572.39 573,43 759.58 789,96 820,35 570,02 571,07 572,11 573,16 574,20 575,25 576,30 763,38 793,91 824,45 572,87 573,92 574.97 576.02 577,08 578.13 579.18 767,19 797,88 828,57 575,74 576,79 577,85 578,90 579,96 581,02 582,07 771,03 801.87 832.71 578,61 579,68 580,74 581,80 582,86 583.92 584,98 774,89 805,88 836,88 581,51 582,57 583,64 584,71 585,78 586,84 587.91 778,76 809,91 841,06 584,42 585,49 586,56 587,63 588,70 589,78 590,85 782,65 813.96 845,27 / " GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 1-Jfá DE $éDE MQfO DE2011 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS CLASSE/NIVEL ATT-SUBST. ATT-I ATT-TI REF A B C D E F G H I J L M N A PARTIR DE l°/04/20l 1 VENCIMENTO (R$) 4.119,88 4.368,46 4.617,12 4.865,71 5.114,32 5.362,97 5.611,88 5.860,16 6.108,78 6.357,39 6.606,01 6.854,62 7.103,23 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y./f=2 DEâoDE MflJQ DE2011 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA A PARTIR DE r/04/2011 CLASSES A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 5.993,84 7.649,83 9.763,33 E I 6.293,53 8.032,32 10.251,50 III 6.608,21 8.433,93 10.764,07 IV 6.938,62 8.855,63 11.302,28 V 7.285,55 9.298,41 11.867,39 L GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. YJfÁ DE l i DE MftJO DE 2011 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CARGO Delegado de Polícia CLASSE I a 2 a 3 a VENCIMENTO BÁSTCO (RS) 9.705,05 8.734,54 7.86 L08 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. yi^á, DEâfDE MFjJV DE2011 ANEXO V PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA A partir de 1° de abril de 2011 CARGO Escrivão de Polícia Agente de Polícia Judiciária Agente Auxiliar de Polícia Judiciária • Agente Policial e Detetive de Polícia • CLASSE r 2 a 3 a I a 2 a 3 a I a 2 a - VENCIMENTO BÁSICO (RS) 3.941,73 3.547,56 3.192,81 3.941,73 3.547,56 3.192,81 3.941,73 3.547,56 2979,70 • " Em extinção ^A GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. )Jfd DE XCDE AA HIÓ DE 2011 ANEXO VI PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE A partir de 1° de abril de 2011 Posto ou Graduação Coronel Tenente Coronel Major Capitão 2 o Tenente Aspirante Subtenente 2 o Sargento 3 o Sargento Cabo Soldado 1° Classe Soldado Engajado Soldado Não Engajado Soldo (R$) 10.171,97 8.845,19 8.041,09 6.992,25 5.826,87 4.661,50 4.482,21 3.897,57 3.711,97 3.256,11 2.856,24 2.596,57 2.449,60 2.378,25 1^981,88 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. y.yjiz DE$,CnE Mf(TO DE 2011 ANEXO VII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1° Tenente 2° Tenente Aspirante Subtenente T Sargento 2° Sargento 3 o Sargento Cabo Soldado r Classe Soldado engajado Soljíadff Não Engajado f y^ J/ AJUDA DE CUSTO (RS) 853.96 793,81 706,15 585,76 448,13 415,67 396,24 380,12 320,11 268,57 245,96 197,58 185,67 173,47 170,73 SUBSTITUIÇÃO (R$) 556,30 500,67 450,60 405,54 364,99 328,49 295,64 266,08 239,46 215,52 193,97 174,58 157,11 141,40 - / X GRAE (R$) 511,35 434.96 383,78 338,59 276,63 229,65 209,10 194,94 180,34 157,99 138,18 124,25 112,86 106,10 103,47 ADIANTAMENTO DE FARDAMENTO (R$) 2.556,76 2.174,82 1.918,89 1.692,95 1.383,13 1.148,23 1.045,50 974,67 901,69 789,92 690,90 621,30 564,33 530,48 517,36 ADICIONAL DE MONITORIA (R$) 511,35 434,96 383,78 338,59 276,63 229,65 209,10 194,94 180,34 157,99 138,18 124,25 112,86 106,10 103,47 ADICIONAL POR CONVOCAÇÃO (R$) 2.556,76 2.174,82 1.918,89 1.692,95 1.383,13 1.148,23 1.045,50 974,67 901,69 789,92 690,90 621,30 564,33 530,48 517,36 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y ifi DEâloDE MIMO DE2011 ANEX O VIII PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE CARGO EFETIVO: VISTOR1ADOR DE TRÂNSITO TABELA DE VENCIMENTO A partir de 1° de abril de 2011 CLASSE A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 778,82 859,89 949,40 II 794,40 877,09 968,39 III 810,28 894,64 987,76 IV 826,49 912,53 1.007,50 V 843,02 930,78 1.027,65 CARGO EFETIVO: ASSISTENTE DE TRANSITO TABELA DE VENCIMENTO A partir de 1° de abril de 2011 CLASSE A B C PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ I 556,30 614,21 678,15 II 567,43 626,49 691,71 III 578,77 639,03 705,55 IV 590,35 651,80 719,65 V 602,16 664,84 % 734,04 i
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