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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6827, de 21 de dezembro de 2009

Nº 6827/2009

2

Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ^. 23.1 DEi ? DEpeZ^AiBHOUE 2009 Acrescenta dispositivo à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a autorização para criação da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica acrescentado o art. 31-A à Lei n° 6.346, de 02 de janeiro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 31-A. Fica assegurada a percepção da gratificação de que tratam os arts. 177 a 181 da Lei n° 2A48, de 21 de dezembro de 1977, aos servidores integrantes do Quadro Específico de Pessoal de que trata a Lei n° 6.613, de 18 de junho de 2009, lotados na Fundação de Saúde "Parreiras Horta", a qual deve ser paga em valor nominal fixo e não reajustável, a título de vantagem pessoal, em código específico, sobre a qual não incidirá nenhuma revisão anual concedida aos servidores públicos, podendo ser incluída no cálculo dos proventos integrais ou proporcionais. § I o O pagamento da vantagem pessoal de que trata o "caput" deste artigo deve observar as mesmas regras previstas no art. 13, da Lei n°6.613, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs valores a serem pagos referentes à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, terão como referência a competência do mês de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS de cíw^iuf r de 2009; 188° da Independência e 121° da República. y 1 ^o BMJVALDO CHtípAS sievíC „ l GOVERNADOR DO ESTADO, K^^ EM EXERCÍCIO GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. lo-%o?Y DE i^DE^flf^ex/fl/?ODE 2009 Rogério! Cffrifalh o Santos Secretário ide EsTttéo-dcySaüde Jo^gJ Araújo Secretário efe psiado de Governo JRNC Iniciativa do Foder Executivo Acrescentai32009 - FSPH

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