Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6827, de 21 de dezembro de 2009
Nº 6827/2009
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Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.